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Resposta à Consulta Nº 11607 DE 27/07/2016

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas. I. As reduções de base de cálculo e isenções autorizadas por meio de Convênios e implementadas nos Estados serão consideradas no cálculo do imposto devido pela diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS, por ocasião das operações e prestações que destinem bens e serviços a estes. II. Na saída interestadual de medicamentos relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS-140/2001 ou no Anexo Único do Convênio ICMS 162/1994, aplica-se a isenção prevista nos artigos 92 e 154, ambos do Anexo I do Regulamento do ICMS. III. Na hipótese de a operação interna com tais medicamentos ser normalmente tributada no Estado de destino, a Consulente deverá recolher a diferença entre a alíquota interna e a interestadual (DIFAL), seguindo a regra de partilha entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo ao Estado de São Paulo como unidade de origem.

Estadual - SP - DOE - 1 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 11622 DE 26/07/2016

ICMS – Devolução de mercadorias não entregues ao destinatário – Obrigações acessórias – CFOP. I – Na entrada de mercadoria não entregue ao adquirente e retornada ao estabelecimento do remetente fabricante, no documento fiscal correspondente à operação de devolução devem ser utilizados os CFOPs 1.201/2.201 (devolução de venda de produção do estabelecimento) ou 1.410/2.410 (devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária), conforme o caso.

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 11628 DE 09/08/2016

ICMS – Aquisição de paletes e caixas de optante pelo Simples Nacional – Diferimento do imposto (artigo 1º da Portaria CAT-13/07) – Crédito (artigo 63, XI e §§ 7º e 8º do RICMS/00). I. A primeira saída promovida por estabelecimento fabricante optante pelo Simples Nacional para o território do Estado, de paletes e caixas de madeira, classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da NBM/SH está sujeita ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 1º da Portaria CAT-13/07, não estando submetida à sistemática estabelecida pelo Simples Nacional (artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea “b”, da LC 123/06). II. O pagamento do imposto diferido será efetuado na forma prevista pelo artigo 116, incisos I e II, do RICMS/00, ou seja, “será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro ‘Débito do Imposto - Outros Débitos’, com a expressão ‘Entradas com Imposto a Pagar’", sendo que o imposto será computado, quando permitido pela legislação, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 10 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 11631 DE 25/07/2016

ICMS – Substituição tributária – Operação de saída de mercadoria com destino a Zona Franca de Manaus (ZFM) e Áreas de Livre Comércio (ALC) - CFOP. I. Na operação de saída com destino à Zona Franca de Manaus – ZFM ou às Áreas de Livre Comércio (ALC), se preenchidos os requisitos para a aplicação da correspondente isenção, quando for aplicável a substituição tributária relativa às operações subsequentes deve ser informado o CFOP 6.109 (“Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”) e CST _30 (“isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária”).

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 11637 DE 28/07/2016

ICMS – Substituição tributária – Redução da carga tributária – Pedido de ressarcimento – Transferência de crédito (saldo credor) para terceiros. I. O contribuinte substituído poderá ressarcir-se do valor do imposto retido a maior, na hipótese de superveniente redução da carga tributária incidente sobre a operação com a mercadoria (artigos 269, § 3º, e 270, ambos do RICMS/2000), devendo ser observada a disciplina estabelecida pelo Capítulo VII da Portaria CAT-17/1999 para pedidos de ressarcimento (artigo 9 º da Portaria CAT-158/2015). II.O saldo credor existente na escrita fiscal do contribuinte somente poderá ser utilizado na compensação entre saldos devedores e credores (no caso de estabelecimento enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA), conforme estabelecido pelo artigo 87 do RICMS/2000, não sendo permitida a sua transferência para terceiros (ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no artigo 70 do RICMS/2000, relacionadas à utilização de crédito decorrente da entrada de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento).

Estadual - SP - DOE - 1 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 11640 DE 22/07/2016

ICMS – Devolução de mercadoria, em virtude de garantia, ao fabricante substituto tributário de outro Estado – Desfazimento – CFOP. I – A devolução de mercadoria é operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior (artigo 4º, IV, do RICMS/2000) e a Nota Fiscal de devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior. II – Ao emitir a Nota Fiscal de devolução da mercadoria com destino a substituto tributário de outro Estado, o contribuinte substituído deverá utilizar o CFOP 6.411 (devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária).

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 11642 DE 21/07/2016

ICMS – Alíquota – Produto da indústria de processamento eletrônico de dados – Artigo 54, inciso V, do RICMS/2000. I – Considerando-se o pressuposto estabelecido no item 3 da presente resposta, é aplicável o alíquota de 12% prevista no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 nas operações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados que se encontram relacionados, por sua descrição e código da NCM/SH, no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, incluindo aqueles de que trata seu item 67, sendo irrelevantes a qualificação do remetente e do destinatário, bem como o modo como ele utilizará o produto.

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 11643 DE 28/07/2016

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas. I. A venda de mercadorias que são retiradas de estabelecimento paulista pelo consumidor final não contribuinte, ou por sua conta e ordem, são consideradas operações internas, não sendo, portanto, devido o diferencial de alíquotas. II. Na emissão de Nota Fiscal Eletrônica relativa à operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal, além das exigências do § 2º do artigo 135 do Regulamento do ICMS, deve ser utilizado o CFOP 5.929, uma vez que se trata de código fiscal específico para tais operações.

Estadual - SP - DOE - 1 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 11644 DE 29/07/2016

ICMS – Venda e colocação de acessórios em veículos – Incidência – Nota Fiscal. I. Na venda e colocação de acessórios em veículos automotores, os valores cobrados a título de montagem e instalação devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS (artigo 37, § 1º, item 5, do RICMS/2000). II. O documento fiscal que deve ser emitido é a Nota Fiscal, conforme previsto no artigo 125, I, do RICMS/2000, englobando o valor da mercadoria e sua colocação.

Estadual - SP - DOE - 1 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 11645 DE 29/07/2016

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Retorno das mercadorias industrializadas ao estabelecimento encomendante – Energia elétrica empregada no processo produtivo. I. No retorno dos produtos resultantes da industrialização ao estabelecimento autor da encomenda situado neste Estado, que os destine a posterior comercialização ou industrialização, o estabelecimento industrializador deve calcular e recolher o imposto sobre o valor acrescido (entendido como o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial), conforme os §§ 2º e 3º do artigo 402 do RICMS/2000, e emitir Nota Fiscal em nome do autor da encomenda, nos termos do artigo 404 do mesmo regulamento, verificando a aplicabilidade do diferimento do lançamento do imposto correspondente aos serviços prestados, nos termos da Portaria CAT-22/2007. II. A energia elétrica consumida na industrialização deve ser considerada mercadoria de propriedade do industrializador e, como tal, tributada pelo ICMS no retorno do produto resultante ao estabelecimento do autor da encomenda, não estando, portanto, albergada pelo citado diferimento.

Estadual - SP - DOE - 1 ago 2016