Portaria MPS nº 269 de 25/05/2011


 Publicado no DOU em 26 mai 2011


Estabelece que as Serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais que optarem por participar como piloto na utilização do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, deverão utilizar, obrigatoriamente, os aplicativos SIRC-WEB Internet (cadastro pela web) ou SIRC-Carga (transmissão de arquivo por upload e transmissão por WebService), como instrumento para informar os dados de certidões de nascimento, casamento, bem como, conforme determina o art. 68 da Lei nº 8.212, de 1991, comunicar ao INSS o registro ou a inexistência de óbitos, em substituição ao Sistema Informatizado de Controle de Óbito-SISOBI, a partir de maio de 2011.


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(Revogado pela Portaria Conjunta MPS/INSS/PREVIC Nº 64 DE 19/02/2014):

O Ministro de Estado da Previdência Social, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e nos termos do art. 68 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, dos arts. 37 a 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, da Portaria MPS nº 847, de 19 de março de 2001 e da Portaria Conjunta nº 1, de 17 de fevereiro de 2009, emitida pela Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, Ministério da Justiça e Corregedoria Nacional,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer que as Serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais que optarem por participar como piloto na utilização do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, deverão utilizar, obrigatoriamente, os aplicativos SIRC-WEB Internet (cadastro pela web) ou SIRC-Carga (transmissão de arquivo por upload e transmissão por WebService), como instrumento para informar os dados de certidões de nascimento, casamento, bem como, conforme determina o art. 68 da Lei nº 8.212, de 1991, comunicar ao INSS o registro ou a inexistência de óbitos, em substituição ao Sistema Informatizado de Controle de Óbito-SISOBI, a partir de maio de 2011.

Art. 2º Os dados de óbitos registrados no SISOBI, antes da implementação do piloto do SIRC, pelas serventias participantes nesta condição migrarão para o SIRC.

Art. 3º As Serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais que dispõem de sistemas informatizados próprios poderão compatibilizar estes sistemas a partir de aplicativos eletrônicos formatados, conforme leiaute do arquivo para cadastramento de óbito previsto no Manual de Recomendações Técnicas do SIRC.

Art. 4º As Serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais que não participam do piloto do SIRC continuarão com a obrigatoriedade de utilizar o SISOBI para comunicar ao INSS o registro dos óbitos ou a sua inexistência, conforme determina o art. 68 da Lei nº 8.212, de 1991 e a Portaria nº 847, de 2001.

Art. 5º O INSS é responsável pela atividade de desenvolvimento, operacionalização, armazenamento e manutenção do banco de dados do piloto do SIRC e dará suporte às Serventias que atuarem como piloto na sua utilização, por meio das suas Gerências-Executivas, as quais serão responsáveis pela orientação quanto à utilização dos aplicativos eletrônicos disponibilizados para a realização dos registros de nascimento, casamento e óbito.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GARIBALDI ALVES FILHO