Resolução CODEFAT nº 511 de 18/10/2006


 Publicado no DOU em 20 out 2006


Dispõe sobre a utilização de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO.


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(Revogado pela Resolução CODEFAT Nº 849 DE 18/03/2020):

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e em face do estabelecido na Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, e Decretos de sua regulamentação, resolve:

Art. 1º Autorizar a alocação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, em depósitos especiais remunerados, em IFO, conforme Programação Anual de Depósitos Especiais do FAT - PDE para cada exercício, excedentes à reserva mínima de liquidez do FAT, destinados, nas condições estabelecidas nesta resolução a operações de microcrédito produtivo orientado, com o objetivo de incentivar a geração de trabalho e renda, no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO de que trata a Lei nº 11.110/2005 e Decretos de sua regulamentação.

§ 1º Os recursos dos depósitos especiais de que trata o caput deste artigo serão remunerados ao FAT, pro rata die, pela mesma taxa utilizada para remunerar as disponibilidades do Tesouro Nacional, conforme art. 5º da Lei nº 7.862/1989, com a redação dada pela Lei nº 9.027/1995, ou outro índice que legalmente venha substituí-lo, de acordo com o estabelecido no art. 4º da Lei nº 8.999, de 24 de fevereiro de 1995.

§ 2º A partir do desembolso dos recursos pelas instituições financeiras oficiais federais nas operações com microempreendedores ou com instituições de microcrédito produtivo orientado, no âmbito do PNMPO, e até as datas estipuladas para as amortizações dessas operações, os recursos serão, no mínimo, remunerados, pro rata die, pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, instituída pela Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996.

§ 3º Havendo atuação de agente de intermediação nas operações de repasse de que trata o inciso III do art. 3º desta Resolução, a remuneração dos recursos, conforme o disposto no parágrafo anterior, somente se aplicará quando ocorrer o efetivo desembolso para a instituição de microcrédito produtivo orientado destinatária dos recursos.

Art. 2º Para efeito do disposto nesta Resolução, define-se:

I - Instituição Financeira Operadora do PNMPO - IFO - instituição financeira oficial federal na qual seja autorizada a realização de depósito especial do FAT destinado ao PNMPO;

II - Instituição de Microcrédito Produtivo Orientado - IMPO - cooperativa singular de crédito, agência de fomento de que trata a Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, sociedade de crédito ao microempreendedor - SCM de que trata a Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, e organização da sociedade civil de interesse público - OSCIP de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, devidamente habilitadas no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE para realizar operações de microcrédito produtivo orientado com o Microempreededor no âmbito do PNMPO;

III - Agente de Intermediação - AGI - banco de desenvolvimento, agência de fomento de que trata a Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, banco cooperativo e central de cooperativa de crédito, devidamente habilitados junto MTE para atuarem na intermediação de repasses de recursos entre IFO e IMPO no âmbito do PNMPO;

IV - Microempreendedor - pessoa física ou jurídica, inclusive na forma de empreendimento coletivo e de economia solidária, empreendedora de atividade produtiva de pequeno porte, beneficiária de operação de microcrédito produtivo orientado no âmbito do PNMPO.

Parágrafo único. A habilitação de que tratam os incisos II e III deste artigo inclui a realização de cadastro e a formalização de Termo de Compromisso junto ao MTE.

Art. 3º A aplicação dos recursos do FAT, alocados em depósitos especiais, no âmbito do PNMPO, poderá ser realizada mediante as seguintes modalidades de operações:

I - Contratação Direta - contratação de operação com o Microempreendedor, realizada diretamente por IMPO ou IFO, mediante utilização de estrutura própria;

II - Mandato - contratação de operação com o Microempreendedor, por intermédio de IMPO investida de autorização para contratar em nome da IFO que lhe outorgou o mandato;

III - Repasse - contratação de operação para repasse de recursos à IMPO, que os destinará às suas contratações diretas de operações de microcrédito produtivo orientado, podendo ser de forma direta ou via AGI;

IV - Aquisição de Operações de Crédito - compra, por IFO, de operações de microcrédito produtivo orientado pertencentes a IMPO.

Parágrafo único. A IFO, para realizar contratação direta de operações com o tomador final, deverá habilitar-se no MTE, incluindo a realização de cadastro e formalização de Termo de Compromisso.

Art. As operações com o Microempreendedor, seja via Contratação Direta ou Mandato serão contratadas mediante a observância das seguintes bases operacionais:

I - FINALIDADE: conceder crédito para o atendimento das necessidades financeiras de pessoas físicas e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas de pequeno porte, utilizando metodologia baseada no relacionamento direto com o Microempreendedor no local onde for executada a atividade econômica, devendo ser considerado, ainda, que:

a) o atendimento ao Microempreendedor deve ser feito por pessoas treinadas para efetuar o levantamento socioeconômico e prestar orientação educativa sobre o planejamento do negócio, para definição das necessidades de crédito e de gestão voltadas para o desenvolvimento do empreendimento;

b) o contato com o Microempreendedor deve ser mantido durante o período do contrato da operação, para acompanhamento e orientação, visando ao melhor aproveitamento e aplicação dos recursos, bem como ao crescimento e à sustentabilidade da atividade econômica;

c) o valor e as condições do crédito devem ser definidos após a avaliação da atividade e da capacidade de endividamento do tomador final, em estreita interlocução com este e em consonância com o estabelecido nesta Resolução;

II - PÚBLICO ALVO: o Microempreendedor que se enquadre nas seguintes condições:

Pessoa física ou jurídica, empreendedora de atividades produtivas de pequeno porte, bem como empreendimento coletivo e de economia solidária com renda bruta anual definida nos Decretos de regulamentação da Lei nº 11.110/2005;

III - ITENS FINANCIÁVEIS: bens, serviços e capital de giro essenciais ao empreendimento, inclusive Taxa de Abertura de Crédito - TAC;

IV - ITENS NÃO FINANCIÁVEIS:

a) recuperação de capitais já investidos e pagamento de dívidas;

b) encargos financeiros; e,

c) bens destinados ao consumo, duráveis ou não duráveis, não relacionados ao empreendimento;

V - HABILITAÇÃO AO CRÉDITO: os tomadores finais de que trata o inciso II do caput deste artigo, para terem acesso ao financiamento desta linha de crédito, deverão prestar informações cadastrais e de levantamento sócio-econômico;

VI - LIMITE FINANCIÁVEL: até 100% do valor da proposta;

VII - TETO FINANCIÁVEL:

a) para pessoas físicas e jurídicas: até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por operação; (Redação da alínea dada pela Resolução CODEFAT Nº 720 DE 30/10/2013).

b) para empreendimentos coletivos e de economia solidária: até R$ 3.000,00 por associado, limitado a 50% da renda bruta anual do empreendimento definida nos decretos de regulamentação da Lei nº 11.110/2005, por operação.

VIII - PRAZO DE FINANCIAMENTO: até 24 meses, incluídos até 3 meses de carência;

IX - ENCARGOS FINANCEIROS: até 4% ao mês;

X - TAC: até 3% sobre o valor financiado na data da contratação;

XI - GARANTIAS: a exigência de garantia real poderá ser substituída por, no mínimo, uma das seguintes alternativas:

a) aval solidário em grupo com, no mínimo, três participantes;

b) alienação fiduciária;

c) aval ou fiança; e,

d) outras garantias aceitas pelas instituições operadoras da linha de crédito, vedada a garantia pelo FUNPROGER;

XII - RISCO OPERACIONAL: por conta e risco da instituição titular da contratação.

Art. 5º As operações de Repasse de que trata o inciso III do art. 3º desta Resolução serão contratadas com a observância das seguintes bases operacionais:

I - FINALIDADE: repassar recursos à IMPO, de forma direta por IFO ou por intermédio de AGI, para a contratação de operações de microcrédito produtivo orientado com o Microempreendedor;

II - PÚBLICO ALVO: IMPO de que trata o inciso II do caput do art. 2º desta Resolução que obtiver, junto à IFO ou ao AGI repassador dos recursos, aprovação de Plano de Trabalho elaborado conforme disposto no Termo de Compromisso citado no § 1º do art. 2º desta Resolução;

III - ENCARGOS FINANCEIROS: TJLP acrescida de até 5% a.a;

IV - PRAZO: até 96 meses, incluídos até 60 meses de carência; (Redação do inciso dada pela Resolução CODEFAT Nº 720 DE 30/10/2013).

V - GARANTIAS:

a) recebíveis;

b) patrimônio;

c) aval do Fundo de Aval para a Geração de Emprego e Renda - FUNPROGER: até 80% do valor total do crédito, podendo chegar até 100% no caso do beneficiário ser OSCIP, observado o limite estabelecido pelo Fundo;

d) outros fundos de aval;

e) outras garantias aceitas pela IFO ou pelo AGI que for concedente na operação de repasse;

VI - RISCO OPERACIONAL: por conta e risco da IFO ou AGI que for concedente na operação de repasse;

VII - IMPEDIMENTOS: não será concedido repasse aos inscritos no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados - CADIN, ou inadimplentes perante qualquer órgão da Administração Pública Federal Direta ou Entidades Autárquicas ou Fundacionais e, especialmente, para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e com os Programas de Integração Social - PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, observada a legislação vigente.

§ 1º O repasse de recursos para as IMPO será em parcelas cujas liberações se darão na seguinte forma:

a) a primeira parcela conforme contratado entre as partes;

b) as demais parcelas somente após a IMPO demonstrar, junto à IFO ou AGI, a efetiva destinação de, no mínimo, 80% do total dos recursos que lhes foram anteriormente repassados para aplicação em operações de microcrédito produtivo orientado.

§ 2º Na destinação dos recursos das operações de repasse, a IMPO observará as seguintes condições:

a) os recursos, enquanto não desembolsados para as operações de microcrédito produtivo orientado contratadas, somente poderão ser aplicados em ativos cuja carteira seja composta somente de títulos públicos federais;

b) a remuneração apurada nas aplicações de que trata a alínea anterior será destinada à aplicação em operações de microcrédito ou à realização de atividades da IMPO diretamente vinculadas à execução do microcrédito produtivo orientado;

c) o limite mínimo de aplicação estabelecido na alínea b do parágrafo anterior deverá ser atingido no prazo de até 6 meses a contar do recebimento de cada parcela, condição que, não cumprida, ensejará a revisão da operação de repasse pela instituição concedente, podendo até se aplicar o cancelamento da operação;

d) o disposto na alínea anterior também se aplicará, após o recebimento dos recursos da última parcela prevista na operação de repasse, devendo ser observado o percentual de aplicação previsto na alínea b do parágrafo anterior até que se encerre a vigência da operação de repasse.

§ 3º Nas operações de repasse, os depósitos dos recursos para a IMPO serão realizados em conta específica da IMPO, aberta exclusivamente para movimentação dos recursos de cada operação de repasse.

§ 4º A contratação da intermediação de recursos do FAT, no âmbito do PNMPO, entre IFO e AGI, observado o disposto no inciso III do art. 1º desta Resolução e a apresentação de Plano de Trabalho pelo AGI e aprovação pela IFO será realizada segundo bases operacionais estabelecidas pela IFO.

§ 5º O disposto nos incisos II a VII e §§ 1º a 3º deste artigo não se aplica à contratação de intermediação entre IFO e AGI.

§ 6º A IFO fará constar, no instrumento de contratação da intermediação de que trata o parágrafo anterior, a obrigatoriedade do AGI realizar os repasses às IMPO conforme disposto neste artigo.

§ 7º As operações de contratação da intermediação de que tratam os parágrafos anteriores serão por conta e risco das IFO.

§ 8º Fica vedada garantia pelo FUNPROGER de operação de intermediação de recursos entre IFO e AGI, sem prejuízo da aplicação do disposto na alínea c do inciso V do caput deste artigo nas operações de repasse entre AGI e IMPO.

§ 9º O AGI, para ter as suas operações de repasse avalizadas pelo FUNPROGER, deverá cadastrar-se e assinar instrumento de Convênio junto ao Banco do Brasil S/A. - Gestor do FUNPROGER, nos termos do Regulamento do Fundo.

Art. 6º As operações de Aquisição de Operações de Crédito de que trata o art. 3º desta Resolução poderão ser realizadas somente por IFO, observadas, no mínimo, as seguintes condições:

I - as operações a serem adquiridas devem ser de microcrédito produtivo orientado;

II - a instituição cedente das operações deve estar habilitada no MTE como operadora do PNMPO, inclusive com cadastro e Termo de Compromisso formalizados naquele Ministério;

III - aprovação, pela instituição concedente do crédito, de Plano de Trabalho elaborado conforme disposto no Termo de Compromisso citado na alínea anterior;

IV - não adquirir operações de IMPO inscrita no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados - CADIN, ou inadimplente perante qualquer órgão da Administração Pública Federal Direta ou Entidades Autárquicas ou Fundacionais e, especialmente, para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e com os Programas de Integração Social - PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, observada a legislação vigente;

V - a responsabilidade pela prestação dos serviços inerentes às operações de microcrédito produtivo orientado com o Microempreendedor permanece com a instituição cedente das respectivas operações.

Parágrafo único. As operações de aquisições de que trata este artigo serão por conta e risco das IFO.

Art. 7º Para operar com depósito especial do FAT no âmbito do PNMPO, a IFO deverá apresentar Plano de Trabalho e celebrar Termo de Alocação de Depósito Especial do FAT - TADE junto à Secretaria Executiva do CODEFAT, de acordo com as normas vigentes.

§ 1º As informações a serem prestadas ao MTE relativas à aplicação dos recursos dos depósitos especiais do FAT destinados ao PNMPO, em qualquer das modalidades de aplicação de que trata o art. 3º desta Resolução, serão de responsabilidade da IFO operadora, que deverá apresentá-las nos modelos aprovados pela Secretaria-Executiva do CODEFAT.

§ 2º As operações de microcrédito produtivo orientado deverão ser informadas com a identificação da modalidade de aplicação de que trata o art. 3º desta Resolução.

Art. 8º A IFO, AGI e IMPO que descumprir ou deixar de fazer cumprir as disposições desta Resolução ficarão sujeitos às seguintes sanções:

I - advertência;

II - devolução antecipada de recursos recebidos;

III - pagamento de penalidade financeira;

IV - cancelamento de operação.

§ 1º A aplicação de advertência fica limitada a duas vezes para o mesmo evento.

§ 2º Após a segunda advertência, a reincidência sujeitará a instituição reincidente ao pagamento da penalidade correspondente a 5% sobre o valor objeto do descumprimento, podendo ocorrer a aplicação concomitante das penalidades previstas nos incisos II e IV.

§ 3º Quando nas ações de supervisão da aplicação dos recursos do FAT no âmbito do PNMPO, for identificada infração aos dispositivos desta Resolução em operação já liquidada, os infratores ficarão sujeitos ao pagamento de 5% sobre o valor total da operação na data da contratação.

§ 4º Os montantes decorrentes da aplicação das penalidades de que trata os §§ 2º e 3º deste artigo serão recolhidos em favor do FAT devidamente remunerados pela taxa SELIC desde a data da identificação do descumprimento até a data do recolhimento, caso não seja procedido o recolhimento no prazo de até 10 dias a contar da identificação do descumprimento, conforme disposições da Coordenação-Geral de Recursos do FAT - CGFA/MTE.

§ 5º A aplicação das sanções previstas neste artigo é da competência da Secretaria Executiva do CODEFAT.

§ 6º A sanção prevista no inciso IV poderá ser aplicado conforme avaliação da instituição concedente da operação ou por determinação da Secretaria Executiva do CODEFAT, em face do descumprimento cometido.

Art. 9º O comitê interministerial para o PNMPO definirá informações que deverão ser colhidas pelas Instituições de Microcrédito Produtivo Orientado - IMPO.

Art. 10. Fica autorizada a alocação de recursos do FAT, em depósitos especiais remunerados, nas IFO, na importância de até R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), excedentes à reserva mínima de liquidez do FAT, para ser aplicada em operações no âmbito do PNMPO.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua Publicação.

Art. 12. Fica revogada a Resolução nº 449, de 29 de agosto de 2005.

REMIGIO TODESCHINI

Presidente do Conselho