Instrução Normativa RFB Nº 1558 DE 31/03/2015


 Publicado no DOU em 1 abr 2015


Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.


Gestor de Documentos Fiscais

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, no art. 2º da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e na Medida Provisória nº 670, de 10 de março de 2015,

Resolve:

Art. 1º Os arts. 7º, 19, 22, 36 e o título que o antecede, 43, 44, 52, 62, 72, 80, 86 e 87 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos decorrentes de indenizações e assemelhados:

....." (NR)

"Art. 19. .....

.....

XVI - rendimentos recebidos no Brasil por não residentes, exceto os ganhos a que se referem os incisos I, VI, VII e VIII do caput do art. 21;

....." (NR)

"(...) Art. 22..... (...)"

.....

XI - salário-educação;

....." (NR)

"Subseção I Dos RRA Submetidos à Incidência do Imposto sobre a Renda com Base na Tabela Progressiva Correspondentes a Anos-calendário Anteriores ao do Recebimento" (NR)

"Art. 36. Os RRA, a partir de 11 de março de 2015, submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.

.....

§ 3º O disposto no caput aplica-se desde 28 de julho de 2010 aos rendimentos decorrentes:

I - de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e

II - do trabalho." (NR)

"Art. 43. Os RRA que não decorram do previsto no art. 36 estarão sujeitos:

I -

.....

a) da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, ao disposto no art. 25; e

b) da Justiça do Trabalho, ao disposto no art. 26; e

....." (NR)

"Art. 44. Os RRA relativos ao ano-calendário de recebimento estarão sujeitos à regra de que trata o art. 12-B da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

Parágrafo único. Caso os RRA sejam pagos em cumprimento de decisão judicial:

I - da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, aplica-se o disposto no art. 25; e

II - da Justiça do Trabalho, aplica-se o disposto no art. 26."(NR)

"Art. 52. .....

.....

V - as contribuições para as entidades de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social; e

....." (NR)

"Art. 62. .....

.....

XIV - verbas recebidas a título de auxílio-creche e auxílio pré-escolar pelos trabalhadores até o limite de 5 (cinco) anos de idade de seus filhos (Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.118, de 10 de novembro de 2011, aprovado por Despacho do Ministro de Estado da Fazenda publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2011, e Ato Declaratório PGFN nº 13, de 20 de dezembro de 2011);

XV - verbas recebidas a título de reembolso-babá (Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2 de janeiro de 2014).

....." (NR)

"Art. 72. .....

.....

§ 1º As deduções a que se referem os incisos IV e V do caput do art. 52 ficam limitadas a 12% (doze por cento) do total de rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, observado o disposto no art. 87.

....." (NR)

"Art. 80. .....

.....

VI - a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado, até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018;

.....

§ 4º A dedução de que trata o inciso VI do caput está limitada ao valor do imposto apurado na DAA, deduzidos os valores de que tratam os incisos I a V, VII e VIII do caput.

....." (NR)

"Art. 86. .....

.....

III - para as entidades de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.

....." (NR)

"Art. 87. As contribuições de que tratam os incisos II e III do caput do art. 86 ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para o regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na DAA.

§ 1º Excetuam-se da condição de que trata o caput os beneficiários de aposentadoria ou pensão concedidas por regime próprio de previdência ou pelo regime geral de previdência social, mantido, entretanto, o limite de 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na DAA.

§ 2º A dedução a que se refere o inciso III do art. 86, desde que limitada à alíquota de contribuição do ente público patrocinador, não se sujeita ao limite previsto no caput.

§ 3º Os valores de contribuição excedentes ao disposto no § 2º poderão ser deduzidos desde que seja observado o limite conjunto de dedução previsto no caput." (NR)

Art. 2º O Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Ano-calendário  Valores isentos mensais (em R$) 
2010  até 1.499,15 
2011, até o mês de março  até 1.499,15 
2011, a partir do mês de abril  até 1.566,61 
2012  até 1.637,11 
2013  até 1.710,78 
2014  até 1.787,77 
2015, até o mês de março  até 1.787,77 
A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015  até 1.903,98

" (NR)

Art. 3º O item V do Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - para o ano-calendário de 2014:

....." (NR)

Art. 4º O Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar acrescido dos itens VI e VII:

"VI - para o ano-calendário de 2015, até o mês de março:

Base de Cálculo (R$)  Alíquota (%)  Parcela a deduzir do IR (em R$) 
Até 1.787,77 
De 1.787,78 até 2.679,29  7,5  134,08 
De 2.679,30 até 3.572,43  15  335,03 
De 3.572,44 até 4.463,81  22,5  602,96 
Acima de 4.463,81  27,5  826,15

VII - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:

Base de Cálculo (R$)  Alíquota (%)  Parcela a deduzir do IR (em R$) 
Até 1.903,98 
De 1.903,99 até 2.826,65  7,5  142,80 
De 2.826,66 até 3.751,05  15  354,80 
De 3.751,06 até 4.664,68  22,5  636,13 
Acima de 4.664,68  27,5  869,36

"

Art. 5º O item II do Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - para o ano-calendário de 2014:

....." (NR)

Art. 6º O Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar acrescido dos itens III e IV:

"III - para o ano-calendário de 2015, até o mês de março:

Valor do PLR anual (em R$)  Alíquota  Parcela a deduzir do imposto (em R$) 
De 0,00 a 6.270,00  0,0% 
De 6.270,01 a 9.405,00  7,5%  470,25 
De 9.405,01 a 12.540,00  15%  1.175,63 
De 12.540,01 a 15.675,00  22,5%  2.116,13 
Acima de 15.675,00  27,5%  2.899,88

IV - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:

Valor do PLR anual (em R$)  Alíquota  Parcela a deduzir do imposto (em R$) 
De 0,00 a 6.677,55  0,0% 
De 6.677,56 a 9.922,28  7,5%  500,82 
De 9.922,29 a 13.167,00  15%  1.244,99 
De 13.167,01 a 16.380,38  22,5%  2.232,51 
Acima de 16.380,38  27,5%  3.051,53

 "

Art. 7º O item IV do Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - para o ano-calendário de 2014:

Base de Cálculo em R$  Alíquota (%)  Parcela a deduzir do imposto (R$) 
Até (1.787,77 x NM) 
Acima de (1.787,77 x NM) até (2.679,29 x NM)  7,5  134,08275 x NM 
Acima de (2.679,29 x NM) até (3.572,43 x NM)  15  335,02950 x NM 
Acima de (3.572,43 x NM) até (4.463,81 x NM)  22,5  602,96175 x NM 
Acima de (4.463,81 x NM)  27,5  826,15225 x NM

" (NR)

Art. 8º O Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar acrescido dos itens V e VI:

"V - para o ano-calendário de 2015, até o mês de março:

Base de Cálculo em R$  Alíquota (%)  Parcela a deduzir do imposto (R$) 
Até (1.787,77 x NM) 
Acima de (1.787,77 x NM) até (2.679,29 x NM)  7,5  134,08275 x NM 
Acima de (2.679,29 x NM) até (3.572,43 x NM)  15  335,02950 x NM 
Acima de (3.572,43 x NM) até (4.463,81 x NM)  22,5  602,96175 x NM 
Acima de (4.463,81 x NM)  27,5  826,15225 x NM

VI - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:

Base de Cálculo em R$  Alíquota (%)  Parcela a deduzir do imposto (R$) 
Até (1.903,98 x NM) 
Acima de (1.903,98 x NM) até (2.826,65 x NM)  7,5  142,79850 x NM 
Acima de (2.826,65 x NM) até (3.751,05 x NM)  15  354,79725 x NM 
Acima de (3.751,05 x NM) até (4.664,68 x NM)  22,5  636,12600 x NM 
Acima de (4.664,68 x NM)  27,5  869,36000 x NM

Legenda: NM = Número de meses a que se refere o pagamento acumulado"

Art. 9º O Anexo VI da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"(...) Mensal:

Ano-calendário Quantia por dependente (em R$)
2010 150,69
2011 157,47
2012 164,56
2013 171,97
2014 179,71
2015, até o mês de março 179,71
A partir do mês de abril do ano-ca- ledário de 2015 189,59

Anual:

Ano-calendário  Quantia por dependente (em R$) 
2010  1.808,28 
2011  1.889,64 
2012  1.974,72 
2013  2.063,64 
2014  2.156,52 
A partir de 2015  2.275,08

" (NR)

Art. 10. O item IV do Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - para o exercício de 2015, ano-calendário de 2014:

....." (NR)

Art. 11. O Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar acrescido do item V:

"V - a partir do exercício 2016, ano-calendário de 2015:

Base de Cálculo (R$)  Alíquota (%)  Parcela a deduzir do IR (R$) 
Até 22.499,13 
De 22.499,14 até 33.477,72  7,5  1.687,43 
De 33.477,73 até 44.476,74  15  4.198,26 
De 44.476,75 até 55.373,55  22,5  7.534,02 
Acima de 55.373,55  27,5  10.302,70

"

Art. 12. O Anexo VIII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Ano-calendário  Quantia (em R$) 
2010  2.830,84 
2011  2.958,23 
2012  3.091,35 
2013  3.230,46 
2014  3.375,83 
A partir de 2015  3.561,50

" (NR)

Art. 13. O Anexo IX da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Ano-calendário  Quantia (em R$) 
2010  13.317,09 
2011  13.916,36 
2012  14.542,60 
2013  15.197,02 
2014  15.880,89 
A partir de 2015  16.754,34

" (NR)

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 15. Fica revogado o § 3º do art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID