Medida Provisória Nº 731 DE 10/06/2016


 Publicado no DOU em 10 jun 2016


Dispõe sobre a extinção de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a criação de funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo.


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Nota LegisWeb: Convertida na Lei Nº 13346 DE 10/06/2016.

Nota LegisWeb: Ver Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional Nº 39 DE 15/07/2016, que prorroga o prazo de vigência desta Medida Provisória pelo período de sessenta dias.

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Ficam extintos, no âmbito do Poder Executivo federal, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nos seguintes níveis:

I - mil duzentos e um DAS-4;

II - dois mil quatrocentos e sessenta e um DAS-3;

III - três mil cento e cinquenta DAS-2; e

IV - três mil seiscentos e cinquenta DAS-1.

Art. 2º Na medida em que forem extintos os cargos de que trata o art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a substituí-los, na mesma proporção, por funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, privativas de servidores efetivos, criadas por esta Medida Provisória na forma, nos quantitativos máximos e nos níveis previstos no Anexo I.

§ 1º Somente poderão ser designados para as FCPE servidores ocupantes de cargos efetivos oriundos de órgão ou entidade de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º As FCPE destinam-se ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo Federal e conferem ao servidor o conjunto de atribuições e responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do órgão ou da entidade.

§ 3º O servidor designado para ocupar FCPE receberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual foi designado, conforme discriminado no Anexo II.

§ 4º O valor da retribuição recebida pela ocupação de FCPE não se incorporará à remuneração do servidor e não integrará os proventos de aposentadoria e pensão, ressalvada a opção de que trata o § 2º do art. 4º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

§ 5º A criação de que trata o caput ocorrerá sem aumento de despesa, considerada a proporção da transformação de cargos em comissão do Grupo DAS extintos no art. 1º em FCPE, na forma estabelecida pelo Anexo III.

Art. 3º A extinção de cargos de que trata o art. 1º somente produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos Decretos que aprovarem as novas Estruturas Regimentais ou os novos Estatutos dos órgãos e das entidades nos quais forem alocadas as FCPE de que trata o art. 2º e da entrada em vigor dos atos de apostilamento ou designação decorrentes das Estruturas Regimentais e dos Estatutos.

Art. 4º As FCPE equiparam-se, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo DAS, conforme correspondência estabelecida no Anexo IV.

Art. 5º As Funções Comissionadas da Polícia Rodoviária Federal - FCPRF, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - FCDNIT, do Instituto Nacional do Seguro Social - FCINSS, do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FCFNDE, do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - FCINPI e do Departamento Nacional de Produção Mineral - FCDNPM passam a ser denominadas FCPE.

§ 1º O disposto nesta Medida Provisória aplica-se às funções com nomenclaturas modificadas na forma do caput.

§ 2º As FCPE disponibilizadas para o Departamento de Polícia Rodoviária Federal são de exercício privativo de servidores ativos da Carreira de Policial Rodoviário Federal, criada pela Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998, e do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata o art. 10 da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005.

§ 3º Os quantitativos e níveis das FCPE dos órgãos e das entidades referidos no caput são aqueles demonstrados no Anexo V e podem ser alterados por ato do Poder Executivo federal, desde que a alteração não acarrete aumento de despesa.

Art. 6º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal deverão:

I - definir os requisitos mínimos do perfil profissional dos ocupantes das FCPE e de DAS para as funções comissionadas e os cargos em comissão alocados na estrutura do órgão ou da entidade;

II - incluir em seus planos de capacitação ações destinados à habilitação de seus servidores para o exercício das FCPE e para a ocupação de cargos em comissão do Grupo DAS, com base no perfil profissional e nas competências desejados e compatíveis com a responsabilidade e complexidade inerente à função ou ao cargo; e

III - estabelecer programa de desenvolvimento gerencial para os ocupantes das FCPE e de cargos em comissão do Grupo DAS.

Parágrafo único. Cabe à Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP:

I - apoiar e promover os programas de capacitação referidos no caput; e

II - a coordenação e a supervisão dos programas de capacitação gerencial de pessoal civil executados pelas demais escolas de governo da administração pública federal.

Art. 7º Ato do Poder Executivo federal poderá definir regras, procedimentos e requisitos necessários para a efetivação do disposto nesta Medida Provisória.

Art. 8º O disposto nesta Medida Provisória não afasta a aplicação de normas mais restritivas, inclusive aquelas constantes de atos internos dos órgãos e das entidades, referentes à nomeação de servidores para o exercício de cargos em comissão do Grupo DAS e das FCPE.

Art. 9º O Poder Executivo federal fica autorizado a efetuar a alteração dos quantitativos e a distribuição das FCPE e dos cargos em comissão do Grupo DAS, dentro de cada grupo, observados, respectivamente, os valores de retribuição das FCPE e os valores unitários dos cargos em comissão do Grupo DAS, desde que não acarrete aumento de despesa.

Art. 10. Ficam revogados:

I - os art. 136, art. 137, art. 138 e o Anexo XXIX à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006;

II - as tabelas "c", "g", "h", "i", "j" e "k" do Anexo II à Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007;

III - os art. 1º, art. 2º, art. 3º e art. 4º da Lei nº 12.002, de 29 de julho de 2009;

IV - a Lei nº 12.274, de 24 de junho de 2010;

V - o inciso III do caput do art. 1º da Lei nº 12.406, de 18 de maio de 2011;

VI - a Lei nº 12.443, de 15 de julho de 2011;

VII - a Lei nº 12.898, de 18 de dezembro de 2013; e

VIII - a Lei nº 13.027, de 24 de setembro de 2014.

Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de junho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

Dyogo Henrique de Oliveira

ANEXO I

FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO

FUNÇÃO COMISSIONADA SIGLA QUANTIDADE
Função Comissionada do Poder Executivo - 4 FCPE-4 1.201
Função Comissionada do Poder Executivo - 3 FCPE-3 2.461
Função Comissionada do Poder Executivo - 2 FCPE-2 3.150
Função Comissionada do Poder Executivo - 1 FCPE-1 3.650

ANEXO II - VALORES DAS RETRIBUIÇÕES DAS FCPE

FUNÇÃO VALOR UNITÁRIO (EM R$)
ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019
FCPE-1 1.336,72 1.410,24 1.480,75 1.551,09 1.620,89
FCPE-2 1.702,51 1.796,15 1.885,96 1.975,54 2.064,44
FCPE-3 2.813,28 2.968,01 3.116,41 3.264,44 3.411,34
FCPE-4 5.132,83 5.415,14 5.685,89 5.955,97 6.223,99

ANEXO III - DEMONSTRATIVO DE DESPESA DA PROPORCIONAL EXTINÇÃO DE CARGOS DO GRUPODIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS E DE CRIAÇÃO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE

CARGOS DO GRUPO DAS EXTINTOS FUNÇÕES FCPE CRIADAS
NÍVEL QTDE. VALOR UNITÁRIO DESPESA ANUALIZADA* (R$) NÍVEL QTDE. VALOR UNITÁRIO DESPESA ANUALIZADA* (R$)
DAS-1 3.650 2.227,85 132.241.811,95 FCPE-1 3.650 1.336,72 79.345.680,75
DAS-2 3.150 2.837,53 145.358.688,44 FCPE-2 3.150 1.702,51 87.214.803,25
DAS-3 2.461 4.688,79 187.655.965,90 FCPE-3 2.461 2.813,28 112.593.819,67
DAS-4 1.201 8.554,70 167.085.118,73 FCPE-4 1.201 5.132,83 100.251.266,55
DESPESA TOTAL ANUALIZADA* (R$) 632.341.585,02 DESPESA TOTAL ANUALIZADA* (R$) 379.405.570,22

* Incluídos 13º e contribuição previdenciária

ANEXO IV - TABELA DE EQUIVALÊNCIA ENTRE AS FCPE E OS CARGOS DO GRUPO DAS

CARGOS EM COMISSÃO FUNÇÕES COMISSIONADAS
DAS-1 FCPE-1
DAS-2 FCPE-2
DAS-3 FCPE-3
DAS-4 FCPE-4

ANEXO V - QUANTITATIVO DE FCPE DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DE QUE TRATA O ART. 5º DESTA MEDIDA PROVISÓRIA

FUNÇÃO PRF INSS FNDE INPI DNPM DNIT
FCPE 4 22 0 0 14 7 0
FCPE 3 51 110 21 23 18 116
FCPE 2 83 151 34 83 87 29
FCPE 1 228 1.576 16 28 102 373