Portaria MME Nº 206 DE 12/06/2013


 Publicado no DOU em 13 jun 2013


Dispõe sobre as Sociedades de Propósito Específico - SPE e as concessionárias de serviços de públicos, constituídas sob a forma de sociedade por ações, poderão requerer ao Ministério de Minas e Energia a aprovação de projetos de investimento na área de infraestrutura de petróleo, de gás natural e de biocombustíveis, considerados prioritários, de acordo com o disposto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.


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(Revogado pela Portaria MME Nº 252 DE 17/06/2019):

O Ministro de Estado de Minas e Energia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 4º, § 2º, do Decreto nº 7.603, de 9 de novembro de 2011, e o que consta do Processo nº 48000.000184/2012-86,

Resolve:

Art. 1º As Sociedades de Propósito Específico - SPE, concessionárias e autorizatárias, constituídas sob a forma de sociedade por ações, poderão requerer ao Ministério de Minas e Energia a aprovação de projetos de investimento na área de infraestrutura de petróleo, de gás natural e de biocombustíveis, considerados prioritários, de acordo com o disposto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. (Redação do caput dada pela Portaria MME Nº 390 DE 31/10/2013).

Parágrafo único. São definidos como prioritários os projetos que visem à implantação, ampliação, adequação ou modernização das seguintes atividades:

I - exploração e produção de petróleo e gás natural;

II - transferência e transporte de petróleo e seus derivados, gás natural e biocombustíveis;

III - escoamento da produção de petróleo e gás natural;

IV - tratamento e processamento de gás natural;

V - refino de petróleo; (Redação do inciso dada pela Portaria MME Nº 410 DE 08/08/2014).

VI - prestação dos serviços locais de gás canalizado, nos termos do art. 25, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil; e (Redação do inciso dada pela Portaria MME Nº 410 DE 08/08/2014).

VII - produção de etanol. (Inciso acrescentado pela Portaria MME Nº 410 DE 08/08/2014).

Art. 2º. O requerimento para a aprovação do projeto como prioritário deverá ser encaminhado ao Ministério de Minas e Energia, assinado pelos representantes legais da sociedade titular do respectivo projeto e acompanhado dos seguintes documentos:

I - formulário próprio preenchido, conforme Anexo I à presente Portaria;

II - Ato de Outorga de Autorização, Concessão ou ato administrativo equivalente e respectivo cronograma de implantação do projeto proposto aprovado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, para as atividades elencadas nos incisos I a V e VII, do parágrafo único, do art. 1º; (Redação do inciso dada pela Portaria MME Nº 410 DE 08/08/2014).

III - Ato de Outorga de Autorização, Concessão ou ato administrativo equivalente e respectivo cronograma de implantação do projeto proposto aprovado pelo Órgão Estadual competente, para as atividades de prestação dos serviços locais de gás canalizado; (Redação do inciso dada pela Portaria MME Nº 390 DE 31/10/2013).

IV - Ato Constitutivo da Sociedade titular do projeto, registrado na Junta Comercial, com o respectivo Número de Identificação no Registro de Empresa - NIRE;

V - Estatuto ou Contrato Social da Sociedade titular do projeto registrado na Junta Comercial e que estabeleça a representação da sociedade junto a repartições públicas ou autoridades federais;

VI - documentos que atestem os mandatos dos representantes legais da Sociedade titular do projeto e, quando aplicável, dos seus procuradores;

VII - documentos que comprovem os percentuais de participação das pessoas jurídicas que integram a empresa titular do projeto, com os respectivos números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

VIII - inscrição da Sociedade titular do projeto no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

IX - Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa relativas a tributos federais e à Dívida Ativa da União da Sociedade titular do projeto; e

X - no caso de Dutovias para a Prestação dos Serviços Locais de Gás Canalizado, Declaração do Órgão Competente, representante do Poder Concedente Estadual, atestando a autenticidade do projeto e que informará as ocorrências que evidenciem a não implementação do projeto, na forma do Anexo II à presente Portaria.

§ 1º Os documentos relacionados nos incisos IV a VII, do caput, deverão ser apresentados em via original ou cópia autenticada.

§ 2º Na hipótese de ser constatada a necessidade de complementação de informações para a instrução da solicitação de aprovação de projeto como prioritário, a requerente será notificada para regularizar as respectivas pendências, no prazo de vinte dias, contados da comunicação oficial, sob pena de arquivamento do requerimento.

Art. 3º. O projeto será considerado aprovado como prioritário mediante publicação de Portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, nos termos do art. 5º do Decreto nº 7.603, de 9 de novembro de 2011.

Art. 4º. O projeto prioritário não será considerado implantado, na forma aprovada pelo Ministério de Minas e Energia, na hipótese de se verificar a ocorrência das seguintes condições:

I - extinção da outorga de concessão, autorização ou ato administrativo equivalente das atividades elencadas nos incisos I a V e VII, do parágrafo único, do art. 1º; ou (Redação do inciso dada pela Portaria MME Nº 410 DE 08/08/2014).

II - atraso na implementação do projeto superior a cinquenta por cento em relação ao prazo entre a data de aprovação e a data de conclusão do empreendimento, prevista nos termos do disposto na Portaria de aprovação do projeto.

Art. 5º A ANP deverá informar, ao Ministério de Minas e Energia e à Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre a região onde se situa a matriz da empresa titular do projeto, a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do mesmo na forma aprovada em Portaria, e que se enquadrem nos incisos I a V e VII, do parágrafo único, do art. 1º. (Redação do artigo dada pela Portaria MME Nº 410 DE 08/08/2014).

Art. 6º. A empresa titular de projeto prioritário, aprovado de acordo com o art. 3º, deverá encaminhar ao Ministério de Minas e Energia cópia do Ato de Comprovação ou de Autorização da Operação Comercial emitido pelo Órgão ou Entidade competente, no prazo máximo de trinta dias, contado da sua emissão.

Art. 7º. Os autos dos processos de aprovação de projetos prioritários de que trata esta Portaria ficarão arquivados na Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Combustíveis Renováveis do Ministério de Minas e Energia, disponíveis para consulta e fiscalização dos Órgãos de Controle.

Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º. Fica revogada a Portaria MME nº 90, de 2 de março de 2012.

EDISON LOBÃO

ANEXO I

FORMULÁRIO PARA SOLICITAÇÃO DE APROVAÇÃO DE PROJETO COMO PRIORITÁRIO

1. Razão Social, Endereço, Telefone e CNPJ da Sociedade Titular do Projeto:

2. Relação de Pessoas Jurídicas que Integram a Sociedade Titular do Projeto, com Respectivos CNPJ e Percentuais de Participação:

3. Representante (s) Legal (is) da Sociedade Titular do Projeto:

4. Denominação do Projeto:

5. Número e Data do Ato de Outorga de Autorização, Concessão ou Ato Administrativo equivalente emitido pela ANP; ou Número e Data do Ato Administrativo equivalente, emitido por Órgão Estadual competente, em caso de Dutovias para a Prestação dos Serviços Locais de Gás Canalizado:

6. Localização do Projeto (Município(s) e Unidade(s) da Federação):

7. Descrição do Projeto e Indicação dos Principais Elementos Constitutivos e Características:

8. Prazo Previsto para Entrada em Operação Comercial (dia/mês/ano):


ANEXO II

DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE DO PROJETO DE DUTOVIA PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO

O Órgão Estadual, (Nome do Órgão), inscrito no CNPJ/MF sob o no (CNPJ), domiciliado na (endereço), por meio de seu Representante Legal (nome do Representante), (nacionalidade), (profissão), (estado civil), inscrito no CPF/MF sob o no (CPF), portador da Cédula de Identidade no (identidade), residente e domiciliado na (endereço), vem, com base na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, no Decreto nº 7.603, de 9 de novembro de 2011, e na Portaria no xxxx, do Ministério de Minas e Energia, declarar que o Projeto para a Prestação dos Serviços Locais de Gás Canalizado, nos termos do § 2º, do art. 25, da Constituição Federal, (nome do projeto, idêntico ao que será habilitado pelo empreendedor) foi aprovado por esse Órgão no âmbito do Contrato de Concessão no xxxx, de (data), e que informará, ao Ministério de Minas e Energia e à Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre a região onde se situa a matriz da empresa titular do projeto prioritário, a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do mesmo na forma aprovada em Portaria.

(Local),   de   de 20__

Nome do Órgão