Portaria PGFN Nº 990 DE 09/10/2017


 Publicado no DOU em 10 out 2017


Altera a Portaria PGFN nº 645, de 19 de junho de 2017, que dispõe sobre o parcelamento de débitos instituído pela Medida Provisória nº 778, de 16 de maio de 2017, convertida na Lei nº 13.485, de 2 de outubro de 2017, perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.


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O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.485, de 2 de outubro de 2017,

Resolve:

Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 4º, 5º e 10 e da Portaria PGFN nº 645, de 19 de junho de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Poderão ser pagos em até 200 (duzentas) parcelas os débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, e de suas respectivas autarquias e fundações públicas, relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, vencidos até 30 de abril de 2017, e os de contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário, inscritos em Dívida Ativa da União até a data de adesão ao presente parcelamento, na forma e condições estabelecidas nesta Portaria.

..... " (NR)

"Art. 2º O pedido de parcelamento deverá ser protocolado até 31 de outubro de 2017, no Atendimento Residual das unidades da PGFN ou no Atendimento Integrado da Receita Federal do Brasil (RFB).

....." (NR)

"Art. 4º .....

I - implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados pelo ente federativo para compor o parcelamento, nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil (CPC), e condiciona o ente federativo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria e na Lei nº 13.485, de 2017;

..... " (NR)

"Art. 5º .....

§ 1º .....

I - 40% (quarenta por cento) das multas de mora, de ofício e isoladas e dos encargos legais, e 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários advocatícios;

.....

§ 3º As adesões realizadas durante a vigência da Medida Provisória nº 778, de 2017, serão ajustadas ao disposto no inciso I do § 1º."

(NR)

"Art. 10. .....

§ 3º A comprovação da desistência e renúncia deverá ser apresentada perante a PGFN até 31 de outubro de 2017, juntamente com o pedido de parcelamento." (NR)

Art. 2º Fica revogado o inciso II do art. 15.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

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