Decreto nº 11.167 de 08/08/2008


 Publicado no DOE - BA em 10 ago 2008


Procede à Alteração nº 105 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 130/07, 19/08, 58/08, 62/08, 64/08, 65/08, 69/08; 71/08, 77/08, 78/08, 79/08; 80/08; 87/08, 90/08 e 91/08 e nos Protocolos ICMS 26/08, 53/08, 61/08, 63/08 e 68/08,

DECRETA

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - os incisos II e XVI do caput do art. 14, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS 71/08):

"II - de 01/10/91 até 31/12/08, nas saídas de bulbos de cebola, desde que (Conv. ICMS 58/91):";

"XVI - até 31/12/08, nas remessas de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observado o seguinte (Conv. ICMS 47/98):";

II - os incisos III, X, XIV e XVIII do caput do art. 14 (Conv. ICMS 71/08):

"III - de 27/08/91 até 31/12/08, nas saídas internas e interestaduais de polpa de cacau (Conv. ICMS 39/91);";

"X - de 24/04/92 até 31/12/08, nas entradas, do exterior, de reprodutores ou matrizes de caprinos de comprovada superioridade genética, quando a importação for efetuada diretamente por produtores (Conv. ICMS 20/92);";

"XIV - de 19/12/92 até 31/12/08, nas saídas internas e interestaduais de pós-larvas de camarão (Conv. ICMS 123/92);";

"XVIII - de 25/10/00 até 31/12/08, nas operações com leite de cabra (Conv. ICMS 63/00);";

III - os incisos III e VII do caput do art. 17, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS 71/08):

"III - de 01/01/91 até 31/12/08, nas entradas dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (Conv. ICMS 41/91):";

"VII - de 15/01/02 até 31/12/02 e de 21/02/03 até 31/12/08, nas operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir (Conv. ICMS 140/01):";

IV - o inciso VIII do caput do art. 17 (Conv. ICMS 71/08):

"VIII - até 31/12/08, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos, relacionados no anexo único do Conv. ICMS 87/02, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e às suas fundações públicas, observado o disposto no § 2º (Conv. ICMS 87/02);";

V - os incisos IV, VI e VIII do art. 18 (Conv. ICMS 71/08):

"IV - de 21/08/92 até 31/12/08, nas saídas internas e interestaduais decorrentes de doações de mercadorias efetuadas por contribuintes do imposto às Secretarias de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Conv. ICMS 78/92);";

"VI - até 31/12/08, nas saídas decorrentes de doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como nas prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias (Conv. ICMS 82/95);";

"VIII - de 01/07/98 até 31/12/08, nas saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, não sendo aplicável o benefício às saídas promovidas pela CONAB (Conv. ICMS 57/98);";

VI - o art. 18-A, mantida a redação de seus incisos (Conv. ICMS 71/08):

"Art. 18-A. São isentas do ICMS, até 31/12/08, as saídas internas de cisterna, classificada no código 3925.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, desde que o adquirente (Conv. ICMS 161/05):";

VII - o caput do art. 20, mantida a redação de seus incisos (Conv. ICMS 71/08):

"Art. 20. De 24/06/92 até 30/09/97 e de 06/11/97 até 31/12/08, são isentas do ICMS as operações internas com os seguintes insumos agropecuários (Conv. ICMS 100/97):";

VIII - o inciso II do caput do art. 21, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS 71/08):

"II - até 31/12/08, nas saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado, coletados por estabelecimento coletor cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, devendo o trânsito dessas mercadorias até o estabelecimento destinatário ser acompanhado (Convs. ICMS 03/90 e 38/00):";

IX - o inciso II do art. 24, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS 71/08):

"II - de 20/09/91 até 31/12/08, nas saídas internas e interestaduais e nas entradas, do exterior, dos equipamentos e acessórios a seguir especificados, desde que atendidas as disposições previstas neste inciso (Conv. ICMS 38/91):";

X - a alínea d do inciso II do caput do art. 27 (Conv. ICMS 77/08):

"d) de 23/07/02 até 30/04/11, aquisição de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e materiais discriminados no inciso XXXI do art. 32, quando destinados à construção do Sistema de Trens Metropolitanos de Salvador - Bahia (Metrô), objeto do contrato de empréstimo 4494-BR celebrado com o Banco Interamericano de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD (Conv. ICMS 74/02);"

XI - o inciso III do caput do art. 27, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS 71/08):

"III - até 31/12/08, realizadas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, nas (Conv. ICMS 47/98):";

XII - os incisos V, XIII e XIX do caput do art. 28 (Conv. ICMS 71/08):

"V - até 31/12/08, nas entradas, no estabelecimento do importador, de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que as importações sejam realizadas por órgãos ou entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e desde que tais importações sejam feitas com isenção ou com alíquota zero do Imposto de Importação (Conv. ICMS 24/89);";

"XIII - até 31/12/08, nas entradas, no estabelecimento do importador, de bens procedentes do exterior e destinados à implantação de projetos de saneamento básico pelas companhias estaduais de saneamento, importados como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos do Imposto sobre a Importação ou do IPI ou tributados com alíquota zero desses tributos (Conv. ICMS 42/95);";

"XIX - de 01/09/98 até 31/12/08, nas entradas de equipamento médico-hospitalar, sem similar nacional, devidamente comprovado por laudo emitido por entidade nacional representativa do setor ou órgão federal, realizadas por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício, em valor igual ou superior à desoneração, com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria de Saúde ou pela Secretaria de Administração, nos termos e condições estabelecidos em portaria conjunta com o Secretário da Fazenda (Conv. ICMS 05/98);";

XIII - os incisos VII, VII-B e XXIV do caput do art. 28, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS 71/08):

"VII - até 31/12/08, nas entradas, no estabelecimento do importador, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social observado o seguinte (Conv. ICMS 104/89):";

"VII-B - de 09/04/02 até 31/12/08, nas entradas do exterior, realizadas pelas universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, destinados à utilização em atividades de ensino ou pesquisa, sem similar produzido no país, observado o seguinte (Conv. ICMS 31/02):";

"XXIV - até 31/12/08, as operações de importação de bens relacionados no Anexo Único do Conv. ICMS 28/05, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO - instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, desde que:";

XIV - o inciso XX do caput do art. 28 (Conv. ICMS 130/07):

"XX - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, sendo que (Conv. ICMS 58/99):

a) o desembaraço aduaneiro deverá ocorrer com a suspensão da cobrança dos tributos Federais;

b) deverão ser observadas as condições previstas na legislação federal relativas ao regime de admissão temporária;

c) o disposto neste inciso não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002;";

XV - o art. 28-A, mantida a redação de seus incisos (Conv. ICMS 71/08):

"Art. 28-A. São isentas de 09/08/01 a 31/12/08, as saídas de bolas de aço forjadas e fundidas, classificadas no código 7326.11.00 e 7325.91.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais com destino a empresas exportadoras de minérios que importem as citadas bolas de aço pelo regime de "drawback", desde que (Conv. ICMS 33/01):"

XVI - o inciso III do art. 30 (Conv. ICMS 71/08):

"III - de 07/07/93 até 31/12/08, as prestações internas de serviços de transporte de calcário, desde que vinculados a programas estaduais de preservação ambiental (Conv. ICMS 29/93);";

XVII - os incisos VIII e XXXII do caput do art. 32 (Conv. ICMS 71/08 e 77/08):

"VIII - até 31/12/08, nas saídas efetuadas pela Fundação Pró-TAMAR com produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Conv. ICMS 55/92);";

"XXXII - até 31/12/08, nas saídas de mercadorias, em decorrência de doações, em operações internas ou interestaduais, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, bem como nas prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa, excluída a aplicação de qualquer outro benefício fiscal e observado o disposto nos §§ 2º a 7º (Conv. ICMS 18/03; Ajuste SINIEF nº 02/03);";

XVIII - os incisos XV, XVI, XVIII, XIX, XXX, XXXI, XXXVIII e XLI do caput do art. 32, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS 71/08 e 77/08):

"XV - até 31/12/08, nas saídas, nas entradas decorrentes de importação e nas remessas ou transferências de Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sendo que o benefício fica condicionado a que (Conv. ICMS 75/97):";

"XVI - de 21/10/97 até 31/12/08, nas operações com os produtos e equipamentos abaixo relacionados, utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, quando destinados a órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como a suas autarquias e fundações (Conv. ICMS 84/97):";

"XVIII - de 02/01/98 até 31/12/08, nas operações com os equipamentos e acessórios para aproveitamento das energias solar e eólica a seguir indicados, desde que beneficiadas com isenção ou tributadas com alíquota zero do IPI (Convs. ICMS 101/97):";

"XIX - de 02/01/98 até 31/12/02 e de 28/04/03 até 31/12/08, nas operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto (MEC) para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições de Ensino Superior e Hospitais Universitários" instituído pela Portaria nº 469/97 do MEC, observado o seguinte (Conv. ICMS 123/97):";

"XXX - de 23/07/02 até 31/12/08, as saídas de blocos catódicos de grafite, código 8545.19.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovidas por estabelecimentos industriais localizados em seu território, desde que (Conv. ICMS 72/02):";

"XXXI - de 23/07/02 até 30/04/11, na entrada decorrente de importação do exterior e nas saídas internas de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e materiais a seguir discriminados, quando adquiridos para construção do Sistema de Trens Metropolitanos de Salvador - Bahia (Metrô), objeto do contrato de empréstimo 4494-BR celebrado com o Banco Interamericano de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, observado o disposto no § 1º (Conv. ICMS 74/02):";

"XXXVIII - até 31/12/08, nas saídas internas de bens relacionados no Anexo Único do Conv. ICMS nº 03/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observadas as seguintes condições, em combinação com o disposto no § 9º:";

"XLI - até 31/12/08 na importação do exterior, desde que não exista similar produzido no país, de maquinas e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, arrolados no Anexo Único do Conv. ICMS 133/06, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizados por essas entidades, observadas as condições a seguir:";

XIX - o caput do art. 32-A, mantida a redação de seus incisos (Conv. ICMS 71/08):

"Art. 32-A. Até 31/12/08 ficam isentas do ICMS as operações que destinem aos contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, por meio das cooperativas operacionalizadoras do projeto, os produtos arrolados no Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, e máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, desde que haja (Conv. ICMS 62/03):";

XX - o inciso III do caput do art. 33:

"III - manutenção do crédito: arts. 103 a 106 (hipóteses de manutenção); arts. 108-A a 110 (formas de utilização dos créditos acumulados);";

XXI - o caput do art. 75, mantida a redação de seus incisos (Conv. ICMS 71/08):

"Art. 75. Até 31/12/08, é reduzida a base de cálculo das operações com as mercadorias abaixo listadas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (Conv. ICMS 75/91):";

XXII - os incisos I e II do caput do art. 77, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS 91/08):

"I - de 02/11/91 até 31/12/08, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arroladas no Anexo 5, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais (Conv. ICMS 52/91):";

"II - de 02/11/91 até 31/12/08, nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo 6, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais (Conv. ICMS 52/91):";

XXIII - o inciso III do art. 82 (Conv. ICMS 71/08):

"III - de 25/10/00 até 31/12/08, nas saídas internas de pedra britada e de mão, calculando-se a redução em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) (Conv. ICMS 13/94).";

XXIV - o inciso VI do art. 86, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS 71/08):

"VI - das prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5 % (cinco por cento) do valor da prestação, durante os períodos de 09/08/01 a 31/12/02 e de 29/07/03 até 31/12/08, sendo que (Conv. ICMS 78/01):";

XXV - os incisos I, XV, XVII e XX do caput do art. 87 (Conv. ICMS 71/08):

"I - de 18/08/94 até 31/12/08, das operações internas e interestaduais com o produto N-Dipropilamina (D.P.A.), classificado no código 2921.19.22 da NBM/SH, desde que destinado à produção de herbicidas, calculando-se a redução de 100% (cem por cento) (Conv. ICMS 59/94);";

"XV - em 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), nas saídas interestaduais realizadas de 28/04/03 até 31/12/08, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485/2002, caso esta seja revogada antes daquele prazo, com os produtos classificados nas posições 40.11 - pneumáticos novos de borracha e 40.13 - câmaras-de-ar de borracha, da NBM/SH, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores, para efeitos de dedução do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes, cobradas englobadamente na respectiva operação, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 9º (Conv. ICMS 10/03);";

"XVII - em 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento), nas operações interestaduais realizadas de 01/11/02 a 31/12/08, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485/2002, caso esta seja revogada antes daquela data, com caminhão-chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, classificados no código 87.04 da NBM/SH, efetuadas por estabelecimentos fabricantes ou importadores, relativa a operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei acima citada, observada a redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo destas contribuições e o disposto nos §§ 5º e 6º (Convênio ICMS. 133/02);"

"XX - até 31/12/08, no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, calculando-se a redução em 30% (trinta por cento) (Conv. ICMS 09/93);";

XXVI - os incisos IV, XVI, XVIII e XXVII do caput do art. 87, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS 71/08):

"IV - até 31/12/08, das operações internas com ferros e aços não planos a seguir indicados, de tal forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação (Conv. ICMS 33/96):";

"XVI - em 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinqüenta e três décimos de milésimos por cento), nas operações interestaduais realizadas de 01/11/02 a 31/12/08, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485/2002, caso esta seja revogada antes daquele prazo, com os produtos a seguir relacionados, efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, relativa a operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei acima citada, observado o disposto nos §§ 5º e 6º (Conv. ICMS 133/02):";

"XVIII - em 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinqüenta e um décimos de milésimo por cento), nas operações interestaduais realizadas de 01/11/02 a 31/12/08, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485/2002, caso esta seja revogada antes daquela data, com os produtos a seguir relacionados, efetuadas por estabelecimentos fabricantes ou importadores, relativa à operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei acima citada, observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo destas contribuições e o disposto nos §§ 5º e 6º (Convênio ICMS 133/02):";

"XXVII - até 31/12/08, das operações dos estabelecimentos industrializadores de mandioca, calculando-se a redução em 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), e em 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), sobre o valor das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria neste Estado, resultando numa carga tributária de 7% (sete por cento) em ambas as operações, observado o seguinte (Conv. ICMS 153/04):";

XXVII - o inciso XII do caput do art. 87 (Conv. ICMS 130/07):

"XII - nos recebimentos pelo importador, de mercadorias ou bens sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, sendo que (Conv. ICMS 58/99):

a) o desembaraço aduaneiro deverá ocorrer com a cobrança proporcional pela União dos impostos federais, de tal forma que o percentual de carga tributária seja equivalente ao referente àquela cobrança proporcional;

b) deverão ser observadas as condições previstas na legislação federal relativas ao regime de admissão temporária.

c) o disposto neste inciso não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002;";

XXVIII - o inciso XXV do caput do art. 96, com efeitos retroativos a 01/07/08:

"XXV - ao estabelecimento industrial que não pertença a empresa que possua filial ou matriz enquadrada no programa de que trata o Decreto nº 8.205, de 3 de abril de 2002, o equivalente a 9,72% (nove inteiros e setenta e dois centésimos por cento) do valor da operação própria com os produtos relacionados no subitem 11.4.2 do inciso II do art. 353, produzido neste Estado, para utilização na apuração e reapuração do imposto de que trata o art. 506-E;";

XXIX - o inciso XXVII do caput do art. 96:

"XXVII - aos fabricantes organizados em cooperativas ou associações, no valor equivalente a 70% (setenta por cento) do imposto incidente no momento da saída de palmito em conserva, com a ressalva de que o crédito presumido constitui opção do contribuinte em substituição à utilização de quaisquer outros créditos fiscais vinculados às saídas dos produtos mencionados;";

XXX - o inciso II do caput do art. 231-P, mantida a redação de suas alíneas (Prot. ICMS 68/08):

"II - a partir de 1º de dezembro de 2008:";

XXXI - os incisos II e III do § 2º do art. 231-P (Prot. ICMS 68/08):

"II - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

III - nas hipóteses da alínea b do inciso I e das alíneas q e r do inciso III do caput, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior;";

XXXII - o inciso XIV do art. 341 (Conv. ICMS 64/08):

"XIV - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, bem como os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios necessários aos serviços de bordo, observado o disposto no parágrafo único (Conv. ICMS 09/05);";

XXXIII - o inciso V do art. 442:

"V - a possibilidade de transferência de crédito de que cuida o inciso anterior não impede que o interessado utilize ou transfira o crédito acumulado nos termos do art. 108-A;";

XXXIV - o § 4ºA do art. 572 (Conv. ICMS 90/08):

"§ 4ºA. A exigência da aposição do visto pelo fisco da unidade da Federação da ocorrência do desembaraço, prevista no § 4º, não se aplica, no período de 12/07/06 a 31/07/09, quando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, hipótese em que será exigido somente "visto" do fisco da unidade federada onde estiver localizado o importador, no campo próprio da Guia.";

XXXV - a coluna "ESTADOS SIGNATÁRIOS" do item 03 do Anexo 86 (Prot. ICMS 53/08), com efeitos retroativos a 01/08/08:

"ESTADOS SIGNATÁRIOS AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO";

XXXVI - a coluna "ESTADOS SIGNATÁRIOS" do item 04 do Anexo 86 (Prot. ICMS 53/08), com efeitos retroativos a 01/08/08:

"ESTADOS SIGNATÁRIOS AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG (exceto gelo), MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO";

XXXVII - a coluna "ESTADOS SIGNATÁRIOS" do item 10 do Anexo 86 (Convs. ICMS 19/08 e 65/08), com efeitos a partir de 01/10/08:

"ESTADOS SIGNATÁRIOS AC, AL, AP, BA, ES, MA, MT, MS, PA, PB, PE, PI, PR, RS (exceto os produtos constantes dos itens III a VI, X, XI e XIV a XVI do Anexo Único do Conv. 76/94), RO, SC, SE, TO.";

XXXVIII - a coluna "MERCADORIA" do item 19 do Anexo 86 (Prot. ICMS 26/08):

"MERCADORIA Sorvete - NCM 2105.00; Preparados para Fabricação de Sorvete em Máquina - NCM 1806, 1901 e 2106";

XXXIX - a coluna "ESTADOS SIGNATÁRIOS" do item 19 do Anexo 86 (Prot. ICMS 61/08), com efeitos a partir de 01/09/08:

"ESTADOS SIGNATÁRIOS AL, AM, AP, BA, ES, MG, MS, MT, PB, PE, PI (exceto preparados para fabricação de sorvete em máquina), PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP, TO e DF".

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:

I - os itens 1.36 e 1.8 respectivamente às alíneas a e b do inciso II do art. 17 (Conv. ICMS 80/08):

"1.36. (S)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol - 2921.42.29";

"1.8. Efavirenz -2933.99.99";

II - o inciso IV ao § 4º do art. 17 (Conv. ICMS 62/08):

"IV - na hipótese de as mercadorias constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC), a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;";

III - o art. 24-A (Conv. ICMS 87/08):

"Art. 24-A. São isentas de ICMS as saídas internas de veículos automotores destinados a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, desde que (Conv. ICMS 91/98):

I - o veículo se destine a utilização na atividade específica da entidade;

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

§ 1º O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

§ 2º A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no caput deste artigo, ocorrida antes de 3 (três) anos contados da data de sua aquisição, sujeitará o alienante ao pagamento atualizado do tributo dispensado.

§ 3º Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I do caput, o tributo, atualizado, será integralmente exigido com multa e juros moratórios.

§ 4º As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 91/98 e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco.

§ 5º A isenção é condicionada ao reconhecimento prévio, mediante requerimento do adquirente, acompanhado das informações e documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas, sendo que:

I - a apreciação do pedido compete:

a) no âmbito da DAT Norte e da DAT Sul, ao titular da Inspetoria Fazendária da circunscrição fiscal do contribuinte;

b) no âmbito da DAT METRO, ao titular da Coordenação da Central de Atendimento ou da Coordenação de Atendimento em Postos;

II - do indeferimento do pedido caberá recurso voluntário para o Diretor de Tributação.";

IV - o inciso XXV ao caput do art. 28 (Conv. ICMS 78/08):

"XXV- nas entradas decorrentes de importação do exterior de ração para larvas do camarão, classificada no código NCM 2309.90.90, observado o seguinte (Conv. ICMS 33/08):

a) o benefício fiscal concedido fica condicionado à inexistência de produto similar nacional.

b) a inexistência de produto similar será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo correspondente;

c) sendo inaplicável o disposto na alínea b, por órgão credenciado pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia.";

V - a alínea e ao inciso XLII do caput do art. 32 (Conv. ICMS 62/08):

"e) na hipótese de as mercadorias constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC), a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;";

VI - o inciso XLI ao caput art. 87 (Conv. ICMS 79/08):

"XLI - nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de derivados de uva e vinho, sem prejuízo do previsto no inciso XXXIII deste artigo, em montante calculado por litro, limitado aos seguintes valores (Conv. ICMS 153/04):

a) nas saídas internas:

1 - produtos elaborados a partir de uva tipo americana e híbrida: R$ 0,1941;

2 - Produtos elaborados a partir de uva tipo vinífera: R$ 0,3235.

b) na saídas interestaduais:

1 - para os estados das regiões sul e sudeste, exceto para o Espírito Santo;

1.1 - produtos elaborados a partir de uva tipo americana e híbrida: R$ 0,2750;

1.2 - produtos elaborados a partir de uva tipo vinífera: R$ 0,4583.

2 - para os estados das regiões norte, nordeste e centro-oeste e para o Espírito Santo:

2.1 - produtos elaborados a partir de uva tipo americana e híbrida: R$ 0,4714;

2.2 - produtos elaborados a partir de uva tipo vinífera: R$ 0,7857.";

VII - o inciso XLVIII ao art. 104 (Conv. ICMS 87/08):

"XLVIII - às entradas de mercadorias ou dos respectivos insumos, bem como os serviços tomados, a elas correspondentes, vinculadas às isenções previstas no art. 24-A, enquanto perdurar aquele benefício (Convs. ICMS 91/98).

VIII - a Subseção III-A à Seção VIII do Capítulo XI do Título I, compreendendo o art. 108-A:

"SUBSEÇÃO III-A Da Utilização do Crédito Fiscal Acumulado

Art. 108-A. Os créditos fiscais acumulados nos termos do art. 106 poderão ser:

I - utilizados pelo próprio contribuinte:

a) na compensação prevista no regime normal de apuração do imposto a recolher;

b) para pagamento de débito do imposto decorrente de:

1 - entrada de mercadoria importada do exterior;

2 - denúncia espontânea;

3 - autuação fiscal;

II - transferidos a outros contribuintes para pagamento de débito do imposto decorrente de:

a) autuação fiscal;

b) denúncia espontânea, desde que o débito seja de exercício já encerrado;

c) entrada de mercadoria importada do exterior;

d) apuração do imposto pelo regime normal.

§ 1º No caso de existência de débitos tributários constituídos em caráter definitivo no âmbito administrativo, os créditos acumulados serão utilizados para quitação total ou parcial desses débitos, em preferência à transferência a outro contribuinte.

§ 2º Para efeito de utilização do crédito fiscal acumulado em forma de compensação no regime normal de apuração do imposto a recolher, o contribuinte:

I - deduzirá o respectivo valor do saldo existente no Registro de Apuração do ICMS de uso especial, no item "Outros Débitos", com a anotação "Utilização de crédito";

II - lançará no Registro de Apuração do ICMS de uso regular a crédito, no item "Outros Créditos", o valor de que cuida o inciso anterior, com a anotação "Crédito acumulado".

§ 3º A utilização do crédito acumulado pelo próprio contribuinte para pagamento de débitos decorrentes de autuação fiscal ou denúncia espontânea dependerá de autorização do inspetor fazendário do domicílio do contribuinte e, no âmbito da DAT Metro, do titular da Coordenação de Processos, observado o disposto nos incisos I, II, IV e V do § 4º § 4º A transferência de crédito acumulado a outros contribuintes dependerá de ato específico do Secretário da Fazenda, em cada caso, observando-se o seguinte:

I - na petição do interessado deverá constar a indicação do fim a que se destina o crédito fiscal, bem como o valor a ser utilizado e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ do beneficiário;

II - fica condicionada ao exame fiscal quanto à existência e regularidade do crédito acumulado e à informação dos respectivos saldos na Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) apresentada pelo contribuinte;

III - caberá à Diretoria de Planejamento da Fiscalização a elaboração de parecer e o seu encaminhamento ao Secretário da Fazenda.

IV - após deferimento do pleito, o contribuinte emitirá nota fiscal para dedução do saldo existente no Registro de Apuração do ICMS de uso especial e apresentará à repartição fiscal para emissão do certificado de crédito;

V - o certificado de crédito somente deverá ser emitido pelo preposto fiscal após a apresentação da nota fiscal de que trata o inciso anterior e a verificação de que o crédito fiscal acumulado não foi utilizado ou transferido.

§ 5º O Secretário da Fazenda poderá determinar que os créditos acumulados de que trata o § 4º sejam transferidos em parcelas.

§ 6º O contribuinte que receber crédito fiscal transferido de outro estabelecimento deverá efetuar o lançamento do seu valor no Registro de Apuração do ICMS, no quadro relativo à apuração dos saldos, linha "014 - Deduções", com a expressão "Crédito transferido de terceiro pela Nota Fiscal nº ....... e pelo Certificado de Crédito do ICMS nº ...... ", admitindo-se, na impossibilidade de absorção total, o lançamento do saldo remanescente nos meses subseqüentes.

IX - o inciso III ao caput e o inciso V ao § 2º do art. 231-P (Prot. ICMS 68/08):

"III - a partir de 1º de abril de 2009:

a) importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

b) fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;

c) fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;

d) fabricantes e importadores de autopeças;

e) produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

f) comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;

g) produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

h) comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo;

i) produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;

j) produtores, importadores e distribuidores de GLP - gás liquefeito de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

k) produtores e importadores GNV - gás natural veicular;

l) atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;

m) fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;

n) fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;

o) fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;

p) fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;

q) distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

r) distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;

s) fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;

t) atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;

u) atacadistas de fumo beneficiado;

v) fabricantes de cigarrilhas e charutos;

w) fabricantes e importadores de filtros para cigarros;

x) fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;

y) processadores industriais do fumo.";

"V - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.";

X - os §§ 3º e 4º ao art. 682-A (Conv. ICMS 58/08):

"§ 3º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida à unidade federada de localização da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor.

§ 4º A partir de 1º de julho de 2008, o disposto no § 3º deste artigo aplica-se também às operações de arrendamento mercantil (leasing).";

Art. 3º Os dispositivos do Regulamento do DESENVOLVE, aprovado pelo Decreto nº 8.205, de 3 de abril de 2002, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o inciso II do caput do art. 10:

"II - as empresas que estejam inadimplentes em suas obrigações com o Tesouro do Estado, com decisão definitiva em âmbito administrativo sem exigibilidade suspensa, ou que não tenham cumprido as exigências de preservação do meio-ambiente, estabelecidas por Resolução do Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM;";

II - o art. 19:

"Art. 19. Implicará cancelamento da autorização para uso dos incentivos do Programa:

I - a ocorrência de infração que se caracterize como crime contra a ordem tributária.

II - inobservância de qualquer das exigências para a habilitação do estabelecimento ao Programa, durante o período de sua fruição.

§ 1º O cancelamento da autorização, nos termos deste artigo implicará no vencimento integral e imediato de todas as parcelas vincendas do imposto incentivado pelo Programa, com os acréscimos legais;

§ 2º O cancelamento a que se reporta este artigo dar-se-á por Resolução do Conselho Deliberativo com fundamento em parecer da Secretaria Executiva.".

Art. 4º Fica acrescentado ao Regulamento do DESENVOLVE, aprovado pelo Decreto nº 8.205, de 3 de abril de 2002, o § 3º ao art. 6º com a seguinte redação:

"§ 3º Ocorrendo liquidação antecipada de parte da parcela do imposto cujo prazo tenha sido dilatado, o percentual de desconto sobre a parcela restante será calculado de acordo a quantidade de anos de antecipação.".

Art. 5º Ficam revigorados os dispositivos abaixo indicados, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, com a seguinte redação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2008 (Prot. ICMS 63/08):

I - o item 34 do inciso II do art. 353:

"34 - rações tipo "pet" para animais domésticos classificadas na posição - NCM 2309 (Protocolo ICMS 26/04)."

II - o item 20 do Anexo 86:

ITEM
MERCADORIA
ACORDO
ESTADOS SIGNATÁRIOS
BASE DE CÁLCULO
M.V.A.
20
Ração para animais domésticos (tipo "pet")
Protocolo ICMS 26/04
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, RJ, RN, RO, RS, RR, SE e TO
Ver Nota 2 (na falta de tabela de preços: ver Nota 1)
Do Sul/Sudeste, exceto do Espírito Santo: 63,59%;
Dos Demais Estados e do Espírito Santo: 54,80%;

III - o item 36 do Anexo 88:

ITEM
MERCADORIA
M.V.A.%
36
Ração para animais domésticos (tipo "pet")
Do Sul/Sudeste, exceto do Espírito Santo: 63,59%;
Dos Demais Estados e do Espírito Santo: 54,80%;
Internas: 46%;

Art. 6º Os contribuintes atacadistas ou revendedores, inclusive varejistas, devido à inclusão no regime de antecipação tributária de ração para animais domésticos (tipo "pet") de que cuida o item 34 do inciso II do art. 353 do Regulamento do ICMS, deverão, a fim de ajustar seus estoques às regras de antecipação, adotar as seguintes providências:

I - relacionar, discriminadamente, os estoques das referidas mercadorias existentes no estabelecimento em 1º de novembro de 2008, caso não tenham sido objeto de antecipação tributária, e escriturar no livro Registro de Inventário;

II - adicionar aos valores das mercadorias relacionadas as margens de valor adicionado previstas no item 36 do anexo 88 para operações internas, tomando por base o preço de aquisição mais recente;

III - apurar o imposto a recolher aplicando sobre a base de cálculo prevista no inciso anterior:

a) tratando-se de contribuinte que apure o imposto pelo regime normal, o percentual de 17% (dezessete por cento), compensando-se com os créditos eventualmente existentes na escrita fiscal;

b) tratando-se de contribuinte optante pelo simples nacional, o percentual de 5% (cinco por cento);

IV - efetuar o recolhimento do imposto apurado em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencíveis no dia 25 de cada mês, a partir de 25.11.2008, sendo que o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$200,00 (duzentos reais).

Parágrafo único. Não se aplica a antecipação tributária de que cuida este artigo sobre os estoques existentes em estabelecimentos filial atacadista, quando transferidos pela matriz industrial, devendo o imposto ser retido nos termos do inciso I do art. 355 do RICMS.

Art. 7º O inciso II-D do caput do art. 2º do Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II-D - até 31 de dezembro de 2010, pela importação do exterior de insumos e embalagens promovida por contribuintes que desenvolvam a atividade de fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel, extensiva às atividades florestais, bem como nas respectivas prestações de serviço de transporte, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador;"

Art. 8º Fica acrescentado o inciso XVIII ao caput do art. 2º do Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, com a seguinte redação:

"XVIII - nas entradas decorrentes de importação do exterior de lingotes de alumínio - NCM 7601.10.00, sucatas de alumínio - NCM 7602.00.00 e selantes NCM 3403.99.00 e 3214.10.10, destinadas a contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento da saída dos produtos resultantes de sua industrialização;".

Art. 9º Ficam isentas do ICMS as saídas do sanduíche "Big Mac" ocorridas durante o dia 30 de agosto de 2008, realizadas pelos integrantes da Rede McDonald's (lojas próprias e franqueadas) que participarem do evento "McDia Feliz", condicionando-se à comprovação junto à Secretaria da Fazenda da doação do total da receita líquida proveniente das vendas do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, à entidade de assistência social, sem fins lucrativos, autorizadas pelo Diretor de Tributação da Secretaria da Fazenda (Conv. ICMS 69/08).

Parágrafo único. Os contribuintes integrantes da rede McDonald's (lojas próprias e franqueadas) participantes do evento deverão declarar na escrituração fiscal a quantidade e o valor total das vendas realizadas de sanduíches "Big Mac" no dia do evento "McDia Feliz", assim como o montante do ICMS cujo débito será estornado, fazendo constar referência ao Convênio ICMS 69/08.

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial:

I - os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:

a) o inc. II do art. 18;

b) o inc. III do art. 104;

c) a Subseção II da Seção VIII do Capítulo XI do Título I, compreendendo o art. 107;

d) a Subseção III da Seção VIII do Capítulo XI do Título I, compreendendo o art. 108

II - os §§ 1º e 2º do art. 18 do Regulamento do DESENVOLVE, aprovado pelo Decreto nº 8.205, de 3 de abril de 2002.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de agosto de 2008.

JAQUES WAGNER

Governador

EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON

Secretária da Casa Civil

CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA

Secretário da Fazenda