Decreto Nº 4603-R DE 19/03/2020


 Publicado no DOE - ES em 20 mar 2020


Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.


Filtro de Busca Avançada

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual e com as informações constantes do processo nº 2020-01N26;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido dos arts. 1.237 e 1.238, com a seguinte redação:

"Art. 1.235. Os contribuintes do imposto obrigados à EFD poderão enviar ou retificar os arquivos digitais da EFD referentes aos meses de:

I - fevereiro de 2020, até o dia 6 de abril de 2020; e

II - março de 2020, até o dia 6 de maio de 2020." (NR)

"Art. 1.236. Fica prorrogado por trinta dias, o vencimento dos prazos previstos neste Regulamento para:

I - apresentação de impugnação de autos de infração; e

II - interposição de recursos ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais.

§ 1º O disposto neste artigo aplicase exclusivamente aos prazos vencidos no período de 16 a de março a 30 de abril de 2020.

§ 2º Quando se tratar de estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, o disposto neste artigo somente se aplica em relação aos autos de infração ou termos de exclusão cuja competência para julgamento seja conferida à Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º Para efetuar o pagamento das obrigações tributárias vencidas, abrangidas pela prorrogação de prazo de que trata este artigo, o contribuinte deverá manifestar o seu interesse em qualquer Agência da Receita Estadual.

§ 4º Serão desconsiderados os termos de revelia porventura lavrados em decorrência dos prazos vencidos no período a que se refere o § 1º.

§ 5º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas." (NR)

Art. 2º Este decreto entra em vigor em na data da sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 dias de março de 2020, 199º da Independência, 132º da República e 486º do Início da Colonização do Solo Espírito- Santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado