Lei nº 7.293 de 01/12/2011


 Publicado no DOE - AL em 2 dez 2011


Altera a Lei Estadual nº 4.418, de 27 de dezembro de 1982, que Institui o Código Tributário do Estado de Alagoas, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Alagoas

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 357 da Lei Estadual nº 4.418, de 27 de dezembro de 1982, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - o inciso XIII ao art. 357:

"Art. 357. São isentos da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos:

XIII - os atos da Fazenda Pública Estadual praticados no interesse de sujeito passivo:

a) Microempreendedor Individual - MEI ou Microempresa, optantes pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

b) agricultor familiar e empreendedor familiar rural, ou suas organizações, detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP e enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, de que trata a Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

c) pessoa natural, relativamente a pedido de benefício fiscal do ICMS, do IPVA ou do ITCD, nas situações relacionadas em ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda; e

d) relativamente à comunicação, pedido ou apresentação, realizados por meio eletrônico ou digital, nas situações relacionadas em ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda." (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 1º de dezembro de 2011, 195º da Emancipação Política e 123º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador