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Resposta à Consulta Nº 11647 DE 09/08/2016

ICMS – Cancelamento de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) após o transcurso do prazo regulamentar. I. A Decisão Normativa CAT 02/2015 dispõe sobre os procedimentos para o cancelamento de NF-e após o transcurso do prazo regulamentar. II. Para cancelamento de NF-e não deve ser emitida a Nota Fiscal prevista no artigo 136, I, “e”, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 10 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 11648 DE 20/07/2016

ICMS – Prestação de serviços de transporte – Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) – Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) – Comprovante de entrega da carga – Guarda da documentação. I. A entrega da mercadoria ao seu destinatário deve ser documentada pelo canhoto contido no DANFE que, assinado e destacado, deve ser devolvido ao remetente da mercadoria. II. Por sua vez, o DACTE assinado deve ser guardado para eventual apresentação ao fisco como forma de comprovação da prestação de serviço executada, referente ao Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

Estadual - SP - DOE - 26 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 11649 DE 20/07/2016

ICMS – Isenção (artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000) – Coco seco – Inaplicabilidade. I. A isenção para os produtos hortifrutigranjeiros não é aplicável ao produto coco seco.

Estadual - SP - DOE - 26 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 11666 DE 04/08/2016

ICMS – Obrigações Acessórias – Prestação de serviços de assistência técnica no estabelecimento do cliente – Remessa, retorno e utilização de peças. I. Na hipótese de prestação de serviços de assistência técnica no estabelecimento do cliente, por engenheiros prepostos, com remessa de peças de propriedade da Consulente, as quais são eventualmente utilizadas, devem ser observadas as normas atinentes à venda fora do estabelecimento estabelecidas na Portaria CAT 127/2015.

Estadual - SP - DOE - 10 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 11668 DE 16/08/2016

ICMS – Recolhimento do diferencial de alíquota por Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Simples Nacional e pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI. I. O recolhimento do diferencial de alíquota por Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Simples Nacional e enquadrado no SIMEI é devido e deve ser realizado mediante guia de recolhimentos especiais, nos termos regulamentares aplicáveis à matéria.

Estadual - SP - DOE - 19 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 11674 DE 08/08/2016

ICMS – Redução de Base de Cálculo – Operações internas com luminária de LED classificada no código 9405.40.90 da NCM. I. Conforme previsão do artigo 55, caput, do Anexo II do RICMS/00, às saídas internas do citado produto poderá ser aplicada a redução de base de cálculo, estando excepcionadas todas as saídas interestaduais, bem como as saídas internas destinadas a consumidores finais.

Estadual - SP - DOE - 10 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 11678 DE 09/08/2016

ICMS – Operações com resíduos de materiais – Obrigatoriedade de emissão de documento fiscal relativo à entrada em estabelecimento industrial – Escrituração. I. O estabelecimento industrial que adquire aparas de papel de fornecedor paulista, deve emitir o respectivo documento fiscal referente à entrada dessa mercadoria no seu estabelecimento (artigo 392, inciso III, § 1º, item 1, do RICMS/2000), registrando, no Campo relativo à “Informação de Documentos Fiscais referenciados”, a NF-e emitida por seu fornecedor. II. O estabelecimento industrial deverá efetuar o registro, no Sistema Público de Escrituração Digital – Escrituração Fiscal Digital (SPED-EFD): (i) da NF-e de entrada, lançando normalmente e indicando, no Registro próprio, os dados da NF-e do fornecedor, e (ii) da NF-e do fornecedor, lançando apenas o número do documento e indicando, no Registro próprio, os dados da NF-e de entrada.

Estadual - SP - DOE - 10 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 11688 DE 06/09/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com medicamentos relacionados na lista de preços mensalmente divulgada em revistas especializadas de grande circulação – Base de cálculo. I. O inciso I da Portaria CAT-149/2015, que estabelece a base de cálculo na saída de medicamentos e mercadorias arrolados no § 1º do artigo 313-A do RICMS/2000, dispõe que a base de cálculo para a retenção do imposto por substituição tributária nas operações com medicamentos será o valor obtido da aplicação de um dos percentuais de desconto previsto em tabela específica dessa Portaria sobre o Preço Máximo ao Consumidor – PMC divulgado mensalmente em listas de revistas especializadas de grande circulação (calculado mediante a utilização dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da CMED), independentemente dos valores publicados no portal da Anvisa na Internet. II. O § 1º do artigo 1º da citada Portaria determina que, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 90% do valor calculado nos termos do inciso I do mesmo artigo, deverá ser utilizada a base de cálculo prevista no inciso II, ou seja, deve ser utilizado o IVA-ST, conforme tabela ali prevista. III. Se o resultado obtido para a base de cálculo da forma prevista no § 1º do referido artigo for superior ao valor previsto nas resoluções da CMED, então, o § 4º do mesmo artigo determina que o próprio PMC deverá ser adotado como base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária, desta vez, sem a aplicação do desconto previsto no inciso I.

Estadual - SP - DOE - 13 set 2016

Resposta à Consulta Nº 11693 DE 23/08/2016

ICMS – Operação de Importação – Produto industrializado com utilização de insumos importados sob o regime aduaneiro de “drawback” – Suspensão –Cancelamento da venda pelo cliente situado no exterior. I. Tendo em vista que a importação dos insumos ocorreu ao abrigo da isenção prevista no artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000, no caso de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas para a fruição da isenção, o ICMS objeto do referido benefício será exigido integralmente como se a isenção não tivesse existido, o imposto deverá ser pago por meio de guia especial (parágrafo único do artigo 5º c/c o artigo 115, I, “b”, ambos do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 24 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 11599 DE 22/07/2016

ICMS – Roubo ou furto de mercadoria vendida durante o seu transporte – Incidência. I. Ocorre o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000). Assim, tratando-se de mercadoria que perecer, deteriorar-se ou for objeto de furto, roubo ou extravio, após a saída do estabelecimento remetente, o imposto deve ser recolhido normalmente.

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2016