Portaria SF Nº 43 DE 18/03/2005


 Publicado no DOE - PE em 19 mar 2005

Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pelo Decreto Nº 44650 DE 30/06/2017):

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no art. 36, XXVI, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, especialmente aquelas introduzidas pelo Decreto nº 27.782, de 06.04.2005, e a conveniência de realizar maior controle da utilização do crédito presumido do ICMS previsto nas saídas interestaduais, promovidas por estabelecimento industrial de gesso e seus derivados, exigindo o prévio credenciamento do beneficiário e o pagamento antecipado de parte do ICMS quando ele não for credenciado, bem como de cobrar a mesma antecipação quando o remetente da referida mercadoria for estabelecimento comercial e quando a mercadoria for gipsita, RESOLVE:

I – A partir de 01.05.2005, o estabelecimento industrial que, nos termos do art. 36, XXVI, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, promover saída interestadual de gesso e seus derivados, para destinatário que seja contribuinte do ICMS, com direito ao crédito presumido no valor resultante da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante da mencionada saída, mantidos os demais créditos, observará o seguinte:

a) na hipótese de contribuinte credenciado, nos termos do inciso III:

1. lançamento do mencionado crédito presumido;

2. pagamento do ICMS no prazo normal da respectiva categoria;

b) na hipótese de contribuinte não-credenciado, nos termos do inciso III, independentemente do destinatário:

1. recolhimento antecipado de 7% (sete por cento) do valor da Nota Fiscal relativa à mencionada saída, sob o código de receita 043-4, antes de iniciada a remessa, devendo o correspondente Documento de Arrecadação Estadual - DAE, quitado, acompanhar a mercadoria;

2. indicação, no campo "Observações" do respectivo DAE, do número da Nota Fiscal de saída e, nesta, o número do mencionado DAE;

3. escrituração do valor do imposto recolhido no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no quadro Detalhamento – "Estorno de Débito", indicando-se: "Imposto recolhido antecipadamente, nos termos da Portaria SF nº _____, de __.__.2005";

4. apuração normal do imposto pelo sistema de débito e crédito;

II – A antecipação prevista no inciso I, "b", aplica-se também na saída interestadual de gesso e seus derivados, quando promovida por estabelecimento comercial, e de gipsita, nos dois casos independentemente de qualquer condição;

III – Para a obtenção do credenciamento previsto no inciso I, "a", assegurado a partir da publicação do respectivo edital da Gerência Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal – GPC, o contribuinte deverá estar enquadrado em uma das condições a seguir indicadas:

a) preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

1.ser beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE;

2. estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE no código da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais – CNAE-Fiscal 2630-1/99;

3. estar com a respectiva situação cadastral regular perante o CACEPE;

b) ser inscrito no CACEPE no código da CNAE-Fiscal 1410-9/05 ou 2692-1/00 e estar com a respectiva situação cadastral regular perante o CACEPE;

c) dirigir requerimento à Chefia de Monitoramento de Segmentos Econômicos e de Áreas de Interesse – Petrolina – da GPC e preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

1. ser inscrito no CACEPE no código 2630-1/99 da CNAE-Fiscal há, no mínimo, 6 (seis) meses, tendo efetuado movimentação de mercadoria nesse período;

2. estar com a respectiva situação cadastral regular perante o CACEPE;

3. não ter sócio que participe de empresa em situação cadastral irregular perante o CACEPE;

4. estar regular quanto à transmissão ou entrega:

4.1. da Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIAM relativa aos períodos fiscais até dezembro de 2002;

4.2. do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal - arquivo SEF relativo aos períodos fiscais a partir de janeiro de 2003;

5. não ter sido constatada a prestação de informação inverídica nos documentos mencionados no item 4;

6. estar regular quanto à obrigação tributária principal, observando-se que a comprovação desse requisito será relativa à quitação do débito do imposto, constituído ou não, ou, na hipótese de parcelamento, das respectivas cotas vencidas;

7. não possuir ações pendentes de julgamento na esfera judicial contra o recolhimento do ICMS devido por antecipação, com ou sem substituição tributária, ou, possuindo, comprovar a solicitação de desistência, quando a respectiva sentença, já proferida, a ele tenha sido favorável;

IV – O estabelecimento industrial de que trata o inciso I, "a", será descredenciado pela GPC, mediante edital, quando comprovada uma das seguintes situações:

a) na hipótese do inciso III, "a": suspensão, impedimento ou perda do benefício do PRODEPE ou alteração do código da CNAE-Fiscal da respectiva inscrição no CACEPE;

b) na hipótese do inciso III, "b": alteração do código da CNAE-Fiscal da respectiva inscrição no CACEPE;

c) na hipótese do inciso III, "c":

1. inobservância de qualquer das condições para o deferimento do respectivo pedido de credenciamento;

2. falta de transmissão ou entrega do arquivo SEF, por 03 (três) ou mais períodos fiscais, consecutivos ou não;

3. alteração cadastral relativa ao quadro societário do estabelecimento, quando não homologada pela GPC, nos termos do inciso V , "d";

4. apresentação, por mais de 06 (seis) meses consecutivos, de saldo credor do ICMS, decorrente de volume de entradas de mercadorias superior ao respectivo volume de saídas;

5. declaração, no arquivo SEF, da GIAM sem movimento, por mais de 06 (seis) meses consecutivos;

V – O contribuinte, que tenha sido descredenciado nos termos do inciso IV, somente voltará a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, quando as situações que tenham motivado o correspondente descredenciamento, conforme a seguir relacionadas, forem saneadas por meio da comprovação respectivamente indicada:

a) suspensão, impedimento ou perda do benefício do PRODEPE, conforme previsto no inciso III, "a": reativação do referido benefício;

b) inscrição no CACEPE em CNAE-Fiscal diverso de 1410-9/05 ou de 2692-1/00, conforme previsto no inciso III, "b": alteração cadastral para um dos citados códigos da CNAE-Fiscal;

c) inobservância da condição de regularidade do recolhimento do imposto, conforme prevista no inciso III, "c", 6: efetivo pagamento do imposto ou das parcelas em atraso, conforme o caso;

d) alteração cadastral prevista no inciso IV, "c", 3: homologação, pela GPC, que só ocorrerá por solicitação expressa do contribuinte, mediante avaliação e despacho da Chefia de Monitoramento de Segmentos Econômicos e de Áreas de Interesse – Petrolina – da referida Gerência, desde que comprovada a regularidade do processo de alteração cadastral e dos integrantes do quadro societário;

VI – A inobservância do disposto no inciso I, "b", 1, sujeita o contribuinte às penalidades previstas na Lei nº 11.514, de 29.12.97, e alterações, em especial relativamente:

a) à falta de recolhimento do imposto correspondente à operação, quando esta não for registrada nos livros fiscais e não for emitido o correspondente documento fiscal;

b) à circulação de mercadoria desacompanhada do respectivo documento de arrecadação;

c) ao desvio da mercadoria de Posto Fiscal;

VII - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.05.2005;

VIII - Revogam-se as disposições em contrário.

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

Secretário da Fazenda