Lei Nº 17744 DE 30/10/2013


 Publicado no DOE - PR em 30 out 2013


Dispõe sobre a extinção de cargos de provimento em comissão, e a instituição da Função de Gestão Pública – FG, a serem atribuídas exclusivamente a servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e dá outras providências.


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A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° Ficam extintos um mil cargos de provimento em comissão no âmbito do Poder Executivo, conforme disposto no Anexo I desta Lei.

Art. 2° Fica instituída a Função de Gestão Pública - FG, que se destina às atribuições de direção, de chefia e de assessoramento, com símbolo e remuneração constantes do Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. A Função de que trata o caput será exercida exclusivamente por servidores titulares de cargo de provimento efetivo.

Art. 3° As Funções de Gestão Pública ficam criadas no quantitativo equivalente aos cargos em comissão extintos pelo art. 1º, existentes na estrutura organizacional do Poder Executivo.

Parágrafo único. O cargo de provimento em comissão e a função de gestão pública correspondem a mesma atribuição na estrutura organizacional e não poderão ser preenchidos, ocupados ou exercidos concomitantemente.

Art. 4° A designação para o exercício da Função de Gestão Pública será feita por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5° As Funções de Gestão Pública serão submetidas ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e são incompatíveis com:

I - o exercício de cargo de provimento em comissão;

II - a Gratificação por Desempenho de Atividade Fazendária – GDAF; e

III - outras vantagens de mesma natureza.

Art. 6° A designação para o exercício de Função de Gestão Pública independe da lotação do servidor.

Art. 7° A Função de Gestão Pública incidirá no cálculo da remuneração de férias e décimo terceiro salário.

Art. 8° A Função de Gestão Pública não é incorporável à remuneração do cargo de provimento efetivo, não integrará os proventos de aposentadoria, não será computada para fins de acréscimos ulteriores, bem como não servirá de base de cálculo para a concessão de outras vantagens

Art. 9° Será devida a remuneração pelo exercício da Função de Gestão Pública, assim como a remuneração de cargo de provimento em comissão em caso de substituição do titular decorrente de gozo de férias e afastamentos legais, exclusivamente para as atribuições de direção e de chefia.

Art. 10. A denominação ou nomenclatura e a vinculação das funções de gestão pública e dos cargos de provimento em comissão à estrutura organizacional dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, poderão ser alteradas, por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante prévia manifestação formal da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL.

Art. 11. A função de que trata esta Lei será reajustada no mesmo percentual e nas mesmas datas em que forem reajustados os cargos de provimento em comissão.

Art. 12. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar os regulamentos necessários à execução desta Lei.

Art. 13. Ficam extintas ao vagar as funções gratificadas previstas nos artigos 15 a 17 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, bem como as gratificações de chefia, previstas no artigo 5º, do Decreto nº 2.260, de 27 de abril de 1993, ao deixarem de ser percebidas pelos atuais beneficiários.

Art. 14. As disposições desta Lei serão implementadas se comprovada a disponibilidade orçamentária e financeira para atendimento de forma conjunta de todas as suas disposições, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 15. Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 30 de outubro de 2013.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Dinorah Botto Portugal Nogara

Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Cassio Taniguchi

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Cezar Silvestri

Secretário de Estado de Governo

Reinhold Stephanes

Chefe da Casa Civil