Instrução Normativa SEF nº 25 de 07/08/2008


 Publicado no DOE - AL em 8 ago 2008


Altera a Instrução Normativa SEF nº 6, de 26 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).


Substituição Tributária

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 07/2005, de 30 de setembro de 2005, no Protocolo ICMS nº 10/2007, de 18 de abril de 2007, alterado pelo Protocolo ICMS nº 88/2007, de 14 de dezembro de 2007, no art. 139-Q do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991 e no Protocolo ICMS nº 68, de 4 de julho de 2008, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa SEF nº 006, de 27 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Art. 2º O inciso III do § 1º e o inciso III do § 3º, todos do art. 1º da Instrução Normativa SEF nº 6, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam obrigados à utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no art. 139-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes:

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput aplica-se a partir de:

III - 1º de dezembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV.

§ 3º A obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, de que trata o caput, não se aplica:

II - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

III - aos contribuintes atacadistas de que trata os incisos II, XXXI e XXXII do caput, que promova operações com cigarros, refrigerantes, bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, desde que nenhum de seus estabelecimentos, localizados neste Estado, pratique operações com cigarros, refrigerantes, bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, que ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior;

(...)" (NR)

Art. 3º Ficam acrescentados ao art. 1º da Instrução Normativa SEF nº 006, de 2008, os dispositivos adiante indicados com a seguinte redação:

I - os incisos XV a XXXIX ao caput:

"Art. 1º Ficam obrigados à utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no art. 139-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes:

XV - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

XVI - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;

XVII - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;

XVIII - fabricantes e importadores de autopeças;

XIX - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XX - comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;

XXI - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XXII - comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo;

XXIII - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;

XXIV - produtores, importadores e distribuidores de GLP - gás liquefeito de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XXV - produtores e importadores GNV - gás natural veicular;

XXVI - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;

XXVII - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;

XXVIII - fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;

XXIX - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;

XXX- fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;

XXXI - distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

XXXII - distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;

XXXIII - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;

XXXIV - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;

XXXV - atacadistas de fumo beneficiado;

XXXVI - fabricantes de cigarrilhas e charutos;

XXXVII - fabricantes e importadores de filtros para cigarros;

XXXVIII - fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;

XXXIX - processadores industriais do fumo." (AC)

II - o inciso IV ao § 1º:

"Art. 1º Ficam obrigados à utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no art. 139-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes:

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput aplica-se a partir de:

IV - 1º de abril de 2009, relativamente aos incisos XV a XXXIX." (AC)

III - o inciso V ao § 3º:

"Art. 1º Ficam obrigados à utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no art. 139-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes:

§ 3º A obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, de que trata o caput, não se aplica:

V - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas." (AC)

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 7 de agosto de 2008.

MARIA FERNANDA QUINTELA BRANDÃO VILELA

Secretária de Estado da Fazenda