Lei nº 9.264 de 07/02/1996


 


Dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, fixa remuneração de seus cargos e dá outras providências.


Portal do SPED

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Carreira Policial Civil do Distrito Federal, criada pelo Decreto-lei nº 2.266, de 12 de marco de 1985, fica desmembrada em Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal e Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 2º A Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal, de natureza jurídica e policial, é constituída do cargo de Delegado de Polícia. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 13047 DE 02/12/2014).

Art. 3º A Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal fica reorganizada nos cargos de Perito Criminal, Perito Médico-Legista, Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Papiloscopista Policial e Agente Penitenciário.

Art. 4º As atuais classes dos cargos de que trata esta Lei ficam transformadas nas seguintes: segunda classe, primeira classe e classe especial, na forma dos Anexos I e II.

Art. 5º O ingresso nos cargos das carreiras de que trata esta Lei dar-se-á sempre na 3ª (terceira) classe, mediante concurso público, exigido curso superior completo, observados os requisitos previstos na legislação pertinente.

§ 1º O ingresso na Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, exigindose diploma de Bacharel em Direito e, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica ou policial, comprovados no ato da posse. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13047 DE 02/12/2014).

§ 2º Será exigido para o ingresso na Carreira de Perito Criminal da Polícia Civil do Distrito Federal o diploma de Física, Química, Ciências Biológicas, Ciências Contábeis, Ciência da Computação, Informática, Geologia, Odontologia, Farmácia, Bioquímica, Mineralogia ou Engenharia.

§ 3º Será exigido para o ingresso na Carreira de Perito Médico-Legista da Polícia Civil do Distrito Federal o diploma de Medicina.

§ 4º O Poder Executivo disporá, em regulamento, quanto aos requisitos e condições de progressão nos cargos das carreiras. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.134, de 15.07.2005, DOU 18.07.2005 , com efeitos financeiros retroativos a 01.02.2005)

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 11.361, de 19.10.2006, DOU 20.10.2006 , conversão da Medida Provisória nº 308, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006 , com efeitos a partir de 01.09.2006)

Art. 7º (Revogado pela Lei nº 11.361, de 19.10.2006, DOU 20.10.2006 , conversão da Medida Provisória nº 308, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006 , com efeitos a partir de 01.09.2006)

Art. 8º (Revogado pela Lei nº 11.361, de 19.10.2006, DOU 20.10.2006 , conversão da Medida Provisória nº 308, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006 , com efeitos a partir de 01.09.2006)

Art. 9º O enquadramento nas tabelas de que tratam os Anexos I, II e III far-se-á mediante requerimento do servidor, em caráter irrevogável e irretratável, a ser apresentado no prazo de sessenta dias contado da data da publicação desta Lei.

Parágrafo único. O requerimento a que alude este artigo conterá, obrigatoriamente, expressa renúncia do interessado relativamente a parcelas remuneratórias eventualmente deferidas às Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal decorrentes de lei, ato administrativo ou decisão judicial.

Art. 10. A não apresentação do requerimento nas condições previstas no artigo anterior presumirá renúncia ao direito de enquadramento nas tabelas de que tratam os Anexos I, II e III, às gratificações referidas no caput do art. 7º e aos percentuais fixados no art. 8º desta Lei.

Art. 11. O disposto nesta Lei aplica-se aos inativos e pensionistas de servidores das Carreiras de Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal ou de Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 12. As carreiras de que trata esta Lei são consideradas típicas de Estado.

Art. 12-A . O cargo de Diretor-Geral, nomeado pelo Governador do Distrito Federal, é privativo de delegado de polícia do Distrito Federal integrante da classe especial. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 13047 DE 02/12/2014).

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se o Decreto-lei nº 1.727, de 10 de dezembro de 1979, o Decreto-lei nº 2.387, de 18 de dezembro de 1987, o art. 4º da Lei nº 7.702, de 21 de dezembro de 1988, o art 15 da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e o art. 12 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991.

Brasília, 7 de fevereiro de 1996, 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III