Decreto Nº 7799 DE 09/05/2000


 Publicado no DOE - BA em 10 mai 2000


Dispõe sobre o tratamento tributário nas operações que indica.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 1º Nas operações de saídas internas de estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) sob os códigos de atividades econômicas constantes do Anexo Único que integra este Decreto, destinadas a contribuintes inscritos no CAD-ICMS do Estado da Bahia, a base de cálculo das mercadorias relacionadas aos códigos de atividades constantes nos itens 1 a 16 do referido anexo poderá ser reduzida em 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), desde que o valor global das saídas destinadas a contribuintes do ICMS corresponda, no mínimo, em cada período de apuração do imposto, aos seguintes percentuais de faturamento: (Redação dada pelo Decreto nº 8.435, de 03.02.2003, DOE BA de 04.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

I - 65% (sessenta e cinco por cento), tratando-se de estabelecimento cuja receita bruta do exercício anterior seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.547, de 20.09.2005, DOE BA de 21.09.2005, com efeitos a partir de 01.10.2005)

II - (Revogado pelo Decreto nº 9.547, de 20.09.2005, DOE BA de 21.09.2005, com efeitos a partir de 01.10.2005)

 III - (Revogado pelo Decreto nº 9.547, de 20.09.2005, DOE BA de 21.09.2005, com efeitos a partir de 01.10.2005)

IV - 50% (cinqüenta por cento), tratando-se de contribuinte cuja receita do exercício anterior seja superior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 9.152, de 28.07.2004, DOE BA de 29.07.2004)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 8.548, de 28.05.2003, DOE BA de 29.05.2003)

§ 3º O tratamento tributário previsto neste artigo se estende às operações internas realizadas de estabelecimentos de contribuinte inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) sob os códigos de atividades econômicas constantes do Anexo Único deste decreto, destinadas a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS, podendo, para efeito de correspondência do percentual de faturamento à fruição do benefício, ser considerado como saída para contribuinte.".(Redação dada pelo Decreto Nº 14033 DE 15/06/2012).

§ 4º - O valor das vendas de que trata o parágrafo anterior deverá ser somado ao das saídas destinadas a contribuintes do ICMS para efeito de verificação da correspondência em relação ao faturamento total prevista no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.156, de 13.11.2006, DOE BA de 14.11.2006, com efeitos a partir de 01.08.2006)

§ 5º - Considera-se como valor global para efeito da correspondência mínima do faturamento, o somatório das saídas para contribuintes do ICMS ocorridas em todos os estabelecimentos da empresa localizados no Estado da Bahia, ainda que não se dediquem à atividade de comércio atacadista. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22451 DE 14/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22451 DE 14/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

§ 6º - Não será concedido o tratamento tributário de que trata este artigo para estabelecimento:

I - cujo valor das entradas de mercadorias recebidas em transferências interestaduais de outros estabelecimentos da mesma empresa seja superior a 30% (trinta por cento) do total das entradas interestaduais, salvo se pertencer a empresa que possua unidade fabril em território nacional. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22671 DE 22/03/2024, efeitos a partir de 01/04/2024).

II - que não possua espaço físico para estocar mercadorias com área superior a quinhentos metros quadrados;

III - com faturamento anual inferior a R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Art. 2º - O contribuinte inscrito sob um dos códigos de atividades econômicas constantes do Anexo Único que integra este Decreto poderá lançar a crédito, no período de apuração respectivo, o valor equivalente a 16,667% (dezesseis inteiros, seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor do imposto incidente nas operações interestaduais que realizar com qualquer mercadoria. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16738 DE 20/05/2016).

Parágrafo único. O tratamento previsto no caput só se aplica nas operações interestaduais cuja alíquota incidente seja igual ou superior de 12 %. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14372 DE 28/03/2013).

Art. 2º-A. Excluem-se do tratamento tributário previsto nos arts. 1º e 2º as operações com papel higiênico. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14372 DE 28/03/2013).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15921 DE 03/02/2015):

Art. 3º Nas saídas internas dos produtos relacionados aos códigos de atividades econômicas dos contribuintes indicados a seguir, fabricados por eles e destinadas a contribuintes habilitados, nos termos do art. 7º, a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 7% (sete por cento):

I - fabricação de sabões e detergentes sintéticos, enquadrados no CAD-ICMS sob o código de atividade econômica 2061-4/00;

II - fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrados no CAD-ICMS sob o código de atividade econômica 2063-1/00;

III - fabricação de produtos de limpeza e polimento, enquadrados no CAD-ICMS sob o código de atividade econômica 2062-2/00.

IV - fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16849 DE 14/07/2016).

Parágrafo único. Não será exigido o estorno proporcional dos créditos fiscais relativos a insumos e bens adquiridos e a serviços tomados, vinculados a operações subsequentes amparadas pelo benefício previsto neste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 15661 DE 01/11/2014):

Art. 3º Nas saídas internas dos produtos relacionados aos códigos de atividades econômicas dos contribuintes indicados a seguir, fabricados por eles e destinadas a contribuintes habilitados, nos termos do art. 7º, a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de: (Redação dada pelo Decreto nº 13.339, de 07.10.2011, DOE BA de 08.10.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)

I - 7% (sete por cento), tratando-se de contribuinte com atividade de:

a) fabricação de sabões e detergentes sintéticos, enquadrados no CAD-ICMS sob o código de atividade econômica 2061-4/00;

b) fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrados no CAD-ICMS sob o código de atividade econômica 2063-1/00;

c) fabricação de produtos de limpeza e polimento, enquadrados no CAD-ICMS sob o código de atividade econômica 2062-2/00; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.339, de 07.10.2011, DOE BA de 08.10.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "I - fabricação de biscoitos e bolachas, enquadrados no CAD-ICMS sob o código de atividade econômica 1092-9/00; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.316, de 11.04.2007, DOE BA de 12.04.2007)"
  "I - fabricantes de biscoitos e bolachas, enquadrados CAD-ICMS sob o código de atividade econômica 1582-2/00;"

(Revogado pelo Decreto Nº 14372 DE 28/03/2013):

II - 12% (doze por cento), tratando-se de contribuinte com atividade de fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente, enquadrados no CAD-ICMS sob o código de atividade econômica 1742-7/99; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.339, de 07.10.2011, DOE BA de 08.10.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "II - fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente, enquadrados no CAD-ICMS sob o código de atividade econômica 1742-7/99; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.316, de 11.04.2007, DOE BA de 12.04.2007)"
  "II - fabricantes de papel higiênico e toalhas de papel, enquadrados no CAD-ICMS sob o código de atividade econômica 2149-0/99;"

III - (Suprimido pelo Decreto nº 13.339, de 07.10.2011, DOE BA de 08.10.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "III - fabricação de sabões e detergentes sintéticos, enquadrados no CAD-ICMS sob o código de atividade econômica 2061-4/00; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.316, de 11.04.2007, DOE BA de 12.04.2007)"
  "III - fabricantes de sabões, sabonetes e detergentes, enquadrados no CAD-ICMS sob o código de atividade econômica 2471-6/00."

IV - (Suprimido pelo Decreto nº 13.339, de 07.10.2011, DOE BA de 08.10.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "IV - fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrados no CAD-ICMS sob o código de atividade econômica 2063-1/00; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.316, de 11.04.2007, DOE BA de 12.04.2007)"
  "IV - fabricantes de artigos de perfumaria e cosméticos, enquadrados no CAD-ICMS sob o código de atividade econômica 2473-2/00. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8409 DE 26/12/2002)."

V - (Suprimido pelo Decreto nº 13.339, de 07.10.2011, DOE BA de 08.10.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "V - fabricação de produtos de limpeza e polimento, enquadrados no CAD-ICMS sob o código de atividade econômica 2062-2/00. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.316, de 11.04.2007, DOE BA de 12.04.2007)"
  "V - fabricantes de produtos de limpeza e polimento, enquadrados no CAD-ICMS sob o código de atividade econômica 2472-4/00." (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006)"

§ 1º Não será exigido o estorno proporcional dos créditos fiscais relativos a insumos e bens adquiridos e a serviços tomados, vinculados a operações subseqüentes amparadas pelo benefício previsto neste artigo. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 13.339, de 07.10.2011, DOE BA de 08.10.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)

(Revogado pelo Decreto Nº 14372 DE 28/03/2013):

§ 2º Não será exigido o estorno proporcional dos créditos fiscais relativos a operações subsequentes realizadas pelos contribuintes habilitados nos termos do art. 7º, com os produtos de que trata este artigo, amparadas pelo benefício previsto no art. 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.339, de 07.10.2011, DOE BA de 08.10.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)

Art. 3º-A. (Revogado pelo Decreto Nº 11872 DE 04.12.2009).

Art. 3º-B. Até 31.12.2024, nas operações de saídas internas de estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS(CAD-ICMS) sob o CNAE 4646-0/01 - comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria, destinadas a contribuintes inscritos no CAD-ICMS do Estado da Bahia, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no art. 1º, sob as condições estabelecidas naquele dispositivo e desde que o valor das saídas interestaduais ocorridas do estabelecimento representem, no mínimo, 70% (setenta por cento) do total das saídas em cada período de apuração, observado o disposto nos artigos 4º, 5º e 7º. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21777 DE 14/12/2022).

Parágrafo único - As condições estabelecidas no art. 1º, citadas no caput deste artigo, referem-se à correspondência entre as saídas destinadas a contribuintes do ICMS e o valor do faturamento total. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.548, de 28.05.2003).

Art. 3º-C Na saída realizada por central de distribuição estabelecida neste Estado que opere sob a modalidade de marketing direto, a que se refere o Convênio ICMS 45/99, a base de cálculo da operação engloba a das saídas subseqüentes, ficando encerrada a fase de tributação, sem prejuízo da redução prevista no art. 3º-B, se for o caso. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 8.548, de 28.05.2003, DOE BA de 29.05.2003).

Art. 3º-D Nas operações internas realizadas por contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) sob o código 4644-3/01 - comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, com as mercadorias relacionadas aos códigos de atividades constantes nos itens 1 a 16 do Anexo Único deste Decreto, aplica-se a redução da base de cálculo prevista no art. 1º, sob as condições estabelecidas naquele dispositivo, devendo ser observado nas operações interestaduais o tratamento previsto no art. 2º. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 10.316, de 11.04.2007, DOE BA de 12.04.2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 18085 DE 21/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

Art. 3º-E Nas operações de saídas internas promovidas por contribuintes inscritos no CAD-ICMS sob o CNAE 4684-2/99 - comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente, com as mercadorias relacionadas a este código de atividade, destinadas a contribuintes inscritos na condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, a base de cálculo poderá ser reduzida em 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), observados os artigos 4º, 5º, 6º e 7º. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 10.316, de 11.04.2007, DOE BA de 12.04.2007)

Parágrafo único. Para fruição do benefício de que trata este artigo, deverá ser observada a correspondência prevista no art. 1º entre o valor das saídas destinadas a contribuintes do ICMS e o faturamento total. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.001, de 09.05.2006, DOE BA de 10.05.2006)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17662 DE 12/06/2017):

Art. 3º-F - Nas operações de saídas internas destinadas a pessoas jurídicas, com bebidas alcoólicas das posições NCM 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208, exceto bebida refrescante com teor alcoólico inferior a 8% (NCM 2208.9), realizadas por contribuintes que se dediquem à atividade de comércio atacadista, a base de cálculo do ICMS será reduzida em 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente a 15,88% do valor da operação, observado o disposto no art. 7º deste Decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21273 DE 29/03/2022).

§ 1º - A base de cálculo do ICMS na importação do exterior das mercadorias previstas no caput deste artigo fica reduzida de tal forma que a carga incidente corresponda a 4% (quatro por cento). (Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 22451 DE 14/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

§ 2º - A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à observação da correspondência entre as saídas destinadas a contribuintes do ICMS e o valor do faturamento total, indicados no art. 1º deste Decreto, bem como das vedações previstas no § 6º do referido dispositivo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22671 DE 22/03/2024, efeitos a partir de 01/04/2024).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14812 DE 14/11/2013):

Art. 3º-G. Nas saídas interestaduais de mercadorias comercializadas por meio de internet ou telemarketing, destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, fica concedido crédito presumido nos seguintes percentuais: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 19190 DE 27/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2019).

I - 11% (onze por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19190 DE 27/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2019).

II - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 04% (quatro por cento). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19190 DE 27/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2019).

§ 1º O tratamento previsto no caput deste artigo fica condicionado à que o estabelecimento de onde sairão as mercadorias comercializadas via internet ou telemarketing atue exclusivamente com este tipo de operação e seja credenciado pelo titular da Diretoria de Estudos Econômico-Tributários e Incentivos Fiscais - DIREF. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020).

§ 2º Não será exigido do estabelecimento que comercializa via internet ou telemarketing a antecipação parcial do ICMS nas aquisições de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação.

§ 3º É permitido o funcionamento do estabelecimento que comercializa via internet ou telemarketing no mesmo endereço de outro estabelecimento da mesma empresa ou do mesmo grupo econômico, sendo que:

I - o estabelecimento que comercializa via internet ou telemarketing não poderá dispor de estoque próprio e as entradas de mercadorias devem estar vinculadas às suas subsequentes saídas, salvo se mantiver controles de estoque com identificação dos quantitativos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020).

II - nas saídas internas para o estabelecimento que comercializa via internet ou telemarketing fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto referente a operação própria, ficando vedada a manutenção de crédito fiscal relativo às entradas e aos serviços tomados vinculados a essas operações, exceto em relação ao imposto retido ou antecipado que eventualmente tenha sido cobrado nas referidas entradas;

III - as saídas internas de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária destinadas ao estabelecimento que comercializa via internet ou telemarketing não estão sujeitas à substituição tributária por retenção.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15807 DE 30/12/2014):

§ 4º Tratando-se do disposto no inciso II do § 3º deste artigo, o valor do estorno do crédito deverá ser calculado com base em uma das seguintes alternativas, não podendo em momento posterior requerer mudança na alternativa para alcançar cálculos feitos em meses anteriores:

I - no valor da entrada mais recente da mesma mercadoria;

II - no valor do custo médio do mês mais recente da entrada da mesma mercadoria.

(Revogado pelo Decreto Nº 19190 DE 27/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2019):

§ 5º A carga tributária prevista no caput deste artigo engloba a parcela relativa à diferença entre alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual da operação, a partir dos efeitos da Emenda Constitucional 87/2015. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17662 DE 12/06/2017).

§ 6º A utilização do crédito presumido de que trata este artigo é opção ao aproveitamento de quaisquer outros créditos vinculados às referidas operações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19384 DE 20/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

Art. 3º-H Fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto, relativamente ao diferencial de alíquotas, nas aquisições interestaduais de aparelhos decodificadores efetuadas por empresa prestadora de serviço de televisão por assinatura que possua centro de distribuição localizado neste estado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 13.339, de 07.10.2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 17304 DE 27/12/2016):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14372 DE 28/03/2013):

Art. 3º-I. Nas saídas internas de mercadorias efetuadas de central de distribuição de contribuinte, com atividade preponderante de venda de equipamento elétrico de uso pessoal e doméstico, fica concedido crédito presumido no valor equivalente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da base de cálculo do ICMS.

Parágrafo único. São condições para fruição do benefício previsto no caput:

I - que o estabelecimento matriz e a sede administrativa, financeira e contábil do contribuinte estejam localizados neste estado;

II - o valor do faturamento do contribuinte no ano imediatamente anterior, relativo às operações realizadas nos estabelecimentos localizados no Estado da Bahia, tenha sido superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais);

III - celebração de termo de acordo nos termos do art. 7º, onde será estabelecido valor máximo de crédito presumido que fará jus o contribuinte;

Art. 3º. -J. Até 31.12.2013, o comerciante atacadista de produtos alimentícios em geral poderá, relativamente às operações interestaduais com arroz de origem nacional, reduzir a base de cálculo de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento), observado o disposto no art. 7º. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14372 DE 28/03/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14898 DE 27/12/2013):

Art. 3º-K - Nas saídas internas de produtos químicos e petroquímicos, a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual de:

I - 12% (doze por cento), quando destinado a estabelecimento de contribuinte com atividade de comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos (CNAE 4684299);

II - 7% (sete por cento), quando remetido do estabelecimento indicado no inciso I com destino a estabelecimento industrial. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17662 DE 12/06/2017).

§ 1º Não será exigido o estorno do crédito fiscal relativo às entradas vinculados as saídas com o benefício previsto nesse artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16849 DE 14/07/2016).

§ 2º A utilização do tratamento tributário previsto neste artigo fica condicionada a que o contribuinte atacadista seja credenciado pelo titular da DIREF. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020).

Art. 4º. A redução de base de cálculo prevista nos arts. 1º, 3º-B e 3º-E não se aplica às operações: (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14295 DE 31/01/2013).

I - sujeitas à substituição tributária; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.339, de 07.10.2011, DOE BA de 08.10.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)

II - já contempladas com redução de base de cálculo do ICMS ou concessão de crédito presumido, ou que, por qualquer outro mecanismo ou incentivo, tenham sua carga tributária reduzida, exceto quando for mais favorável ao contribuinte, ficando vedada a cumulação com outro benefício. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.339, de 07.10.2011, DOE BA de 08.10.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011).

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, admitir-se-á o tratamento previsto neste Decreto quando for mais favorável ao contribuinte, ficando vedada a cumulação com outro benefício.

Art. 5º - A redução de base de cálculo prevista nos arts. 1º e 3º-B deste Decreto, somente se aplicará às saídas internas de mercadorias cuja alíquota incidente na operação seja a prevista no inciso I do art. 15, acrescida ou não do adicional previsto no art. 16-A, ambos da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22671 DE 22/03/2024, efeitos a partir de 01/04/2024).

Art. 6º Os créditos fiscais relativos a mercadorias e bens adquiridos e a serviços tomados, vinculados a operações subsequentes amparadas pelos benefícios previstos nos arts. 1º, 2º, 3º-B, 3º-D e 3º-E não poderão exceder a 10% (dez por cento) do valor da operação utilizada em cada um dos respectivos documentos fiscais de aquisição dos serviços, bens ou mercadorias. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 13.339, de 07.10.2011, DOE BA de 08.10.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 19781 DE 24/06/2020):

§ 1º Não sendo possível ao contribuinte manter controle de seus estoques de modo a permitir a vinculação a que se refere este artigo, aplicar-se-á o método previsto no § 5º, do art. 312, do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780 , de 16 de março de 2012. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19025 DE 06/05/2019).

§ 2º A restrição à utilização de créditos fiscais de que trata este artigo não se aplica às entradas de mercadorias decorrentes de importação do exterior. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 12533 DE 23/12/2010).

§ 3º - Fica admitida a manutenção de crédito de até 12% (doze por cento) nas aquisições de mercadorias efetuadas junto a estabelecimentos industriais localizados no Estado da Bahia, desde que por eles produzidas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22451 DE 14/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020):

Art. 7º A utilização do tratamento tributário previsto nos arts. 1º, 2º, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-F, 3º-G, 3º-H, 3º-J e 3º-K fica condicionada a que o contribuinte atacadista seja credenciado pelo titular da DIREF.

§ 1º Somente será credenciado o contribuinte:

I - que não possua débito inscrito em Dívida Ativa, a menos que a sua exigibilidade esteja suspensa;

II - que esteja adimplente com o recolhimento do ICMS;

III - que esteja em dia com a entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD;

IV - cujos sócios possuam certidão negativa de débitos tributários emitida pela SEFAZ.

§ 2º O contribuinte será descredenciado de ofício quando deixar de atender a uma das condições previstas nos incisos do § 1º deste artigo.

Art. 7º-A. O desenquadramento de contribuinte do tratamento tributário previsto neste Decreto, por iniciativa do fisco, será precedido de comunicação do descredenciamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020).

Art. 7º-B. Nos recebimentos de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, o estabelecimento comercial atacadista, central de distribuição ou estabelecimento que comercializa mercadorias exclusivamente via internet ou telemarketing, poderá, mediante credenciamento do titular da Diretoria de Estudos Econômico-Tributários e Incentivos Fiscais, ficar responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas saídas internas subsequente. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020).

§ 1º O contribuinte somente será credenciado se: (Redação dada pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12831 DE 09/05/2011):

I - o somatório do faturamento anual de todos os estabelecimentos:

a) localizados neste Estado for superior a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais); ou

b) localizados em todo o país for superior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).

II - nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, bem como nas aquisições interestaduais de terceiros, tiver observado o disposto no Decreto nº 14.213 , de 22 de novembro de 2012, para efeito de apropriação de créditos fiscais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14898 DE 27/12/2013).

III - no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor das operações subseqüentes com as mercadorias recebidas se destinarem para outras unidades da Federação, para pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS ou para indústrias; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.165, de 11.08.2011, DOE BA de 12.08.2011).

IV - não possuir débito inscrito em Dívida Ativa, a menos que a sua exigibilidade esteja suspensa; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12533 DE 23/12/2010).

V - estiver adimplente com o recolhimento do ICMS; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12533 DE 23/12/2010).

VI - estiver em dia com o cumprimento das obrigações acessórias. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12533 DE 23/12/2010).

VII - o total do valor das saídas, em cada período de apuração, destinadas a pessoa física não exceder a 5% das saídas totais do estabelecimento, tratando-se de estabelecimento comercial atacadista ou central de distribuição. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14898 DE 27/12/2013).

§ 2º Os remetentes de mercadorias sujeitas a substituição tributária não farão a retenção do imposto quando a mercadoria se destinar aos contribuintes que tenham o credenciamento de que trata este artigo, tendo em vista a atribuição dada a estes de responsabilidade pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição nas saídas internas subseqüentes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020).

§ 3º O disposto no inciso III do parágrafo 1º deste artigo não se aplica ao centro de distribuição sem predominância de alimentos que possuam diversos estabelecimentos varejistas neste Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15221 DE 03/07/2014).

§ 4º Tratando-se de distribuidoras de combustíveis, estas, para fruição do tratamento tributário previsto no caput deste artigo, deverão ser credenciadas pela COPEC, não se aplicando o disposto no inciso III do § 1º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20992 DE 23/12/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14450 DE 30/04/2013):

Art. 7º-C. Na entrada de mercadoria importada do exterior, o contribuinte com atividade de comércio atacadista reduzirá a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária resultante corresponda a 4%, desde que atenda aos seguintes requisitos:

I - o somatório do faturamento do ano anterior dos estabelecimentos:

a) localizados neste Estado tenha sido superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); ou. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16517 DE 29/12/2015).

b) localizados em todo o país tenha sido superior a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais);

II - no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor das operações subseqüentes com as mercadorias recebidas do exterior sejam destinadas para outras unidades da Federação;

III - não possua débito inscrito em Dívida Ativa, a menos que a sua exigibilidade esteja suspensa;

IV - mantenha-se adimplente com o recolhimento do ICMS;

V - mantenha-se em dia com o cumprimento das obrigações acessórias;

VI - seja credenciado pelo titular da DIREF. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020).

Art. 7º-D. Fica admitida, mediante termo de acordo específico com a Secretaria da Fazenda, através do titular da Diretoria de Estudos Econômico-Tributários e Incentivos Fiscais, a adoção do regime de substituição tributária nas operações de saídas internas realizadas por contribuintes com atividade de comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria, que comercialize mercadorias de produção própria ou de terceiros exclusivamente pelo sistema de contrato de franquia. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19025 DE 06/05/2019).

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2002. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 8.276, de 26.06.2002, DOE BA de 27.06.2002).

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 7.488, de 29 de dezembro de 1998.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Albérico Machado Mascarenhas

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO - (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 10.316, de 11.04.2007, DOE BA 12.04.2007).

ITEM CÓDIGO ATIVIDADE ECONÔMICA
1 4631-1/00 Comércio atacadista de leite e laticínios
2 4632-0/02 Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas
3 4633-8/01 Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos
4 4633-8/02 Comércio atacadista de aves vivas e ovos
5 4634-6/01 Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados
5-A 4634-6/02 Comércio atacadista de aves abatidas e derivados (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.346, de 21.05.2007, DOE BA de 22.05.2007).
5-B 4634-6/99 Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.346, de 21.05.2007, DOE BA de 22.05.2007).
6 4634-6/03 Comércio atacadista de pescados e frutos do mar
(Revogado pelo Decreto nº 11.481, de 08.04.2009, DOE BA de 09.04.2009):
  Nota: Assim dispunha o item revogado:
  "6-A     4635-4/99   Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente"
7 4637-1/05 Comércio atacadista de massas alimentícias
7-A 4637-1/07 Comércio Atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes. (Antigo item 18 renumerado pelo Decreto nº 11.381, de 19.12.2008, DOE BA de 20 e 21.12.2008, e acrescentado pelo Decreto nº 11.336, de 25.11.2008, DOE BA de 26.11.2008).
8 4639-7/01 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral
8-A 4623-1/09 Comércio atacadista de alimentos para animais
8-B 4641-9/01 Comércio atacadista de tecidos
8-C 4642-7/01 Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança
9 4649-4/01 Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico
10 4649-4/02 Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico
11 4646-0/01 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
12 4646-0/02 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal
12-A 4649-4/08 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar
12-B 4649-4/09 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
12-C 4649-4/99 Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente
13 4647-8/01 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria
14 4649-4/04 Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria
14-A 4672-9/00 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas
14-B 4673-7/00 Comércio atacadista de material elétrico
14-C 4679-6/99 Comércio atacadista de materiais de construção em geral
14-D 4671-1/00 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados” (Acrescentado pelo Decreto Nº 16738 DE 20/05/2016).
14-E 4530-7/02 Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar (Acrescentado pelo Decreto Nº 16738 DE 20/05/2016).
14-F 4679-6/04 Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente (Acrescentado pelo Decreto Nº 16849 DE 14/07/2016).
15 4686-9/02 Comércio atacadista de embalagens
15-A 4651-6/01 Comércio atacadista de equipamentos de informática
16 4652-4/00 Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação
17 4693-1/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários

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