Resolução CONTRAN Nº 455 DE 22/10/2013


 Publicado no DOU em 24 out 2013


Concede prazo de 180 dias para realização do curso especializado para transporte de cargas indivisíveis de que trata o item 6.5 do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 168 de 14 de dezembro de 2004, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 789 DE 18/06/2020):

O Conselho Nacional de Trânsito, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, combinado com o art. 6º do Regimento Interno daquele Colegiado, e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito e,

Considerando que a Resolução CONTRAN nº 168 de 14 de dezembro de 2004, está em fase de revisão pela Câmara Temática de Educação de Trânsito e Cidadania;

Considerando a Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012, que inclui o parágrafo único ao art. 145 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, estabelecendo que a participação em curso especializado independe do condutor ter ou não cometido infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses; e

Considerando o exposto no processo nº 80000.039943/2013-94,

Resolve:

Art. 1º Conceder prazo de 180 dias, contados a partir da data de publicação desta Resolução, para realização do curso especializado para condutores de veículos de cargas indivisíveis de que trata o item 6.5 do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 168 de 14 de dezembro de 2004.

Art. 2º Excluir o requisito "não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos 12 (doze) meses" dos requisitos para matrícula nos cursos especializados constantes no item 6 e subitens do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 168, de 14 de dezembro de 2004.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MORVAM COTRIM DUARTE

Presidente Em exercício

JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES

p/Ministério da Justiça

MARIO FERNANDO DE ALMEIDA RIBEIRO

p/Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA

p/Ministério dos Transportes

JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUZA

p/Ministério da Educação

RUDOLF DE NORONHA

p/Ministério do Meio Ambiente

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA

p/Ministério da Educação