Solução de Consulta COSIT Nº 49 DE 04/05/2016


 Publicado no DOU em 11 mai 2016

Portal do SPED

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. CESSÃO DE DIREITOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 223 - COSIT, DE 14 DE AGOSTO DE 2014.

As pessoas jurídicas que exerçam atividade de cessão de direitos e não estejam obrigadas à apuração do Imposto Renda pela sistemática do Lucro Real, podem optar pela apuração pelo Lucro Presumido.

Nos casos em que seja permitida a apuração do Imposto de Renda pelo Lucro Presumido, os valores auferidos com a compra ou venda de direitos adquiridos de terceiros, inclusive precatórios, configuram receita bruta de pessoa jurídica optante pelo lucro presumido cujo objeto social seja transacionar esses créditos. A base de cálculo do IRPJ deve ser apurada com a utilização do percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 9.249, de 1995, art. 15; Lei n° 9.430, de 1996, arts. 1° e 25, inciso I; Lei n° 9.718, de 1998, art. 14; Decreto-Lei n° 1.598, de 1977, art. 12; IN RFB n° 1.515, de 2014, art. 22; PN Cosit n° 5, de 2014.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral