Resolução CC/FGTS nº 567 de 25/06/2008


 Publicado no DOU em 9 jul 2008


Aprova o Programa de Infra-estrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana - Pró-Transporte, acrescenta os subitens 5.4.2.1 e 6.2.3 ao Anexo II da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, e revoga a Resolução nº 409, de 26 de novembro de 2002.


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O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, na forma do inciso I do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso I do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e

Considerando que o transporte público coletivo urbano constitui-se fator determinante da qualidade de vida da população e da sustentabilidade das cidades;

Considerando que o transporte se constitui em elemento estruturador ou indutor do desenvolvimento físico-territorial, desempenhando papel de instrumento estratégico de ocupação do espaço urbano;

Considerando que os programas habitacionais do FGTS impõem a necessidade de aceleração dos investimentos em infra-estrutura urbana, especialmente do transporte coletivo, o principal meio de transporte da população de baixa renda; e

Considerando a necessária articulação das políticas de transporte, de trânsito, de acessibilidade, do meio ambiente e do desenvolvimento urbano, qualificando o sistema de transporte público e mobilidade urbana, por meio de ações que estimulem a prioridade ao transporte coletivo e aos meios não motorizados de transporte e a implementação do conceito de acessibilidade universal, resolve:

1. Aprovar o Programa de Infra-estrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana - Pró-Transporte, na forma do Anexo desta Resolução.

2. Acrescentar os subitens 5.4.2.1 e 6.2.3 ao Anexo II da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, com a seguinte redação:

"5.4.2.1 Nas operações de crédito destinadas a sistemas de transporte público coletivo urbano sobre trilhos o prazo de amortização é de até 30 (trinta) anos."

"6.2.3 Nas ações de financiamento do Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana - Pró-Transporte, voltadas a projetos de sistema de transporte público coletivo urbano sobre trilhos, a taxa nominal de juros aplicável é de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) ao ano."

3. Revogar a Resolução nº 409, de 26 de novembro de 2002.

4. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS LUPI

Presidente do Conselho

ANEXO
PROGRAMA DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTE E DA MOBILIDADE URBANA - PRÓ-TRANSPORTE

1 OBJETIVO

O Programa de Infra-estrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana - Pró-Transporte, atuando no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano e da Política Setorial de Transporte e Mobilidade Urbana, é implementado de forma a propiciar o aumento da mobilidade urbana, da acessibilidade, dos transportes coletivos urbanos e da eficiência dos prestadores de serviços, de maneira a garantir o retorno dos financiamentos concedidos e conferir maior alcance social às aplicações do FGTS.

É voltado ao financiamento do setor público e privado, à implantação de sistemas de infra-estrutura do transporte coletivo urbano e à mobilidade urbana, atendendo prioritariamente áreas de baixa renda e contribuindo na promoção do desenvolvimento físico-territorial, econômico e social, da melhoria da qualidade de vida e da preservação do meio ambiente.

2 PÚBLICO-ALVO DO PRÓ-TRANSPORTE

Constitui público-alvo do Programa os estados, municípios e o Distrito Federal, órgãos públicos gestores e as respectivas concessionárias ou permissionárias do transporte público coletivo urbano, bem assim as sociedades de propósitos específicos - SPEs.

2.1 Os órgãos gestores são organizações públicas da administração direta ou indireta, a quem competem a administração dos serviços de transporte público coletivo urbano no âmbito das respectivas atribuições definidas na legislação a eles aplicáveis.

2.2 As concessionárias ou permissionárias são empresas de personalidade jurídica de direito privado ou público, detentoras de contrato de permissão ou de autorização para explorar linhas ou lotes de linhas ou áreas, individualmente ou por meio de consórcios de empresas.

2.2.1 Essas empresas deverão ser operadoras do serviço de transporte público coletivo urbano por qualquer modal.

2.3 As sociedades de propósitos específicos são organizações jurídicas constituídas por algum dos entes mencionados no caput deste item.

3 AÇÕES FINANCIÁVEIS

3.1 Poderão ser financiados no âmbito do Pró-Transporte:

3.1.1. Implantação, ampliação, modernização e/ou adequação da infraestrutura dos sistemas de transporte público coletivo urbano, incluindo-se obras civis, equipamentos, investimentos em tecnologia, sinalização e/ou aquisição de veículos e barcas e afins: (Redação dada pela Resolução CC/FGTS nº 632, de 04.05.2010, DOU 07.05.2010)

a) veículos do sistema de transporte sobre trilhos; (Redação dada à alínea pela Resolução CC/FGTS nº 632, de 04.05.2010, DOU 07.05.2010)

b) veículos do sistema de transporte sobre pneus; (Redação dada à alínea pela Resolução CC/FGTS nº 632, de 04.05.2010, DOU 07.05.2010)

c) veículos do sistema de transporte público hidroviário; (Redação dada à alínea pela Resolução CC/FGTS nº 632, de 04.05.2010, DOU 07.05.2010)

d) obras civis e equipamentos de vias segregadas, vias exclusivas, faixas exclusivas e corredores dos sistemas de veículos sobre trilhos e pneus, inclusive sinalização.

e) terminais, incluindo bicicletários e garagens junto aos locais de integração dos modais, e pontos de conexão de linhas de transporte público coletivo urbano, em todas as modalidades;

f) abrigos nos pontos de parada de transporte público coletivo urbano de passageiros; e

g) estudos e projetos de concepção, projetos executivos para o empreendimento, desde que incluídos no escopo da proposta de implementação.

h) equipamentos e sistemas de informática e/ou telecomunicações para aplicação de uso embarcado e não embarcado. (Alínea acrescentada pela Resolução CC/FGTS nº 612, de 27.10.2009, DOU 12.11.2009)

3.1.2 Ações voltadas à inclusão social, à mobilidade urbana, à acessibilidade e à salubridade: (Redação dada pela Resolução CC/FGTS nº 642, de 24.08.2010, DOU 03.09.2010)

a) implantação, calçamento, pavimentação, recapeamento de vias locais, coletoras, arteriais, estruturantes e exclusivas de pedestres, que beneficiem diretamente a circulação, a acessibilidade e a mobilidade urbana, incluindo ciclofaixas, ciclovias e circulação de pedestres; (Redação dada à alínea pela Resolução CC/FGTS nº 642, de 24.08.2010, DOU 03.09.2010)

b) construção de pontilhões dentro do perímetro urbano para passagens de nível ou passarelas em pontos de estrangulamentos ou barreiras à circulação ou mobilidade urbana nas linhas metro-ferroviárias ou rodoviárias e nos corredores de transporte público coletivo urbano sobre pneus, cursos de água, entre outros;

c) execução de sinalização viária e medidas de moderação de tráfego nas vias objeto da intervenção; (Alínea acrescentada pela Resolução CC/FGTS nº 642, de 24.08.2010, DOU 03.09.2010)

d) sistema de drenagem de águas pluviais (microdrenagem) nas vias objeto da intervenção; (Alínea acrescentada pela Resolução CC/FGTS nº 642, de 24.08.2010, DOU 03.09.2010)

e) implantação de redes de abastecimento de água e esgotamento sanitário, nas vias a serem pavimentadas; (Alínea acrescentada pela Resolução CC/FGTS nº 642, de 24.08.2010, DOU 03.09.2010)

f) estudos e projetos de concepção e projetos executivos para o empreendimento, desde que incluídos no escopo da proposta de implementação, limitados a 1,5% (um e meio por cento) do valor de investimento; e (Alínea acrescentada pela Resolução CC/FGTS nº 642, de 24.08.2010, DOU 03.09.2010)

g) serviços de recuperação prévia do pavimento, aceito somente como contrapartida. (Alínea acrescentada pela Resolução CC/FGTS nº 642, de 24.08.2010, DOU 03.09.2010)

3.1.2.1 Serão admitidas obras de recapeamento em vias já pavimentadas, limitado seu valor a 20% (vinte por cento) do total do investimento do projeto de qualificação e pavimentação de vias. (Subitem acrescentado pela Resolução CC/FGTS nº 642, de 24.08.2010, DOU 03.09.2010)

3.1.2.2 Os projetos de qualificação e pavimentação de vias objeto das ações financiáveis deverão contar com anuência das concessionárias responsáveis pelas redes de abastecimento de água e esgotamento sanitário existentes ou a serem implantadas, quanto à sua regularidade no tocante a materiais, dimensionamento e demais normas técnicas. (Subitem acrescentado pela Resolução CC/FGTS nº 642, de 24.08.2010, DOU 03.09.2010)

3.1.3 Obras e serviços complementares e equipamentos especiais destinados à acessibilidade, à utilização e à mobilidade de idosos, pessoas com deficiências ou restrição de mobilidade, voltados à prevenção de acidentes.

4 PRÉ-REQUISITOS PARA ENQUADRAMENTO DAS PROPOSTAS

4.1 Constituem-se pré-requisitos para o enquadramento das propostas:

a) existência de plano diretor, quando exigido em lei, atualizado ou em fase de elaboração/atualização, ou instrumento básico equivalente da política de desenvolvimento e de expansão urbana;

b) existência de plano de transporte e circulação ou instrumento de planejamento que justifique os investimentos;

c) atendimento ao objetivo do Pró-Transporte e das respectivas ações financiáveis;

d) enquadramento dos veículos do sistema de transporte sobre pneus nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; e

e) situação de regularidade do proponente perante o FGTS.

5 DIRETRIZES PARA HIERARQUIZAÇÃO E SELEÇÃO DE PROPOSTAS

5.1. Os requisitos adiante constituem-se diretrizes para a hierarquização e a seleção das propostas, devendo ser atribuídos grau de prioridade para efeito de pontuação, conforme a ordem apresentada a seguir, aos projetos que:

a) tratam dos sistemas de transporte público coletivo urbano de passageiros de média e alta capacidade, preferencialmente sobre trilhos; (Redação dada à alínea pela Resolução CC/FGTS nº 632, de 04.05.2010, DOU 07.05.2010)

b) promovam impacto tarifário positivo, integração tarifária e/ou de modais de transporte;

c) beneficiem os deslocamentos em áreas de populações de baixa renda;

d) atendam os deslocamentos moradia-trabalho-moradia;

e) apresentem menor impacto ambiental; e

f) possibilitem a melhoria do conforto, da segurança do usuário e da regularidade e pontualidade na operação dos serviços.

6 CONDIÇÕES OPERACIONAIS

As condições operacionais para aplicação dos recursos serão definidas pelo Agente Operador, respeitadas a natureza dos tomadores, o porte e a complexidade das operações, com observância das condições estabelecidas na Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, suas alterações e modificações, bem como a regulamentação emanada do Gestor da Aplicação.

7 ORIGEM DE RECURSOS

Na contratação das operações serão utilizados recursos da rubrica Infra-estrutura Urbana, constantes do Plano de Contratações e Metas Físicas do Orçamento Plurianual do FGTS.