ICMS. LEITE MODIFICADO PARA ALIMENTAÇÃO INFANTIL. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
A consulente, cadastrada na atividade de comércio atacadista de leite e laticínios, informa que comercializa leites em pó modificados para alimentação infantil, classificados no código NCM 1901.10.10, cujos nomes comerciais são Aptamil, Milupa, Milnutre e Pregomin.
Questiona se tais produtos podem ser considerados “leite”, para fins de inclusão na cesta básica e consequente aplicação da isenção prevista na Lei n. 14.978/2005 e regulamentada no item 21 do Anexo I do Regulamento do ICMS, ou da redução na base de cálculo estabelecida no Decreto n. 3.869/2001.
RESPOSTA
Transcrevem-se excertos da legislação tributária pertinentes ao questionamento da consulente:
LEI N. 14.978/2005
“Art. 1º Ficam isentas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) as operações internas que destinem os seguintes produtos da cesta básica de alimentos a consumidores finais:
(...)
VI - leite, exceto os concentrados e adicionados de açúcares e edulcorantes e o longa vida UHT, leite em pó e linguiças. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 16.386, de 25.01.2010, DOE PR de 25.01.2010)”
REGULAMENTO DO ICMS APROVADO PELO DECRETO N. 6.080/2012
“ANEXO I – ISENÇÕES
(...)
21 Operações internas que destinem a consumidores finais os produtos da CESTA BÁSICA de alimentos adiante arrolados (art. 1º da Lei n. 14.978/2005):
(...)
f) leite, exceto os concentrados e adicionados de açúcares e edulcorantes e o longa vida UHT, o leite em pó e linguiças (Lei n. 16.386/2010);
(...)
ANEXO II – REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
(...)
4-C. A base de cálculo fica reduzida, opcionalmente ao regime normal de tributação, nas operações internas com os produtos da CESTA BÁSICA adiante arrolados, em percentual que resulte carga tributária de 7% (Convênio ICMS 128/1994):
(...)
VI - leite pasteurizado enriquecido com vitaminas; leite pasteurizado tipo "C"; linguiças;”
DECRETO N. 3.869/2001, COM VIGÊNCIA ATÉ 1º/9/2016
“Art. 1º. A base de cálculo do ICMS fica reduzida, opcionalmente ao regime normal de tributação, nas operações internas com os produtos da cesta básica adiante arrolados, em percentual que resulte carga tributária de 7% (Convênio ICMS 128/94):
(...)
VII - leite pasteurizado enriquecido com vitaminas; leite pasteurizado tipo "C"; lingüiças; (Redação dada pelo Decreto 4325 de 29/06/2001)”
Apresentados os dispositivos da legislação, informa-se que essa matéria já foi objeto da Consulta n. 40/2016, cujos excertos se transcrevem a seguir:
“Registre-se, inicialmente, que cabe ao contribuinte aplicar a correta classificação relativa à NCM para os produtos que comercializa, e que compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil dirimir eventual dúvida quanto a isso.
No que tange ao leite em pó, as NCM constantes da TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados) referentes a esse produto correspondem a
0402.10 e 0402.2, conforme segue:
NCM |
DESCRIÇÃO |
04.02 |
Leite e creme de leite, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. |
0402.10 |
- Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 % |
0402.10.10 |
Com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5 ppm |
0402.10.90 |
Outros |
0402.2 |
- Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5 %: |
0402.21 | --Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes” |
Esse, portanto, é o produto (leite em pó, NCM 0402.10 e/ou 0402.2) a que se reporta o inciso II do art. 5º da Lei nº 13.212/2001, contemplado por redução da base de cálculo nos seguintes termos:
Art. 5º Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento), Convênio ICMS 128/94, cláusula primeira:
[...]
Já o produto mencionado pela consulente, qual seja, “leite em pó Aptamil”, NCM 1901.10.10, embora traga em sua denominação comercial o termo “leite”, com este não se confunde. Trata-se, na verdade, de espécie do gênero “preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04”, conforme definido pela TIPI:
NCM |
DESCRIÇÃO |
19.01 |
Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos,sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente |
Logo, considerando que o produto comercializado pela consulente não é leite em pó (NCM 04.02) e sim espécie de preparação alimentícia (qual seja, leite modificado, NCM 1901.10.10), não se lhe aplica a redução da base de cálculo prevista no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.212/2001, devendo, portanto, ser tributado a 18% nas operações internas, nos termos do art. 14, inciso VI, da Lei nº 11.580/1996”. (grifado)
Do exposto, informa-se à consulente que os produtos por elas citados, embora comumente chamados de “leite”, são preparações alimentícias, motivo pelo qual não se enquadram nos benefícios fiscais a que se referem a Lei n. 14.978/2005 e o item 21 do Anexo I do Regulamento do ICMS, a Lei n. 13.212/2001 e o Decreto n. 3.869/2001, revogado pelo Decreto n. 4.987/2016, cujas disposições foram incluídas no item 4-C do Anexo II do Regulamento do ICMS.
Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do Regulamento do ICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.
PROTOCOLO: 14.109.151-4.