Previdência: Contribuição previdenciária devida pelo produtor rural tem alíquota reduzida


10 jan 2018 - Trabalho / Previdência

Portal do ESocial

A Lei Nº 13.606/2018 alterou a Lei nº 8.212/1991 e reduziu a alíquota de contribuição previdenciária incidente sobre a receita decorrente da comercialização da produção rural, devida pelo produtor pessoa física.

Contribuição devida até Dezembro/2017 – 2,3%

Sobre a receita decorrente da comercialização da produção rural, até dezembro/2017, o produtor rural pessoa física está obrigado a contribuir com 2,3%.

A alíquota de 2,3% é formada pelas seguintes parcelas:

- 2% de contribuição previdenciária (INSS)

- 0,1% de contribuição para o Risco Acidente do Trabalho – RAT

- 0,2% para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR

Contribuição a partir de Janeiro/2018 – 1,5%

A partir de janeiro/2018, a contribuição devida pelo produtor rural pessoa física será de 1,5%, formada pelas seguintes parcelas:

- 1,2% de contribuição previdenciária (INSS)

- 0,1% de contribuição para o Risco Acidente do Trabalho – RAT

- 0,2% para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR

A Lei nº 13.606, de 09/01/2018 foi publicada no DOU em 10/01/2018.


Fonte: LegisWeb