Lei Nº 11090 DE 07/01/2005


 Publicado no DOU em 10 jan 2005


Dispõe sobre a criação do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA; altera as Leis nºs 10.550, de 13 de novembro de 2002, e 10.484, de 3 de julho de 2002; reestrutura os cargos efetivos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e reajusta as parcelas remuneratórias que lhe são devidas; institui a Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN; e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, composta pelos cargos de nível superior de Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário e de Analista Administrativo e pelos cargos de nível intermediário de Técnico em Reforma e Desenvolvimento Agrário e de Técnico Administrativo, Administrativo, integrantes do quadro de pessoal do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, submetidos ao regime instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Lei.

§ 1º Os cargos a que se refere o caput deste artigo terão as seguintes atribuições:

I - Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário: planejamento, coordenação, acompanhamento e execução de atividades relativas ao ordenamento territorial e reforma agrária e, mais especificamente:

a) o gerenciamento das ações de ordenamento territorial e reforma agrária;

b) a articulação interinstitucional e integração das políticas de ordenamento territorial e da reforma agrária às demais políticas públicas;

c) a administração e a fiscalização do cadastro de imóveis rurais;

d) a sistematização de informações relativas à ocupação, utilização, zoneamento agrário e socioeconômico do meio rural;

e) a implementação de projetos relativos à discriminação, arrecadação, regularização e destinação de terras públicas;

f) o georreferenciamento, a medição e a demarcação de imóveis rurais; e

g) a implantação, desenvolvimento, recuperação e consolidação de projetos de reforma agrária, colonização e demais modalidades de assentamento;

II - Técnico em Reforma e Desenvolvimento Agrário: execução de suporte técnico às atividades relativas ao ordenamento da estrutura fundiária e da reforma agrária e, mais especificamente:

a) manutenção e atualização dos sistemas finalísticos;

b) coleta, sistematização e manutenção de dados e informações necessárias ao planejamento, acompanhamento e execução das ações de ordenamento territorial e da reforma agrária;

c) apoio técnico às ações de fiscalização, vistoria, avaliação, georreferenciamento, medição e demarcação de imóveis rurais;

d) geoprocessamento de informações e elaboração de mapas temáticos;

e) identificação e classificação de beneficiários da reforma agrária;

f) apoio técnico às ações de implantação de infra-estrutura básica, concessão de assistência técnica e articulação dos beneficiários da reforma agrária com instituições públicas e privadas; e

g) concessão e acompanhamento da aplicação dos créditos da reforma agrária;

III - Analista Administrativo: execução de atividades administrativas e logísticas de nível superior relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do INCRA;

IV - Técnico Administrativo: exercício de atividades administrativas e logísticas de nível intermediário relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do INCRA.

§ 2º Os cargos do Plano de Carreira estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo I desta Lei, e seus padrões de vencimento básico são os constantes do Anexo II desta Lei.

§ 3º A jornada de trabalho dos integrantes do Plano de Carreira é de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica.

Art. 2º Os titulares dos cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Quadro de Pessoal do INCRA, a que se refere a Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, e alcançados pelo Anexo V da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996, poderão optar pela efetivação do enquadramento do respectivo cargo no Plano de Carreira a que se refere o art. 1º desta Lei, mantidas as denominações e atribuições.

§ 1º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme Tabela de Correlação do Anexo III desta Lei.

§ 2º O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor ativo a ser formalizada no prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, na forma do termo de opção, constante do Anexo IV desta Lei, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir da data de implantação da Tabela de Vencimentos Básicos referida no Anexo II desta Lei.

§ 3º Os ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo que não formalizarem a opção referida no § 2º deste artigo permanecerão na situação em que se encontrarem na data da entrada em vigor desta Lei, não fazendo jus aos vencimentos e vantagens por ela estabelecidos.

§ 4º O prazo para exercer a opção referida no § 2º deste artigo será contado a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou a partir do ingresso no cargo que tenha sido provido em decorrência de concurso em andamento na data de publicação desta Lei.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas, respeitada a respectiva situação na tabela remuneratória no momento da aposentadoria ou da instituição da pensão.

Art. 2º-A. A partir de 1º de março de 2008, a estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário passa a ser a constante do Anexo I-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo III-A. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra)

Art. 3º Ficam criados 2.000 (dois mil) cargos de Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário, 700 (setecentos) cargos de Analista Administrativo, 900 (novecentos) cargos de Técnico em Reforma e Desenvolvimento Agrário e 400 (quatrocentos) cargos de Técnico Administrativo, no Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, e 500 (quinhentos) cargos de Engenheiro Agrônomo na Carreira de Perito Federal Agrário, no Quadro de Pessoal do INCRA, para provimento gradual.

Art. 4º É vedada a redistribuição de servidores integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, bem como a redistribuição de outros servidores para o INCRA, a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 5º Sobre os valores da Tabela de Vencimentos Básicos, constante do Anexo II desta Lei, incidirá o índice que vier a ser concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, a partir de 2004.

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra, com efeitos a partir de 14.05.2008)

Art. 7º O ingresso nos cargos do Plano de Carreira de que trata o art. 1º desta Lei far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo.

§ 1º São requisitos de ingresso nos cargos integrantes do Plano de Carreira:

I - para os cargos de nível superior, curso superior em nível de graduação e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso; e

II - para os cargos de nível intermediário, certificado de conclusão de ensino médio e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso.

§ 2º O concurso público referido no caput deste artigo poderá ser organizado em 2 (duas) etapas, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital do concurso, observada a legislação pertinente.

Art. 8º O desenvolvimento do servidor nos cargos do Plano de Carreira ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o 1º (primeiro) padrão da classe imediatamente superior.

Art. 9º O desenvolvimento do servidor nos cargos do Plano de Carreira observará os seguintes requisitos:

I - interstício mínimo de 1 (um) ano entre cada progressão;

II - avaliação de desempenho;

III - capacitação; e

IV - qualificação e experiência profissional.

Parágrafo único. A promoção e a progressão funcional obedecerão à sistemática da avaliação de desempenho, da capacitação e da qualificação e experiência profissional, conforme disposto em regulamento.

Art. 10. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior do Plano de Carreira:

I - para a Classe B:

a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 240 (duzentas e quarenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 4 (quatro) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; ou

b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 180 (cento e oitenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 6 (seis) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;

II - para a Classe C:

a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 8 (oito) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; ou

b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 240 (duzentas e quarenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 10 (dez) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;

III - para a Classe Especial:

a) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização de no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 14 (quatorze) anos, ambos no campo específico de atuação de cada cargo;

b) ser detentor de título de mestre e qualificação profissional com experiência mínima de 12 (doze) anos, ambos no campo específico de atuação de cada cargo; ou

c) ser detentor de título de doutor e qualificação profissional com experiência mínima de 10 (dez) anos, ambos no campo específico de atuação de cada cargo.

Art. 11. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível intermediário do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário:

I - para a Classe B:

a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 180 (cento e oitenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 4 (quatro) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; ou

b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 120 (cento e vinte) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 6 (seis) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;

II - para a Classe C:

a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 240 (duzentas e quarenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 8 (oito) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; ou

b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 180 (cento e oitenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 10 (dez) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;

III - para a Classe Especial:

a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 12 (doze) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; ou

b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 240 (duzentas e quarenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 14 (quatorze) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo.

Art. 12. Regulamento definirá o quantitativo máximo de vagas por classe e as atribuições específicas pertinentes a cada cargo.

Art. 13. Compete ao INCRA implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento destinado a assegurar a profissionalização dos ocupantes dos cargos de seu Quadro de Pessoal ou daqueles que nele tenham exercício.

Parágrafo único. O programa permanente de capacitação será implementado no prazo de até 1 (um) ano, a contar da data da conclusão do 1º (primeiro) concurso de ingresso, regido pelo disposto nesta Lei.

Art. 14. Até a data da edição do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 9º desta Lei, as progressões funcionais e promoções serão concedidas observando-se as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Parágrafo único. Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado da data da última promoção ou progressão até a data em que tiver sido feito o enquadramento decorrente da aplicação do disposto no § 2º do art. 2º desta Lei.

Art. 15. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA, devida aos ocupantes dos cargos do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INCRA.

Art. 16. A GDARA será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do INCRA.

§ 1º A GDARA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra)

§ 2º A pontuação a que se refere a GDARA será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra)

§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDARA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra)

§ 4º A GDARA não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra)

§ 5º (Revogado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra, com efeitos a partir de 14.05.2008)

§ 6º (Revogado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra, com efeitos a partir de 14.05.2008)

§ 7º (Revogado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra, com efeitos a partir de 14.05.2008)

§ 8º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no Incra, no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

§ 9º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

§ 10. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDARA. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

§ 11. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDARA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, observada a legislação vigente. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

§ 12. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente do Incra. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

§ 13. Até que seja publicado o ato a que se refere o § 11 deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional considerando o disposto no § 2º deste artigo, todos os servidores que fizerem jus à GDARA deverão percebê-la em valor correspondente à última pontuação que lhe foi atribuída a título de gratificação de desempenho multiplicada pelo valor do ponto constante do Anexo V desta Lei, conforme disposto no § 3º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

§ 14. O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 11 deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

§ 15. O disposto no § 13 deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDARA. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

Art. 16-A. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDARA em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.

§ 2º Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDARA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

Art. 16-B. Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º desta Lei, em exercício no Incra, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDARA da seguinte forma:

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 3º do art. 16 desta Lei; e

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do INCRA no período. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

Art. 16-C. Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º desta Lei quando não se encontrarem em exercício no INCRA somente farão jus à GDARA:

I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDARA com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no INCRA; e

II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados nos incisos I e II deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceberão a GDARA calculada com base no resultado da avaliação institucional do INCRA no período. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

Art. 16-D. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDARA continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

Art. 17. (Revogado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra, com efeitos a partir de 14.05.2008)

Art. 18. (Revogado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra, com efeitos a partir de 14.05.2008)

Art. 19. (Revogado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra, com efeitos a partir de 14.05.2008)

Art. 20. (Revogado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra, com efeitos a partir de 14.05.2008)

Art. 21. (Revogado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra, com efeitos a partir de 14.05.2008)

Art. 22. Para fins de incorporação da GDARA aos proventos e aposentadoria ou às pensões, observar-se-á os critérios estabelecidos por esta Lei. (Redação dada ao caput pela Lei nº 12.269, de 21.06.2010, DOU 22.06.2010, conversão da Medida Provisória nº 479, de 30.12.2009, DOU 30.12.2009 - Ed. Extra)

§ 1º Para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDARA integrará os proventos de aposentadoria e as pensões, de acordo com:

I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou

II - quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses:

a) a partir de 1º de março de 2008, no valor correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e

b) a partir de 1º de janeiro de 2009, no valor correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível. (Antigo inciso I renomeado e com redação dada pela Lei nº 12.269, de 21.06.2010, DOU 22.06.2010, conversão da Medida Provisória nº 479, de 30.12.2009, DOU 30.12.2009 - Ed. Extra)

§ 2º Para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

I - quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o disposto no § 1º deste artigo; e

II - aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (NR) (Antigo inciso II renomeado e com redação dada pela Lei nº 12.269, de 21.06.2010, DOU 22.06.2010, conversão da Medida Provisória nº 479, de 30.12.2009, DOU 30.12.2009 - Ed. Extra)

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra)

Art. 23. (Revogado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra, com efeitos a partir de 14.05.2008)

Art. 24. Os integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário não fazem jus à percepção das seguintes gratificações:

I - Gratificação de Desempenho de Atividade Fundiária - GAF, de que trata a Lei nº 9.651, de 27 de maio de 1998;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002.

Art. 24-A. Fica instituída a Gratificação Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GTERDA, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário.

Parágrafo único. Os valores da GTERDA são aqueles fixados no Anexo V-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra)

Art. 24-B. A estrutura remuneratória dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário será composta de:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA; e

III - Gratificação Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GTERDA. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra)

Art. 24-C. A partir de 1º de março de 2008, os titulares de cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:

I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003; e

II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

Parágrafo único. O valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos titulares de cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, conforme valores estabelecidos no Anexo II desta Lei. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra)

Art. 24-D. Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, a partir de 1º de janeiro de 2009, não farão jus à percepção da Gratificação Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GTERDA.

Parágrafo único. O valor da Gratificação Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GTERDA, a partir de 1º de janeiro de 2009, ficará incorporado ao vencimento básico dos titulares de cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, conforme valores estabelecidos no Anexo II desta Lei. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra)

Art. 25. O art. 2º da Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Os ocupantes do cargo de Engenheiro Agrônomo do Quadro de Pessoal do INCRA que integrarem a Carreira de Perito Federal Agrário têm por atribuições o planejamento, a coordenação, a orientação, a implementação, o acompanhamento e a fiscalização de atividades compatíveis com sua habilitação profissional inerentes às políticas agrárias e, mais especificamente:

I - a vistoria, avaliação e perícia de imóveis rurais, com vistas na verificação do cumprimento da função social da propriedade, indenização de imóveis rurais e defesa técnica em processos administrativos e judiciais referentes à obtenção de imóveis rurais;

........................................................................." (NR)

Art. 26. (Revogado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra, com efeitos a partir de 14.05.2008)

Art. 27. Os cargos efetivos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento são reestruturados em classes A, B, C e Especial, compreendendo, as 3 (três) primeiras, 3 (três) padrões, e, a última, 4 (quatro) padrões, na forma do Anexo VII desta Lei.

Art. 28. O posicionamento dos atuais ocupantes dos cargos referidos no art. 27 desta Lei dar-se-á conforme a correlação estabelecida no Anexo VIII desta Lei.

Art. 29. A Tabela de Vencimento Básico dos cargos de que trata o art. 27 desta Lei é a constante do Anexo IX desta Lei.

§ 1º Sobre os valores da tabela constante do Anexo IX desta Lei incidirá, a partir de janeiro de 2004, o índice que vier a ser concedido a título de revisão geral de remuneração dos servidores públicos federais.

§ 2º É mantida para os servidores ocupantes dos cargos de que trata o art. 27 desta Lei a vantagem pecuniária individual instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

Art. 29-A. A partir de 1º de abril de 2008, a estrutura remuneratória dos integrantes dos cargos efetivos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, referidos no art. 27 desta Lei, terá a seguinte composição:

I - Vencimento Básico; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária GDATFA.

§ 1º A partir de 1º de abril de 2008, os integrantes dos cargos efetivos referidos no caput deste artigo não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:

I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992;

II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

§ 2º A partir de 1º de abril de 2008, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes dos cargos efetivos referidos no caput deste artigo. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra)

Art. 30. O inciso II do art. 5º da Lei nº 10.484, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ......................................................................

II - o valor correspondente a 15 (quinze) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.

........................................................................" (NR)

Art. 31. Concluídos os efeitos financeiros do último ciclo de avaliação e até que regulamento redefina os critérios, procedimentos e metodologia de avaliação de desempenho das atividades de fiscalização agropecuária dos titulares dos cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA será paga no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos aos servidores ativos de que trata o art. 27 desta Lei, inclusive aos investidos em Funções Comissionadas Técnicas - FCT e Funções Gratificadas - FG e aos ocupantes de cargo em comissão.

§ 1º O valor unitário do ponto da GDATFA, fixado no Anexo da Lei nº 10.484, de 3 de julho de 2002, passa a ser o constante do Anexo X desta Lei.

§ 2º O ato de que trata o caput deste artigo será editado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei.

Art. 32. Fica instituída a Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN, devida aos servidores titulares de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, quando em exercício das atividades inerentes ao respectivo cargo ou ocupante de cargo ou função comissionada, no âmbito da Imprensa Nacional.

§ 1º A percepção da GEPDIN dar-se-á mediante opção irretratável do servidor ativo, do aposentado ou dos respectivos pensionistas, a ser formalizada no prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, na forma do termo de opção constante do Anexo XI desta Lei.

§ 2º A opção referida no § 1º deste artigo implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, à complementação e à gratificação de produção suplementar de que tratam, respectivamente, o § 1º do art. 2º e o art. 3º da Lei nº 10.432, de 24 de abril de 2002, e à vantagem decorrente da Lei nº 5.462, de 2 de julho de 1968, que vencerem após a assinatura do termo de opção referido no § 1º deste artigo.

§ 3º Os titulares dos cargos referidos no caput deste artigo, os aposentados e os pensionistas que não formalizarem a opção de que trata o § 1º deste artigo permanecerão na situação em que se encontrarem na data de publicação desta Lei, não fazendo jus à GEPDIN.

§ 4º O prazo para exercer a opção referida no § 1º deste artigo, nos casos de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e de servidores cujo processo de redistribuição para o Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional tenha iniciado até a data de publicação desta Lei será contado, respectivamente, a partir do término do afastamento e da data de publicação do ato de redistribuição.

§ 5º O disposto no caput deste artigo produzirá efeitos a partir da data de assinatura do termo de opção a que se refere o § 1º deste artigo.

Art. 33. A GEPDIN será paga, observados o nível, a classe e o padrão do servidor, de acordo com os valores constantes do Anexo XII desta Lei. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009)

Art. 34. Os titulares de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional que não se encontrem em exercício naquele órgão somente farão jus a GEPDIN quando:

I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República; ou

II - ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5 e DAS 4, ou equivalentes.

Art. 35. Em decorrência do disposto no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 32 desta Lei, os servidores que optarem pela percepção da GEPDIN deixam de fazer jus, a partir da data da opção, respectivamente, à GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, à complementação e à gratificação de produção suplementar de que tratam, respectivamente, o § 1º do art. 2º e o art. 3º da Lei nº 10.432, de 24 de abril de 2002, e à vantagem decorrente da Lei nº 5.462, de 2 de julho de 1968.

Art. 36. Os servidores redistribuídos do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, enquadrados na hipótese do § 2º do art. 2º da Lei nº 10.432, de 24 de abril de 2002, terão a diferença entre o valor da gratificação de produção suplementar e o valor médio da GDATA, observado o nível de cada servidor, transformada em vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.

Art. 37. A GEPDIN integrará os proventos de aposentadorias e as pensões.

Art. 38. A aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos e inativos e pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.

§ 1º Na hipótese de redução de remuneração de servidor ativo decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação de sua tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza.

§ 2º Constatada a redução de remuneração, de provento ou de pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 39. Revogam-se o caput do art. 2º e o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 10.432, de 24 de abril de 2002.

Art. 40. Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei retroagem a:

I - 1º de agosto de 2004 em relação aos arts. 1º a 24 e 26; e

II - 1º de julho de 2004 em relação aos arts. 27, 28 e 29 e aos Anexos VII, VIII, IX e X.

Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de janeiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Roberto Rodrigues

Nelson Machado

Miguel Soldatelli Rosseto

José Dirceu de Oliveira e Silva

ANEXO I
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

Cargos  Classe  Padrão 
 - Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário- Analista Administrativo- Técnico em Reforma e Desenvolvimento Agrário- Técnico Administrativo- Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar não organizados em carreira do Quadro de Pessoal do INCRA ESPECIAL  III 
II 
IV 
III 
II 
IV 
III 
II 
IV 
III 
II 

ANEXO I-A
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

CLASSE  PADRÃO 
ESPECIAL  III 
II 



(Redação do anexo dada pela Medida Provisória Nº 1170 DE 28/04/2023):

ANEXO II TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRAE CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

4.198,21

 

II

4.075,92

 

I

3.957,21

C

IV

3.733,22

 

III

3.624,48

 

II

3.518,91

 

I

3.416,42

B

IV

3.223,04

 

III

3.129,17

 

II

3.038,03

 

I

2.949,54

A

V

2.782,58

 

IV

2.701,54

 

III

2.622,86

 

II

2.546,46

 

I

2.472,29


b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

1.974,15

 

II

1.935,45

 

I

1.897,49

C

IV

1.824,51

 

III

1.788,73

 

II

1.753,67

 

I

1.719,28

B

IV

1.653,15

 

III

1.620,74

 

II

1.588,96

 

I

1.557,81

A

V

1.497,89

 

IV

1.468,51

 

III

1.439,73

 

II

1.422,65

 

I

1.405,77


c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

1.446,93

 

II

1.421,34

 

I

1.396,20


.

(Redação dada ao Anexo pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra)

ANEXO III
TABELA DE CORRELAÇÃO

Situação Atual  Situação Proposta 
Cargos  Classe  Padrão  Padrão  Classe  Cargos 
Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar não organizados em carreira do Quadro de Pessoal do INCRA  III  III  ESPECIAL  Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário do Quadro de Pessoal do INCRA (art. 2º desta Lei) 
II  II 
VI  IV 
III 
IV  II 
III 
II  IV 
III 
VI  II 
IV 
III  IV 
II  III 
II 
IV 
III 
II 

ANEXO III-A
TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL  SITUAÇÃO NOVA 
CLASSE  PADRÃO  CLASSE  PADRÃO 
ESPECIAL  III  ESPECIAL  III 
II  II 
IV 
III 
II 
IV 
III 
II 
IV 
III 
II 



(Anexo acrescentado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra)

ANEXO IV
TERMO DE OPÇÃO

Nome:  Cargo: 
Matrícula SIAPE:  Unidade de Lotação:  Unidade Pagadora: 
 
Cidade:  Estado: 
Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista 
Venho, nos termos da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, e observando o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do seu art. 2º, optar pelo enquadramento no Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário do Quadro de Pessoal do INCRA, e recebimento dos vencimentos e vantagens fixados pela mesma Lei. 
_________________________________, _________/_________/________
Local e data 
 
______________________________________________________________
Assinatura 
 
Recebido em: __________/___________/___________. 
_________________________________________________________________
Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC 

ANEXO V

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE

DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA – GDARA

a) Valor do ponto da GDARA para os Cargos de Nível Superior

Em R$


CLASSE

PADRÃO

VALOR PONTO DA GDARA A PARTIR DE

1o DE MARÇO DE 2008

1o DE JULHO DE 2009

1o DE JULHO DE 2010

1o DE JULHO DE 2012

ESPECIAL

III

25,33

27,06

35,72

40,78

II

24,71

26,27

34,68

39,43

I

24,11

25,50

33,67

38,13

C

IV

23,18

24,52

32,38

35,70

III

22,61

23,81

31,44

34,53

II

22,06

23,12

30,52

33,39

I

21,52

22,45

29,63

32,29

B

IV

20,69

21,59

28,49

30,23

III

20,19

20,96

27,66

29,24

II

19,70

20,35

26,85

28,28

I

19,22

19,76

26,07

27,35

A

V

18,48

19,00

25,07

25,61

IV

18,03

18,45

24,34

24,77

III

17,59

17,91

23,63

23,96

II

17,16

17,39

22,94

23,17

I

16,74

16,88

22,27

22,41


b) Valor do ponto da GDARA para os cargos de nível intermediário:

Em R$


CLASSE

PADRÃO

VALOR PONTO DA GDARA A PARTIR DE

1o DE MARÇO DE 2008

1o DE JULHO DE 2009

1o DE JULHO DE 2010

1o DE JULHO DE 2012

ESPECIAL

III

15,3400

16,4700

17,3100

19,42

II

15,1600

16,2700

17,1000

19,21

I

14,9800

16,0800

16,9000

19,01

C

IV

14,5700

15,6400

16,4400

18,55

III

14,4000

15,4500

16,2500

18,36

II

14,2300

15,2700

16,0600

18,17

I

14,0600

15,0900

15,8700

17,98

B

IV

13,6800

14,6800

15,4400

17,55

III

13,5200

14,5100

15,2600

17,37

II

13,3600

14,3400

15,0800

17,19

I

13,2000

14,1700

14,9000

17,01

A

V

12,8400

13,7800

14,4900

16,60

IV

12,6900

13,6200

14,3200

16,43

III

12,5400

13,4600

14,1500

16,26

II

12,3900

13,3000

13,9800

16,09

I

12,2400

13,1400

13,8100

15,92


c) Valor do ponto da GDARA para os cargos de Nível Auxiliar:

Em R$


CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

 

A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012

 

ESPECIAL

III

11,1160

12,21

 

II

11,0500

12,10

 

I

10,9400

11,99


(Redação dada pela Medida Provisória Nº 568 DE 11/05/2012).

ANEXO V-A
GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXERCÍCIO DA CARREIRA DOS CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - GTERDA
(EFEITOS FINANCEIROS DE 1º DE MARÇO DE 2008 ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2008)

a) Valores da GTERDA para os cargos de Nível Superior e Intermediário

Em R$ 
CLASSE  PADRÃO  NÍVEL DO CARGO 
SUPERIOR  INTERMEDIÁRIO 
ESPECIAL  III  1.004,04  231,80 
II  1.003,24  231,80 
983,97  231,80 
IV  931,07  231,80 
III  913,19  231,80 
II  895,55  231,80 
878,18  231,80 
IV  830,77  231,80 
III  814,62  231,80 
II  798,72  231,80 
783,04  231,80 
740,54  231,80 
IV  725,99  231,80 
III  711,62  231,80 
II  697,49  231,80 
683,56  231,80 

b) Valores da GTERDA para os cargos de Nível Auxiliar

Em R$ 
CLASSE  PADRÃO  VALOR DA GTERDA 
ESPECIAL  III  209,00 
II  209,00 

209,00 


(Anexo acrescentado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra)

ANEXO VI
(Anexo III da Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002)
(Revogado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra, com efeitos a partir de 14.05.2008)

ANEXO VII
ESTRUTURA DOS CARGOS DE AGENTE DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DE AGENTE DE ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS VIGENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2004

CARGOS  CLASSE  PADRÃO 
- Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal - Agente de Atividades Agropecuárias ESPECIAL  IV 
III 
II 
III 
II 
III 
II 
III 
II 

ANEXO VIII
TABELA DE CORRELAÇÃO VIGENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2004

SITUAÇÃO ATUAL  SITUAÇÃO NOVA 
CARGOS  CLASSE  PADRÃO  PADRÃO  CLASSE  CARGOS 
- Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Anima - Agente de Atividades Agropecuárias III  IV  ESPECIAL  - Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal - Agente de Atividades Agropecuárias
II  III 
II 
VI 
III 
IV  II 
III 
II  III 
II 
VI 
III 
IV  II 
III 
II 
IV 
III 
II 

(Redação da tabela dada pela Medida Provisória Nº 1170 DE 28/04/2023):

ANEXO IX TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE AGENTE DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DE AGENTE DE ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal

Agente de Atividades Agropecuárias

ESPECIAL

IV

3.611,51

   

III

3.589,97

   

II

3.568,55

   

I

3.547,26

 

C

III

3.505,21

   

II

3.484,29

   

I

3.463,52

 

B

III

3.422,44

   

II

3.402,03

   

I

3.381,74

 

A

III

3.341,63

   

II

3.321,70

   

I

3.301,89


.

ANEXO X
(Anexo da Lei nº 10.484, de 3 de julho de 2002)
TABELA DE VALOR DOS PONTOS

CARGO  VALOR DO PONTO EM R$ 
- Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal - Agente de Atividades Agropecuárias 20,65 

ANEXO XI
TERMO DE OPÇÃO

Nome:  Cargo: 
Matrícula SIAPE:  Unidade de Lotação:  Unidade Pagadora: 
Cidade:  Estado:
 
Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista 
Venho, nos termos da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, e observando o disposto nos §§ 1º e 2º do seu art. 32, optar pela percepção da Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN, renunciando às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, à complementação e a gratificação de produção suplementar de que tratam, respectivamente, o § 1º do art. 2º e o art. 3º da Lei nº 10.432, de 24 de abril de 2002, e à vantagem decorrente da Lei nº 5.462, de 2 de julho de 1968, que vencerem após a assinatura deste Termo de Opção. Declaro estar ciente de que a Imprensa Nacional levará a presente renúncia ao Poder Judiciário, concordando com os efeitos dela decorrentes.
_________________________________, _________/_________/________
Local e data 
 
__________________________________________________________
Assinatura 
 
 
Recebido em: __________/___________/___________. 
 
______________________________________________________________________
Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC 

(Redação do anexo dada pela Medida Provisória Nº 1170 DE 28/04/2023):

ANEXO XII VALOR DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL - GEPDIN

a) Valor da GEPDIN para os cargos de nível superior do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GEPDIN

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

6.551,99

 

II

6.431,00

 

I

6.314,37

C

VI

6.099,64

 

V

5.989,55

 

IV

5.882,73

 

III

5.778,09

 

II

5.675,63

 

I

5.576,44

B

VI

5.392,23

 

V

5.298,49

 

IV

5.208,02

 

III

5.117,55

 

II

5.030,35

 

I

4.944,24

A

V

4.787,28

 

IV

4.706,62

 

III

4.627,05

 

II

4.551,84

 

I

4.475,54


b) Valor da GEPDIN para os cargos de nível intermediário do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GEPDIN

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

4.619,42

 

II

4.605,25

 

I

4.593,26

C

VI

4.567,10

 

V

4.555,11

 

IV

4.542,03

 

III

4.531,13

 

II

4.518,05

 

I

4.506,06

B

VI

4.482,08

 

V

4.470,09

 

IV

4.458,10

 

III

4.445,02

 

II

4.441,75

 

I

4.439,57

A

V

4.437,39

 

IV

4.433,03

 

III

4.303,32

 

II

4.247,73

 

I

4.191,05


c) Valor da GEPDIN para os cargos de nível auxiliar do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GEPDIN

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

3.787,75

 

II

3.781,21

 

I

3.774,67


.

(Redação dada pela Medida Provisória Nº 568 DE 11/05/2012).