Instrução Normativa SEF Nº 10 DE 19/03/2020


 Publicado no DOE - AL em 20 mar 2020


Dispõe sobre suspensão de prazos processuais e de cumprimento de obrigações tributárias no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda.


Simulador Planejamento Tributário

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e

Considerando a pandemia mundial atualmente existente causada pelo COVID-19 (Coronavírus), resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

(Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 24 DE 23/06/2020):

Art. 1º Até 30 de junho de 2020, ficam suspensos, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, os prazos destinados:

I - ao cumprimento presencial de obrigações tributárias acessórias;

II - ao cumprimento de entrega das seguintes obrigações acessórias:

a) Escrituração Fiscal Digital - EFD;

b) Guia de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIAST;

c) Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, entende-se por cumprimento presencial de obrigação tributária acessória aquele efetuado em unidade de atendimento ao público da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 2º Os contribuintes do ICMS continuam obrigados a apresentar documentos fiscais nos postos fiscais de fronteira do Estado de Alagoas, para aposição de visto fiscal, somente nos casos de entrada interestadual de bem ou mercadoria destinada a pessoa, natural ou jurídica, situada em Alagoas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a sujeito passivo credenciado na forma do art. 1º da Portaria SRE nº 61, de 23 de julho de 2004 (malote fiscal).

(Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 41 DE 13/10/2020):

Art. 3º Ressalvados os casos de infração à legislação tributária, não se realizará cobrança de imposto, multa e acréscimos legais nos postos fiscais de fronteira.

Art. 4º Não serão cancelados os parcelamentos de débitos fiscais durante o prazo estabelecido no art. 1º desta Instrução Normativa, ainda que o descumprimento de condição para a fruição do favor se tenha verificado antes da vigência deste ato normativo.

Art. 5º O prazo previsto no art. 1º desta Instrução Normativa tem como termo inicial o dia 18 de março de 2020.

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 29 DE 30/07/2020):

Art. 5º-A. Os débitos de ICMS vencidos no período de 18 de março a 30 de junho de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser liquidados em prestação única e na modalidade pagamento, com redução de 100% (cem por cento) do valor das multas moratórias e juros, até o dia 31 de agosto de 2020.

§ 1º Fica também reaberto o prazo para pagamento de prestação de parcelamento vencida, sem qualquer acréscimo decorrente do respectivo atraso, observados o período de vencimento e o prazo de pagamento previsto no caput deste artigo.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, se da prestação vencida decorreu o cancelamento do parcelamento, fica este reativado se efetuado o pagamento da prestação no prazo previsto no caput deste artigo, sendo mantidos os prazos de pagamento das prestações vincendas.

§ 3º Até a data de pagamento prevista no caput deste artigo, os respectivos imposto ou prestação vencidos não devem motivar exigência de imposto por ocasião da entrada da mercadoria ou bem neste Estado.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 19 de março de 2020.

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO

Secretário de Estado da Fazenda