Consulta COPAT Nº 23 DE 21/03/2016


 


ICMS. NAS VENDAS DE MERCADORIAS PRODUZIDAS POR OUTRO ESTABELECIMENTO, AINDA QUE DO MESMO TITULAR, DEVERÁ SER INDICADO O CFOP 6.102.


Simulador Planejamento Tributário

Da Consulta

Narra o consulente que atua no ramo de venda de móveis classificados nos códigos 9403.60.00, 9403.50.00 e 9401.61.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH.  O consulente faz parte de um grupo empresarial formado por 3 (três) unidades produtivas e 2 (dois) centros de distribuição. Toda a produção é remetida para os centros de distribuição e dali remetida aos seus clientes.

Informa que as operações de saída, pelo centro de distribuição, das mercadorias produzidas pelas unidades fabris, são tributadas pelo IPI, haja vista que, pela legislação deste imposto, é considerada equiparada a indústria.

Informa, ainda, que nas saídas das mercadorias utiliza o CFOP 6.102 – venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, conforme Anexo 10 do RICMS.

No entanto, entende que as vendas ocorridas através do centro de distribuição, por este ser equiparado a indústria, deveriam ser enquadradas no CFOP 6.101 - venda de produção do estabelecimento, pois as mercadorias que saem do depósito não são produzidas por terceiros e sim por empresas que compõem o mesmo grupo empresarial (matriz/filiais).

Narra que "a utilização do CFOP 6.102 nessas unidades, traz algumas dificuldades operacionais e econômicas nas venda ao Estado de MG onde nossos clientes  alegam ter necessidade de pagar a diferença entre o ICMS alíquota interna e interestadual (6%) em todas as nossas vendas  pelo fato do CFOP da nossa Nota fiscal sair como 6.102, sendo que se a Nota fiscal for emitida com o CFOP 6.101 não teriam essa necessidade da cobrança desse diferencial", tendo em vista que as empresas mineiras não estão obrigadas ao recolhimento do imposto, a título de diferença de alíquota, na aquisição de móveis classificados na posição 9403 da NBM/SH de indústrias estabelecidas em outros Estados, pois a alínea "b.7", subalínea "b.7.1", inciso I, art. 42 da Parte Geral do RICMS/MG/02, prevê alíquota interna de 12% (doze por cento), idêntica à interestadual, para tais operações.

Diante desse quadro, questiona qual CFOP deve utilizar nas vendas efetuadas pela filial comercio atacadista de mercadorias produzidas por outras filiais do mesmo grupo empresarial.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

Legislação

Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 4º; art. 5º e art. 6º, §2º.

Fundamentação

A Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, através de seu artigo 6º, fixa o conceito de "estabelecimento":

Art. 6° Para os efeitos desta Lei, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.

O §2º deste mesmo artigo estabelece a autonomia dos estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular:

§ 2° É autônomo cada estabelecimento do mesmo titular.

O artigo 4º desta mesma lei esclarece que ocorre o fato gerador do imposto no momento da saída de mercadoria do estabelecimento, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular e o artigo 5º diz que o local da operação para definição do estabelecimento responsável é onde se encontre a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador.

Vê-se que vigora no âmbito do ICMS o chamado princípio da autonomia dos estabelecimentos. Muito embora estes não possuam personalidade jurídica própria, para o fim de verificação da ocorrência do fato gerador e a respectiva apuração do imposto, cada estabelecimento é considerado autônomo em relação aos demais estabelecimentos do mesmo titular.

José Souto Maior Borges (in O Fato Gerador do ICM e os Estabelecimentos Autônomos. Revista de Direito Administrativo n° 103. Rio de Janeiro: FGV, 1970, p. 41) tratando sobre o tema, pontifica:

São os estabelecimentos autônomos de uma empresa organismos a que a lei tributária confere o caráter de sujeitos passivos, sem que tenham personalidade jurídica de direito privado, já que pessoa jurídica é a empresa considerada como unidade econômica. Não são os estabelecimentos autônomos pessoas jurídicas. Todavia, a lei lhes confere aptidão para ser sujeitos passivos do imposto, o que importa em lhes reconhecer uma certa capacidade jurídica de direito tributário.

E no mesmo sentido, Hugo de Brito Machado (in O estabelecimento como contribuinte autônomo e a não-cumulatividade do ICMS. RDDT 82: 24-27):

Na verdade, o estabelecimento é objeto e não sujeito de direitos; entretanto, por ficção legal, admite-se que o estabelecimento seja considerado contribuinte. O que se quer realmente é tomar em consideração cada estabelecimento, e não a empresa, para os fins de verificação da ocorrência do fato gerador do imposto.

A questão já foi analisada por esta Comissão, redundando, inclusive, na edição da Resolução Normativa de nº 36/2002:

EMENTA: ICMS. AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS. PARA OS EFEITOS DO ICMS, CADA ESTABELECIMENTO ONDE EXERÇA O CONTRIBUINTE SUAS ATIVIDADES GOZAM DE AUTONOMIA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. INADMISSÍVEL, IGNORANDO-SE ESSA AUTONOMIA, A ENTREGA DE MERCADORIA A ESTABELECIMENTO DIVERSO DO INDICADO NO DOCUMENTO FISCAL RESPECTIVO, AINDA QUE DO MESMO CONTRIBUINTE. RESTRIÇÃO QUE ASSUME AINDA MAIOR RELEVÂNCIA QUANDO SE TRATE DE OPERAÇÃO INTERESTADUAL.

Mais recentemente, esta Comissão reafirmou seu entendimento através da resposta à consulta de nº 165/2014:

EMENTA: ICMS. CONSTRUÇÃO CIVIL. NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, CADA ESTABELECIMENTO ONDE EXERÇA O CONTRIBUINTE SUAS ATIVIDADES GOZAM DE AUTONOMIA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. AS SAÍDAS DE CONJUNTOS HIDRÁULICOS, ELÉTRICOS E DE ALVENARIA, QUE SERÃO POSTERIORMENTE EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO E ACABAMENTO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS, SUJEITAM-SE À INCIDÊNCIA DO ICMS.

A própria redação do CFOP 6.101 indica que se refere às saídas de produção do estabelecimento, e não do grupo empresarial, homenageando o princípio da autonomia dos estabelecimentos.

Diante disso, as vendas de mercadorias produzidas por outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, devem indicar o "CFOP 6.102 - venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".

O fato de o consulente ser equiparado a industrial, por força de legislação expedida por outro ente federado no exercício da competência tributária atribuída pela Constituição Federal, não tem o condão de mitigar o princípio da autonomia dos estabelecimentos vigente para o ICMS.

Resposta

Pelo exposto, responda-se ao consulente que nas vendas de mercadorias produzidas por outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, deve indicar o "CFOP 6.102 – “venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. 

PAULO VINICIUS SAMPAIO

AFRE II - Matrícula: 9507191

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/02/2016.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                       Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                                     Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                                      Secretário(a) Executivo(a)