Decreto Nº 56271 DE 08/10/2010


 Publicado no DOE - SP em 8 out 2010


Autoriza a Secretaria da Fazenda a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, visando a cooperação técnica na área de administração tributária e dá providências correlatas


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ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, (Código Tributário Nacional),

Decreta:

Artigo 1º - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a representar o Estado de São Paulo na celebração de convênios com municípios paulistas, visando a cooperação técnica na área de administração tributária.

Parágrafo único - Os Convênios de que trata o “caput” deste artigo deverão obedecer às minutas-padrão constantes dos Anexos I, II e III deste decreto, conforme o caso, podendo o Secretário da Fazenda promover as adaptações que venham a se tornar necessárias em razão das pecularidades de cada partícipe, vedada a alteração do objeto.

Artigo 2º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá incluir parecer da Consultoria Jurídica que serve a Secretaria da Fazenda e observar, no que couber, o disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.

Artigo 3º - Os Convênios já celebrados e implementados até a data da publicação deste decreto, havendo interesse do Município, poderão ser renovados segundo normas a serem expedidas pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 40.450, de 16 de novembro de 1995.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de outubro de 2010

ALBERTO GOLDMAN

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Luiz Antonio Guimarães Marrey

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 8 de outubro de 2010.

ANEXO I

a que se refere o parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 56.271, de 8 de outubro de 2010 Termo de Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, e o Município de , visando a instalação de Unidades de Atendimento ao Público (UAP)

O ESTADO DE SÃO PAULO, por sua Secretaria da Fazenda, neste ato representado por seu titular, Sr.                      , R.G.                      , nos termos da autorização constante do Decreto nº               , de     de                  de          , doravante denominado ESTADO, e o Município de                                , neste ato representado por seu titular, Sr.                                , R.G.                 , devidamente autorizado pela Lei Municipal nº              , de     de                    de          , doravante denominado MUNICÍPIO, celebram o presente Convênio, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993, e alterações posteriores, mediante as seguintes cláusulas e condições:

SEÇÃO I DO OBJETO E FINS

CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente convênio tem por objetivo a fixação de critérios e normas para instalação de Unidade de Atendimento ao Público - UAP.

SEÇÃO II DA UNIDADE DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO (UAP)

CLÁUSULA SEGUNDA - O MUNICÍPIO instalará uma Unidade de Atendimento ao Público (UAP), com a finalidade de evitar o deslocamento físico do contribuinte de tributos estaduais até o Posto Fiscal estadual, e imbuída das seguintes atribuições:

I - receber e encaminhar ao Posto Fiscal de vinculação do MUNICÍPIO, para os devidos fins, a documentação abaixo relacionada, devidamente instruída, vedada a aposição de visto ou carimbo nos referidos documentos:

a) pedidos de certidão de débitos fiscais;

b) requerimentos referentes ao reconhecimento de imunidade ou de concessão de isenção de tributos estaduais;

c) pedidos de restituição de tributos estaduais ou de compensação de créditos do ICM/ICMS e do IPVA;

d) impugnações, defesas ou recursos relativos a Auto de Infração e Imposição de Multa ou Notificação de Lançamento;

e) livros fiscais, nas hipóteses em que o Posto Fiscal deva apor visto em termo de abertura ou encerramento, transferência ou cancelamento de estabelecimento;

f) Declaração de Dados Informativos Necessários à Apuração dos Índices de Participação dos Municípios no Produto da Arrecadação do ICMS - DIPAM; g) Pedido de Talonário de Produtor - PTP;

h) Declaração de Movimento Econômico Fiscal - DMEF;

i) segundas vias de Nota Fiscal de Produtor;

j) requerimentos para substituição de Guia de Informações Econômico-Fiscais - GIA ou arquivos digitais;

k) documentos exigidos para fins de cadastro junto à Secretaria da Fazenda do Estado;

l) outros documentos afetos a matéria relativa à administração tributária do ESTADO;

II - devolver ou entregar aos contribuintes os livros, impressos,avisos e demais documentos, remetidos pelo Posto Fiscal estadual, mediante protocolo.

CLÁUSULA TERCEIRA - Para a instalação e funcionamento da UAP, caberá:

I - ao ESTADO:

a) fornecer, quando houver disponibilidade, servidor de seus quadros para prestar atendimento na UAP;

b) ceder mediante comodato, quando disponível, equipamentos para melhor atendimento na UAP;

c) fornecer instruções para o atendimento ao público, no que se referir a assuntos de sua competência;

II - ao MUNICÍPIO:

a) ceder dependência para instalação da UAP, devidamente mobiliada e equipada, em imóvel próprio da Prefeitura Municipal ou em outro local de fácil acesso ao público;

b) responsabilizar-se pelas condições de funcionamento da UAP, providenciando inclusive a regular manutenção tanto de instalações, como de mobiliário e equipamento;

c) prover, quando for o caso, condições de segurança adequadas à UAP;

d) lotar servidor municipal na UAP para prestação de serviços de atendimento ao público.

SEÇÃO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CLÁUSULA QUARTA - Sempre que se fizer necessário discutir e deliberar matérias de interesse comum, previstas neste Convênio, serão realizadas reuniões de trabalho entre representantes dos partícipes, agendadas por iniciativa de qualquer dos partícipes.

§ 1° - É dispensada a nomeação formal dos representantes participantes de cada reunião de trabalho.

§ 2° - Será lavrada ata de cada reunião, firmada por todos os presentes.

§ 3° - Sempre que da reunião de trabalho resultar decisão que importe compromisso dos partícipes, tal decisão deverá ser ratificada mediante ofício expedido, no âmbito do

ESTADO, pelo Delegado Regional Tributário, e no âmbito do MUNICÍPIO, pelo Secretário

CLÁUSULA QUINTA - O presente Convênio não implicará em repasse de recursos financeiros, sendo que o custo das ações ou operações conjuntas, decorrentes deste Convênio, não será rateado entre os partícipes, cabendo a cada um suportar o custo relativo aos seus recursos humanos e materiais empregados.

CLÁUSULA SEXTA - O presente Convênio não confere aos agentes de cada um dos partícipes a faculdade de praticar atos de administração tributária privativas do outro.

SEÇÃO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CLÁUSULA SÉTIMA - Este Convênio vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos a partir da data de sua assinatura.

CLÁUSULA OITAVA - O presente Convênio poderá ser denunciado, a qualquer tempo, por desinteresse unilateral ou consensual dos partícipes, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por descumprimento das obrigações assumidas ou por infração legal, respondendo, cada convenente, em qualquer hipótese, pelas obrigações assumidas até a data do rompimento.

CLÁUSULA NONA - O presente Convênio terá seu extrato publicado no Diário Oficial do Estado - DOE e no Diário Oficial do Município - DOM, se existente, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da data de sua assinatura.

CLÁUSULA DÉCIMA - Sem prejuízo do cumprimento de disposições específicas contidas neste termo, os partícipes, na execução do presente convênio, deverão observar e cumprir integralmente as disposições do artigo 198 do Código Tributário Nacional.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Constatada a divulgação ou a revelação de informações que venham a comprometer a eficácia da administração tributária de qualquer dos partícipes, apenas a parte que motivar a irregularidade responderá pelas conseqüências legais decorrentes, sejam administrativas ou criminais.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas ou relativas à execução ou interpretação do presente Convênio, que não resolvidas na esfera administrativa pelas autoridades encarregadas de sua execução, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E por estarem de acordo, firmam o presente convênio em 3 (três) vias de igual teor e forma e para o mesmo fim de direito, na presença das testemunhas abaixo qualificadas.

(Local)                              , em       de                      de

SECRETÁRIO DA FAZENDA                PREFEITO MUNICIPAL

Testemunhas:

1._____________________                 2._______________________

Nome:                                                        Nome:

R.G:                                                            R.G:

CPF:                                                          CPF:

ANEXO II

a que se refere o parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 56.271, de 8 de outubro de 2010
Termo de Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, e o Município de                , visando a cooperação técnica na área de administração tributária

O ESTADO DE SÃO PAULO, por sua Secretaria da Fazenda, neste ato representado por seu titular, Sr.                          , R.G.                      , nos termos da autorização constante do Decreto nº                 , de      de              de           , doravante denominado ESTADO, e o Município de                               , neste ato representado por seu titular, Sr.                           , R.G.                        , devidamente autorizado pela Lei Municipal nº           , de         de                         de          , doravante denominado MUNICÍPIO, celebram o presente Convênio, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993, e alterações posteriores, mediante as seguintes cláusulas e condições:

SEÇÃO I DO OBJETO E FINS

CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente convênio tem por objetivo a fixação de critérios e normas de ação do ESTADO e do MUNICÍPIO, para cooperação técnica na área tributária.

CLÁUSULA SEGUNDA - Para atingir esses objetivos, os partícipes se comprometem à mútua cooperação técnica nas seguintes modalidades:

I - o desenvolvimento conjunto ou a disponibilização recíproca de sistemas e programas de computação voltados para a gestão e fiscalização dos tributos de competência dos partícipes;

II - a realização de cursos e treinamentos nas áreas técnica e jurídica.

SEÇÃO II DOS SISTEMAS E PROGRAMAS DE COMPUTAÇÃO

CLÁUSULA TERCEIRA - Os sistemas e programas de computação desenvolvidos pelos partícipes para uso em qualquer área da administração tributária poderão ser mutuamente cedidos, mediante requerimento, respeitados, em qualquer hipótese, os direitos de propriedade e, quando aplicável, o sigilo quanto à forma de seu funcionamento.

§ 1º - A cessão de que trata o “caput” desta cláusula será formalizada em termo assinado por ambos os partícipes, do qual deverão constar, quando for o caso, as partes do programa ou sistema que devem ter tratamento sigiloso.

§ 2° - Os partícipes deverão acordar a assistência técnica a ser prestada pelo cedente do programa ou sistema, especificando-lhe a forma e prazo de duração.

CLÁUSULA QUARTA - Qualquer melhoria técnica que vier a ser implementada nos sistemas e programas objetos de intercâmbio pelo convenente que vier a recebê-los, nos termos deste Convênio, será disponibilizado de imediato, sem qualquer ônus, para o convenente cedente.

CLÁUSULA QUINTA - Nas situações em que houver coincidência de interesses das administrações tributárias dos partícipes, o MUNICÍPIO poderá solicitar ao ESTADO o desenvolvimento de solução tecnológica específica, ou alteração de solução existente, que possibilite a redução dos custos relacionados à administração tributária e ao cumprimento das obrigações por parte dos contribuintes.

CLÁUSULA SEXTA - Quando houver interesse do MUNICÍPIO em obter solução tecnológica específica, ou alteração de solução existente, no âmbito da administração tributária, e sendo essa solução também de interesse do ESTADO, poderá o MUNICÍPIO solicitar ao ESTADO o desenvolvimento da citada solução.

SEÇÃO III DOS CURSOS E TREINAMENTOS

CLÁUSULA SÉTIMA - Os partícipes prestar-se-ão mútua assistência, na medida de suas disponibilidades, para a realização de cursos e treinamentos na área de administração tributária, através de:

I - disponibilização de vagas em cursos internos de cada convenente;

II - cessão de servidores para atuarem como instrutores ou monitores;

III - cessão de material didático, ou autorização para sua reprodução;

IV - realização de cursos ou treinamentos conjuntos;

V - disponibilização de instalações;

VI - outras formas de cooperação técnica, não descrita nos incisos acima.

§ 1º - Cada um dos partícipes designará servidor para atuar permanentemente como representante de cursos e treinamento, para os fins deste Convênio.

§ 2º - Caberá aos representantes de curso e treinamento manterem frequente contato entre si, a fim de identificar oportunidades de cooperação mútua em sua área de atuação.

§ 3° - As ações de cooperação técnica relativas a cursos e treinamento poderão ser propostas por qualquer dos partícipes, e somente serão realizadas se houver a concordância de ambos, formalizada em ofícios.

§ 4° - No âmbito do ESTADO, tanto a designação do representante de curso e treinamento como a proposta ou concordância para realização das atividades referidas no “caput” desta cláusula caberão ao Delegado Regional Tributário.

SEÇÃO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CLÁUSULA OITAVA - Sempre que se fizer necessário discutir e deliberar matérias de interesse comum, previstas neste Convênio, serão realizadas reuniões de trabalho entre representantes dos partícipes, agendadas por iniciativa de qualquer dos partícipes.

§ 1° - É dispensada a nomeação formal dos representantes participantes de cada reunião de trabalho.

§ 2° - Será lavrada ata de cada reunião, firmada por todos os presentes.

§ 3° - Sempre que da reunião de trabalho resultar decisão que importe compromisso dos partícipes, tal decisão deverá ser ratificada mediante ofício expedido, no âmbito do ESTADO, pelo Delegado Regional Tributário, e no âmbito do MUNICÍPIO, pelo Secretário .

CLÁUSULA NONA - O presente Convênio não implicará em repasse de recursos financeiros, sendo que quaisquer custos decorrentes deste Convênio não serão rateados entre os partícipes, cabendo a cada um suportar o custo relativo aos seus recursos humanos e materiais empregados.

CLÁUSULA DÉCIMA - O presente Convênio não confere aos agentes de cada um dos partícipes a faculdade de praticar atos de administração tributária privativas do outro.

SEÇÃO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Este Convênio vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos a partir da data de sua assinatura.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - O presente Convênio poderá ser denunciado, a qualquer tempo, por desinteresse unilateral ou consensual dos partícipes, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por descumprimento das obrigações assumidas ou por infração legal, respondendo, cada convenente, em qualquer hipótese, pelas obrigações assumidas até a data do rompimento.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - O presente Convênio terá seu extrato publicado no Diário Oficial do Estado - DOE e no Diário Oficial do Município - DOM, se existente, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da data de sua assinatura.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Sem prejuízo do cumprimento de disposições específicas contidas neste termo, os partícipes, na execução do presente convênio, deverão observar e cumprir integralmente as disposições do artigo 198 do Código Tributário Nacional.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Constatada a distribuição ou o uso indevido das informações, sistemas ou programas de computador obtidos com base neste Convênio, ou ainda, a divulgação ou a revelação de informações que venham a comprometer a eficácia da administração tributária de qualquer dos partícipes, apenas a parte que motivar a irregularidade responderá pelas conseqüências legais decorrentes, sejam administrativas ou criminais.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas ou relativas à execução ou interpretação do presente Convênio, que não resolvidas na esfera administrativa pelas autoridades encarregadas de sua execução, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E por estarem de acordo, firmam o presente convênio em 3 (três) vias de igual teor e forma e para o mesmo fim de direito, na presença das testemunhas abaixo qualificadas.

(Local)                              , em         de                    de

SECRETÁRIO DA FAZENDA                 PREFEITO MUNICIPAL

Testemunhas:

1._____________________                   2._______________________

Nome:                                                          Nome:

R.G:                                                              R.G:

CPF:                                                            CPF:

ANEXO III

a que se refere o parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 56.271, de 8 de outubro de 2010
Termo de Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, e o Município de                         , visando o incremento da arrecadação de tributos e o intercâmbio de dados cadastrais e informações econômico-fiscais

O ESTADO DE SÃO PAULO, por sua Secretaria da Fazenda, neste ato representado por seu titular, Sr.                        , R.G.                          , nos termos da autorização constante do Decreto nº                , de      de                    de         , doravante denominado ESTADO, e o Município de                            , neste ato representado por seu titular, Sr.                            , R.G.                      , devidamente autorizado pela Lei Municipal nº                , de      de                         de          , doravante denominado MUNICÍPIO, com fundamento no artigo 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), celebram o presente Convênio, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993, e alterações posteriores, mediante as seguintes cláusulas e condições:

SEÇÃO I DO OBJETO E FINS

CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente convênio tem por objetivo a fixação de critérios e normas de ação do ESTADO e do MUNICÍPIO, para incremento da arrecadação de tributos, bem como o intercâmbio de dados cadastrais e informações econômico-fiscais.

CLÁUSULA SEGUNDA - Para atingir esses objetivos, os partícipes se comprometem à mútua cooperação técnica nas seguintes modalidades:

I - O intercâmbio de dados cadastrais referentes aos tributos administrados pelos partícipes, tais como o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis - ITBI;

II - O intercâmbio de informações econômico-fiscais referentes aos mesmos tributos mencionados no inciso I desta cláusula;

III - O planejamento e a execução conjunta de operações de fiscalização e de outras atividades que objetivem a prevenção, apuração e repressão aos ilícitos tributários;

IV - O planejamento e a execução conjunta de programas de educação fiscal.

SEÇÃO II DO INTERCÂMBIO DE DADOS CADASTRAIS

CLÁUSULA TERCEIRA - Os partícipes disponibilizarão entre si os dados cadastrais que dispuserem sobre os tributos de sua competência, limitados aos contribuintes estabelecidos ou domiciliados no Município.

§ 1º - Sempre que possível, o intercâmbio de dados cadastrais se fará por meio de sistemas informatizados disponibilizados pelos partícipes.

§ 2º - Na inexistência ou indisponibilidade dos sistemas informatizados mencionados no § 1° desta cláusula, os dados cadastrais serão fornecidos pelo detentor da informação mediante requisição firmada por servidor previamente designado pelo convenente requisitante.

§ 3º - No âmbito do ESTADO, as requisições serão firmadas pelo Delegado Regional Tributário.

§ 4° - O MUNICÍPIO comunicará a relação de seus servidores autorizados a requisitarem ao ESTADO dados cadastrais, mediante ofício dirigido ao Delegado Regional Tributário.

§ 5º - A requisição referida no § 2° desta cláusula deverá conter o maior número possível de dados que permitam identificar as informações cadastrais desejadas.

§ 6° - A requisição referida no § 2º desta cláusula será endereçada, no âmbito do ESTADO, ao Delegado Regional Tributário.

§ 7º - Tanto a requisição quanto os dados cadastrais a que se referem o § 2º desta cláusula poderão ser entregues pessoalmente ou enviados por via postal, através de carta registrada, e sendo dirigido ao ESTADO, poderá ainda ser entregue em qualquer Posto Fiscal do Estado, tendo como destinatário o Delegado Regional Tributário.

§ 8º - Os dados cadastrais disponibilizados pelo ESTADO referir-se-ão apenas aos estabelecimentos localizados no MUNICÍPIO.

SEÇÃO III DO INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS

CLÁUSULA QUARTA - Resguardado o sigilo fiscal, os partícipes disponibilizarão entre si as informações econômico-fiscais que dispuserem sobre os tributos de sua competência, limitadas aos contribuintes estabelecidos ou domiciliados no MUNICÍPIO.

§ 1° - As informações econômico-fiscais serão requeridas mediante ofício, firmado pelo Delegado Regional Tributário ou por Secretário do Município, conforme o caso.

§ 2º - O ofício mencionado no § 1º desta cláusula:

1. deverá indicar expressamente os indícios apurados pelo requerente que justifiquem o pedido de informações econômico-fiscais;

2. deverá conter o maior número possível de dados que permitam identificar as informações econômico-fiscais desejadas;

3. será endereçado, no âmbito do ESTADO, ao Delegado Regional Tributário;

4. poderá ser entregue pessoalmente ou enviado por via postal, através de carta registrada;

5. sendo dirigido ao ESTADO, poderá ainda ser entregue em qualquer Posto Fiscal do Estado.

§ 3° - As informações econômico-fiscais requeridas serão fornecidas com a observação dos seguintes procedimentos:

1. as informações serão remetidas mediante ofício, conforme modelo constante do Anexo I a este Termo de Convênio, e entregues em dois envelopes lacrados, sendo:

a) um externo, que conterá apenas o nome ou a função do destinatário e seu endereço, sem qualquer anotação que indique o grau de sigilo do conteúdo;

b) um interno, no qual serão inscritos o nome e a função do destinatário, seu endereço, o número do ofício de requisição, o número do ofício que formaliza a remessa e a expressão “INFORMAÇÃO PROTEGIDA POR SIGILO FISCAL”;

2. constará, em destaque, na parte superior direita de todas as páginas do ofício que formalizar a remessa das informações, bem assim dos documentos que o acompanharem, a expressão “INFORMAÇÃO PROTEGIDA POR SIGILO FISCAL”, impressa ou aposta por carimbo;

3. caso as informações sejam prestadas na forma de arquivo em meio digital, como disquetes ou CDROM, tais arquivos deverão ser protegidos por senha, a qual deverá ser enviada em ofício separado do ofício que formalizar a remessa das informações.

§ 4º - As informações prestadas na forma de arquivo em meio digital deverão usar algoritmo de encriptação a ser estabelecido entre os partícipes.

§ 5° - Em substituição à sistemática prevista nos §§ 1º a 3° desta cláusula, as informações econômico-fiscais poderão ser acessadas através de sistemas informatizados que atendam os seguintes critérios:

1. utilizem autenticação de usuários;

2. efetuem registro que identifiquem o usuário, o órgão ao qual o mesmo pertence, data e hora de acesso, as consultas por ele realizadas;

3. exijam, para efetivação das consultas, que se informe os indícios apurados pelo consulente que justifiquem a obtenção das informações econômico-fiscais consultadas;

4. esteja disponibilizado ao convenente consulente, nos termos deste Convênio.

§ 6º - As informações econômico-fiscais cadastrais disponibilizadas pelo ESTADO referir-se-ão apenas aos estabelecimentos localizados no MUNICÍPIO.

SEÇÃO IV DAS OPERAÇÕES E ATIVIDADES CONJUNTAS

CLÁUSULA QUINTA - A execução de operações conjuntas de fiscalização e de outras atividades que objetivem a prevenção, apuração e repressão aos ilícitos tributários:

I - terá por objeto situações que possam configurar, concomitantemente, infrações à legislação tributária estadual e municipal, desde que atendam aos interesses e possibilidades de ambos os partícipes;

II - será regulada por Plano de Operações, elaborado conjuntamente e firmado por ambos os partícipes, contendo as seguintes informações:

a) local, data e hora da operação, bem como tempo de duração;

b) recursos humanos e materiais a serem empregados;

c) ações a serem desenvolvidas;

d) os responsáveis pela operação ou atividade, pelo ESTADO e MUNICÍPIO;

e) objetivos da operação ou atividade;

f) a forma de apurar e relatar os resultados da operação ou atividade;

III - será previamente incluída, para fins de alocação de recursos humanos e materiais, nos planejamentos operacionais dos partícipes, caso existentes;

IV - somente ocorrerá após confirmação de ambos os partícipes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único - O Plano de Operações mencionado no inciso II será firmado, no âmbito do ESTADO, pelo Delegado Regional Tributário.

SEÇÃO V DOS PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO FISCAL

CLÁUSULA SEXTA - Os partícipes prestar-se-ão mútua assistência para a realização de programas de educação fiscal, visando a:

I - capacitação de educadores;

II - execução, conjunta ou não, de palestras em instituições de ensino de responsabilidade municipal ou estadual;

III - cessão de material didático ou publicitário, ou ainda autorização para sua reprodução;

Parágrafo único - O disposto no “caput” desta cláusula condiciona-se à disponibilidade de recursos humanos e materiais, por parte de cada convenente.

SEÇÃO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CLÁUSULA SÉTIMA - Sempre que se fizer necessário discutir e deliberar matérias de interesse comum, previstas neste Convênio, serão realizadas reuniões de trabalho entre representantes dos partícipes, agendadas por iniciativa de qualquer dos partícipes.

§ 1° - É dispensada a nomeação formal dos representantes participantes de cada reunião de trabalho.

§ 2° - Será lavrada ata de cada reunião, firmada por todos os presentes.

§ 3° - Sempre que da reunião de trabalho resultar decisão que importe compromisso dos partícipes, tal decisão deverá ser ratificada mediante ofício expedido, no âmbito do

ESTADO, pelo Delegado Regional Tributário, e no âmbito do MUNICÍPIO, pelo Secretário .

CLÁUSULA OITAVA - O presente Convênio não implicará em repasse de recursos financeiros, sendo que o custo das ações ou operações conjuntas, decorrentes deste Convênio, não será rateado entre os partícipes, cabendo a cada um suportar o custo relativo aos seus recursos humanos e materiais empregados.

CLÁUSULA NONA - O presente Convênio não confere aos agentes de cada um dos partícipes a faculdade de praticar atos de administração tributária privativas do outro.

SEÇÃO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CLÁUSULA DÉCIMA - Este Convênio vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos a partir da data de sua assinatura.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - O presente Convênio poderá ser denunciado, a qualquer tempo, por desinteresse unilateral ou consensual dos partícipes, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por descumprimento das obrigações assumidas ou por infração legal, respondendo, cada convenente, em qualquer hipótese, pelas obrigações assumidas até a data do rompimento.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - O presente Convênio terá seu extrato publicado no Diário Oficial do Estado - DOE e no Diário Oficial do Município - DOM, se existente, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da data de sua assinatura.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Sem prejuízo do cumprimento de disposições específicas contidas neste termo, os partícipes, na execução do presente convênio, deverão observar e cumprir integralmente as disposições do artigo 198 do Código Tributário Nacional.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Constatada a distribuição ou o uso indevido das informações obtidas com base neste Convênio, ou ainda, a divulgação ou a revelação de informações que venham a comprometer a eficácia da administração tributária de qualquer dos partícipes, apenas a parte que motivar a irregularidade responderá pelas conseqüências legais decorrentes, sejam administrativas ou criminais.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas ou relativas à execução ou interpretação do presente Convênio, que não resolvidas na esfera administrativa pelas autoridades encarregadas de sua execução, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem de acordo, firmam o presente convênio em 3 (três) vias de igual teor e forma e para o mesmo fim de direito, na presença das testemunhas abaixo qualificadas.
(Local)                 , em       de                  de

SECRETÁRIO DA FAZENDA              PREFEITO MUNICIPAL

Testemunhas:

1._____________________               2._______________________

Nome:                                                      Nome:

R.G:                                                          R.G:

CPF:                                                        CPF: