Ato Declaratório SEFAZ Nº 27 DE 14/06/2018


 Publicado no DOE - AP em 21 jun 2018


Aprova Regime Especial de procedimentos fiscais para a empresa REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS SA, referente cumprimento de obrigações fiscais relativas ao ICMS, na forma que especifica.


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Nota LegisWeb: Autorizada a prorrogação do Ato Declaratório nº 27/2018-SEFAZ, até 30 de junho de 2020, que aprova regime especial relativo ao cumprimento de obrigações relativas ao ICMS à empresa REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S.A, Inscrição Estadual nº 03.058898-7 e CNPJ nº 33.412.081/0001-96, redação dada pelo Ato Declaratório SEFAZ Nº 43 DE 11/06/2019.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições conferidas por Lei e de acordo com a autorização prevista no Art. 244 , da Lei nº 400/1997 - CTE c/c com os artigos 415 e 505 do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS;

Considerando que o Regime Especial postulado não prejudicará a segurança e a garantia do interesse da Administração podendo ser cessado ou alterado a qualquer tempo, estando resguardado o atendimento aos princípios de maior simplicidade, racionalidade e adequação em face da natureza das operações realizadas pelo contribuinte;

Considerando a necessidade de se estabelecer controles para operações de importação de produtos do exterior sem os benefícios previstos na Lei nº 8.387/1991 e no Dec. nº 517/1992, conforme estabelecido nos artigos 127 a 132 do Código Tributário do Estado do Amapá , Lei nº 400/1997 , e no Dec. nº 4.098/2011, alterado pelos Decretos nº(s) 5.236/2011; 5.059/2017 e 2.168/2018;

Considerando as disposições do Parecer Fiscal nº 2018.01.00.00109, objeto do pedido formulado no processo nº 28730.0079212018-3;

Declara:

1 - Cláusula primeira. Concedido Regime Especial à empresa REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A, Companhia aberta, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, localizada na Avenida Brasil nº 3.141, CNPJ 33.412.081/0001-96, com estabelecimento filial situado na Av. FAB, nº 1070, Sala 601, Centro, Município de Macapá/Amapá, CEP 68.900-073, inscrita CNPJ/MF sob o nº 33.412.081/0009-43 e inscrição estadual nº 03.058898-7, para operar com a importação de mercadorias estrangeiras, sem os favores fiscais previstos na Lei nº 8.387/1991 e legislação complementar, conforme disposto neste Ato Declaratório.

2 - Cláusula segunda. A beneficiária fica autorizada por este Ato Declaratório a importar do exterior, o produto de Código NCM-SH 2709.00.10 CONDENSADO ESTABILIZADO, devendo seguir as regras constantes das respectivas normas da Agência Nacional de Petróleo - ANP, para a importação destes produtos.

3 - Cláusula terceira. Para a importação do CONDENSADO ESTABILIZADO na forma estabelecida no art. 127 , da Lei nº 400/1997 - CTE/AP , a requerente deste regime especial deverá adotar os seguintes procedimentos, na circulação do produto;

I - obter inscrição cadastral específica, solicitada previamente à Secretaria de Estado da Fazenda, para efetuar tais operações;

II - utilizar Notas Fiscais distintas e exclusivamente para as operações com essas mercadorias;

III - efetuar, em separado, a escrituração dessas operações em livros fiscais a elas destinados e, igualmente, a apresentação dos documentos de informação fiscal;

§ 1º As Notas Fiscais referidas no inciso II devem conter em destaque e tipograficamente impressa a expressão "MERCADORIA ESTRANGEIRA NACIONALIZADA", conforme Ato Declaratório nº 27/2018-SEFAZ.

§ 2º A mercadoria importada na forma deste Regime Especial poderá ser desembaraçada em qualquer Unidade da Federação, diversa da ALCMS, devendo, neste caso, para sua liberação, ser emitida Guia para Liberação de Mercadoria sem Comprovação de Recolhimento do Imposto, apresentada ao Fisco para carimbo da autoridade fiscal do Estado do Amapá, juntamente com a Declaração de Importação.

4 - Cláusula quarta. Para a Importação do produto CONDENSADO ESTABILIZADO pelo Estado do Amapá (REFIT), as notas fiscais serão emitidas pela requerente, com os respectivos CFOP(s), apresentado por fluxograma e autorizado:

I - Nota Fiscal de Entrada de Importação - ICMS DIFERIDO (CFOP 3101);

II - Remessa para Industrialização - ICMS SUSPENSO (CFOP 6.901);

III - Remessa Simbólica para Armazenagem (CFOP 6.934) - Destaque do ICMS de 4%;

IV - Remessa p/ Armazenagem por Conta e Ordem - ICMS SUSPENSO (CFOP 6.923),

V - Retorno da Armazenagem - Destaque de 4% (CFOP 6.906);

VI - Nota Fiscal de Retorno de Industrialização - NAFTA - ICMS SUSPENSO (CFOP 6.902);

VII - Nota Fiscal de Mão de Obra (CFOP 6.124) - ICMS 7% RJ (ICMS ANTECIPADO AP DE 10%);

VIII - Nota Fiscal de Perda de Industrialização - ICMS SUSPENSO (CFOP 6.949);

IX - Nota Fiscal de Transferência - ICMS DESTACADO - 12% (CFOP 6.152);

X - Nota Fiscal de Entrada de Crédito Presumido - 8% (CFOP 1.949);

XI - Nota Fiscal de Ajuste de estoque (Perda de Industrialização - Etapa 8) - (CFOP 5927).

5 - Cláusula quinta. O prazo para recolhimento do imposto sobre as saídas de mercadorias importadas do exterior, para outra unidade da Federação, na forma do artigo 128 da Lei nº 400/1997 e do Decreto nº 4.098/2011 , nos termos deste Regime, será até 60 (sessenta) dias subsequentes ao da operação de saída final do produto e sob a especificação do Código de Receita 1.8.2.0 - ICMS MERCADORIA ESTRANGEIRA NACIONALIZADA.

§ 1º - O não recolhimento do imposto no prazo previsto nesta cláusula implicará na imediata revogação do Regime Especial concedido.

§ 2º Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias da importação do produto sem que ocorra a respectiva saída, o imposto deverá ser recolhido na forma e prazo estabelecido no artigo 64 do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS/AP.

§ 3º A responsabilidade pelo recolhimento do imposto é atribuída à beneficiária deste Regime Especial.

6 - Cláusula sexta. A apropriação do crédito fiscal presumido de 8% será calculada sobre o valor da operação de que decorrer a saída final da mercadoria, a ser deduzido do valor do débito do imposto incidente sobre a operação interestadual, com alíquota de 12% de forma que a carga tributária final seja equivalente a 4%.

7 - Cláusula sétima. A mercadoria importada nos termos deste Ato Declaratório que não atenderem às exigências da legislação para sua comercialização e que forem internadas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS devem submeter-se ao regime normal de tributação, observado o disposto no artigo 1º do Decreto nº 4.098/2011 , para efeito de aproveitamento de crédito fiscal, sem prejuízo e sanções previstas na legislação.

8 - Cláusula oitava. As regras estabelecidas neste Regime Especial não se aplicam nas importações de mercadorias submetidas ao Regime de Substituição Tributária, que obedecem as normas de Convênios e Protocolos ICMS assinados pelo Estado do Amapá.

9 - Cláusula nona. O presente Ato Declaratório não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do ICMS.

10 - Cláusula décima. O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revogado ou alterado, mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:

I - superveniência de norma legal conflitante com as disposições estabelecidas por este Regime Especial;

II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;

III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;

IV - ação fiscal proveniente de:

a) falta de emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;

b) calçamento de documentos fiscais;

c) falta de recolhimento do ICMS.

11 - Cláusula décima primeira. O Regime Especial ora aprovado terá a duração de 01 (um) ano a contar de sua publicação e sua prorrogação fica condicionada a apresentação, pelo interessado, de novo pedido até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência deste instrumento.

12 - Cláusula décima segunda. O Regime Especial entra em vigor na data da publicação deste Ato Declaratório no Diário Oficial do Estado.

Macapá (AP), 14 de junho de 2018.

Josenildo dos Santos Abrantes

Secretário de Estado da Fazenda