Instrução Normativa RFB Nº 1867 DE 25/01/2019


 Publicado no DOU em 28 jan 2019


Altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das destinadas a outras entidades e fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2110 DE 17/10/2022):

O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. e da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007,

Resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
    
"Art. 6º .....

.....

XXX - o trabalhador rural por pequeno prazo, contratado por produtor rural pessoa física proprietário ou não, que explore diretamente atividade agroeconômica, para o exercício de atividades de natureza temporária por prazo não superior a 2 (dois) meses dentro do período de 1 (um) ano, nos termos do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;

XXXI - os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do Sistema Único de Saúde (SUS) e pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), com fundamento na Medida Provisória nº 297, de 9 de junho de 2006, convertida na Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, desde que não seja ocupante de cargo efetivo amparado por RPPS; e

XXXII - o trabalhador contratado mediante contrato de trabalho intermitente, na forma prevista no art. 452-A da CLT.

....." (NR)

"Art. 9º .....

.....

XXXIV - o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira conceituada no § 3º do art. 3º;

XXXV - o Microempreendedor Individual (MEI) de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

XXXVI - O médico participante do Programa Mais Médicos, exceto o médico intercambista selecionado por meio de instrumentos de cooperação com organismos internacionais que prevejam cobertura securitária específica ou filiado a regime de seguridade social de país que mantenha acordo internacional de seguridade social com o Brasil, nos termos do art. 20 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013;

XXXVII - O operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício; e

XXXVIII - Os condutores de veículos de transporte privado individual de passageiros que disponibilizam o serviço por meio de aplicativos ou outras plataformas de comunicação.

....." (NR)

"Art. 10. .....

.....

§ 7º .....

.....

V - a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma prevista no § 11 do art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

VI - a associação do segurado especial a cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e

VII - a participação do segurado especial em sociedade empresária ou em sociedade simples como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada que tenha por objeto a exploração de atividade agrícola, agroindustrial ou agroturística, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma prevista no caput e no § 1º, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e tenha sede no mesmo município ou em município limítrofe àquele em que eles desenvolvem suas atividades.

.....

§ 12. O grupo familiar poderá contratar empregado, inclusive o trabalhador rural por pequeno prazo a que se refere o inciso XXX do caput do art. 6º ou o trabalhador que presta serviços em caráter eventual a que se refere o inciso I do caput do art. 9º, à razão de, no máximo, 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, à razão de 8 (oito) horas/dia e 44 (quarenta e quatro) horas/semana, vedado o cômputo nesse prazo do período de afastamento em que o trabalhador tenha recebido auxílio-doença.

.....

§ 15. O segurado especial responsável pelo grupo familiar que contratar na forma prevista no § 12 deverá recolher a contribuição dos trabalhadores a seu serviço até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, juntamente com os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e os encargos trabalhistas sob sua responsabilidade, além da contribuição incidente sobre a comercialização de sua produção, quando for o caso, por meio de documento único de arrecadação, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia 7.

....." (NR)

"Art. 17. .....

.....

II - matrícula, a identificação dos sujeitos passivos perante a Previdência Social, que pode ser o número de inscrição no:

a) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), para empresas ou entidades equiparadas, desde que obrigadas à inscrição;

.....

c) Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF), para pessoas físicas que exercem atividade econômica e são obrigadas à inscrição, nos termos do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.828, de 10 de setembro de 2018, e são dispensadas de inscrição no CNPJ; ou

d) Cadastro Nacional de Obras (CNO), para obras de construção civil; e.....

§ 1º A inscrição a que se refere o inciso III é disciplinada por ato do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

§ 2º No período de 1º de outubro de 2018 a 14 de janeiro de 2019 as pessoas equiparadas a empresa na forma prevista no parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, desobrigadas da inscrição no CNPJ, o produtor rural contribuinte individual, o segurado especial, o titular de cartório e o adquirente de produção rural, continuam obrigados a cadastrar-se no CEI e poderão, facultativamente, cadastrar-se no CAEPF, cientes de que, a partir de 15 de janeiro de 2019, apenas o cadastro no CAEPF será aceito.

§ 3º O cadastro de obras de construção civil será efetuado no CEI até o dia 20 de janeiro de 2019, e no CNO a partir de 21 de janeiro de 2019.

"Art. 19. .....

.....

II - no CEI, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 17, para as pessoas equiparadas a empresa, quando for o caso, para o produtor rural contribuinte individual, para o segurado especial e para obra de construção civil, casos em que será responsável pela matrícula:

....." (NR)

"Art. 22. A inscrição no CEI, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 17, será efetuada:

....." (NR)

"Art. 24. A matrícula de obra de construção civil deverá ser efetuada por projeto e incluirá todas as obras nele previstas, observado o disposto no § 3º do art. 17.

....." (NR)

"Art. 32. Observado o disposto no § 2º do art. 17, deverá ser emitida matrícula para cada propriedade rural de um mesmo produtor rural, ainda que localizadas no mesmo município.

....." (NR)

"Art. 37. O segurado especial responsável pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a comercialização de sua produção deverá providenciar, observado o disposto no § 2º do art. 17, a matrícula da propriedade rural no CEI." (NR)

"Art. 46-A. A partir das datas em que a entrega da declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) se tornar obrigatória para os contribuintes a que se referem o caput do art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016, as referências à GFIP constantes desta Instrução Normativa devem ser entendidas como:

I - DCTFWeb, quando se tratar de instrumento de confissão de dívida ou de informações sobre os valores devidos de contribuições previdenciárias; e

II - eventos pertinentes do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) ou da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), quando se tratar das demais informações.

Parágrafo único. A partir das datas a que se refere o caput, as referências ao manual da GFIP devem ser entendidas como referências ao manual da DCTFWeb, do eSocial ou da EFD-Reinf, conforme o caso." (NR)

"Art. 47. .....

.....

§ 1º-A.....

I - a inscrição dos segurados a que se referem os incisos I e II do caput no RGPS deverá ser feita na forma prevista nos citados incisos e mediante o envio, com sucesso, dos eventos S-2200 e S-2300 ao eSocial, quando o envio destes se tornar obrigatório;

II - a obrigação acessória prevista no inciso III do caput deverá ser cumprida na forma prevista no citado inciso e mediante o envio, com sucesso, dos eventos S-1200 e S-1210 ao eSocial, quando o envio destes se tornar obrigatório;

III - a obrigação acessória prevista no inciso VIII do caput deverá ser cumprida na forma prevista no citado inciso e mediante o envio, com sucesso, dos eventos S-1299 - Fechamento dos Eventos Periódicos ao eSocial, R-2099 - Fechamento dos Eventos Periódicos e R-3010 - Receita de Espetáculo Desportivo à EFD-Reinf, quando o envio destes se tornar obrigatório; e

IV - as obrigações acessórias previstas nos incisos XI e XIII do caput deverão ser cumpridas na forma prevista nos citados incisos e mediante o envio, com sucesso, dos eventos S-1060, 2210, S-2220 e S-2240 relativos a Saúde e Segurança do Trabalhador (SST), ao eSocial, quando o envio destes se tornar obrigatório.

§ 1º-B Após a implementação do eSocial e da EFD-Reinf, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 2º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, será emitido ato normativo da RFB fixando o termo a quo, a partir do qual as obrigações acessórias previstas nos incisos I, II, III, VIII, XI e XIII do caput passarão a ser cumpridas integralmente mediante o envio dos eventos pertinentes ao eSocial e à EFD-Reinf e a apresentação da DCTFWeb.

.....

§ 17. A falta de entrega da GFIP e da DCTFWeb na forma, prazo e condições estabelecidos pela RFB impede a expedição da certidão de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional."(NR)

"Art. 51. .....

.....

III - .....

a) a prestação de serviços remunerados realizados por segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;

....." (NR)

"Art. 52. .....

I - .....

a) empregado, exceto o contratado para trabalho intermitente, e trabalhador avulso, quando for paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, quando do pagamento ou crédito da última parcela do décimo terceiro salário, observado o disposto nos arts. 96 e 97, e no mês a que se referirem as férias, mesmo quando recebidas antecipadamente na forma prevista na legislação trabalhista;

.....

d) empregado contratado para trabalho intermitente, quando for paga, devida ou creditada, o que ocorrer primeiro, a remuneração acrescida das parcelas a que se referem os incisos II a V do § 6º do art. 452-A da CLT;

.....

III - .....

.....

i) no mês a que se referirem as férias, exceto as do empregado contratado para trabalho intermitente, mesmo quando pagas antecipadamente na forma prevista na legislação trabalhista;

.....

§ 3º Nos casos em que se tratar de empregado contratado na forma prevista no art. 452-A da CLT, o fato gerador da contribuição previdenciária incidente sobre a parcela relativa ao décimo terceiro proporcional e férias proporcionais ocorrerá mensalmente quando essas parcelas forem pagas, devidas ou creditadas." (NR)

"Art. 55. .....

.....

§ 2º O salário-de-contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), do auxiliar de condutor autônomo, do operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício, do motorista que atua no transporte de passageiros por meio de aplicativo de transporte, e do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto auferido pelo frete, carreto, transporte, conforme estabelece o § 4º do art. 201 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social, observado o limite máximo a que se refere o § 2º do art. 54, vedada a dedução de valores gastos com combustível ou manutenção do veículo, ainda que discriminados no documento correspondente.

....." (NR)

"Art. 57. .....

.....

§ 9º Até 10 de novembro de 2017 o valor das diárias para viagens que exceder o limite de 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal do empregado integra a base de cálculo pelo seu valor total, ressalvado o disposto no inciso XXVIII do art. 58.

....." (NR)

"Art. 58. .....

.....

III - o auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, observado o disposto no § 2º;

.....

V.....

.....

j) licença-prêmio indenizada;

k) outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei; e

l) os prêmios, conforme definidos pelo § 3º;

VI - a parcela recebida a título de vale-transporte;

VII - a ajuda de custo, observado o disposto no § 2º;

VIII - as diárias para viagens, observado o disposto no § 2º;

.....

XVI - o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico da empresa ou por prestador conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, ainda que concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, observado o disposto no § 2º;

.....

XXVI - as importâncias referentes a bolsa de ensino, pesquisa, extensão e de incentivo à inovação, concedidas nos termos do art. 9º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, pagas pelas instituições federais de ensino superior, de pesquisa científica e tecnológica e pelas fundações de apoio, desde que as concessões não sejam feitas em contraprestação de serviços;

.....

§ 1º As parcelas referidas neste artigo, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis.

§ 2º Até 10 de novembro de 2017 deverá ser observado, em relação às parcelas a que se referem os incisos III, VII, VIII e XVI, que a não incidência prevista no caput aplica-se apenas:

I - à parcela in natura do auxílio alimentação;

II - à ajuda de custo paga ao empregado em parcela única, em decorrência de mudança de local de trabalho por força do disposto no art. 470 da CLT;

III - às diárias para viagens que não excederem a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal do empregado, ressalvado o disposto no inciso XXVIII; e

IV - ao valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico da empresa ou por prestador conveniado, inclusive ao valor do reembolso de despesas médico-hospitalares ou de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.

§ 3º Para fins do disposto no caput, consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

§ 4º Para efeito de interpretação do inciso XXV:

I - os critérios informadores dos valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional aos ministros de confissão religiosa, membros de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa não são taxativos e sim exemplificativos; e

II - os valores despendidos, ainda que pagos de forma e em montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa, não configuram remuneração direta ou indireta." (NR)

"Art. 63. A contribuição dos segurados empregado, empregado contratado para trabalho intermitente, empregado doméstico e trabalhador avulso é calculada mediante aplicação da alíquota de 8% (oito por cento), 9% (nove por cento) ou 11% (onze por cento) sobre o salário-de-contribuição correspondente, de acordo com a faixa salarial constante da tabela publicada periodicamente pelo Ministério da Economia, observado o disposto nos incisos I e III do § 2º do art. 78.

....." (NR)

"Art. 65. .....

.....

II - .....

a).....

.....

3. o valor recebido pelo cooperado, pela prestação de serviços por intermédio de cooperativa de trabalho;

.....

§ 9º Considera-se formalizada a opção a que se refere o § 6º pela utilização, no ato do primeiro recolhimento, feito em dia, do código de pagamento específico para a opção "aposentadoria apenas por idade".

..... "(NR)

"Art. 72. .....

.....

§ 1º .....

I - o enquadramento da atividade nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, com base em sua atividade econômica preponderante, observados o código CNAE da atividade e a alíquota correspondente ao grau de risco, constantes do Anexo I desta Instrução Normativa, de acordo com as seguintes regras:

.....

§ 18. O disposto no § 5º não se aplica às sociedades corretoras de seguro." (NR)

"Art. 73. A contribuição devida pelo empregador doméstico será calculada mediante aplicação das seguintes alíquotas sobre o salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço:

I - até a competência setembro de 2015, 12% (doze por cento); e

II - a partir da competência outubro de 2015:

a) 8% (oito por cento) para o RGPS; e

b) 0,8% (oito décimos por cento) para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho.

....." (NR)

"Art. 78. .....

.....

III - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição, e pelo recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços, prevista nos itens 2 e 3 da alínea "a" e nos itens 1 e 3 da alínea "b" do inciso II do art. 65, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003;

....." (NR)

"Art. 82. O empregador doméstico fica obrigado a recolher a contribuição por ele devida, prevista no art. 73, e a contribuição devida pelo segurado empregado doméstico a seu serviço, prevista no art. 63:

I - até o mês de junho de 2015, referente à competência maio, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia 15 (quinze); e

II - a partir do mês de julho de 2015, referente à competência junho, até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário no dia 7 (sete).

....." (NR)

"Art. 83-A. O segurado especial responsável pelo grupo familiar que contratar empregado na forma prevista no § 12 do art. 10 fica obrigado a recolher as contribuições a que se referem o inciso I do art. 175 e os incisos I e II do art. 177 até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, juntamente com os valores referentes ao FGTS e aos encargos trabalhistas sob sua responsabilidade, por meio de documento único de arrecadação.

Parágrafo único. Se não houver expediente bancário na data do vencimento, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia imediatamente anterior." (NR)

"Art. 84. .....

.....

IV - pelo INSS, ao segurado empregado e trabalhador avulso em gozo de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, inclusive no mês da cessação do benefício; ou

V - pelo empregador doméstico, ao segurado empregado doméstico, juntamente com a sua remuneração.

.....

§ 2º A empresa, o sindicato e o empregador doméstico deverão conservar em seu poder, à disposição da RFB, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, toda a documentação relativa ao pagamento do salário-família.

....." (NR)

"Art. 86-B. O salário-maternidade devido à empregada contratada para trabalho intermitente, na forma prevista no art. 452-A da CLT, constitui base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo contratante.

Parágrafo único. A base de cálculo da contribuição a que se refere o caput será o valor correspondente à soma das remunerações pagas no período de 12 (doze) meses anteriores à data de início do pagamento do salário-maternidade, dividido pelo número de meses em que houve pagamento de remuneração." (NR)

"Art. 92. A contribuição devida pelas seguradas trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, empregada contratada para trabalho intermitente, pela segurada especial e pela segurada facultativa a que se refere o art. 14 da Lei nº 8.212, de 1991, incidente sobre a parcela do décimo terceiro salário proporcional aos meses em que houve pagamento de salário-maternidade, deverá ser apurada e recolhida na forma prevista no art. 95." (NR)

"Art. 94. .....

.....

§ 3º Quando se tratar de empregado contratado para trabalho intermitente na forma prevista no art. 452-A da CLT, as contribuições sociais incidirão mensalmente sobre a parcela do décimo terceiro salário proporcional." (NR)

"Art. 95. A contribuição devida pelos segurados empregado, empregado contratado para trabalho intermitente, empregado doméstico e trabalhador avulso, incidente sobre o décimo terceiro salário, é calculada em separado da remuneração do mês, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, mediante aplicação da alíquota de 8% (oito por cento), 9% (nove por cento) ou 11% (onze por cento) sobre o salário-de-contribuição correspondente, de acordo com a faixa salarial constante da tabela publicada periodicamente pelo Ministério da Economia, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição e o disposto no art. 63, no inciso I do § 2º e no § 4º do art. 78.

Parágrafo único. A contribuição a que se refere o caput, devida pela trabalhadora segurada, incidente sobre a parcela do décimo terceiro salário proporcional aos meses em que houve pagamento de salário-maternidade, ainda que efetuado pelo INSS, deve ser descontada pela empresa ou pelo empregador doméstico quando do pagamento da 2ª (segunda) parcela do décimo terceiro salário, exceto no caso de empregada contratada para trabalho intermitente, à qual será aplicada a regra estabelecida no § 3º do art. 94, ou na rescisão de contrato de trabalho, e incide sobre o valor total do décimo terceiro salário recebido." (NR)

Art. 96. O vencimento do prazo de pagamento das contribuições sociais incidentes sobre o décimo terceiro salário, exceto no caso de rescisão, dar-se-á no dia 20 de dezembro, e no caso de empregado doméstico, até o dia 7 de janeiro do ano seguinte, antecipando-se o prazo para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

"Art. 97. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, inclusive de rescisão formalizada no mês de dezembro, em que haja pagamento de parcela de décimo terceiro salário, o recolhimento das contribuições devidas deve ser efetuado:

I - até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da rescisão, observado o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 80, no caso de empresas em geral; e

II - até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da rescisão, no caso de segurado especial responsável pelo grupo familiar que contratar na forma prevista no § 12 do art. 10, e do empregador doméstico.

Parágrafo único. O recolhimento a que se refere o caput deve ser efetuado no dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário nas datas a que se referem os incisos I e II." (NR)

"Art. 109. C.....

.....

QUADRO 3:.....

Grupo de atividade  Código FPAS  Alíquota total - terceiros 
1º Empresas de navegação marítima e fluvial;  540  5,2% 
2º Empresas aeroviárias;  558  5,2% 
3º Empresários e administradores de portos;  540  5,2% 
4º Empresas prestadoras de serviços portuários;  540  5,2% 
5º Empresas de pesca;  540  5,2% 
6º Empresas de dragagem.  540  5,2%

QUADRO 4:.....

Grupo de atividade  Código FPAS  Alíquota total-terceiros 
1º Empresas ferroviárias;  507  5,8% 
2º Empresas de transportes rodoviários;  612  5,8% 
3º Empresas de carris urbanos (inclusive cabos aéreos);  507  5,8% 
4º Empresas metroviárias  507  5,8% 
5º Empresas de transporte de valores  612  5,8% 
6º Empresas de locação de veículos  612  5,8% 
7º Empresas de distribuição de petróleo  612  5,8%

.....

§ 7º As contribuições devidas ao Sest e ao Senat por empresas de distribuição de petróleo serão calculadas sobre o montante da remuneração paga ou creditada aos empregados diretamente envolvidos com o transporte, nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto nº 1.007, de 13 de dezembro de 1993." (NR)

"Art. 109-E. .....

.....

XIII - coleta de resíduos, sem atividade de tratamento, reciclagem ou industrialização (FPAS 515); e

XIV - sociedades corretoras de seguro (FPAS 515)." (NR)

"Art. 111-B. Cabe ao tomador de serviço ou ao sindicato que intermediar a contratação de trabalhador avulso não portuário (art. 278) elaborar folha de pagamento por contratante e, ao tomador do serviço, prestar as informações a que se refere o inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, relativas ao contrato.

....." (NR)

"Art. 111-G.....

§ 1º Não se aplica a substituição prevista no caput se a pessoa jurídica, exceto a agroindústria, explorar, além da atividade de produção rural, outra atividade econômica autônoma comercial, industrial ou de serviços, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante, ou se fizer a opção de que trata o inciso V do § 2º do art. 175, hipótese em que a empresa fica obrigada às seguintes contribuições, em relação a todas as atividades:

....." (NR)

"Art. 111-L. .....

.....

IV - o operador portuário repassará ao Ogmo o valor da remuneração dos trabalhadores avulsos portuários a seu serviço e das contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento correspondentes, devidas à Previdência Social e a terceiros;

.....

IX - o Ogmo informará, na guia de recolhimento das contribuições devidas pelo operador portuário e pelo trabalhador avulso portuário, o próprio CNPJ (art. 276); e

X - o operador portuário sujeito à Contribuição Previdenciária Incidente Sobre a Receita Bruta (CPRB) de que trata o art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, deverá efetuar o recolhimento em nome próprio e não repassará ao Ogmo a contribuição prevista no inciso I do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

....." (NR)

"Art. 116. Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido, observado o inciso VI do art. 149 quanto à empreitada realizada nas dependências da contratada." (NR)

"Art. 124. .....

I - ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada e, a partir de 11 de novembro de 2017, ao custo do auxílio alimentação, desde que este não seja pago em dinheiro; e....." (NR)

"Art. 133. A empresa contratada poderá consolidar, num único documento de arrecadação, por competência e por estabelecimento, as contribuições incidentes sobre a remuneração de todos os trabalhadores segurados envolvidos na prestação de serviços, inclusive os alocados no setor administrativo, e compensar os valores retidos com as contribuições previdenciárias devidas por qualquer de seus estabelecimentos." (NR)

"Art. 165. .....

.....

§ 1º Não se considera atividade de industrialização, para efeito de enquadramento do produtor rural pessoa jurídica como agroindústria:

I - as atividades de beneficiamento e de industrialização descritas nos incisos III e IV do caput, ressalvado o disposto no § 2º; e

II - as atividades de industrialização realizadas pelo produtor rural pessoa jurídica sem departamentalização ou divisões setoriais que separem a atividade rural da industrial.

....." (NR)

"Art. 171. .....

.....

§ 3º Para os fatos geradores ocorridos a partir de 18 de abril de 2018, não integra a base de cálculo da contribuição devida pelo produtor rural os valores correspondentes à produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, ao produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira ou à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor ou por quem utiliza a produção ou o produto diretamente para essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País." (NR)

"Art. 175. .....

.....

§ 2º .....

.....

IV - na hipótese de a agroindústria prestar serviços a terceiros, independentemente de se tratar de atividade econômica autônoma, apenas em relação à remuneração dos segurados envolvidos na prestação desses serviços, cujo valor deve ser excluído da base de cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta; e

V - a partir de 1º de janeiro de 2019, ao produtor rural pessoa física ou jurídica que optar por contribuir na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

.....

§ 4º O produtor rural pessoa jurídica que contribui na forma prevista no caput poderá, sem perder essa condição, produzir ração para alimentação dos animais de sua própria produção, desde que a ração produzida não seja destinada, total ou parcialmente, a comercialização.

§ 4º-A. Na hipótese prevista no § 4º, se a ração produzida for destinada, total ou parcialmente, a comercialização, o produtor será tributado:

I - como agroindústria, desde que produza também, total ou parcialmente, o produto rural base utilizado na fabricação da ração; ou

II - com base na alínea "b" do inciso III do § 2º, caso não produza, total ou parcialmente, o produto rural base utilizado na fabricação da ração.

.....

§ 8º A opção a que se refere o inciso V do § 2º será manifestada mediante pagamento das contribuições previstas nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, relativas ao mês de janeiro de cada ano, ou ao primeiro mês de competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário, hipótese em que não será aplicada a sub-rogação prevista no inciso IV do art. 184.

§ 9º Tratando-se de produtor rural pessoa física, a opção a que se refere o inciso V do § 2º abrangerá todos os imóveis em que exerça atividade rural.

§ 10. O produtor rural pessoa física que fizer a opção a que se refere o inciso V do § 2º deverá apresentar à empresa adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa, ou à pessoa física adquirente não produtora rural, a declaração de que recolhe as contribuições previstas nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, conforme modelo constante do Anexo XX."(NR)

"Art. 177. .....

.....

Parágrafo único. Nos casos em que não for aplicada a substituição prevista no art. 175, o produtor rural pessoa física ou jurídica e a agroindústria contribuirão sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados empregados e trabalhadores avulsos mediante aplicação das mesmas alíquotas aplicáveis às empresas em geral e ficarão sujeitos às mesmas regras aplicáveis a estas, nos termos desta Instrução Normativa." (NR)

"Art. 184. .....

.....

§ 1º O produtor rural pessoa física e o segurado especial também ficarão responsáveis pelo recolhimento da contribuição a que se refere o caput:

I - se a produção for comercializada com destinatário incerto;

II - se não for comprovada, formalmente, a destinação da produção; ou

III - se a empresa adquirente da produção for impedida de efetuar a retenção e o recolhimento da contribuição por força de decisão judicial proferida em ação judicial proposta pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial.

.....

§ 11. A empresa adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa, ou a pessoa física adquirente não produtora rural, para exonerar-se da responsabilidade pela sub-rogação, deverá exigir do produtor rural pessoa física a declaração de que recolhe as contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, conforme modelo constante do Anexo XX." (NR)

"Art. 247-A. A Entidade Beneficente de Assistência Social (Ebas) em gozo de isenção, mantenedora de instituição de ensino superior, que adotar as regras de seleção de estudantes bolsistas na forma prevista no art. 11 da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e optar pela transformação de sua natureza jurídica em sociedade de fins econômicos, na forma facultada pelo art. 7º-A da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, ficará obrigada ao pagamento das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, de forma gradual, observado o disposto no § 2º, mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o montante apurado:

I - 20% (vinte por cento) nos 12 (doze) meses seguintes à transformação;

II - 40% (quarenta por cento) a partir do 13º (décimo terceiro) mês até o 24º (vigésimo quarto) mês após a transformação;

III - 60% (sessenta por cento) a partir do 25º (vigésimo quinto) mês até o 36º (trigésimo sexto) mês após a transformação;

IV - 80% (oitenta por cento) a partir do 37º (trigésimo sétimo) mês até o 48º (quadragésimo oitavo) mês após a transformação; e

V - 100% (cem por cento) a partir do 49º (quadragésimo nono) mês após a transformação.

§ 1º Para fins de cumprimento do disposto no inciso III do art. 78, a entidade deverá calcular a contribuição a ser retida do contribuinte individual que lhe presta serviços mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre os valores pagos, devidos ou creditados ao prestador, observado o disposto no § 1º do art. 65:

I - 18,2% (dezoito inteiros e dois décimos por cento) nos 12 (doze) meses seguintes à transformação;

II - 16,4% (dezesseis inteiros e quatro décimos por cento) a partir do 13º (décimo terceiro) mês até o 24º (vigésimo quarto) mês após a transformação;

III - 14,6% (quatorze inteiros e seis décimos por cento) a partir do 25º (vigésimo quinto) mês até o 36º (trigésimo sexto) mês após a transformação;

IV - 12,8% (doze inteiros e oito décimos por cento) a partir do 37º (trigésimo sétimo) mês até o 48º (quadragésimo oitavo) mês após a transformação; e

V - 11% (onze por cento) a partir do 49º (quadragésimo nono) mês após a transformação.

§ 2º A entidade transformada em sociedade de fins econômicos ficará obrigada ao pagamento das contribuições a que se refere o caput a partir do 1º (primeiro) dia do mês de realização da assembleia geral que autorizar a transformação da entidade em sociedade de fins econômicos, nos termos do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 11.096, de 2005, observados os percentuais a que se referem os incisos I a V do caput.

§ 3º A entidade transformada em sociedade de fins econômicos ficará obrigada ao pagamento das contribuições a que se refere o art. 3º da Lei nº 11.457, de 2007, devidas por lei a outras entidades e fundos, a partir do 1º (primeiro) dia do mês de realização da assembleia geral que autorizar a transformação da entidade em sociedade de fins econômicos, nos termos do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 11.096, de 2005, às quais não se aplica a gradação a que se refere o caput." (NR)

"Art. 263. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa considera-se:

.....

III - .....

a) segurado trabalhador avulso registrado ou cadastrado no OGMO em conformidade com a Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, presta serviços a diversos operadores portuários sem vínculo empregatício;

.....

IV - OGMO, a entidade civil de utilidade pública, sem fins lucrativos, constituída pelos operadores portuários, em conformidade com a Lei nº 12.815, de 2013, que tem por finalidade gerir o fornecimento de mão-de-obra do trabalhador avulso portuário;

....." (NR)

"Art. 264. Cabe ao OGMO, observada a data de sua efetiva implementação em cada porto, na requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso portuário, efetuada em conformidade com a Lei nº 12.815, de 2013, e com a Lei nº 9.719, de 1998, além de outras obrigações previstas na legislação previdenciária, adotar as seguintes providências:

.....

IV - elaborar folha de pagamento na forma prevista no inciso III do caput e observado o disposto nos §§ 1º, § 1º-A e 2º do art. 47 e nos arts. 486-A a 486-E;

.....

VII - arrecadar as contribuições sociais devidas pelos operadores portuários incidentes sobre a folha de pagamento e a contribuição social previdenciária devida pelo trabalhador avulso portuário, mediante desconto de sua remuneração, e efetuar o recolhimento no prazo estabelecido na Lei nº 8.212, de 1991;

....." (NR)

"Art. 268. .....

.....

Parágrafo único. Compete ao operador portuário:

I - o repasse ao OGMO do valor correspondente à remuneração devida ao trabalhador avulso portuário e aos encargos sociais e previdenciários incidentes sobre a remuneração; e

II - o recolhimento da contribuição prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, caso esteja sujeito à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)." (NR)

"Art. 272. O operador portuário fica obrigado ao pagamento das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e das destinadas a outras entidades e fundos, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador avulso portuário, cujo recolhimento é de responsabilidade do OGMO, conforme disposto no inciso II do art. 152 desta Instrução Normativa e no § 4º do art. 2º da Lei nº 9.719, de 1998.

....." (NR)

"Art. 276. O recolhimento das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento e das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, devidas pelo operador portuário, e a contribuição do trabalhador avulso portuário, incidentes sobre o MMO, as férias e o décimo terceiro salário, será efetuado em documento de arrecadação identificado pelo CNPJ do OGMO." (NR)

"Art. 293. A empresa ou pessoa física ou jurídica equiparada na forma prevista no parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, fica obrigada ao pagamento da contribuição adicional a que se referem o art. 292 desta Instrução Normativa e o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.666, de 2003, incidente sobre o valor da remuneração paga, devida ou creditada a segurado empregado, trabalhador avulso ou cooperado associado à cooperativa de produção, sob condições que justifiquem a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991.

....." (NR)

"Art. 327. A pessoa responsável por obra de construção civil é obrigada a efetuar os recolhimentos individualizados por obra, referentes às contribuições devidas por ele e às descontadas dos trabalhadores da obra contratados diretamente por ele, incidentes sobre sua remuneração, mediante documento de arrecadação identificado pelo CEI ou pelo CNO a que se refere a alínea "d" do inciso II do art. 17.

....." (NR)

"Art. 333. A empreiteira e a subempreiteira não responsáveis pela obra deverão fazer a consolidação e efetuar o recolhimento por competência, em um único documento de arrecadação, por estabelecimento identificado com seu CNPJ, das contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores da obra e dos da administração, e poderão compensar com estas o valor das retenções feitas com base nos arts. 112 e 145." (NR)

"Art. 366. No caso de reforma, de demolição ou de acréscimo de área, deverá ser informada a área original do imóvel, regularizada ou não perante a RFB.

.....

§ 1º-A. A regularização da obra referente à reforma, demolição ou acréscimo de área construída não exonera o responsável da obrigação de providenciar a regularização da área original do imóvel.

§ 2º As contribuições correspondentes à área original não regularizada serão exigidas do proprietário ou do responsável pela execução da obra, a qualquer tempo, observado o prazo decadencial previsto na legislação tributária.

§ 3º Para fins do disposto no § 1º, exclusivamente em caso de obra pública não averbada em cartório de registro de imóveis, será considerada área regularizada a área da edificação existente, que será declarada e confirmada, a qualquer tempo, por meio de documento oficial ou definida por laudo técnico de profissional habilitado pelo Crea ou pelo CAU, acompanhado, respectivamente, da ART ou do RRT." (NR)

"Art. 386. .....

Parágrafo único. A regularização da obra por aferição indireta por meio dos procedimentos de que trata o caput e o art. 340 será irretratável para todos os efeitos." (NR).

"Art. 395. As contribuições sociais previdenciárias administradas pela RFB e as destinadas a outras entidades e fundos deverão ser recolhidas por meio de Guia da Previdência Social (GPS) e, a partir do mês de competência em que a entrega da declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) se tornar obrigatória, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) único, nos termos do art. 486-D.

....." (NR)

"Art. 397. O segurado contribuinte individual ou o facultativo poderá optar pelo recolhimento trimestral da contribuição previdenciária devida, desde que o salário de contribuição não seja superior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

....." (NR)

"Art. 456. Observado o disposto no art. 486-B, o crédito tributário relativo às contribuições de que tratam os arts. e da Lei nº 11.457, de 2007, será constituído:

....." (NR)

"Art. 460. .....

I - A GFIP e a DCTFWeb a partir do mês de competência em que a entrega desta se tornar obrigatória, nos termos do art. 486-B;

....." (NR)

"Art. 472. .....

§ 1º Considera-se denúncia espontânea o procedimento adotado pelo infrator com a finalidade de regularizar a situação que constitua infração, antes do início de qualquer ação fiscal relacionada com a infração, dispensada a comunicação da correção da falta à RFB.

§ 2º Não se aplica às multas a que se refere o art. 476 os benefícios decorrentes da denúncia espontânea." (NR)

"Art. 477. Por infração aos incisos I e II do art. 6º, e ao art. 10 da Lei nº 8.870, de 1994, fica o responsável sujeito à multa aplicada de acordo com os valores fixados no art. 287 do Decreto nº 3.048, de 1999, atualizados periodicamente mediante Portaria Ministerial, observado o disposto no inciso I do art. 474." (NR)

"Art. 486-A. O sujeito passivo que utilizar o eSocial e a EFD-Reinf, conforme calendário fixado no art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016, e no § 1º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, respectivamente, deve observar as disposições específicas deste Título." (NR)

"Art. 486-B. O crédito tributário relativo às contribuições sociais administradas pela RFB e às destinadas a outras entidades e fundos será objeto de confissão de dívida pelos sujeitos passivos que utilizam o eSocial e a EFD-Reinf, por meio da DCTFWeb, disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018, em substituição à GFIP, em cada grupo de obrigados, a partir do mês da competência em que a entrega da DCTFWeb se tornar obrigatória.

§ 1º Os sujeitos passivos de que tratam este Título ficam dispensados das obrigações acessórias reservadas à empresa contratada de encaminhar GFIP à empresa contratante, e à empresa contratante de exigir e de manter em arquivo GFIP da contratada, quando exigidas por esta Instrução Normativa.

§ 2º As informações necessárias à apuração das contribuições mencionadas no caput que ainda não foram incluídas nos eventos do eSocial e da EFD-Reinf devem ser prestadas por meio da GFIP.

§ 3º A retificação da DCTFWeb deve ser feita na forma estabelecida nos arts. 10 a 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 2018." (NR)

"Art. 486-C. O envio dos eventos pertinentes ao eSocial, à EFD-Reinf e a apresentação da DCTFWeb, conforme detalhado nos incisos do § 1º-A do art. 47, a partir do mês da competência em que a entrega da DCTFWeb se tornar obrigatória para cada grupo de obrigados, supre as obrigações acessórias previstas nos incisos I, II, III e VIII do art. 47.

§ 1º O cumprimento da obrigação acessória a que se refere o inciso VIII do art. 47, na forma do caput, somente se dá perante a RFB.

§ 2º O sujeito passivo de que trata este Título fica dispensado da obrigação de apresentar folha de pagamento das empresas contratadas, quando exigida por esta Instrução Normativa.

§ 3º O envio dos eventos S-1060, 2210, S-2220 e S-2240, quando se tornar obrigatório, nos termos da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016, supre as obrigações acessórias previstas nos incisos XI e XIII do art. 47." (NR)

"Art. 486-D. As contribuições sociais previdenciárias administradas pela RFB e as destinadas a outras entidades e fundos deverão ser recolhidas, para cada grupo de obrigados, por meio de Darf único, em substituição à GPS, gerado pelo sistema da DCTFWeb, a partir do mês de competência em que a entrega desta se tornar obrigatória.

§ 1º As contribuições mencionadas no caput, cujas informações para a apuração ainda não foram incluídas nos eventos do eSocial e da EFD-Reinf, serão recolhidas por meio da GPS.

§ 2º O recolhimento da contribuição previdenciária retida pela empresa contratante, nos termos do art. 112, será efetuado por meio do DARF único a que se refere o caput, identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratante." (NR)

"Art. 486-E. Fica sujeita às multas específicas aplicadas na forma prevista nos arts. 475 e 476 em razão do descumprimento das obrigações acessórias correspondentes, a empresa ou o responsável que deixar de enviar as informações relativas aos eventos a que se referem os incisos do § 1º-A do art. 47, ou que enviar informações incorretas ou omitir informações." (NR)

Art. 2º A Seção IV do Capítulo VII do Título II da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, posicionado imediatamente após o art. 110, passa a vigorar com o seguinte enunciado:

"Seção IV Da Contribuição ao Incra" (NR)

Art. 3º A Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, passa a vigorar acrescida do Título VII-A, que contém um único Capítulo, posicionado imediatamente após o art. 486, com o seguinte enunciado:

"TÍTULO VII-A DO SUJEITO PASSIVO QUE UTILIZA O ESOCIAL E A EFD-REINF

CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS" (NR)

Art. 4 º Os Anexos I, II, III e IV da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I, II, III e IV desta Instrução Normativa.

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, passa a vigorar acrescida do Anexo XX, nos termos do Anexo V desta Instrução Normativa.

Art. 6 º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009:

I - o § 1º do art. 19;

II - o § 1º-C do art. 47;

III - as alíneas "c" e "d" do inciso III do art. 52;

IV - o inciso III do art. 57;

V - o item 2 da alínea "b" do inciso II do art. 65;

VI - o inciso IV do caput e o inciso III do § 2º do art. 72;

VII - o parágrafo único do art. 82;

VIII - o inciso III do § 1º do art. 111-G;

IX - o inciso III do art. 177;

X - o inciso VI do caput e o § 4º do art. 216;

XI - o inciso II do art. 356;

XII - o inciso VII do art. 383;

XIII - os §§ e do art. 397; e

XIV - os arts. 41; 199; 217 a 222, 225, 459 e 498 a 504.

Art. 7 º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

ANEXO

ANEXO I RELAÇÃO DE ATIVIDADES PREPONDERANTES E CORRESPONDENTES GRAUS DE RISCO

(Conforme a classificação nacional de atividades econômicas)

(Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009)

Notas:

1. Os códigos e descrições de atividades econômicas desta tabela foram atualizados da CNAE-Subclasses 2.0 para os constantes da CNAE-Subclasses 2.2, mantendo-se as alíquotas aplicáveis desde 1º de janeiro de 2010, conforme art. 4º do Decreto nº 6.957, de 9 de setembro de 2009.

2. As alíquotas deste Anexo não se aplicam à pessoa jurídica sujeita à contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001.

CNAE 2.2  Descrição  Alíquota (%) 
0111-3/01  Cultivo de arroz 
0111-3/02  Cultivo de milho 
0111-3/03  Cultivo de trigo 
0111-3/99  Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente 
0112-1/01  Cultivo de algodão herbáceo 
0112-1/02  Cultivo de juta 
0112-1/99  Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente 
0113-0/00  Cultivo de cana-de-açúcar 
0114-8/00  Cultivo de fumo 
0115-6/00  Cultivo de soja 
0116-4/01  Cultivo de amendoim 
0116-4/02  Cultivo de girassol 
0116-4/03  Cultivo de mamona 
0116-4/99  Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente 
0119-9/01  Cultivo de abacaxi 
0119-9/02  Cultivo de alho 
0119-9/03  Cultivo de batata-inglesa 
0119-9/04  Cultivo de cebola 
0119-9/05  Cultivo de feijão 
0119-9/06  Cultivo de mandioca 
0119-9/07  Cultivo de melão 
0119-9/08  Cultivo de melancia 
0119-9/09  Cultivo de tomate rasteiro 
0119-9/99  Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente 
0121-1/01  Horticultura, exceto morango 
0121-1/02  Cultivo de morango 
0122-9/00  Cultivo de flores e plantas ornamentais 
0131-8/00  Cultivo de laranja 
0132-6/00  Cultivo de uva 
0133-4/01  Cultivo de açaí 
0133-4/02  Cultivo de banana 
0133-4/03  Cultivo de caju 
0133-4/04  Cultivo de cítricos, exceto laranja 
0133-4/05  Cultivo de coco-da-baía 
0133-4/06  Cultivo de guaraná 
0133-4/07  Cultivo de maçã 
0133-4/08  Cultivo de mamão 
0133-4/09  Cultivo de maracujá 
0133-4/10  Cultivo de manga 
0133-4/11  Cultivo de pêssego 
0133-4/99  Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente 
0134-2/00  Cultivo de café 
0135-1/00  Cultivo de cacau 
0139-3/01  Cultivo de chá-da-índia 
0139-3/02  Cultivo de erva-mate 
0139-3/03  Cultivo de pimenta-do-reino 
0139-3/04  Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino 
0139-3/05  Cultivo de dendê 
0139-3/06  Cultivo de seringueira 
0139-3/99  Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente 
0141-5/01  Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto 
0141-5/02  Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto 
0142-3/00  Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas 
0151-2/01  Criação de bovinos para corte 
0151-2/02  Criação de bovinos para leite 
0151-2/03  Criação de bovinos, exceto para corte e leite 
0152-1/01  Criação de bufalinos 
0152-1/02  Criação de equinos 
0152-1/03  Criação de asininos e muares 
0153-9/01  Criação de caprinos 
0153-9/02  Criação de ovinos, inclusive para produção de lã 
0154-7/00  Criação de suínos 
0155-5/01  Criação de frangos para corte 
0155-5/02  Produção de pintos de um dia 
0155-5/03  Criação de outros galináceos, exceto para corte 
0155-5/04  Criação de aves, exceto galináceos 
0155-5/05  Produção de ovos 
0159-8/01  Apicultura 
0159-8/02  Criação de animais de estimação 
0159-8/03  Criação de escargô 
0159-8/04  Criação de bicho-da-seda 
0159-8/99  Criação de outros animais não especificados anteriormente 
0161-0/01  Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas 
0161-0/02  Serviço de poda de árvores para lavouras 
0161-0/03  Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita 
0161-0/99  Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente 
0162-8/01  Serviço de inseminação artificial em animais 
0162-8/02  Serviço de tosquiamento de ovinos 
0162-8/03  Serviço de manejo de animais 
0162-8/99  Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente 
0163-6/00  Atividades de pós-colheita 
0170-9/00  Caça e serviços relacionados 
0210-1/01  Cultivo de eucalipto 
0210-1/02  Cultivo de acácia-negra 
0210-1/03  Cultivo de pinus 
0210-1/04  Cultivo de teca 
0210-1/05  Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca 
0210-1/06  Cultivo de mudas em viveiros florestais 
0210-1/07  Extração de madeira em florestas plantadas 
0210-1/08  Produção de carvão vegetal - florestas plantadas 
0210-1/09  Produção de casca de acácia-negra - florestas plantadas 
0210-1/99  Produção de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas 
0220-9/01  Extração de madeira em florestas nativas 
0220-9/02  Produção de carvão vegetal - florestas nativas 
0220-9/03  Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas 
0220-9/04  Coleta de látex em florestas nativas 
0220-9/05  Coleta de palmito em florestas nativas 
0220-9/06  Conservação de florestas nativas 
0220-9/99  Coleta de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas 
0230-6/00  Atividades de apoio à produção florestal 
0311-6/01  Pesca de peixes em água salgada 
0311-6/02  Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada 
0311-6/03  Coleta de outros produtos marinhos 
0311-6/04  Atividades de apoio à pesca em água salgada 
0312-4/01  Pesca de peixes em água doce 
0312-4/02  Pesca de crustáceos e moluscos em água doce 
0312-4/03  Coleta de outros produtos aquáticos de água doce 
0312-4/04  Atividades de apoio à pesca em água doce 
0321-3/01  Criação de peixes em água salgada e salobra 
0321-3/02  Criação de camarões em água salgada e salobra 
0321-3/03  Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra 
0321-3/04  Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra 
0321-3/05  Atividades de apoio à aquicultura em água salgada e salobra 
0321-3/99  Cultivos e semicultivos da aquicultura em água salgada e salobra não especificados anteriormente 
0322-1/01  Criação de peixes em água doce 
0322-1/02  Criação de camarões em água doce 
0322-1/03  Criação de ostras e mexilhões em água doce 
0322-1/04  Criação de peixes ornamentais em água doce 
0322-1/05  Ranicultura 
0322-1/06  Criação de jacaré 
0322-1/07  Atividades de apoio à aquicultura em água doce 
0322-1/99  Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água doce não especificados anteriormente 
0500-3/01  Extração de carvão mineral 
0500-3/02  Beneficiamento de carvão mineral 
0600-0/01  Extração de petróleo e gás natural 
0600-0/02  Extração e beneficiamento de xisto 
0600-0/03  Extração e beneficiamento de areias betuminosas 
0710-3/01  Extração de minério de ferro 
0710-3/02  Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro 
0721-9/01  Extração de minério de alumínio 
0721-9/02  Beneficiamento de minério de alumínio 
0722-7/01  Extração de minério de estanho 
0722-7/02  Beneficiamento de minério de estanho 
0723-5/01  Extração de minério de manganês 
0723-5/02  Beneficiamento de minério de manganês 
0724-3/01  Extração de minério de metais preciosos 
0724-3/02  Beneficiamento de minério de metais preciosos 
0725-1/00  Extração de minerais radioativos 
0729-4/01  Extração de minérios de nióbio e titânio 
0729-4/02  Extração de minério de tungstênio 
0729-4/03  Extração de minério de níquel 
0729-4/04  Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente 
0729-4/05  Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente 
0810-0/01  Extração de ardósia e beneficiamento associado 
0810-0/02  Extração de granito e beneficiamento associado 
0810-0/03  Extração de mármore e beneficiamento associado 
0810-0/04  Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado 
0810-0/05  Extração de gesso e caulim 
0810-0/06  Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado 
0810-0/07  Extração de argila e beneficiamento associado 
0810-0/08  Extração de saibro e beneficiamento associado 
0810-0/09  Extração de basalto e beneficiamento associado 
0810-0/10  Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração 
0810-0/99  Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado 
0891-6/00  Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos 
0892-4/01  Extração de sal marinho 
0892-4/02  Extração de sal-gema 
0892-4/03  Refino e outros tratamentos do sal 
0893-2/00  Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) 
0899-1/01  Extração de grafita 
0899-1/02  Extração de quartzo 
0899-1/03  Extração de amianto 
0899-1/99  Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente 
0910-6/00  Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural 
0990-4/01  Atividades de apoio à extração de minério de ferro 
0990-4/02  Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos 
0990-4/03  Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos 
1011-2/01  Frigorífico - abate de bovinos 
1011-2/02  Frigorífico - abate de equinos 
1011-2/03  Frigorífico - abate de ovinos e caprinos 
1011-2/04  Frigorífico - abate de bufalinos 
1011-2/05  Matadouro - abate de reses sob contrato - exceto abate de suínos 
1012-1/01  Abate de aves 
1012-1/02  Abate de pequenos animais 
1012-1/03  Frigorífico - abate de suínos 
1012-1/04  Matadouro - abate de suínos sob contrato 
1013-9/01  Fabricação de produtos de carne 
1013-9/02  Preparação de subprodutos do abate 
1020-1/01  Preservação de peixes, crustáceos e moluscos 
1020-1/02  Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos 
1031-7/00  Fabricação de conservas de frutas 
1032-5/01  Fabricação de conservas de palmito 
1032-5/99  Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito 
1033-3/01  Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes 
1033-3/02  Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados 
1041-4/00  Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho 
1042-2/00  Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho 
1043-1/00  Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais 
1051-1/00  Preparação do leite 
1052-0/00  Fabricação de laticínios 
1053-8/00  Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis 
1061-9/01  Beneficiamento de arroz 
1061-9/02  Fabricação de produtos do arroz 
1062-7/00  Moagem de trigo e fabricação de derivados 
1063-5/00  Fabricação de farinha de mandioca e derivados 
1064-3/00  Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho 
1065-1/01  Fabricação de amidos e féculas de vegetais 
1065-1/02  Fabricação de óleo de milho em bruto 
1065-1/03  Fabricação de óleo de milho refinado 
1066-0/00  Fabricação de alimentos para animais 
1069-4/00  Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente 
1071-6/00  Fabricação de açúcar em bruto 
1072-4/01  Fabricação de açúcar de cana refinado 
1072-4/02  Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba 
1081-3/01  Beneficiamento de café 
1081-3/02  Torrefação e moagem de café 
1082-1/00  Fabricação de produtos à base de café 
1091-1/01  Fabricação de produtos de panificação industrial 
1091-1/02  Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria 
1092-9/00  Fabricação de biscoitos e bolachas 
1093-7/01  Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates 
1093-7/02  Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes 
1094-5/00  Fabricação de massas alimentícias 
1095-3/00  Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos 
1096-1/00  Fabricação de alimentos e pratos prontos 
1099-6/01  Fabricação de vinagres 
1099-6/02  Fabricação de pós alimentícios 
1099-6/03  Fabricação de fermentos e leveduras 
1099-6/04  Fabricação de gelo comum 
1099-6/05  Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) 
1099-6/06  Fabricação de adoçantes naturais e artificiais 
1099-6/07  Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares 
1099-6/99  Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente 
1111-9/01  Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar 
1111-9/02  Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas 
1112-7/00  Fabricação de vinho 
1113-5/01  Fabricação de malte, inclusive malte uísque 
1113-5/02  Fabricação de cervejas e chopes 
1121-6/00  Fabricação de águas envasadas 
1122-4/01  Fabricação de refrigerantes 
1122-4/02  Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo 
1122-4/03  Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas 
1122-4/04  Fabricação de bebidas isotônicas 
1122-4/99  Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente 
1210-7/00  Processamento industrial do fumo 
1220-4/01  Fabricação de cigarros 
1220-4/02  Fabricação de cigarrilhas e charutos 
1220-4/03  Fabricação de filtros para cigarros 
1220-4/99  Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos 
1311-1/00  Preparação e fiação de fibras de algodão 
1312-0/00  Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão 
1313-8/00  Fiação de fibras artificiais e sintéticas 
1314-6/00  Fabricação de linhas para costurar e bordar 
1321-9/00  Tecelagem de fios de algodão 
1322-7/00  Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão 
1323-5/00  Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas 
1330-8/00  Fabricação de tecidos de malha 
1340-5/01  Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário 
1340-5/02  Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário 
1340-5/99  Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário 
1351-1/00  Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico 
1352-9/00  Fabricação de artefatos de tapeçaria 
1353-7/00  Fabricação de artefatos de cordoaria 
1354-5/00  Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos 
1359-6/00  Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente 
1411-8/01  Confecção de roupas íntimas 
1411-8/02  Facção de roupas íntimas 
1412-6/01  Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida 
1412-6/02  Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 
1412-6/03  Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 
1413-4/01  Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida 
1413-4/02  Confecção, sob medida, de roupas profissionais 
1413-4/03  Facção de roupas profissionais 
1414-2/00  Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção 
1421-5/00  Fabricação de meias 
1422-3/00  Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias 
1510-6/00  Curtimento e outras preparações de couro 
1521-1/00  Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material 
1529-7/00  Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente 
1531-9/01  Fabricação de calçados de couro 
1531-9/02  Acabamento de calçados de couro sob contrato 
1532-7/00  Fabricação de tênis de qualquer material 
1533-5/00  Fabricação de calçados de material sintético 
1539-4/00  Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente 
1540-8/00  Fabricação de partes para calçados, de qualquer material 
1610-2/01  Serrarias com desdobramento de madeira 
1610-2/02  Serrarias sem desdobramento de madeira 
1621-8/00  Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada 
1622-6/01  Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas 
1622-6/02  Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais 
1622-6/99  Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção 
1623-4/00  Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira 
1629-3/01  Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis 
1629-3/02  Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis 
1710-9/00  Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel 
1721-4/00  Fabricação de papel 
1722-2/00  Fabricação de cartolina e papel-cartão 
1731-1/00  Fabricação de embalagens de papel 
1732-0/00  Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão 
1733-8/00  Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado 
1741-9/01  Fabricação de formulários contínuos 
1741-9/02  Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório 
1742-7/01  Fabricação de fraldas descartáveis 
1742-7/02  Fabricação de absorventes higiênicos 
1742-7/99  Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente 
1749-4/00  Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente 
1811-3/01  Impressão de jornais 
1811-3/02  Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas 
1812-1/00  Impressão de material de segurança 
1813-0/01  Impressão de material para uso publicitário 
1813-0/99  Impressão de material para outros usos 
1821-1/00  Serviços de pré-impressão 
1822-9/01  Serviços de encadernação e plastificação 
1822-9/99  Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação 
1830-0/01  Reprodução de som em qualquer suporte 
1830-0/02  Reprodução de vídeo em qualquer suporte 
1830-0/03  Reprodução de software em qualquer suporte 
1910-1/00  Coquerias 
1921-7/00  Fabricação de produtos do refino de petróleo 
1922-5/01  Formulação de combustíveis 
1922-5/02  Rerrefino de óleos lubrificantes 
1922-5/99  Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino 
1931-4/00  Fabricação de álcool 
1932-2/00  Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool 
2011-8/00  Fabricação de cloro e álcalis 
2012-6/00  Fabricação de intermediários para fertilizantes 
2013-4/01  Fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais 
2013-4/02  Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais 
2014-2/00  Fabricação de gases industriais 
2019-3/01  Elaboração de combustíveis nucleares 
2019-3/99  Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente 
2021-5/00  Fabricação de produtos petroquímicos básicos 
2022-3/00  Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras 
2029-1/00  Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente 
2031-2/00  Fabricação de resinas termoplásticas 
2032-1/00  Fabricação de resinas termofixas 
2033-9/00  Fabricação de elastômeros 
2040-1/00  Fabricação de fibras artificiais e sintéticas 
2051-7/00  Fabricação de defensivos agrícolas 
2052-5/00  Fabricação de desinfestantes domissanitários 
2061-4/00  Fabricação de sabões e detergentes sintéticos 
2062-2/00  Fabricação de produtos de limpeza e polimento 
2063-1/00  Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 
2071-1/00  Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas 
2072-0/00  Fabricação de tintas de impressão 
2073-8/00  Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins 
2091-6/00  Fabricação de adesivos e selantes 
2092-4/01  Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes 
2092-4/02  Fabricação de artigos pirotécnicos 
2092-4/03  Fabricação de fósforos de segurança 
2093-2/00  Fabricação de aditivos de uso industrial 
2094-1/00  Fabricação de catalisadores 
2099-1/01  Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia 
2099-1/99  Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente 
2110-6/00  Fabricação de produtos farmoquímicos 
2121-1/01  Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano 
2121-1/02  Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano 
2121-1/03  Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano 
2122-0/00  Fabricação de medicamentos para uso veterinário 
2123-8/00  Fabricação de preparações farmacêuticas 
2211-1/00  Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar 
2212-9/00  Reforma de pneumáticos usados 
2219-6/00  Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente 
2221-8/00  Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico 
2222-6/00  Fabricação de embalagens de material plástico 
2223-4/00  Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção 
2229-3/01  Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico 
2229-3/02  Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais 
2229-3/03  Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios 
2229-3/99  Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente 
2311-7/00  Fabricação de vidro plano e de segurança 
2312-5/00  Fabricação de embalagens de vidro 
2319-2/00  Fabricação de artigos de vidro 
2320-6/00  Fabricação de cimento 
2330-3/01  Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda 
2330-3/02  Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção 
2330-3/03  Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção 
2330-3/04  Fabricação de casas pré-moldadas de concreto 
2330-3/05  Preparação de massa de concreto e argamassa para construção 
2330-3/99  Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes 
2341-9/00  Fabricação de produtos cerâmicos refratários 
2342-7/01  Fabricação de azulejos e pisos 
2342-7/02  Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos 
2349-4/01  Fabricação de material sanitário de cerâmica 
2349-4/99  Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente 
2391-5/01  Britamento de pedras, exceto associado à extração 
2391-5/02  Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração 
2391-5/03  Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras 
2392-3/00  Fabricação de cal e gesso 
2399-1/01  Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal 
2399-1/02  Fabricação de abrasivos 
2399-1/99  Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente 
2411-3/00  Produção de ferro-gusa 
2412-1/00  Produção de ferroligas 
2421-1/00  Produção de semi-acabados de aço 
2422-9/01  Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não 
2422-9/02  Produção de laminados planos de aços especiais 
2423-7/01  Produção de tubos de aço sem costura 
2423-7/02  Produção de laminados longos de aço, exceto tubos 
2424-5/01  Produção de arames de aço 
2424-5/02  Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames 
2431-8/00  Produção de tubos de aço com costura 
2439-3/00  Produção de outros tubos de ferro e aço 
2441-5/01  Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias 
2441-5/02  Produção de laminados de alumínio 
2442-3/00  Metalurgia dos metais preciosos 
2443-1/00  Metalurgia do cobre 
2449-1/01  Produção de zinco em formas primárias 
2449-1/02  Produção de laminados de zinco 
2449-1/03  Produção de ânodos para galvanoplastia 
2449-1/99  Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente 
2451-2/00  Fundição de ferro e aço 
2452-1/00  Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas 
2511-0/00  Fabricação de estruturas metálicas 
2512-8/00  Fabricação de esquadrias de metal 
2513-6/00  Fabricação de obras de caldeiraria pesada 
2521-7/00  Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central 
2522-5/00  Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos 
2531-4/01  Produção de forjados de aço 
2531-4/02  Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas 
2532-2/01  Produção de artefatos estampados de metal 
2532-2/02  Metalurgia do pó 
2539-0/01  Serviços de usinagem, tornearia e solda 
2539-0/02  Serviços de tratamento e revestimento em metais 
2541-1/00  Fabricação de artigos de cutelaria 
2542-0/00  Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias 
2543-8/00  Fabricação de ferramentas 
2550-1/01  Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate 
2550-1/02  Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições 
2591-8/00  Fabricação de embalagens metálicas 
2592-6/01  Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados 
2592-6/02  Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados 
2593-4/00  Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal 
2599-3/01  Serviços de confecção de armações metálicas para a construção 
2599-3/02  Serviço de corte e dobra de metais 
2599-3/99  Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente 
2610-8/00  Fabricação de componentes eletrônicos 
2621-3/00  Fabricação de equipamentos de informática 
2622-1/00  Fabricação de periféricos para equipamentos de informática 
2631-1/00  Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios 
2632-9/00  Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios 
2640-0/00  Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo 
2651-5/00  Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle 
2652-3/00  Fabricação de cronômetros e relógios 
2660-4/00  Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação 
2670-1/01  Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios 
2670-1/02  Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios 
2680-9/00  Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas 
2710-4/01  Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios 
2710-4/02  Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios 
2710-4/03  Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios 
2721-0/00  Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores 
2722-8/01  Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores 
2722-8/02  Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores 
2731-7/00  Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica 
2732-5/00  Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo 
2733-3/00  Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados 
2740-6/01  Fabricação de lâmpadas 
2740-6/02  Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação 
2751-1/00  Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios 
2759-7/01  Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios 
2759-7/99  Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios 
2790-2/01  Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores 
2790-2/02  Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme 
2790-2/99  Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente 
2811-9/00  Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários 
2812-7/00  Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas 
2813-5/00  Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios 
2814-3/01  Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios 
2814-3/02  Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios 
2815-1/01  Fabricação de rolamentos para fins industriais 
2815-1/02  Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos 
2821-6/01  Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios 
2821-6/02  Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios 
2822-4/01  Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios 
2822-4/02  Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios 
2823-2/00  Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios 
2824-1/01  Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial 
2824-1/02  Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial 
2825-9/00  Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios 
2829-1/01  Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios 
2829-1/99  Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios 
2831-3/00  Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios 
2832-1/00  Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios 
2833-0/00  Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação 
2840-2/00  Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios 
2851-8/00  Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios 
2852-6/00  Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo 
2853-4/00  Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas 
2854-2/00  Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores 
2861-5/00  Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta 
2862-3/00  Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios 
2863-1/00  Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios 
2864-0/00  Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios 
2865-8/00  Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios 
2866-6/00  Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios 
2869-1/00  Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios 
2910-7/01  Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários 
2910-7/02  Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários 
2910-7/03  Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários 
2920-4/01  Fabricação de caminhões e ônibus 
2920-4/02  Fabricação de motores para caminhões e ônibus 
2930-1/01  Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões 
2930-1/02  Fabricação de carrocerias para ônibus 
2930-1/03  Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus 
2941-7/00  Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores 
2942-5/00  Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores 
2943-3/00  Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores 
2944-1/00  Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores 
2945-0/00  Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias 
2949-2/01  Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores 
2949-2/99  Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente 
2950-6/00  Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores 
3011-3/01  Construção de embarcações de grande porte 
3011-3/02  Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte 
3012-1/00  Construção de embarcações para esporte e lazer 
3031-8/00  Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes 
3032-6/00  Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários 
3041-5/00  Fabricação de aeronaves 
3042-3/00  Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves 
3050-4/00  Fabricação de veículos militares de combate 
3091-1/01  Fabricação de motocicletas 
3091-1/02  Fabricação de peças e acessórios para motocicletas 
3092-0/00  Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios 
3099-7/00  Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente 
3101-2/00  Fabricação de móveis com predominância de madeira 
3102-1/00  Fabricação de móveis com predominância de metal 
3103-9/00  Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal 
3104-7/00  Fabricação de colchões 
3211-6/01  Lapidação de gemas 
3211-6/02  Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria 
3211-6/03  Cunhagem de moedas e medalhas 
3212-4/00  Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes 
3220-5/00  Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios 
3230-2/00  Fabricação de artefatos para pesca e esporte 
3240-0/01  Fabricação de jogos eletrônicos 
3240-0/02  Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação 
3240-0/03  Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação 
3240-0/99  Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente 
3250-7/01  Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório 
3250-7/02  Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório 
3250-7/03  Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda 
3250-7/04  Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda 
3250-7/05  Fabricação de materiais para medicina e odontologia 
3250-7/06  Serviços de prótese dentária 
3250-7/07  Fabricação de artigos ópticos 
3250-7/09  Serviço de laboratório óptico 
3291-4/00  Fabricação de escovas, pincéis e vassouras 
3292-2/01  Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo 
3292-2/02  Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional 
3299-0/01  Fabricação de guarda-chuvas e similares 
3299-0/02  Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório 
3299-0/03  Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos 
3299-0/04  Fabricação de painéis e letreiros luminosos 
3299-0/05  Fabricação de aviamentos para costura 
3299-0/06  Fabricação de velas, inclusive decorativas 
3299-0/99  Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente 
3311-2/00  Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos 
3312-1/01  Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de comunicação 
3312-1/02  Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle 
3312-1/03  Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação 
3312-1/04  Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos 
3313-9/01  Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos 
3313-9/02  Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos 
3313-9/99  Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente 
3314-7/01  Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas 
3314-7/02  Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas 
3314-7/03  Manutenção e reparação de válvulas industriais 
3314-7/04  Manutenção e reparação de compressores 
3314-7/05  Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais 
3314-7/06  Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas 
3314-7/07  Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial 
3314-7/08  Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas 
3314-7/09  Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para escritório 
3314-7/10  Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente 
3314-7/11  Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária 
3314-7/12  Manutenção e reparação de tratores agrícolas 
3314-7/13  Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta 
3314-7/14  Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo 
3314-7/15  Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo 
3314-7/16  Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas 
3314-7/17  Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores 
3314-7/18  Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta 
3314-7/19  Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo 
3314-7/20  Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados 
3314-7/21  Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos 
3314-7/22  Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico 
3314-7/99  Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente 
3315-5/00  Manutenção e reparação de veículos ferroviários 
3316-3/01  Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista 
3316-3/02  Manutenção de aeronaves na pista 
3317-1/01  Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes 
3317-1/02  Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer 
3319-8/00  Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente 
3321-0/00  Instalação de máquinas e equipamentos industriais 
3329-5/01  Serviços de montagem de móveis de qualquer material 
3329-5/99  Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente 
3511-5/01  Geração de energia elétrica 
3511-5/02  Atividades de coordenação e controle da operação da geração e transmissão de energia elétrica 
3512-3/00  Transmissão de energia elétrica 
3513-1/00  Comércio atacadista de energia elétrica 
3514-0/00  Distribuição de energia elétrica 
3520-4/01  Produção de gás; processamento de gás natural 
3520-4/02  Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas 
3530-1/00  Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado 
3600-6/01  Captação, tratamento e distribuição de água 
3600-6/02  Distribuição de água por caminhões 
3701-1/00  Gestão de redes de esgoto 
3702-9/00  Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes 
3811-4/00  Coleta de resíduos não-perigosos 
3812-2/00  Coleta de resíduos perigosos 
3821-1/00  Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos 
3822-0/00  Tratamento e disposição de resíduos perigosos 
3831-9/01  Recuperação de sucatas de alumínio 
3831-9/99  Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio 
3832-7/00  Recuperação de materiais plásticos 
3839-4/01  Usinas de compostagem 
3839-4/99  Recuperação de materiais não especificados anteriormente 
3900-5/00  Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos 
4110-7/00  Incorporação de empreendimentos imobiliários 
4120-4/00  Construção de edifícios 
4211-1/01  Construção de rodovias e ferrovias 
4211-1/02  Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos 
4212-0/00  Construção de obras de arte especiais 
4213-8/00  Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas 
4221-9/01  Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica 
4221-9/02  Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica 
4221-9/03  Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica 
4221-9/04  Construção de estações e redes de telecomunicações 
4221-9/05  Manutenção de estações e redes de telecomunicações 
4222-7/01  Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação 
4222-7/02  Obras de irrigação 
4223-5/00  Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto 
4291-0/00  Obras portuárias, marítimas e fluviais 
4292-8/01  Montagem de estruturas metálicas 
4292-8/02  Obras de montagem industrial 
4299-5/01  Construção de instalações esportivas e recreativas 
4299-5/99  Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente 
4311-8/01  Demolição de edifícios e outras estruturas 
4311-8/02  Preparação de canteiro e limpeza de terreno 
4312-6/00  Perfurações e sondagens 
4313-4/00  Obras de terraplenagem 
4319-3/00  Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente 
4321-5/00  Instalação e manutenção elétrica 
4322-3/01  Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás 
4322-3/02  Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração 
4322-3/03  Instalações de sistema de prevenção contra incêndio 
4329-1/01  Instalação de painéis publicitários 
4329-1/02  Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima fluvial e lacustre 
4329-1/03  Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes 
4329-1/04  Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos 
4329-1/05  Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração 
4329-1/99  Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente 
4330-4/01  Impermeabilização em obras de engenharia civil 
4330-4/02  Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material 
4330-4/03  Obras de acabamento em gesso e estuque 
4330-4/04  Serviços de pintura de edifícios em geral 
4330-4/05  Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores 
4330-4/99  Outras obras de acabamento da construção 
4391-6/00  Obras de fundações 
4399-1/01  Administração de obras 
4399-1/02  Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias 
4399-1/03  Obras de alvenaria 
4399-1/04  Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras 
4399-1/05  Perfuração e construção de poços de água 
4399-1/99  Serviços especializados para construção não especificados anteriormente 
4511-1/01  Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos 
4511-1/02  Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados 
4511-1/03  Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados 
4511-1/04  Comércio por atacado de caminhões novos e usados 
4511-1/05  Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados 
4511-1/06  Comércio por atacado de ônibus e micro-ônibus novos e usados 
4512-9/01  Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores 
4512-9/02  Comércio sob consignação de veículos automotores 
4520-0/01  Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores 
4520-0/02  Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores 
4520-0/03  Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores 
4520-0/04  Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores 
4520-0/05  Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores 
4520-0/06  Serviços de borracharia para veículos automotores 
4520-0/07  Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores 
4520-0/08  Serviços de capotaria 
4530-7/01  Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores 
4530-7/02  Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar 
4530-7/03  Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores 
4530-7/04  Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores 
4530-7/05  Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar 
4530-7/06  Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores 
4541-2/01  Comércio por atacado de motocicletas e motonetas 
4541-2/02  Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas 
4541-2/03  Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas 
4541-2/04  Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas 
4541-2/05  Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas 
4542-1/01  Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios 
4542-1/02  Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas 
4543-9/00  Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas 
4611-7/00  Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos 
4612-5/00  Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos 
4613-3/00  Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens 
4614-1/00  Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves 
4615-0/00  Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico 
4616-8/00  Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem 
4617-6/00  Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo 
4618-4/01  Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria 
4618-4/02  Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares 
4618-4/03  Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações 
4618-4/99  Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente 
4619-2/00  Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado 
4621-4/00  Comércio atacadista de café em grão 
4622-2/00  Comércio atacadista de soja 
4623-1/01  Comércio atacadista de animais vivos 
4623-1/02  Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal 
4623-1/03  Comércio atacadista de algodão 
4623-1/04  Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado 
4623-1/05  Comércio atacadista de cacau 
4623-1/06  Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas 
4623-1/07  Comércio atacadista de sisal 
4623-1/08  Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 
4623-1/09  Comércio atacadista de alimentos para animais 
4623-1/99  Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente 
4631-1/00  Comércio atacadista de leite e laticínios 
4632-0/01  Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados 
4632-0/02  Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas 
4632-0/03  Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 
4633-8/01  Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos 
4633-8/02  Comércio atacadista de aves vivas e ovos 
4633-8/03  Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação 
4634-6/01  Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados 
4634-6/02  Comércio atacadista de aves abatidas e derivados 
4634-6/03  Comércio atacadista de pescados e frutos do mar 
4634-6/99  Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais 
4635-4/01  Comércio atacadista de água mineral 
4635-4/02  Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante 
4635-4/03  Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 
4635-4/99  Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente 
4636-2/01  Comércio atacadista de fumo beneficiado 
4636-2/02  Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos 
4637-1/01  Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel 
4637-1/02  Comércio atacadista de açúcar 
4637-1/03  Comércio atacadista de óleos e gorduras 
4637-1/04  Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares 
4637-1/05  Comércio atacadista de massas alimentícias 
4637-1/06  Comércio atacadista de sorvetes 
4637-1/07  Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes 
4637-1/99  Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente 
4639-7/01  Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral 
4639-7/02  Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 
4641-9/01  Comércio atacadista de tecidos 
4641-9/02  Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho 
4641-9/03  Comércio atacadista de artigos de armarinho 
4642-7/01  Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança 
4642-7/02  Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho 
4643-5/01  Comércio atacadista de calçados 
4643-5/02  Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem 
4644-3/01  Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano 
4644-3/02  Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário 
4645-1/01  Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios 
4645-1/02  Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia 
4645-1/03  Comércio atacadista de produtos odontológicos 
4646-0/01  Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria 
4646-0/02  Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal 
4647-8/01  Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria 
4647-8/02  Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações 
4649-4/01  Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico 
4649-4/02  Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico 
4649-4/03  Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos 
4649-4/04  Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria 
4649-4/05  Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas 
4649-4/06  Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures 
4649-4/07  Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos 
4649-4/08  Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar 
4649-4/09  Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 
4649-4/10  Comércio atacadista de joias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas 
4649-4/99  Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente 
4651-6/01  Comércio atacadista de equipamentos de informática 
4651-6/02  Comércio atacadista de suprimentos para informática 
4652-4/00  Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação 
4661-3/00  Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças 
4662-1/00  Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças 
4663-0/00  Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças 
4664-8/00  Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças 
4665-6/00  Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças 
4669-9/01  Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças 
4669-9/99  Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças 
4671-1/00  Comércio atacadista de madeira e produtos derivados 
4672-9/00  Comércio atacadista de ferragens e ferramentas 
4673-7/00  Comércio atacadista de material elétrico 
4674-5/00  Comércio atacadista de cimento 
4679-6/01  Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares 
4679-6/02  Comércio atacadista de mármores e granitos 
4679-6/03  Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais 
4679-6/04  Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente 
4679-6/99  Comércio atacadista de materiais de construção em geral 
4681-8/01  Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (T.R.R.) 
4681-8/02  Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (T.R.R.) 
4681-8/03  Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante 
4681-8/04  Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto 
4681-8/05  Comércio atacadista de lubrificantes 
4682-6/00  Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) 
4683-4/00  Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo 
4684-2/01  Comércio atacadista de resinas e elastômeros 
4684-2/02  Comércio atacadista de solventes 
4684-2/99  Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente 
4685-1/00  Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção 
4686-9/01  Comércio atacadista de papel e papelão em bruto 
4686-9/02  Comércio atacadista de embalagens 
4687-7/01  Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão 
4687-7/02  Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão 
4687-7/03  Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos 
4689-3/01  Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis 
4689-3/02  Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados 
4689-3/99  Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente 
4691-5/00  Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios 
4692-3/00  Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários 
4693-1/00  Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários 
4711-3/01  Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados 
4711-3/02  Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados 
4712-1/00  Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns 
4713-0/01  Lojas de departamentos ou magazines 
4713-0/02  Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines 
4713-0/03  Lojas duty free de aeroportos internacionais 
4721-1/02  Padaria e confeitaria com predominância de revenda 
4721-1/03  Comércio varejista de laticínios e frios 
4721-1/04  Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes 
4722-9/01  Comércio varejista de carnes - açougues 
4722-9/02  Peixaria 
4723-7/00  Comércio varejista de bebidas 
4724-5/00  Comércio varejista de hortifrutigranjeiros 
4729-6/01  Tabacaria 
4729-6/02  Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência 
4729-6/99  Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente 
4731-8/00  Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores 
4732-6/00  Comércio varejista de lubrificantes 
4741-5/00  Comércio varejista de tintas e materiais para pintura 
4742-3/00  Comércio varejista de material elétrico 
4743-1/00  Comércio varejista de vidros 
4744-0/01  Comércio varejista de ferragens e ferramentas 
4744-0/02  Comércio varejista de madeira e artefatos 
4744-0/03  Comércio varejista de materiais hidráulicos 
4744-0/04  Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas 
4744-0/05  Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente 
4744-0/06  Comércio varejista de pedras para revestimento 
4744-0/99  Comércio varejista de materiais de construção em geral 
4751-2/01  Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática 
4751-2/02  Recarga de cartuchos para equipamentos de informática 
4752-1/00  Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação 
4753-9/00  Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo 
4754-7/01  Comércio varejista de móveis 
4754-7/02  Comércio varejista de artigos de colchoaria 
4754-7/03  Comércio varejista de artigos de iluminação 
4755-5/01  Comércio varejista de tecidos 
4755-5/02  Comercio varejista de artigos de armarinho 
4755-5/03  Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho 
4756-3/00  Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios 
4757-1/00  Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação 
4759-8/01  Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas 
4759-8/99  Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente 
4761-0/01  Comércio varejista de livros 
4761-0/02  Comércio varejista de jornais e revistas 
4761-0/03  Comércio varejista de artigos de papelaria 
4762-8/00  Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas 
4763-6/01  Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos 
4763-6/02  Comércio varejista de artigos esportivos 
4763-6/03  Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios 
4763-6/04  Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping 
4763-6/05  Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios 
4771-7/01  Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas 
4771-7/02  Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas 
4771-7/03  Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos 
4771-7/04  Comércio varejista de medicamentos veterinários 
4772-5/00  Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 
4773-3/00  Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos 
4774-1/00  Comércio varejista de artigos de óptica 
4781-4/00  Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios 
4782-2/01  Comércio varejista de calçados 
4782-2/02  Comércio varejista de artigos de viagem 
4783-1/01  Comércio varejista de artigos de joalheria 
4783-1/02  Comércio varejista de artigos de relojoaria 
4784-9/00  Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) 
4785-7/01  Comércio varejista de antiguidades 
4785-7/99  Comércio varejista de outros artigos usados 
4789-0/01  Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos 
4789-0/02  Comércio varejista de plantas e flores naturais 
4789-0/03  Comércio varejista de objetos de arte 
4789-0/04  Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação 
4789-0/05  Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários 
4789-0/06  Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos 
4789-0/07  Comércio varejista de equipamentos para escritório 
4789-0/08  Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem 
4789-0/09  Comércio varejista de armas e munições 
4789-0/99  Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente 
4911-6/00  Transporte ferroviário de carga 
4912-4/01  Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual 
4912-4/02  Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana 
4912-4/03  Transporte metroviário 
4921-3/01  Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal 
4921-3/02  Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana 
4922-1/01  Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana 
4922-1/02  Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual 
4922-1/03  Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional 
4923-0/01  Serviço de táxi 
4923-0/02  Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista 
4924-8/00  Transporte escolar 
4929-9/01  Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal 
4929-9/02  Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional 
4929-9/03  Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal 
4929-9/04  Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional 
4929-9/99  Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente 
4930-2/01  Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal 
4930-2/02  Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional 
4930-2/03  Transporte rodoviário de produtos perigosos 
4930-2/04  Transporte rodoviário de mudanças 
4940-0/00  Transporte dutoviário 
4950-7/00  Trens turísticos, teleféricos e similares 
5011-4/01  Transporte marítimo de cabotagem - Carga 
5011-4/02  Transporte marítimo de cabotagem - passageiros 
5012-2/01  Transporte marítimo de longo curso - Carga 
5012-2/02  Transporte marítimo de longo curso - Passageiros 
5021-1/01  Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia 
5021-1/02  Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia 
5022-0/01  Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia 
5022-0/02  Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia 
5030-1/01  Navegação de apoio marítimo 
5030-1/02  Navegação de apoio portuário 
5030-1/03  Serviço de rebocadores e empurradores 
5091-2/01  Transporte por navegação de travessia, municipal 
5091-2/02  Transporte por navegação de travessia, intermunicipal, interestadual e internacional 
5099-8/01  Transporte aquaviário para passeios turísticos 
5099-8/99  Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente 
5111-1/00  Transporte aéreo de passageiros regular 
5112-9/01  Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação 
5112-9/99  Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular 
5120-0/00  Transporte aéreo de carga 
5130-7/00  Transporte espacial 
5211-7/01  Armazéns gerais - emissão de warrant 
5211-7/02  Guarda-móveis 
5211-7/99  Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis 
5212-5/00  Carga e descarga 
5221-4/00  Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados 
5222-2/00  Terminais rodoviários e ferroviários 
5223-1/00  Estacionamento de veículos 
5229-0/01  Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada 
5229-0/02  Serviços de reboque de veículos 
5229-0/99  Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente 
5231-1/01  Administração da infraestrutura portuária 
5231-1/02  Atividades do Operador Portuário 
5231-1/03  Gestão de terminais aquaviários 
5232-0/00  Atividades de agenciamento marítimo 
5239-7/01  Serviços de praticagem 
5239-7/99  Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente 
5240-1/01  Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem 
5240-1/99  Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem 
5250-8/01  Comissaria de despachos 
5250-8/02  Atividades de despachantes aduaneiros 
5250-8/03  Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo 
5250-8/04  Organização logística do transporte de carga 
5250-8/05  Operador de transporte multimodal - OTM 
5310-5/01  Atividades do Correio Nacional 
5310-5/02  Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional 
5320-2/01  Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional 
5320-2/02  Serviços de entrega rápida 
5510-8/01  Hotéis 
5510-8/02  Apart-hotéis 
5510-8/03  Motéis 
5590-6/01  Albergues, exceto assistenciais 
5590-6/02  Campings 
5590-6/03  Pensões (alojamento) 
5590-6/99  Outros alojamentos não especificados anteriormente 
5611-2/01  Restaurantes e similares 
5611-2/02  Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas 
5611-2/03  Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares 
5612-1/00  Serviços ambulantes de alimentação 
5620-1/01  Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas 
5620-1/02  Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê 
5620-1/03  Cantinas - serviços de alimentação privativos 
5620-1/04  Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar 
5811-5/00  Edição de livros 
5812-3/01  Edição de jornais diários 
5812-3/02  Edição de jornais não diários 
5813-1/00  Edição de revistas 
5819-1/00  Edição de cadastros, listas e de outros produtos gráficos 
5821-2/00  Edição integrada à impressão de livros 
5822-1/01  Edição integrada à impressão de jornais 
5822-1/02  Edição integrada à impressão de jornais não diários 
5823-9/00  Edição integrada à impressão de revistas 
5829-8/00  Edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos 
5911-1/01  Estúdios cinematográficos 
5911-1/02  Produção de filmes para publicidade 
5911-1/99  Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente 
5912-0/01  Serviços de dublagem 
5912-0/02  Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual 
5912-0/99  Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente 
5913-8/00  Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão 
5914-6/00  Atividades de exibição cinematográfica 
5920-1/00  Atividades de gravação de som e de edição de música 
6010-1/00  Atividades de rádio 
6021-7/00  Atividades de televisão aberta 
6022-5/01  Programadoras 
6022-5/02  Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras 
6110-8/01  Serviços de telefonia fixa comutada - STFC 
6110-8/02  Serviços de redes de transportes de telecomunicações - SRTT 
6110-8/03  Serviços de comunicação multimídia - SCM 
6110-8/99  Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente 
6120-5/01  Telefonia móvel celular 
6120-5/02  Serviço móvel especializado - SME 
6120-5/99  Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente 
6130-2/00  Telecomunicações por satélite 
6141-8/00  Operadoras de televisão por assinatura por cabo 
6142-6/00  Operadoras de televisão por assinatura por micro-ondas 
6143-4/00  Operadoras de televisão por assinatura por satélite 
6190-6/01  Provedores de acesso às redes de comunicações 
6190-6/02  Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP 
6190-6/99  Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente 
6201-5/01  Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda 
6201-5/02  Web design 
6202-3/00  Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis 
6203-1/00  Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis 
6204-0/00  Consultoria em tecnologia da informação 
6209-1/00  Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação 
6311-9/00  Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet 
6319-4/00  Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet 
6391-7/00  Agências de notícias 
6399-2/00  Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente 
6410-7/00  Banco Central 
6421-2/00  Bancos comerciais 
6422-1/00  Bancos múltiplos, com carteira comercial 
6423-9/00  Caixas econômicas 
6424-7/01  Bancos cooperativos 
6424-7/02  Cooperativas centrais de crédito 
6424-7/03  Cooperativas de crédito mútuo 
6424-7/04  Cooperativas de crédito rural 
6431-0/00  Bancos múltiplos, sem carteira comercial 
6432-8/00  Bancos de investimento 
6433-6/00  Bancos de desenvolvimento 
6434-4/00  Agências de fomento 
6435-2/01  Sociedades de crédito imobiliário 
6435-2/02  Associações de poupança e empréstimo 
6435-2/03  Companhias hipotecárias 
6436-1/00  Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras 
6437-9/00  Sociedades de crédito ao microempreendedor 
6440-9/00  Arrendamento mercantil 
6450-6/00  Sociedades de capitalização 
6461-1/00  Holdings de instituições financeiras 
6462-0/00  Holdings de instituições não-financeiras 
6463-8/00  Outras sociedades de participação, exceto holdings 
6470-1/01  Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários 
6470-1/02  Fundos de investimento previdenciários 
6470-1/03  Fundos de investimento imobiliários 
6491-3/00  Sociedades de fomento mercantil - factoring 
6492-1/00  Securitização de créditos 
6493-0/00  Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos 
6499-9/01  Clubes de investimento 
6499-9/02  Sociedades de investimento 
6499-9/03  Fundo garantidor de crédito 
6499-9/04  Caixas de financiamento de corporações 
6499-9/05  Concessão de crédito pelas OSCIP 
6499-9/99  Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente 
6511-1/01  Sociedade seguradora de seguros vida 
6511-1/02  Planos de auxílio-funeral 
6512-0/00  Sociedade seguradora de seguros não-vida 
6520-1/00  Sociedade seguradora de seguros saúde 
6530-8/00  Resseguros 
6541-3/00  Previdência complementar fechada 
6542-1/00  Previdência complementar aberta 
6550-2/00  Planos de saúde 
6611-8/01  Bolsa de valores 
6611-8/02  Bolsa de mercadorias 
6611-8/03  Bolsa de mercadorias e futuros 
6611-8/04  Administração de mercados de balcão organizados 
6612-6/01  Corretoras de títulos e valores mobiliários 
6612-6/02  Distribuidoras de títulos e valores mobiliários 
6612-6/03  Corretoras de câmbio 
6612-6/04  Corretoras de contratos de mercadorias 
6612-6/05  Agentes de investimentos em aplicações financeiras 
6613-4/00  Administração de cartões de crédito 
6619-3/01  Serviços de liquidação e custódia 
6619-3/02  Correspondentes de instituições financeiras 
6619-3/03  Representações de bancos estrangeiros 
6619-3/04  Caixas eletrônicos 
6619-3/05  Operadoras de cartões de débito 
6619-3/99  Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente 
6621-5/01  Peritos e avaliadores de seguros 
6621-5/02  Auditoria e consultoria atuarial 
6622-3/00  Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde 
6629-1/00  Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente 
6630-4/00  Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão 
6810-2/01  Compra e venda de imóveis próprios 
6810-2/02  Aluguel de imóveis próprios 
6810-2/03  Loteamento de imóveis próprios 
6821-8/01  Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis 
6821-8/02  Corretagem no aluguel de imóveis 
6822-6/00  Gestão e administração da propriedade imobiliária 
6911-7/01  Serviços advocatícios 
6911-7/02  Atividades auxiliares da justiça 
6911-7/03  Agente de propriedade industrial 
6912-5/00  Cartórios 
6920-6/01  Atividades de contabilidade 
6920-6/02  Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária 
7020-4/00  Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica 
7111-1/00  Serviços de arquitetura 
7112-0/00  Serviços de engenharia 
7119-7/01  Serviços de cartografia, topografia e geodésia 
7119-7/02  Atividades de estudos geológicos 
7119-7/03  Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia 
7119-7/04  Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho 
7119-7/99  Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente 
7120-1/00  Testes e análises técnicas 
7210-0/00  Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais 
7220-7/00  Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas 
7311-4/00  Agências de publicidade 
7312-2/00  Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação 
7319-0/01  Criação de estandes para feiras e exposições 
7319-0/02  Promoção de vendas 
7319-0/03  Marketing direto 
7319-0/04  Consultoria em publicidade 
7319-0/99  Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente 
7320-3/00  Pesquisas de mercado e de opinião pública 
7410-2/02  Design de interiores 
7410-2/03  Design de produto 
7410-2/99  Atividades de design não especificadas anteriormente 
7420-0/01  Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina 
7420-0/02  Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas 
7420-0/03  Laboratórios fotográficos 
7420-0/04  Filmagem de festas e eventos 
7420-0/05  Serviços de microfilmagem 
7490-1/01  Serviços de tradução, interpretação e similares 
7490-1/02  Escafandria e mergulho 
7490-1/03  Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias 
7490-1/04  Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários 
7490-1/05  Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas 
7490-1/99  Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente 
7500-1/00  Atividades veterinárias 
7711-0/00  Locação de automóveis sem condutor 
7719-5/01  Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos 
7719-5/02  Locação de aeronaves sem tripulação 
7719-5/99  Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor 
7721-7/00  Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos 
7722-5/00  Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares 
7723-3/00  Aluguel de objetos do vestuário, joias e acessórios 
7729-2/01  Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos 
7729-2/02  Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais 
7729-2/03  Aluguel de material médico 
7729-2/99  Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente 
7731-4/00  Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador 
7732-2/01  Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes 
7732-2/02  Aluguel de andaimes 
7733-1/00  Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios 
7739-0/01  Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador 
7739-0/02  Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador 
7739-0/03  Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes 
7739-0/99  Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador 
7740-3/00  Gestão de ativos intangíveis não-financeiros 
7810-8/00  Seleção e agenciamento de mão-de-obra 
7820-5/00  Locação de mão-de-obra temporária 
7830-2/00  Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros 
7911-2/00  Agências de viagens 
7912-1/00  Operadores turísticos 
7990-2/00  Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente 
8011-1/01  Atividades de vigilância e segurança privada 
8011-1/02  Serviços de adestramento de cães de guarda 
8012-9/00  Atividades de transporte de valores 
8020-0/01  Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico 
8020-0/02  Outras atividades de serviços de segurança 
8030-7/00  Atividades de investigação particular 
8111-7/00  Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais 
8112-5/00  Condomínios prediais 
8121-4/00  Limpeza em prédios e em domicílios 
8122-2/00  Imunização e controle de pragas urbanas 
8129-0/00  Atividades de limpeza não especificadas anteriormente 
8130-3/00  Atividades paisagísticas 
8211-3/00  Serviços combinados de escritório e apoio administrativo 
8219-9/01  Fotocópias 
8219-9/99  Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente 
8220-2/00  Atividades de teleatendimento 
8230-0/01  Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas 
8230-0/02  Casas de festas e eventos 
8291-1/00  Atividades de cobranças e informações cadastrais 
8292-0/00  Envasamento e empacotamento sob contrato 
8299-7/01  Medição de consumo de energia elétrica, gás e água 
8299-7/02  Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares 
8299-7/03  Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção 
8299-7/04  Leiloeiros independentes 
8299-7/05  Serviços de levantamento de fundos sob contrato 
8299-7/06  Casas lotéricas 
8299-7/07  Salas de acesso à internet 
8299-7/99  Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente 
8411-6/00  Administração pública em geral 
8412-4/00  Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais 
8413-2/00  Regulação das atividades econômicas 
8421-3/00  Relações exteriores 
8422-1/00  Defesa 
8423-0/00  Justiça 
8424-8/00  Segurança e ordem pública 
8425-6/00  Defesa Civil 
8430-2/00  Seguridade social obrigatória 
8511-2/00  Educação infantil - creche 
8512-1/00  Educação infantil - pré-escola 
8513-9/00  Ensino fundamental 
8520-1/00  Ensino médio 
8531-7/00  Educação superior - graduação 
8532-5/00  Educação superior - graduação e pós-graduação 
8533-3/00  Educação superior - pós-graduação e extensão 
8541-4/00  Educação profissional de nível técnico 
8542-2/00  Educação profissional de nível tecnológico 
8550-3/01  Administração de caixas escolares 
8550-3/02  Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares 
8591-1/00  Ensino de esportes 
8592-9/01  Ensino de dança 
8592-9/02  Ensino de artes cênicas, exceto dança 
8592-9/03  Ensino de música 
8592-9/99  Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente 
8593-7/00  Ensino de idiomas 
8599-6/01  Formação de condutores 
8599-6/02  Cursos de pilotagem 
8599-6/03  Treinamento em informática 
8599-6/04  Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial 
8599-6/05  Cursos preparatórios para concursos 
8599-6/99  Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente 
8610-1/01  Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências 
8610-1/02  Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências 
8621-6/01  UTI móvel 
8621-6/02  Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel 
8622-4/00  Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências 
8630-5/01  Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos 
8630-5/02  Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares 
8630-5/03  Atividade médica ambulatorial restrita a consultas 
8630-5/04  Atividade odontológica com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos 
8630-5/05  Atividade odontológica sem recursos para realização de procedimentos cirúrgicos 
8630-5/06  Serviços de vacinação e imunização humana 
8630-5/07  Atividades de reprodução humana assistida 
8630-5/99  Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente 
8640-2/01  Laboratórios de anatomia patológica e citológica 
8640-2/02  Laboratórios clínicos 
8640-2/03  Serviços de diálise e nefrologia 
8640-2/04  Serviços de tomografia 
8640-2/05  Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia 
8640-2/06  Serviços de ressonância magnética 
8640-2/07  Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética 
8640-2/08  Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos 
8640-2/09  Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos 
8640-2/10  Serviços de quimioterapia 
8640-2/11  Serviços de radioterapia 
8640-2/12  Serviços de hemoterapia 
8640-2/13  Serviços de litotripsia 
8640-2/14  Serviços de bancos de células e tecidos humanos 
8640-2/99  Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente 
8650-0/01  Atividades de enfermagem 
8650-0/02  Atividades de profissionais da nutrição 
8650-0/03  Atividades de psicologia e psicanálise 
8650-0/04  Atividades de fisioterapia 
8650-0/05  Atividades de terapia ocupacional 
8650-0/06  Atividades de fonoaudiologia 
8650-0/07  Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral 
8650-0/99  Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente 
8660-7/00  Atividades de apoio à gestão de saúde 
8690-9/01  Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana 
8690-9/02  Atividades de banco de leite humano 
8690-9/03  Atividades de acupuntura 
8690-9/04  Atividades de podologia 
8690-9/99  Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente 
8711-5/01  Clínicas e residências geriátricas 
8711-5/02  Instituições de longa permanência para idosos 
8711-5/03  Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes 
8711-5/04  Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS 
8711-5/05  Condomínios residenciais para idosos e deficientes físicos 
8712-3/00  Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio 
8720-4/01  Atividades de centros de assistência psicossocial 
8720-4/99  Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente 
8730-1/01  Orfanatos 
8730-1/02  Albergues assistenciais 
8730-1/99  Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente 
8800-6/00  Serviços de assistência social sem alojamento 
9001-9/01  Produção teatral 
9001-9/02  Produção musical 
9001-9/03  Produção de espetáculos de dança 
9001-9/04  Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares 
9001-9/05  Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares 
9001-9/06  Atividades de sonorização e de iluminação 
9001-9/99  Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente 
9002-7/01  Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores 
9002-7/02  Restauração de obras-de-arte 
9003-5/00  Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas 
9101-5/00  Atividades de bibliotecas e arquivos 
9102-3/01  Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares 
9102-3/02  Restauração e conservação de lugares e prédios históricos 
9103-1/00  Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental 
9200-3/01  Casas de bingo 
9200-3/02  Exploração de apostas em corridas de cavalos 
9200-3/99  Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente 
9311-5/00  Gestão de instalações de esportes 
9312-3/00  Clubes sociais, esportivos e similares 
9313-1/00  Atividades de condicionamento físico 
9319-1/01  Produção e promoção de eventos esportivos 
9319-1/99  Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente 
9321-2/00  Parques de diversão e parques temáticos 
9329-8/01  Discotecas, danceterias, salões de dança e similares 
9329-8/02  Exploração de boliches 
9329-8/03  Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares 
9329-8/04  Exploração de jogos eletrônicos recreativos 
9329-8/99  Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente 
9411-1/00  Atividades de organizações associativas patronais e empresariais 
9412-0/01  Atividades de fiscalização profissional 
9412-0/99  Outras atividades associativas profissionais 
9420-1/00  Atividades de organizações sindicais 
9430-8/00  Atividades de associações de defesa de direitos sociais 
9491-0/00  Atividades de organizações religiosas ou filosóficas 
9492-8/00  Atividades de organizações políticas 
9493-6/00  Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte 
9499-5/00  Atividades associativas não especificadas anteriormente 
9511-8/00  Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos 
9512-6/00  Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação 
9521-5/00  Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico 
9529-1/01  Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem 
9529-1/02  Chaveiros 
9529-1/03  Reparação de relógios 
9529-1/04  Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados 
9529-1/05  Reparação de artigos do mobiliário 
9529-1/06  Reparação de joias 
9529-1/99  Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente 
9601-7/01  Lavanderias 
9601-7/02  Tinturarias 
9601-7/03  Toalheiros 
9602-5/01  Cabeleireiros, manicure e pedicure 
9602-5/02  Atividades de Estética e outros serviços de cuidados com a beleza 
9603-3/01  Gestão e manutenção de cemitérios 
9603-3/02  Serviços de cremação 
9603-3/03  Serviços de sepultamento 
9603-3/04  Serviços de funerárias 
9603-3/05  Serviços de somatoconservação 
9603-3/99  Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente 
9609-2/02  Agências matrimoniais 
9609-2/04  Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda 
9609-2/05  Atividades de sauna e banhos 
9609-2/06  Serviços de tatuagem e colocação de piercing 
9609-2/07  Alojamento de animais domésticos 
9609-2/08  Higiene e embelezamento de animais domésticos 
9609-2/99  Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente 
9700-5/00  Serviços domésticos 
9900-8/00  Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais  1

ANEXO II TABELA DE ALÍQUOTAS POR CÓDIGOS FPAS

(Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009)

CÓDIGO DO FPAS  ALÍQUOTAS (%)  
  Prev. Social  GILRAT  Salário- Educação  INCRA  SENAI  SESI  SENAC  SESC  SEBRAE  DPC  Fundo Aeroviário  SENAR  SEST  SENAT  SESCOOP  Total Outras Ent. Ou Fundos  
  ---  ---  0001  0002  0004  0008  0016  0032  0064  0128  0256  0512  1024  2048  4096 
507  20  Variável  2,5  0,2  1,0  1,5  ---  ---  0,6  ---  ---  ---  ---  ---  ---  5,8 
507 Cooperativa  20  Variável  2,5  0,2  ---  ---  ---  ---  0,6  ---  ---  ---  ---  ---  2,5  5,8 
515  20  Variável  2,5  0,2  ---  ---  1,0  1,5  0,6  ---  ---  ---  ---  ---  ---  5,8 
515 Cooperativa  20  Variável  2,5  0,2  ---  ---  ---  ---  0,6  ---  ---  ---  ---  ---  2,5  5,8 
523  20  Variável  2,5  0,2  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  2,7 
531  20  Variável  2,5  2,7  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  5,2 
540  20  Variável  2,5  0,2  ---  ---  ---  ---  ---  2,5  ---  ---  ---  ---  ---  5,2 
558  20  Variável  2,5  0,2  ---  ---  ---  ---  ---  ---  2,5  ---  ---  ---  ---  5,2 
566  20  Variável  2,5  0,2  ---  ---  ---  1,5  0,3  ---  ---  ---  ---  ---  ---  4,5 
566 Cooperativa  20  Variável  2,5  0,2  ---  ---  ---  ---  0,3  ---  ---  ---  ---  ---  2,5  5,5 
574  20  Variável  2,5  0,2  ---  ---  ---  1,5  0,3  ---  ---  ---  ---  ---  ---  4,5 
574 Cooperativa  20  Variável  2,5  0,2  ---  ---  ---  ---  0,3  ---  ---  ---  ---  ---  2,5  5,5 
582  20  Variável  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  --- 
590  20  Variável  2,5  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  2,5 
604  ---  ---  2,5  0,2  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  2,7 
612  20  Variável  2,5  0,2  ---  ---  ---  ---  0,6  ---  ---  ---  1,5  1,0  ---  5,8 
612 Cooperativa  20  Variável  2,5  0,2  ---  ---  ---  ---  0,6  ---  ---  ---  ---  ---  2,5  5,8 
620  20  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  1,5  1,0  ---  2,5 
639  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  --- 
647  ---  ---  2,5  0,2  ---  ---  ---  1,5  0,3  ---  ---  ---  ---  ---  ---  4,5 
655  20  Variável  2,5  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  2,5 
680  20  Variável  2,5  0,2  ---  ---  ---  ---  ---  2,5  ---  ---  ---  ---  ---  5,2 
680 Operador portuário sujeito à CPRB  ---  Variável  2,5  0,2  ---  ---  ---  ---  ---  2,5  ---  ---  ---  ---  ---  5,2 
736  22,5  Variável  2,5  0,2  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  2,7 
736 Cooperativa(1)  22,5  Variável  2,5  0,2  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  2,7 
744 Seg. Especial(2)  1,2  0,1  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  0,2  ---  ---  ---  0,2 
744 Pessoa Física(2)  1,2  0,1  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  0,2  ---  ---  ---  0,2 
744 Pes. Jurídica(3)  1,7  0,1  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  0,25  ---  ---  ---  0,25 
744 Agroindústria  2,5  0,1  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  0,25  ---  ---  ---  0,25 
779  5,0  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  --- 
787  20  Variável  2,5  0,2  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  2,5  ---  ---  ---  5,2 
787Cooperativa(1)  20  Variável  2,5  0,2  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  2,5  5,2 
795 Cooperativa  20  Variável  2,5  2,7  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  2,5  7,7 
825  ---  ---  2,5  2,7  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  5,2 
833  ---  ---  2,5  0,2  1,0  1,5  ---  ---  0,6  ---  ---  ---  ---  ---  ---  5,8 
876  20  Variável  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  --

Nota (1): Até 24.09.2007 as cooperativas de crédito enquadravam-se no código FPAS 736. (§ 11 do art. 72 da Instrução Normativa RFB nº 971 de 13 de novembro de 2009) e, a partir de 01.01.2008, por força do disposto no art. 10 da Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007, e do princípio da anualidade, passaram a contribuir para o SESCOOP, em substituição à contribuição patronal adicional de 2,5%, com enquadramento no código FPAS 787 (§ 12 do art. 72 e § 2º do art. 109-F da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009). As demais cooperativas que desenvolvam atividades do código FPAS 736, sujeitam-se à contribuição patronal adicional devida à Seguridade Social de 2,5%, sem contribuição para o SESCOOP, por não estarem abrangidas pelo inciso I do caput e pelo § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001.

Nota (2): Até 31 de dezembro de 2017, a alíquota da contribuição previdenciária do produtor rural pessoa física e do segurado especial incidente sobre a receita bruta do produtor rural pessoa física e do segurado especial é de 2%.

Nota (3): Até 17 de abril de 2018, a alíquota da contribuição previdenciária do produtor rural pessoa jurídica incidente sobre a receita bruta é de 2,5%.

ANEXO III CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL A PARTIR DE 1º de novembro de 1991

(Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009)

CONTRIBUINTE   FUNDAMENTAÇÃO   PERÍODO   ALÍQUOTAS   FPAS  
PREVIDÊNCIA  GILRAT  SENAR  TOTAL 
Produtor Rural Pessoa Jurídica (5)   Art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994 (1) (2)  01.08.1994 a 31.12.2001  2,5%  0,1%  0,1%  2,7%  744 
Art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994 com a redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001 01.01.2002 a 17.04.2018  2,5%  0,1%  0,25%  2,85%  744 
Art. 25 Lei nº 8.870, de 1994 com a redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018 (8)  18.04.2018 a  1,7%  0,1%  0,25%  2,05%  744 
Produtor Rural Pessoa Física - Equiparado a Trabalhador Autônomo (contribuinte individual a partir de 29.11.1999)   Art. 1º da Lei nº 8.540, de 1992 (3)  01.04.1993 a 11.01.1997  2,0%  0,1%  0,1%  2,2%  744 
Art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991 e MP nº 1.523, de 1996 (4)  12.01.1997 a 10.12.1997  2,5%  0,1%  0,1%  2,7%  744 
Art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991 e Lei nº 9.528, de 1997 11.12.1997 a 31.12.2001  2,0%  0,1%  0,1%  2,2%  744 
Art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991,  Art. 6º da Lei nº 9.528, de 1997 com a redação dada pela Lei nº 10.256/01 01.01.2002 a 31.12.2017  2,0%  0,1%  0,2%  2,3%  744 
Art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018;  Art. 6º da Lei nº 9.528, de 1997 com a redação dada pela Lei nº 10.256/2001 (9) 01.01.2018 a  1,2%  0,1%  0,2%  1,5%  744 
Produtor Rural Pessoa Física - Segurado Especial   Art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991 01.11.1991 a 31.03.1993  3,0%      3,0%  744 
Art. 1º da Lei nº 8.540, de 1992 01.04.1993 a 30.06.1994  2,0%  0,1%    2,1%  744 
Art. 2º da Lei nº 8.861, de 1994 01.07.1994 a 11.01.1997  2,2%  0,1%    2,3%  744 
Art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991 e MP nº 1.523, de 1996 (4)  12.01.1997 a 10.12.1997  2,5%  0,1%  0,1%  2,7%  744 
Art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991 e Lei nº 9.528, de 1997 11.12.1997 a 31.12.2001  2,0%  0,1%  0,1%  2,2%  744 
Art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991,  Art. 6º da Lei nº 9.528, de 1997 com a redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001 01.01.2002 a 31.12.2017  2,0%  0,1%  0,2%  2,3%  744 
Art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018;  Art. 6º da Lei nº 9.528, de 1997 com a redação dada pela Lei nº 10.256/2001 (9) 01.01.2018 a  1,2%  0,1%  0,2%  1,5%  744 
Agroindústria (5)   Art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991 acrescentado pela Lei nº 10.256, de 2001 (6)   01.11.2001 a 31.12.2001  2,5%  0,1%  2,6%  744 
01.01.2002 a 31.08.2003  2,5%  0,1%  0,25%  2,85%  744 
Art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991 acrescentado pela Lei nº 10.256, de 2001, alterado pela Lei nº 10.684, de 2003 (7)  01.09.2003 a  2,5%  0,1%  0,25%  2,85%  744

Notas:

(1) Excluídas as agroindústrias (Decisão do STF na ADIN 1.103-1/6000).

(2) De 01.11.1991 a 31.07.1994, a contribuição do produtor rural pessoa jurídica era apenas sobre a folha de pagamento.

(3) De 01.11.1991 a 31.03.1993, a contribuição do produtor rural pessoa física - equiparado a autônomo era apenas sobre a folha de pagamento.

(4) Art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991 com a redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória nº 1.523, de 1996, publicada no DOU de 14.10.1996, c/c art. 4º da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, com alteração para 2,0% (dois por cento) da alíquota do produtor rural pessoa física e do segurado especial.

(5) A prestação de serviços a terceiros pelas agroindústrias e pelos produtores rurais pessoas jurídicas está sujeita às contribuições sociais calculadas sobre a remuneração dos segurados, sendo que a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros é excluída da base de cálculo da contribuição sobre a comercialização da produção. Fica excluído da substituição, devendo contribuir sobre a remuneração dos segurados, o produtor rural pessoa jurídica que tem outra atividade econômica.

(6) O fato gerador das contribuições ocorre na comercialização da produção própria e da adquirida de terceiros, industrializada ou não, pela agroindústria, a partir de 1º de novembro de 2001; a contribuição para o Senar, todavia, em face do princípio da anualidade, é devida a partir de 1º de janeiro de 2002. Excluídas as agroindústrias, inclusive sob a forma de cooperativa, de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, que permanecem com a obrigação do recolhimento sobre a folha de pagamento, setor agrário e industrial (§ 4º, do art. 22-A, da Lei nº 8.212, de 1991, acrescentado pela Lei nº 10.256, de 2001).

(7) A Lei nº 10.684, de 2003, alterou o art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, na redação da Lei nº 10.256, de 2001, para excluir, a partir de 1º de setembro de 2003, as pessoas jurídicas que se dediquem apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica, ainda que comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção rural (exceto se a receita bruta decorrente desta comercialização represente 1% (um por cento) ou mais de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção).

(8) A Lei nº 13.606, de 2018, reduziu a alíquota da contribuição do produtor rural pessoa jurídica, prevista no art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento), no entanto, essa alteração decorreu da rejeição do veto pelo Congresso Nacional ao inciso I do art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, de forma que o dispositivo originalmente vetado foi promulgado, juntamente com as demais partes vetadas, em 17 de abril de 2018 e publicado no DOU, em 18 de abril de 2018, data a partir da qual os dispositivos passaram a viger.

(9) A Lei nº 13.606, de 2018, reduziu a alíquota da contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, de 2,0% (dois por cento) para 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), com vigência a partir de 1º de janeiro de 2018."

ANEXO IV CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELA AGROINDÚSTRIA, PRODUTORES RURAIS (PESSOA JURÍDICA E FÍSICA), CONSÓRCIO DE PRODUTORES, GARIMPEIROS, EMPRESAS DE CAPTURA DE PESCADO

(Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009)

Dispositivo IN 971   Contribuinte   Base   FPAS   Previdência Social   Terceiros  
segurado   empresa   GILRAT   Fnde  Incra  Senai  Sesi  Sebrae  DPC  Senar  Sescoop  Total terceiros  
0001  0002  0004  0008  0064  0128  0512  4096 
174   Agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura ou avicultura.   Mão de obra setor criação  787  8% a 11%  20%  1% a 3%  2,5%  0,2%  2,5%  5,2% 
Mão de obra setor abate e industrialização  507  8% a 11%  20%  1% a 3%  2,5%  0,2%  1,0%  1,5%  0,6%  5,8% 
175 § 5º II   Agroindústria de florestamento e reflorestamento não sujeita à contribuição substitutiva   Mão de obra setor rural  787  8% a 11%  20%  1% a 3%  2,5%  0,2%  2,5%  5,2% 
Mão de obra setor industrial  507  8% a 11%  20%  1% a 3%  2,5%  0,2%  1,0%  1,5%  0,6%  5,8% 
111-F, III   Agroindústria sujeita à contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 10.256, de 2001, exceto a referida no inciso IV do art. 111 F.   Receita bruta da produção  744  2,5%  0,1%  0,25%  0,25% 
Folha de salários do setor rural  604  8% a 11%  2,5%  0,2%  2,7% 
Folha de salários do setor industrial  833  8% a 11%  2,5%  0,2%  1,0%  1,5%  0,6%  5,8% 
111-F, IV   Agroindústria sujeita à contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 10.256, de 2001, que desenvolva atividade enumerada no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970. Receita bruta da produção  744  2,5%  0,1%  0,25%  0,25% 
Folha de salários (rural e industrial)  825  8% a 11%  2,5%  2,7%  5,2% 
                           
111-G § 1º  Pessoa jurídica que desenvolva, além da atividade rural, outra atividade econômica autônoma, ou que optar por contribuir sobre a folha de pagamento.  Total de remuneração de segurados (em todas as atividades)  787  8% a 11%  20%  1% a 3%  2,5%  0,2%  2,5%  5,2% 
111-G §§ 2º  Pessoa jurídica, inclusive agroindústria, que além da atividade rural, presta serviços a terceiros (atividade não autônoma).  Remuneração de segurados (somente em relação a serviços prestados a terceiros)  787  8% a 11%  20%  1% a 3%  2,5%  0,2%  2,5%  5,2% 
110-A e 111-G   Pessoa jurídica que se dedique apenas a atividade de produção rural.   Receita bruta da produção  744  1,7%  0,1%  0,25%  0,25% 
Remuneração de segurados  604  8% a 11%  2,5%  0,2%  2,7% 
110-A e 111-G  Pessoa jurídica que desenvolva atividade prevista no art. 2º do Decreto-lei nº 1.146/1970, não exclusiva, com preponderância rural, não sujeita a substituição.  Remuneração de segurados  531  8% a 11%  20%  1% a 3%  2,5%  2,7%  5,2% 
165, I, a  Produtor rural pessoa física equiparado a autônomo (cont. individual), empregador.  Remuneração de segurados  604  8% a 11%  2,5%  0,2%  2,7% 
165, I, a  Produtor rural pessoa física equiparado a autônomo (cont. individual), empregador que optar por contribuir sobre a folha de pagamento. Total de remuneração de segurados 787 8% a 11% 20% 1% a 3% 2,5% 0,2% - - - - - - 2,7%
6º XXX e 10  Produtor rural pessoa física e segurado especial.  Receita bruta da comercialização da produção rural  744  1,2%  0,1%  0,2%  0,2% 
165, XIX  Consórcio simplificado de produtores rurais.  Remuneração de segurados  604  8% a 11%  2,5%  0,2%  2,7% 
186  Garimpeiro - empregador.  Remuneração de segurados  507  8% a 11%  20%  3%  2,5%  0,2%  1,0%  1,5%  0,6%  5,8% 
9º  Empresa de captura de pescado.  Remuneração de segurados  540  8% a 11%  20%  3%  2,5%  0,2%  2,5%  5,2%

Notas:

1. AGROINDÚSTRIAS. As agroindústrias, exceto as de que tratam os incisos I e II do art. 111-F desta Instrução Normativa, sujeitam-se à contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001.

1.1 Ressalvada a hipótese contida no item 1.2, a contribuição da agroindústria sujeita à contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 10.256, de 2001, para a Previdência Social, Gilrat e Senar incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção (FPAS 744) e, para as demais entidades e fundos incide sobre as folhas de salários dos setores rural (FPAS 604) e industrial (FPAS 833), que devem ser declaradas separadamente.

1.2 Tratando-se de agroindústria sujeita à contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 10.256, de 2001, que desenvolva atividade enumerada no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, conforme IV do art. 111 F, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2003, as contribuições serão calculadas de acordo com os códigos FPAS 744 e 825.

2. COOPERATIVAS

2.1 Para fins de recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e a terceiros, a cooperativa de produção que atua nas atividades de que tratam os incisos I e II do art. 111-F e o art. 111-G informará o código de terceiros 4099, e a que atua nas demais atividades informará o código de terceiros 4163.

2.2 Sobre a remuneração de trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da produção dos cooperados, a cooperativa fica obrigada ao pagamento das contribuições devidas ao FNDE e ao Incra, calculadas mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II a esta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 604 e código terceiros 0003, bem como à retenção e ao recolhimento das contribuições devidas pelo segurado.

3. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA

3.1 As contribuições devidas pela pessoa jurídica que tenha como fim apenas a atividade de produção rural incidem sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, em substituição às instituídas pelos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e são calculadas de acordo com o código FPAS 744 (1,7% para Previdência Social; 0,1% para GILRAT e 0,25% para o Senar).

3.2 A substituição não se aplica às contribuições devidas ao FNDE e ao Incra, que continuam a incidir sobre a folha, de acordo com o código FPAS 604 e código de terceiros 0003 (2,5% salário-educação e 0,2% Incra).

3.3 Se a pessoa jurídica, exceto a agroindústria, explorar, além da atividade de produção rural, outra atividade econômica autônoma comercial, industrial ou de serviços, no mesmo estabelecimento ou em estabelecimento distinto, ou optar por contribuir sobre a folha de pagamento, fica obrigada às seguintes contribuições, em relação a todas as atividades:

I - 20% (vinte por cento) sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;

II - 20% (vinte por cento) sobre a remuneração de contribuintes individuais (trabalhadores autônomos) a seu serviço;

III - contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidente sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos (Decreto nº 3.048, de 1999, art. 202);

3.4 Aplica-se a substituição prevista no item 3.1 ainda que a pessoa jurídica tenha como atividade complementar a prestação de serviços a terceiros, sem constituir atividade econômica autônoma. Sobre essa atividade (serviços a terceiros) contribuirá para a Previdência Social e terceiros de acordo com o código FPAS 787 e o código de terceiros 0515.

3.5 A agroindústria de que tratam os incisos III e IV do art. 111-F estará sujeita à contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 10.256, de 2001 ainda que explorar, além da atividade agroindustrial, outra atividade econômica, independentemente de ser autônoma ou não. Nessa hipótese a contribuição incidirá sobre a receita total (parágrafo único do art. 173).

3.6 Na hipótese de a agroindústria de que tratam os incisos I a IV do art. 111-F prestar serviços a terceiros, sobre essa atividade deverá contribuir na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, de acordo com o código FPAS 787 e código de terceiros 0515.

3.7 O código FPAS 787 não deve ser utilizado se houver preponderância da outra atividade econômica autônoma, na forma do inciso III do art. 109-C.

4. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. Aplica-se ao produtor rural pessoa física as seguintes regras:

a) se qualificado como segurado especial (inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991), contribuirá sobre a comercialização da produção rural (1,2% para Previdência; 0,1% para GILRAT e 0,2% para Senar); não contribui sobre a remuneração dos trabalhadores que contratar (empregado ou contribuinte individual), mas é responsável pela retenção e recolhimento da contribuição destes (8%, 9% ou 11% do empregado).

b) se contribuinte individual, empregador rural (inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991), contribuirá sobre a comercialização da produção (1,2% para Previdência; 0,1% para GILRAT e 0,2% para Senar) em relação a empregados e trabalhadores avulsos; sobre a remuneração de outros contribuintes individuais ou cooperados (por intermédio de cooperativa de trabalho) que contratar, conforme os incisos III e IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e ainda sobre seu salário-de-contribuição (20%).

c) se contribuinte individual, empregador rural pessoa física (inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991), que optar por contribuir sobre a folha de pagamento, fica obrigado às seguintes contribuições:

I - 20% (vinte por cento) sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;

II - 20% (vinte por cento) sobre a remuneração de contribuintes individuais (trabalhadores autônomos) a seu serviço;

III - contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidente sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos (Decreto nº 3.048, de 1999, art. 202);

IV - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o FNDE sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;

V - 0,2% (dois décimos por cento) para o Incra sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;

VI - 0,2% (dois décimos por cento) para o Senar sobre a comercialização da produção rural.

ANEXO V DECLARAÇÃO DE OPÇÃO PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS PREVISTAS NOS INCISOS I E II DO ART. 22 DA LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991

(Instrução Normativa RFB nº 971, art. 175, § 9º)

(Anexo XX da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009)

MATRÍCULA   
NOME  

Declaro, sob as penas da Lei, para fins do disposto no § 9º do art. 175 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, que o produtor rural acima identificado recolhe a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento prevista nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. Declaro também ter conhecimento de que a opção tem caráter irretratável.
________________________,______ de ____________________ de _______.

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