Decreto-Lei nº 2.343 de 10/07/1987


 Publicado no DOU em 13 jul 1987


Acrescenta parágrafo ao art. 8º do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987.


Consulta de PIS e COFINS

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, itens I e II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O art. 8º do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987, fica acrescido de § 5º, com a seguinte redação:

"Art. 8º .....

§ 5º O excedente, de que trata o parágrafo anterior, na ocorrência de rescisão do contrato de trabalho, será pago integral e imediatamente."

Art. 2º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Brossard

Luiz Carlos Bresser Pereira

Almir Pazzianotto Pinto

Anibal Teixeira de Souza