Lei Nº 4024 DE 20/12/1961


 Publicado no DOU em 27 dez 1961


Fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.


Simulador Planejamento Tributário

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DOS FINS DA EDUCAÇÃO

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996, DOU 23.12.1996)

TÍTULO II
DO DIREITO À EDUCAÇÃO

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996, DOU 23.12.1996)

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996, DOU 23.12.1996)

TÍTULO III
DA LIBERDADE DO ENSINO

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996, DOU 23.12.1996)

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996, DOU 23.12.1996)

TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO ENSINO

Art. 6º O Ministério da Educação e do Desporto exerce as atribuições do poder público federal em matéria de educação, cabendo-lhe formular e avaliar a política nacional de educação, zelar pela qualidade do ensino e velar pelo cumprimento das leis que o regem.

§ 1º No desempenho de suas funções, o Ministério da Educação e do Desporto contará com a colaboração do Conselho Nacional de Educação e das Câmaras que o compõem.

§ 2º Os conselheiros exercem função de interesse público relevante, com precedência sobre quaisquer outros cargos públicos de que sejam titulares e, quando convocados, farão jus a transporte, diárias e jetons de presença a serem fixados pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.

§ 3º O ensino militar será regulado por lei especial.

§ 4º. (VETADO) (Redação ao artigo pela Lei nº 9.131, de 24.11.1995, DOU 25.11.1995)

Art. 7º O Conselho Nacional de Educação, composto pelas Câmaras de Educação Básica e de Educação Superior, terá atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto, de forma a assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento da educação nacional.

§ 1º Ao Conselho Nacional de Educação, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, compete:

a) subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Nacional de Educação;

b) manifestar-se sobre questões que abranjam mais de um nível ou modalidade de ensino;

c) assessorar o Ministério da Educação e do Desporto no diagnóstico dos problemas e deliberar sobre medidas para aperfeiçoar os sistemas de ensino, especialmente no que diz respeito à integração dos seus diferentes níveis e modalidades;

d) emitir parecer sobre assuntos da área educacional por iniciativa de seus conselheiros ou quando solicitado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto;

e) manter intercâmbio com os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal;

f) analisar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação educacional no que diz respeito à integração entre os diferentes níveis e modalidades de ensino;

g) elaborar o seu regimento, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.

§ 2º O Conselho Nacional de Educação reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e suas Câmaras, mensalmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto

§ 3º O Conselho Nacional de Educação será presidido por um de seus membros, eleito por seus pares para mandato de dois anos, vedada a reeleição imediata.

§ 4º O Ministro de Estado da Educação e do Desporto presidirá as sessões a que comparecer. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.131, de 24.11.1995, DOU 25.11.1995)

Art. 8º A Câmara de Educação Básica e a Câmara de Educação Superior serão constituídas, cada uma, por doze conselheiros, sendo membros natos, na Câmara de Educação Básica, o Secretário de Educação Fundamental e na Câmara de Educação Superior, o Secretário de Educação Superior, ambos do Ministério da Educação e do Desporto e nomeados pelo Presidente da República. (Redação dada ao caput pela Lei nº 9.131, de 24.11.1995, DOU 25.11.1995)

§ 1º A escolha e nomeação dos conselheiros será feita pelo Presidente da República, sendo que, pelo menos a metade, obrigatoriamente, dentre os indicados em listas elaboradas especialmente para cada Câmara, mediante consulta a entidades da sociedade civil, relacionadas às áreas de atuação dos respectivos colegiados. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.131, de 24.11.1995, DOU 25.11.1995)

§ 2º Para a Câmara de Educação Básica a consulta envolverá, necessariamente, indicações formuladas por entidades nacionais, públicas e particulares, que congreguem os docentes, dirigentes de instituições de ensino e os Secretários de Educação dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.131, de 24.11.1995, DOU 25.11.1995)

§ 3º Para a Câmara de Educação Superior a consulta envolverá, necessariamente, indicações formuladas por entidades nacionais, públicas e particulares, e pelas instituições comunitárias de educação superior, que congreguem os reitores de universidades, os diretores de instituições isoladas, os docentes, os estudantes e os segmentos representativos da comunidade científica. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13868 DE 03/09/2019).

§ 4º A indicação, a ser feita por entidades e segmentos da sociedade civil, deverá incidir sobre brasileiros de reputação ilibada, que tenham prestado serviços relevantes à educação, à ciência e à cultura. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.131, de 24.11.1995, DOU 25.11.1995)

§ 5º Na escolha dos nomes que comporão as Câmaras, o Presidente da República levará em conta a necessidade de estarem representadas todas as regiões do país e as diversas modalidades de ensino, de acordo com a especificidade de cada colegiado. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.131, de 24.11.1995, DOU 25.11.1995)

§ 6º Os conselheiros terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subseqüente, havendo renovação de metade das Câmaras a cada dois anos, sendo que, quando da constituição do Conselho, metade de seus membros serão nomeados com mandato de dois anos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.131, de 24.11.1995, DOU 25.11.1995)

§ 7º Cada Câmara será presidida por um conselheiro escolhido por seus pares, vedada a escolha do membro nato, para mandato de um ano, permitida uma única reeleição imediata. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.131, de 24.11.1995, DOU 25.11.1995)

Art. 9º As Câmaras emitirão pareceres e decidirão, privativa e autonomamente, os assuntos a elas pertinentes, cabendo, quando for o caso, recurso ao Conselho Pleno. (Redação dada ao caput pela Lei nº 9.131, de 24.11.1995, DOU 25.11.1995)

§ 1º São atribuições da Câmara de Educação Básica:

a) examinar os problemas da educação infantil, do ensino fundamental, da educação especial e do ensino médio e tecnológico e oferecer sugestões para sua solução;

b) analisar e emitir parecer sobre os resultados dos processos de avaliação dos diferentes níveis e modalidades mencionados na alínea anterior;

c) deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação e do Desporto;

d) colaborar na preparação do Plano Nacional de Educação e acompanhar sua execução, no âmbito de sua atuação;

e) assessorar o Ministro de Estado da Educação e do Desporto em todos os assuntos relativos à educação básica;

f) manter intercâmbio com os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal, acompanhando a execução dos respectivos Planos de Educação;

g) analisar as questões relativas à aplicação da legislação referente à educação básica; (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.131, de 24.11.1995, DOU 25.11.1995)

§ 2º São atribuições da Câmara de Educação Superior: (Redação dada ao caput pela Lei nº 9.131, de 24.11.1995, DOU 25.11.1995)

a) (Revogada pela Lei nº 10.861, de 14.04.2004, DOU 15.04.2004)

b) oferecer sugestões para a elaboração do Plano Nacional de Educação e acompanhar sua execução, no âmbito de sua atuação; (Redação dada à alínea pela Lei nº 9.131, de 24.11.1995, DOU 25.11.1995)

c) deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação e do Desporto, para os cursos de graduação; (Redação dada à alínea pela Lei nº 9.131, de 24.11.1995, DOU 25.11.1995)

d) deliberar sobre as normas a serem seguidas pelo Poder Executivo para a autorização, o reconhecimento, a renovação e a suspensão do reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por instituições de ensino superior; (Redação dada à alínea pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.08.2001, DOU 01.09.2001 - Ed. Extra, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

e) deliberar sobre as normas a serem seguidas pelo Poder Executivo para o credenciamento, o recredenciamento periódico e o descredenciamento de instituições de ensino superior integrantes do Sistema Federal de Ensino, bem assim a suspensão de prerrogativas de autonomia das instituições que dessas gozem, no caso de desempenho insuficiente de seus cursos no Exame Nacional de Cursos e nas demais avaliações conduzidas pelo Ministério da Educação; (Redação dada à alínea pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.08.2001, DOU 01.09.2001 - Ed. Extra, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

f) deliberar sobre o credenciamento e o recredenciamento periódico de universidades e centros universitários, com base em relatórios e avaliações apresentados pelo Ministério da Educação, bem assim sobre seus respectivos estatutos; (Redação dada à alínea pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.08.2001, DOU 01.09.2001 - Ed. Extra, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

g) deliberar sobre os relatórios para reconhecimento periódico de cursos de mestrado e doutorado, elaborados pelo Ministério da Educação e do Desporto, com base na avaliação dos cursos;

h) analisar questões relativas à aplicação da legislação referente à educação superior;

i) assessorar o Ministro de Estado da Educação e do Desporto nos assuntos relativos à educação superior;

j) deliberar sobre processos de reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por instituições de ensino superior, assim como sobre autorização prévia daqueles oferecidos por instituições não universitárias, por iniciativa do Ministério da Educação em caráter excepcional, na forma do regulamento a ser editado pelo Poder Executivo. (Alínea acrescentada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.08.2001, DOU 01.09.2001 - Ed. Extra, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

§ 3º As atribuições constantes das alíneas d, e e f do parágrafo anterior poderão ser delegadas, em parte ou no todo, aos Estados e ao Distrito Federal. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.131, de 24.11.1995, DOU 25.11.1995)

§ 4º O recredenciamento a que se refere a alínea e do § 2º deste artigo poderá incluir determinação para a desativação de cursos e habilitações. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.131, de 24.11.1995, DOU 25.11.1995)

Art. 10. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996, DOU 23.12.1996)

TÍTULO V
DOS SISTEMAS DE ENSINO

Art. 11. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996, DOU 23.12.1996)

Art. 12. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996, DOU 23.12.1996)

Art. 13. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996, DOU 23.12.1996)

Art. 14. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996, DOU 23.12.1996)

Art. 15. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996, DOU 23.12.1996)

Art. 16. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996, DOU 23.12.1996)

Art. 17. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996, DOU 23.12.1996)

Art. 18. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11.08.1971, DOU 12.08.1971)

Art. 19. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996, DOU 23.12.1996)

Art. 20. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996, DOU 23.12.1996)

Art. 21. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11.08.1971, DOU 12.08.1971)

Art. 22. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996, DOU 23.12.1996)

TÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO DE GRAU PRIMÁRIO
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO PRÉ-PRIMÁRIA

Art. 23. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11.08.1971, DOU 12.08.1971)

Art. 24. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11.08.1971, DOU 12.08.1971)

CAPÍTULO II
DO ENSINO PRIMÁRIO

Art. 25. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11.08.1971, DOU 12.08.1971)

Art. 26. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11.08.1971, DOU 12.08.1971)

Art. 27. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11.08.1971, DOU 12.08.1971)

Art. 28. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11.08.1971, DOU 12.08.1971)

Art. 29. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11.08.1971, DOU 12.08.1971)

Art. 30. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996, DOU 23.12.1996)

Art. 31. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11.08.1971, DOU 12.08.1971)

Art. 32. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11.08.1971, DOU 12.08.1971)

TÍTULO VII
DA EDUCAÇÃO DE GRAU MÉDIO
CAPÍTULO I
DO ENSINO MÉDIO

Art. 33. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11.08.1971, DOU 12.08.1971)

Art. 34. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11.08.1971, DOU 12.08.1971)

Art. 35. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11.08.1971, DOU 12.08.1971)

Art. 36. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11.08.1971, DOU 12.08.1971)

Art. 37. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11.08.1971, DOU 12.08.1971)

Art. 38. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11.08.1971, DOU 12.08.1971)

Art. 39. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11.08.1971, DOU 12.08.1971)

Art. 40. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11.08.1971, DOU 12.08.1971)

Art. 41. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11.08.1971, DOU 12.08.1971)

Art. 42. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11.08.1971, DOU 12.08.1971)

Art. 43. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11.08.1971, DOU 12.08.1971)

CAPÍTULO II
DO ENSINO SECUNDÁRIO

Art. 44. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11.08.1971, DOU 12.08.1971)

Art. 45. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11.08.1971, DOU 12.08.1971)

Art. 46. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11.08.1971, DOU 12.08.1971)

CAPÍTULO III
DO ENSINO TÉCNICO

Art. 47. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11.08.1971, DOU 12.08.1971)

Art. 48. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11.08.1971, DOU 12.08.1971)

Art. 49. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11.08.1971, DOU 12.08.1971)

Art. 50. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11.08.1971, DOU 12.08.1971)

Art. 51. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11.08.1971, DOU 12.08.1971)

CAPÍTULO IV
DA FORMAÇÃO DO MAGISTÉRIO PARA O ENSINO PRIMÁRIO E MÉDIO

Art. 52. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11.08.1971, DOU 12.08.1971)

Art. 53. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11.08.1971, DOU 12.08.1971)

Art. 54. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11.08.1971, DOU 12.08.1971)

Art. 55. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11.08.1971, DOU 12.08.1971)

Art. 56. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11.08.1971, DOU 12.08.1971)

Art. 57. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11.08.1971, DOU 12.08.1971)

Art. 58. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11.08.1971, DOU 12.08.1971)

Art. 59. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11.08.1971, DOU 12.08.1971)

Art. 60. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11.08.1971, DOU 12.08.1971)

Art. 61. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11.08.1971, DOU 12.08.1971)

TÍTULO VIII
DA ORIENTAÇÃO EDUCATIVA E DA INSPEÇÃO

Art. 62. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11.08.1971, DOU 12.08.1971)

Art. 63. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11.08.1971, DOU 12.08.1971)

Art. 64. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11.08.1971, DOU 12.08.1971)

Art. 65. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11.08.1971, DOU 12.08.1971)

TÍTULO IX
DA EDUCAÇÃO DE GRAU SUPERIOR
CAPÍTULO I
DO ENSINO SUPERIOR

Art. 66. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de 11.02.1969, DOU 12.02.1969)

Art. 67. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de 11.02.1969, DOU 12.02.1969)

Art. 68. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de 11.02.1969, DOU 12.02.1969)

Art. 69. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de 11.02.1969, DOU 12.02.1969)

Art. 70. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de 11.02.1969, DOU 12.02.1969)

Art. 71. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de 11.02.1969, DOU 12.02.1969)

Art. 72. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de 11.02.1969, DOU 12.02.1969)

Art. 73. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de 11.02.1969, DOU 12.02.1969)

Art. 74. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de 11.02.1969, DOU 12.02.1969)

Art. 75. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de 11.02.1969, DOU 12.02.1969)

Art. 76. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de 11.02.1969, DOU 12.02.1969)

Art. 77. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de 11.02.1969, DOU 12.02.1969)

Art. 78. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de 11.02.1969, DOU 12.02.1969)

CAPÍTULO II
DAS UNIVERSIDADES

Art. 79. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de 11.02.1969, DOU 12.02.1969)

Art. 80. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de 11.02.1969, DOU 12.02.1969)

Art. 81. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de 11.02.1969, DOU 12.02.1969)

Art. 82. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de 11.02.1969, DOU 12.02.1969)

Art. 83. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de 11.02.1969, DOU 12.02.1969)

Art. 84. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de 11.02.1969, DOU 12.02.1969)

CAPÍTULO III
DOS ESTABELECIMENTOS ISOLADOS DE ENSINO SUPERIOR

Art. 85. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de 11.02.1969, DOU 12.02.1969)

Art. 86. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de 11.02.1969, DOU 12.02.1969)

Art. 87. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de 11.02.1969, DOU 12.02.1969)

TÍTULO X
DA EDUCAÇÃO DE EXCEPCIONAIS

Art. 88. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996, DOU 23.12.1996)

Art. 89. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996, DOU 23.12.1996)

TÍTULO XI
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL ESCOLAR

Art. 90. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996, DOU 23.12.1996)

Art. 91. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996, DOU 23.12.1996)

TÍTULO XII
DOS RECURSOS PARA A EDUCAÇÃO

Art. 92. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11.08.1971, DOU 12.08.1971)

Art. 93. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11.08.1971, DOU 12.08.1971)

Art. 94. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11.08.1971, DOU 12.08.1971)

Art. 95. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11.08.1971, DOU 12.08.1971)

Art. 96. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996, DOU 23.12.1996)

TÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 97. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11.08.1971, DOU 12.08.1971)

Art. 98. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11.08.1971, DOU 12.08.1971)

Art. 99. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11.08.1971, DOU 12.08.1971)

Art. 100. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996, DOU 23.12.1996)

Art. 101. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11.08.1971, DOU 12.08.1971)

Art. 102. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11.08.1971, DOU 12.08.1971)

Art. 103. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11.08.1971, DOU 12.08.1971)

Art. 104. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996, DOU 23.12.1996)

Art. 105. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11.08.1971, DOU 12.08.1971)

Art. 106. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996, DOU 23.12.1996)

Art. 107. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996, DOU 23.12.1996)

Art. 108. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996, DOU 23.12.1996)

Art. 109. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11.08.1971, DOU 12.08.1971)

Art. 110. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11.08.1971, DOU 12.08.1971)

Art. 111. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996, DOU 23.12.1996)

Art. 112. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996, DOU 23.12.1996)

Art. 113. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11.08.1971, DOU 12.08.1971)

Art. 114. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996, DOU 23.12.1996)

Art. 115. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996, DOU 23.12.1996)

Art. 116. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11.08.1971, DOU 12.08.1971)

Art. 117. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de 11.02.1969, DOU 12.02.1969)

Art. 118. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de 11.02.1969, DOU 12.02.1969)

Art. 119. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996, DOU 23.12.1996)

Art. 120. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996, DOU 23.12.1996)

Brasília, 20 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JOÃO GOULART

Tancredo Neves

Alfredo Nasser

Angelo Nolasco

João de Cegadas Viana

San Tiago Dantas

Walther Moreira Salles

Vigílio Távora

Armando Monteiro

Antonio de Oliveira Brito

A. Franco Montouro

Clovis M. Travassos

Souto Maior

Ulysses Guimarães

Gabriel de R. Passos