Decreto Nº 29792 DE 29/06/2020


 Publicado no DOE - RN em 29 jun 2020


Implementa as disposições do Convênio ICMS 79/19, de 5 de julho de 2019, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), para dispor sobre redução de base de cálculo nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros.


Recuperador PIS/COFINS

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando a previsão encartada no Convênio ICMS 79/2019 , de 5 de julho de 2019, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);

Considerando as dificuldades enfrentadas por empresas que prestam serviço de transporte coletivo de passageiros, municipal ou intermunicipal, em decorrência do estado de calamidade pública declarado por meio do Decreto Estadual nº 29.534, de 19 de março de 2020, e do Decreto Estadual nº 29.630, de 22 de abril de 2020,

Decreta:

Art. 1º Fica concedida redução de 50% (cinquenta por cento) na base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros, municipal ou intermunicipal, nas condições previstas neste Decreto, desde que:

I - o óleo diesel e o biodiesel referidos no caput deste artigo sejam consumidos na prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, municipal ou intermunicipal, no território deste Estado do Rio Grande do Norte;

II - o óleo diesel e o biodiesel previstos no caput deste artigo sejam adquiridos pelo beneficiário diretamente de distribuidoras de combustível ou transportadores e revendedores retalhistas (TRR).

Art. 2º Aconcessão do benefício previsto no art. 1º deste Decreto fica limitada à quota mensal de 2.500.000 l (dois milhões e quinhentos mil litros).

§ 1º A concessão do benefício previsto no art. 1º deste Decreto ficará condicionada à publicação de Portaria da Secretaria de Estado da Tributação (SET) atribuindo a quota mensal da mercadoria a ser destinada a cada empresa ou consórcio de empresas em relação ao limite total referido neste artigo, com base no consumo médio apurado no primeiro trimestre do ano de 2020.

Art. 3º Fica a Secretaria de Estado da Tributação (SET) autorizada a estabelecer disposições complementares relativas à concessão do benefício e os procedimentos internos necessários à execução deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º julho de 2020 até 31 de dezembro de 2020.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN,29 de junho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier