Decreto-Lei nº 1.786 de 20/05/1980


 Publicado no DOU em 22 mai 1980


Altera a redação do parágrafo único, do artigo 45, da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964.


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O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta:

Art. 1º. O parágrafo único, do artigo 45, da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. As multas serão calculadas em relação ao menor Valor de Referência fixado com apoio no artigo 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975; a multa mínima terá o valor de 1/17 (um dezessete avos) deste Valor de Referência, arredondado para a unidade de cruzeiros imediatamente superior."

Art. 2º. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOÃO FIGUEIREDO

Presidente da República.

José Ferraz da Rocha.