TRABALHO: CONSELHO DO FGTS DETERMINA A DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADO NAS CONTAS DOS TRABALHADORES


20 ago 2019 - Trabalho / Previdência

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A Resolução CC/FGTS nº 934 de 2019, altera a Resolução CC/FGTS nº 854, de 2017 , e determina a distribuição de resultado positivo do FGTS referente ao exercício de 2018, que autorizar o Agente Operador do FGTS (CAIXA), a realizar a distribuição da totalidade do resultado líquido do FGTS, com base no índice a ser aplicado aos saldos existentes nas contas vinculadas em 31 de dezembro do exercício-base do resultado auferido. 

Para efeito da distribuição de parte do resultado do FGTS, deverão ser observadas as diretrizes constantes da Lei nº 13.446, de 2017 , e as condições ora estabelecidas pelo Conselho Curador do FGTS (CCFGTS), dentre elas:

- O lucro líquido será obtido após a dedução de todas as despesas apuradas no exercício-base, inclusive àquelas relativas aos descontos concedidos na forma da Lei nº 8.036, de 13 de maio de 1990;

- Ao somatório do saldo existente nas contas vinculadas, em 31 de dezembro do exercício-base, serão deduzidos os valores de saldo consignados em depósitos a discriminar, contas do tipo recursal e contas para fins de embargos e/ou garantias judiciais;

- A divisão da totalidade do resultado líquido pelo montante de saldo obtido resultará em índice com oito casas decimais, a ser aprovado e divulgado anualmente pelo Conselho Curador do FGTS; 

- O índice aprovado será multiplicado, individualmente, pelo respectivo valor do saldo, posicionado em 31 de dezembro do exercício-base, de cada conta vinculada a ser contemplada com a distribuição;

- Eventual resíduo do valor a ser distribuído, decorrente da aplicação do índice sobre o saldo individual de cada conta vinculada contemplada com a distribuição, será incorporado ao patrimônio líquido do FGTS no ano seguinte ao exercício-base;

- Os valores creditados nas contas vinculadas a título de distribuição de resultado integrarão o saldo base para fins de cálculo dos juros e atualização monetária, de que trata o § 2º, do art. 13, da Lei nº 8.036, de 1990 , a partir do dia 10 de agosto do ano do crédito.

Entende-se por "exercício-base" o ano de referência em que o resultado positivo será auferido e, consequentemente, consignado no Balanço do FGTS e, por "ano seguinte ao exercício-base" ou "ano do crédito", aquele em que o crédito da distribuição será efetivamente realizado nas contas vinculadas contempladas.

Os valores creditados nas contas vinculadas a título de distribuição de resultados, e os respectivos juros e atualização monetária, não integram o saldo base para cálculo do recolhimento rescisório, nos casos de demissão sem justa causa, culpa recíproca ou força maior.

A Resolução CC/FGTS nº 934, de 19/08/2019 foi publicada no DOU em 20/08/2019.


Fonte: LegisWeb