Resolução Normativa ANEEL Nº 717 DE 10/05/2016


 Publicado no DOU em 19 mai 2016


Aprimora o procedimento para comprovação do atendimento aos critérios de elegibilidade à concessão da Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEE e dá outras providências.


Teste Grátis por 5 dias

(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1000 DE 7/12/2021):

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, na Resolução Normativa nº 295, de 18 de dezembro de 2007, na Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, na Resolução Normativa no 472, de 24 de janeiro de 2012, o que consta no Processo nº 48500.004437/2015-01, e

Considerando: as contribuições recebidas na Audiência Pública nº 11/2016, realizada no período de 3 de março a 4 de abril de 2016,

Resolve:

Art. 1º Alterar o inciso II e inserir o parágrafo único no art. 8º da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"II - idosos com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais ou pessoas com deficiência, que recebam o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou"

.....

Parágrafo único. A classificação de que trata o caput independe da unidade consumidora estar sob a titularidade das pessoas de que tratam os incisos I, II e III."

Art. 2º Alterar o § 2º do art. 9º da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º O endereço constante do Cadastro Único ou do cadastro de beneficiários do BPC deve estar localizado na área de concessão ou permissão da distribuidora, salvo nas situações de fornecimento a título precário de que trata o art. 53."

Art. 3º Alterar o caput do § 2º, o § 3º e o § 8º do art. 28 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º A distribuidora analisará o relatório e atestado subscrito por profissional médico de que trata o inciso IV do caput, observando que este deve:

.....

§ 3º A distribuidora deve classificar a unidade consumidora em uma das subclasses residencial baixa renda, em até 3 (três) dias úteis da data da solicitação, somente se verificar, após consulta às informações do Cadastro Único ou do cadastro do Benefício de Prestação Continuada, que estão satisfeitas as condições dispostas nos artigos 8º e 9º, bem como a data da última atualização cadastral seja de até 2 (dois) anos.

.....

§ 8º Faculta-se à distribuidora, independente da solicitação, a concessão da TSEE para as famílias que atendam aos critérios estabelecidos nos artigos 8º e 9º e que a data da última atualização cadastral seja de até 2 (dois) anos, após consulta às informações do Cadastro Único ou do cadastro do Benefício de Prestação Continuada."

Art. 4º Alterar o caput, o inciso I, os §§ 1º, 3º, 4º e inserir o inciso IV no caput e os § 6º e 7º no art. 146 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 146. A perda do benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica ocorrerá nas seguintes situações:

I - família não localizada no Cadastro Único;

.....

IV - repercussão no benefício motivada pela situação cadastral da família ser incompatível com sua permanência na TSEE, conforme procedimentos do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS e ANEEL para compatibilizar e atualizar a relação de cadastrados.

§ 1º A verificação pela distribuidora dos incisos I, II e III do caput deve ser realizada para todas as unidades consumidoras classificadas nas subclasses baixa renda no mínimo anualmente, no mês de julho, salvo determinação em contrário da ANEEL.

.....

§ 3º A retirada do benefício deve ocorrer até o segundo ciclo de faturamento subsequente ao que se verificar o não atendimento aos critérios de elegibilidade para a aplicação da TSEE, exceto nas situações de que trata o inciso IV do caput e I e II do § 2º, em que a retirada deve ocorrer até o ciclo subsequente à verificação do motivo que implicar a inelegibilidade.

§ 4º O consumidor deve receber notificação sobre os motivos da perda do benefício de forma escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa na fatura de energia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, exceto nos casos dos incisos IV do caput e I e II do § 2º.

.....

§ 6º Durante os procedimentos que trata o inciso IV do caput, a distribuidora deve incluir mensagem na fatura de energia notificando o consumidor sobre a necessidade de realizar a atualização cadastral, conforme instruções da ANEEL.

§ 7º Após a perda do benefício da TSEE e reclassificação da unidade consumidora, a distribuidora deve incluir mensagem na fatura informando o motivo da perda do benefício, conforme orientações da ANEEL."

Art. 5º Alterar o caput e o § 4º do art. 3º da Resolução Normativa nº 472, de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A distribuidora que apurar DMR, em virtude da aplicação da TSEE, deve solicitar à ANEEL a homologação dos respectivos valores calculados segundo a formulação descrita no art. 2º.

.....

§ 4º Caso sejam apuradas diferenças nos valores de DMR homologados em eventual fiscalização realizada pela ANEEL e, ocorrendo trânsito em julgado do processo fiscalizatório, devem ser observadas as seguintes disposições:

I - a ANEEL informará as diferenças apuradas em cada homologação mensal da distribuidora à ELETROBRAS, que atualizará os valores pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA;

II - a ELETROBRAS incluirá os montantes atualizados recebidos a menor ou descontará os recebidos a maior nas homologações de DMR da distribuidora subsequentes à informação da ANEEL, tantas quantas forem necessárias."

Art. 6º Alterar o § 3º e inserir o § 5º no art. 3º-A da Resolução Normativa nº 472, de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º A notificação do consumidor e a retirada do benefício nas situações de não observância dos critérios de elegibilidade para concessão da TSEE devem ocorrer na forma estabelecida no art. 146 da Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010.

.....

§ 5º A critério da ANEEL, mediante comunicação prévia à distribuidora, a periodicidade de encaminhamento das informações de que trata o caput poderá ser alterada, podendo ainda ser solicitado que, por prazo determinado, a distribuidora disponibilize tais informações para o acesso remoto da Agência."

Art. 7º Revogar a Resolução Normativa nº 295, de 18 de dezembro de 2007.

Art. 8º Para adequação de sua estrutura técnica e comercial ao que dispõe esta Resolução, a distribuidora terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Resolução.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROMEU DONIZETE RUFINO