Portaria SSMT nº 3 de 07/02/1988


 


Altera a Norma Regulamentadora 1 - Disposições Gerais.


Gestor de Documentos Fiscais

O Secretário de Segurança e Medicina do Trabalho, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º da Portaria Ministerial nº 3.214, de 08 de junho de 1978, considerando o disposto no art. 155 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977 ,

Considerando que a prevenção de acidentes do trabalho e doenças profissionais depende, além da aplicação efetiva de medidas de controle dos riscos, do conhecimento que os próprios trabalhadores têm a cerca do seu ambiente de trabalho, e

Considerando, ainda, o que determina o Decreto nº 93.413, de 15 de outubro de 1986, que promulga a Conversão nº 148 da Organização Internacional do Trabalho sobre a Proteção dos Trabalhadores contra os Riscos Profissionais Devidos à Contaminação do Ar, ao Ruído e às Vibrações no Local de Trabalho, ratificada pelo Brasil,

Resolve:

Art. 1º Acrescentar ao item 1.7 da Norma Regulamentadora 1 - Disposições Gerais - as alíneas c e d, com a seguinte redação:

1.7 - Cabe ao empregador:

a) .....

b) .....

c) informar aos trabalhadores:

I - os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;

II - os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa;

III - os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos;

IV - os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho;

d) permitir que os representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.

Art. 2º Para o cumprimento do disposto nesta Portaria, os Agentes de Inspeção do Trabalho observarão os arts. 627 e 628 da CLT e as infrações às alíneas c e d do item 1.7 da NR-1, serão punidas com multas classificadas como I1, do Quadro I, do Anexo 2 da Norma Regulamentadora 28 - Fiscalização e Penalidades, da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978 , com a redação dada pela Portaria nº 07, de 18 de março de 1983.

Art. 3º As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT, do Ministério do Trabalho.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOSÉ LUIZ RIANI COSTA

Secretário de Segurança e Medicina do Trabalho