Resolução GGPAA nº 12 de 21/05/2004


 Publicado no DOU em 24 mai 2004


Dispõe sobre os preços de referência para a aquisição dos produtos da agricultura familiar sob o Programa de Aquisição de Alimentos de que trata o art. nº 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003.


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogada pela Resolução GGPAA nº 39, de 26.01.2010, DOU 27.01.2010.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos, nº uso das atribuições que lhe confere o artigo art. 19, § 3º da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, para efetivo exercício das responsabilidades que lhes são atribuídas pelo art. 3º do Decreto nº 4.772, de 2 de julho de 2003, e Portaria nº 111, de 7 de julho de 2003, do Gabinete do Ministro Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, resolve:

Art. 1º Homologar a sistemática de apuração dos preços de referência dos alimentos adotada pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), nas compras realizadas em 2003, sob o Convênio 05/2003, firmado com o Gabinete do Ministro Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome (MESA).

Art. 2º Autorizar, no que não colidir com as resoluções de fixação de preços emanadas deste Grupo Gestor, a aquisição de produtos hortifrutigranjeiros e beneficiados oriundos da agricultura familiar com base nos preços de referência locais/regionais, apurados e/ou ratificados pela CONAB, desde que respeitados os pressupostos do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e considerado um dos seguintes parâmetros, nesta ordem de prioridade:

1. os preços vigentes nos leilões de compra de produtos similares, realizados pela CONAB, no caso de produtos beneficiados;

2. os preços apurados nas licitações pertinentes às compras de alimentos realizadas no âmbito dos Municípios para ações de segurança alimentar e nutricional em suas respectivas jurisdições, desde que em vigor;

3. a média dos preços praticados no mercado atacadista nos últimos 36 meses, corrigidos pelo Índice de Preços recebidos pelos Produtores - IPR, descartados os 5 maiores e os 5 menores preços, em se tratando de produtos com cotação nas CEASA's; e

4. os preços vigentes, apurados em pesquisas de mercado, junto aos atacadistas locais/regionais, realizadas e/ou ratificadas pelas Superintendências Regionais da CONAB - SUREG's.

Parágrafo único. No caso de produtos agroecológicos ou orgânicos, admite-se preços de referência com um acréscimo de até 30% sobre os demais, devendo as aquisições desses produtos ser informadas em separado das convencionais, para análise e avaliação deste Grupo Gestor.

Art. 3º Em conformidade com o disposto no Decreto nº 4.772, de 2 de julho de 2003, a CONAB proverá o Grupo Gestor, mensalmente, de informações detalhadas sobre as aquisições de alimentos que realizar sob o PAA e fornecerá suporte técnico necessário à operacionalização do Programa, em especial no que se refere à definição dos preços de referência, por demais convênios firmados pelo Gabinete do Ministro Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome ou pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Art. 4º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GIÁCOMO BACCARIN

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

Secretário de Segurança Alimentar e Nutricional

Coordenador

LUIS ANSELMO PEREIRA DE SOUZA

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

ARNOLDO DE CAMPOS

Ministério do Desenvolvimento Agrário

SÍLVIO ISOPO PORTO

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

GILSON ALCEU BITTENCOURT

Ministério da Fazenda

SÍLVIO CARLOS DO AMARAL E SILVA

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão"