Lei Complementar Nº 424 DE 23/03/2020


 Publicado no DOE - PE em 24 mar 2020


Altera a Lei Complementar nº 393, de 29 de novembro de 2018, que dispõe sobre a dispensa de crédito tributário do ICMS, relativamente a operações com incentivos ou benefícios fiscais que especifica, referente ao descumprimento de norma que importe na impossibilidade de utilização dos correspondentes incentivos ou benefícios fiscais, para conceder dispensa parcial do pagamento de crédito tributário, na forma estabelecida no Convênio ICMS 121/2018, alterado pelo Convênio 232/2019, aprovados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.


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O Governador do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 393 , de 29 de novembro de 2018, passam a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º Nas operações realizadas por estabelecimento beneficiário dos incentivos previstos nas leis a seguir relacionadas, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de julho de 2019, fica concedida dispensa parcial do pagamento do crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos do Convênio ICMS 121/2018 , desde que atendidas as condições e os requisitos previstos nesta Lei Complementar: (NR)

.....

§ 2º .....

I - .....

.....

d) no período de 1º a 31 de março de 2020, 80% (oitenta por cento); e (AC)

e) no período de 1º a 30 de abril de 2020, 75% (setenta e cinco por cento); e (AC)

II - no período de 1º de março a 30 de abril de 2020, 70% (setenta por cento), na hipótese de parcelamento. (NR)

.....

Art. 2º O disposto nesta Lei Complementar também se aplica ao crédito tributário que não tenha sido constituído por meio de procedimento fiscal de ofício, nos termos da Lei nº 10.654 , de 27 de novembro de 1991, devendo o interessado, neste caso, confessar a dívida por meio do instrumento da Regularização de Débito, até 30 de abril de 2020." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de março do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO