Decreto Nº 940 DE 28/05/2021


 Publicado no DOM - Curitiba em 28 mai 2021


Rep. - Dispõe sobre medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de acordo com o quadro epidêmico do novo Coronavírus (COVID-19) e a situação de Risco Alto de Alerta - Bandeira Vermelha, conforme Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba.


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O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, e com base nas informações técnicas constantes do Protocolo nº 04-026628/2021;

Considerando que o Município de Curitiba deve assegurar o direito à saúde da população, por meio da gestão dos riscos relacionados às atividades básicas de conservação da vida das pessoas, conforme disposto no inciso I do artigo 3º da Lei Municipal nº 9.000, de 27 de dezembro de 1996;

Considerando que o Município de Curitiba, por meio da Secretaria Municipal da Saúde, deve promover ações visando ao controle de doenças, agravos ou fatores de risco de interesse da saúde pública, conforme disposto no inciso VII do artigo 3º da Lei Municipal nº 9.000, de 27 de dezembro de 1996;

Considerando que compete aos gestores locais de saúde a definição de procedimentos e execução de medidas que visam impedir a contaminação ou propagação de doenças transmissíveis, conforme artigo 64 da Lei Municipal nº 9.000, de 27 de dezembro de 1996;

Considerando o artigo 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de importância internacional, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto Municipal nº 421 , de 16 de março de 2020, que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Curitiba;

Considerando o Decreto Municipal nº 478 , de 31 de março de 2020, que declara Situação de Emergência no Município de Curitiba, nos termos da Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE nº 1.5.1.1.0 - doenças infecciosas virais - para fins de prevenção e enfrentamento do novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências;

Considerando a Resolução nº 1, de 16 de abril de 2020, com as alterações da Resolução nº 3, de 28 de abril de 2021, da Secretaria Municipal da Saúde, que estabelece medidas complementares e obrigatórias para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), e regulamenta o Decreto Municipal nº 470 , de 26 de março de 2020;

Considerando a Lei nº 20.205 , de 20 de maio de 2020, do Estado do Paraná, que estabelece as igrejas e os templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública no Estado do Paraná;

Considerando o Decreto Municipal nº 796 , de 16 de junho de 2020, que estabelece medidas sanitárias complementares para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências;

Considerando a Lei Municipal nº 15.799 , de 5 de janeiro de 2021, que dispõe sobre infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;

Considerando a Lei Estadual nº 20.506 , de 26 de fevereiro de 2021, que estabelece as atividades e serviços educacionais como atividade essencial no Estado do Paraná;

Considerando a Resolução nº 440, de 30 de abril de 2021, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, que dispõe sobre as medidas de prevenção, monitoramento e controle da COVID-19 nas instituições religiosas de qualquer natureza do Estado do Paraná;

Considerando os Decretos Estaduais nºs 7.716, de 25 de maio de 2021, 7.737, de 27 de maio de 2021 e 7.739, de 27 de maio de 2021, que promovem alterações no Decreto nº 7.020 , de 5 de março de 2021, prorrogam a vigência dos dispositivos que especifica até 9 de junho de 2021 e adotam outras providências;

Considerando a recomendação do Comitê de Técnica e Ética Médica da Secretaria Municipal da Saúde, de 27 de maio de 2021, que orienta, com base em critérios mínimos baseados em evidências científicas, a adoção de medidas mais restritivas para o enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), durante a situação de Risco Alto de Alerta - Bandeira Vermelha,

Decreta:

Art. 1º Ficam estabelecidas medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, visando à proteção da coletividade, de acordo com a situação epidêmica do novo Coronavírus (COVID-19) e o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba.

Art. 2º Ficam suspensas as seguintes atividades, enquanto durar a situação de Risco Alto de Alerta - Bandeira Vermelha, para evitar aglomerações e reduzir a contaminação e propagação do novo Coronavírus (COVID-19):

I - estabelecimentos destinados ao entretenimento ou a eventos culturais, tais como casas de shows, circos, teatros, cinemas, museus e atividades correlatas;

II - estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, incluídas aquelas com serviços de buffet, bem como parques infantis e temáticos;

III - estabelecimentos destinados a mostras comerciais, feiras de varejo, eventos técnicos, congressos, convenções, eventos esportivos com público externo, entre outros eventos de interesse profissional, técnico e/ou científico;

IV - bares, tabacarias, casas noturnas e atividades correlatas;

V - salões de beleza, barbearias e atividades de estética e imobiliárias;

VI - reuniões com aglomeração de pessoas, incluídos os concursos e processos seletivos, eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados;

VII - espaços de prática de atividades esportivas individuais e coletivas, localizados em praças e demais bens públicos ou privados, estendida a vedação às academias, clubes sociais e desportivos, condomínios e áreas residenciais;

VIII - cursos livres na modalidade presencial;

IX - circulação de pessoas, no período das 21 às 5 horas, em espaços e vias públicas, salvo em razão de atividades ou serviços essenciais e casos de urgência;

X - consumo de bebidas alcoólicas em vias públicas.

§ 1º Fica suspenso o funcionamento dos serviços e atividades previstos nos incisos deste artigo, independentemente do local em que estiverem instalados, inclusive os residenciais.

§ 2º Os espaços de uso público ou de uso coletivo são aqueles definidos no artigo 2º , do Decreto Municipal nº 796 , de 16 de junho de 2020.

Art. 3º Para fins deste Decreto, são considerados serviços e atividades essenciais, aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e que devem ser atendidos, sob pena de colocar em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança de pessoas e animais, bem como a segurança ou a integridade do patrimônio.

Art. 4º Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com restrições de horário, modalidade de atendimento e capacidade de ocupação:

I - atividades comerciais de rua e prestação de serviços não essenciais: das 9 às 19 horas, de segunda a sábado, apenas nas modalidades delivery e drive thru, proibido o funcionamento aos domingos;

II - galerias, centros comerciais e shopping centers: das 9 às 19 horas, de segunda a sábado, apenas na modalidade delivery, proibido o funcionamento aos domingos.

III - restaurantes de rua: das 10 às 22 horas, em todos os dias da semana, apenas no atendimento nas modalidades delivery, drive thru e a retirada em balcão (take away), vedado o consumo no local;

IV - lanchonetes de rua: das 6 às 22 horas, em todos os dias da semana, apenas no atendimento nas modalidades delivery, drive thru e a retirada em balcão (take away), vedado o consumo no local;

V - panificadoras, padarias e confeitarias de rua: das 6 às 20 horas, de segunda a sábado, aos domingos das 7 às 18 horas, vedado, em todos os dias da semana, o consumo no local;

VI - lojas de conveniência em postos de combustíveis: das 6 às 20 horas, em todos os dias da semana, vedado o consumo no local;

VII - os serviços e atividades elencados neste inciso poderão funcionar das 7 às 20 horas, de segunda a sábado, sendo autorizado aos domingos apenas o atendimento na modalidade delivery até às 20 horas, vedado o consumo no local em todos os dias da semana:

a) comércio varejista de hortifrutigranjeiros, quitandas, mercearias, sacolões, distribuidoras de bebidas, peixarias, açougues, feiras livres e comércio ambulante de rua de alimentos e bebidas;

b) mercados, supermercados e hipermercados;

c) comércio de produtos e alimentos para animais;

VIII - lojas de material de construção: das 9 às 19 horas, em todos os dias da semana, apenas nos atendimentos nas modalidades delivery e drive thru;

IX - atividades de comercialização de flores e plantas: das 9 às 19 horas, em todos os dias da semana, apenas no atendimento na modalidade delivery;

X - hotéis, resorts, pousadas e hostels: em todos os dias da semana;

XI - serviços de call center e telemarketing: a partir das 9 horas, e com até 50%(cinquenta por cento) da sua capacidade de operação.

§ 1º A identificação dos estabelecimentos, para fins de enquadramento nos incisos deste artigo, será realizada por meio da verificação das características da atividade principal desenvolvida no local, bem como à condição de a atividade principal estar declarada no Alvará de Localização.

§ 2º Nos serviços e atividades previstos neste artigo, deve ser observada a capacidade máxima de ocupação que garanta o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas, em todas as direções, considerando a área total disponível para a circulação e o número de frequentadores e funcionários presentes no local.

§ 3º Os estabelecimentos destinados às atividades previstas neste artigo não podem ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público prevista no Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros - CLCB.

§ 4º Para os estabelecimentos que não possuem Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros - CLCB, o cálculo da capacidade máxima de ocupação dar-se-á pela fórmula da área total dividida por 1,5 (um e meio) e o resultado novamente dividido por 2 (dois).

§ 5º Os serviços de comercialização de alimentos, localizados em shopping centers, galerias e centros comerciais estão autorizados a operar em todos os dias da semana, das 10 às 22 horas, por meio de entrega de produtos em domicílio (delivery), ficando vedada a retirada expressa sem desembarque (drive thru) e a retirada em balcão (take away).

§ 6º Na comercialização presencial dos estabelecimentos, que prestam os serviços e atividades previstos no inciso VII deste artigo, é permitida apenas a comercialização de produtos essenciais (alimentos, bebidas, higiene e limpeza para humanos e animais; material de construção; embalagens; lâmpadas; velas; baterias e pilhas; produtos de informática), devendo os demais setores serem isolados.

§ 7º As compras, realizadas nos estabelecimentos elencados nos incisos VII e VIII, deverão ser realizadas por uma pessoa, por família, evitando-se as aglomerações.

Art. 5º Os seguintes serviços e atividades essenciais poderão funcionar para atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade com capacidade de ocupação, e sem restrições de horário ou modalidade de atendimento:

I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, psicológicos, fonoaudiológicos, laboratoriais, farmacêuticos e hospitalares;

II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil;

V - trânsito e transporte coletivo, inclusive serviços de taxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;

VI - telecomunicações e internet;

VII - serviços relacionados à tecnologia da informação e processamento de dados (data center), para suporte de outras atividades essenciais previstas neste decreto;

VIII - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, bem como as respectivas obras de engenharia;

IX - produção e distribuição de produtos de higiene, limpeza, embalagens, alimentos e materiais de construção, incluídos os centros de abastecimento de alimentos;

X - serviços funerários;

XI - guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;

XII - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XIII - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XIV - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XV - vigilância agropecuária;

XVI - controle de tráfego aéreo e terrestre;

XVII - serviços de pagamento, de crédito e de saque e aportes prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;

XVIII - serviços postais;

XIX - serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas de produtos em geral;

XX - fiscalização tributária e aduaneira;

XXI - distribuição e transporte de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

XXII - fiscalização ambiental;

XXIII - produção de petróleo, produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo, vedado o funcionamento de lojas de conveniências em postos de combustíveis;

XXIV - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança e obras de contenção;

XXV - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

XXVI - mercado de capitais e seguros;

XXVII - cuidados com animais em cativeiro;

XXVIII - atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no artigo 194 da Constituição;

XXIX - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;

XXX - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

XXXI - fiscalização do trabalho;

XXXII - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este decreto;

XXXIII - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas por advogados públicos e privados;

XXXIV - atividades de contabilidade, exercidas por contadores e técnicos em contabilidade e de administração de condomínios;

XXXV - unidades lotéricas;

XXXVI - atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, para os fins de que trata o artigo 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

XXXVII - atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico;

XXXLIII - atividade de locação de veículos;

XXXIX - produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas, incluídas partes e peças, e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes, equipamentos de refrigeração e climatização;

XL - atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;

XLI - atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;

XLII - atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;

XLIII - atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020;

XLIV - produção, transporte e distribuição de gás natural;

XLV - indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

XLVI - atividades industriais em geral;

XLVII - atividades de construção civil em geral;

XLVIII - captação, tratamento e distribuição de água, e captação e tratamento de esgoto e lixo, incluídas as atividades acessórias, de suporte e disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços de saneamento, bem como as respetivas obras de engenharia;

XLIX - serviços de zeladoria urbana e limpeza pública;

L - serviços de lavanderias;

LI - serviços de limpeza;

LII - iluminação pública;

LIII - produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, e lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares;

LIV - produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde e farmacêuticos para animais, não incluídos os serviços de banho, tosa e estética;

LV - serviços relacionados à imprensa, por todos os meios de comunicação e divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e imagens, a internet, os jornais e as revistas, as bancas de jornais e as gráficas;

LVI - assistência veterinária;

LVII - compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

LVIII - fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias, cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;

LIX - transporte de profissionais da saúde e de coleta de lixo;

LX - serviços agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;

LXI - serviços de guincho, manutenção e reparação de veículos automotores, comercialização de peças de veículos automotores e bicicletas, incluídas oficinas e borracharias, vedada a comercialização de veículos em geral, ônibus, micro-ônibus, caminhão-trator, trator, caminhonete, camioneta, motocicleta, bicicleta;

LXII - assistência técnica de eletrodomésticos;

LXIII - comercialização e assistência técnica de produtos eletrônicos, celulares e smartphones e equipamentos de informática;

LXIV - chaveiros;

LXV - serviços notariais e de registro (cartórios e tabelionatos);

LXVI - sindicatos de empregados e empregadores;

LXVII - repartições públicas em geral;

LXVIII - estacionamentos comerciais.

§ 1º Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços e das atividades essenciais.

§ 2º Nos serviços e atividades previstos neste artigo, deve ser observada a capacidade máxima de ocupação que garanta o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas, em todas as direções, considerando a área total disponível para a circulação e o número de frequentadores e funcionários presentes no local.

Art. 6º O funcionamento dos parques e praças fica condicionado ao cumprimento de protocolo específico, conforme determinado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA.

Parágrafo único. Nos parques e praças, fica permitida a prática de atividades individuais ao ar livre, com uso de máscara, que não envolva contato físico entre as pessoas, observado o distanciamento social.

Art. 7º O funcionamento das feiras livres de alimentos e bebidas fica condicionado ao cumprimento de protocolo específico, conforme determinado pela Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SMSAN, proibida a abertura aos domingos.

Art. 8º O funcionamento do comércio ambulante de rua de alimentos e bebidas fica condicionado ao cumprimento de protocolo específico, conforme determinado pela Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU, proibida a abertura aos domingos.

Art. 9º Todos os estabelecimentos autorizados a funcionar, na forma deste decreto, deverão cumprir o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba e as orientações, protocolos e normas da Secretaria Municipal da Saúde para cada segmento de atividade, no que se refere à prevenção da contaminação e propagação do novo Coronavírus (COVID-19), disponíveis na página www.saude.curitiba.pr.gov.br.

Art. 10. Ficam suspensos os procedimentos cirúrgicos eletivos ambulatoriais e hospitalares, na rede pública e privada de saúde do Município de Curitiba, visando a otimização da ocupação dos leitos hospitalares para atendimento de pacientes com quadro clinico suspeito ou confirmado para novo Coronavírus (COVID-19), de forma a preservar sua destinação para terapias intensivas e emergenciais.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às cirurgias eletivas essenciais, cuja não realização possa resultar em situações de risco de morte ou agravamento do quadro clínico, além das linhas de cuidado em cardiologia, urologia, oftalmologia, oncologia, nefrologia, bem como outras cirurgias essenciais relacionadas ao pós-trauma.

§ 2º O disposto no caput se aplica inclusive aos hospitais privados e não contratualizados pela Secretaria Municipal da Saúde - SMS.

Art. 11. Os veículos utilizados para o transporte coletivo urbano deverão circular com lotação máxima de até 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, em todos os períodos do dia.

Art. 12. Os estabelecimentos autorizados a funcionar deverão adequar o expediente dos seus trabalhadores aos horários de funcionamento definidos neste decreto, e priorizar a substituição do regime de trabalho presencial para o teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância, quando possível, de modo a reduzir o número de pessoas transitando pela cidade ao mesmo tempo, evitando-se aglomerações no sistema de transporte, nas vias públicas e em outros locais.

Art. 13. As restrições previstas neste decreto aplicam-se também a:

I - serviços e atividades drive-in;

II - e atividades produtivas realizadas por meio da internet, correio e televendas, para estabelecimentos que possuem licenciamento vigente, nestas e/ou em outras formas de atuação.

Art. 14. As igrejas e os templos de qualquer culto devem observar a Resolução nº 440, de 30 de abril de 2021, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, que regulamenta a realização das atividades religiosas de qualquer natureza, ressalvado que nas missas e cultos, presenciais e drive-in, o espaço destinado ao público deve observar a ocupação máxima de 15% (quinze por cento), garantido o afastamento mínimo de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas, em todas as direções.

Art. 15. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento das medidas restritivas será punido nos termos da Lei Municipal nº 15.799 , de 5 de janeiro de 2021, que dispõe sobre infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências, incluindo a cassação do alvará de funcionamento pelo período que durar a pandemia.

Art. 16. A fiscalização do cumprimento deste decreto será responsabilidade dos agentes públicos municipais dotados de poder de polícia administrativa, tais como servidores da vigilância sanitária, fiscais ambientais e de posturas e edificações, e guardas municipais.

§ 1º Os órgãos e entidades municipais poderão, conforme a necessidade, solicitar a cooperação da Polícia Militar, por meio da Ação Integrada de Fiscalização Urbana - AIFU, nos termos do convênio em vigor.

§ 2º Fica determinada à Guarda Municipal a adoção de medidas de prevenção às aglomerações, como o controle de acesso, em locais da Cidade onde há reincidência de grande circulação de pessoas.

Art. 17. Este decreto entra em vigor no dia 29 de maio de 2021 e vigorará até o dia 9 de junho de 2021.

Art. 18. Ficam revogados os Decretos Municipais nºs 890, de 18 de maio de 2021 e 920, de 25 de maio de 2021.

Art. 19. Fica suspensa a vigência do Decreto Municipal nº 470 , de 26 de março de 2020.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 28 de maio de 2021.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Márcia Cecília Huçulak

Secretária Municipal da Saúde

Péricles de Matos

Secretário Municipal de Defesa Social e Trânsito

Júlio Mazza de Souza

Secretário Municipal do Urbanismo

Marilza do Carmo Oliveira Dias

Secretária Municipal do Meio Ambiente

Luiz Dâmaso Gusi

Secretário Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional

Tatiana Turra Korman

Presidente do Instituto Municipal de Turismo - CURITIBA TURISMO

(Republicado por ter saído com incorreção no Diário Oficial Eletrônico nº 104 de 28.05.2021)