Resolução INSS nº 141 de 02/03/2011


 Publicado no DOU em 3 mar 2011


Regulamenta a comprovação de vida e renovação de senha por parte dos beneficiários, bem como a prestação de informações por meio das instituições financeiras pagadoras de benefícios aos beneficiários e ao INSS.


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(Revogado pela Resolução INSS Nº 699 DE 30/08/2019):

O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009, e considerando a necessidade de facilitar o atendimento aos beneficiários da Previdência Social, bem como de aprimorar o controle dos pagamentos pelas instituições financeiras,

Resolve:

Art. 1º Deverão realizar anualmente a comprovação de vida nas instituições financeiras os recebedores de benefícios do INSS pagos nas modalidades:

I - cartão magnético;

II - conta-corrente; e

III - conta-poupança.

§ 1º A prova de vida e a renovação de senha deverão ser efetuadas pelo recebedor do beneficio, por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria ou mediante a identificação por funcionário da instituição financeira pagadora do benefício. (Redação do parágrafo dada pela Resolução INSS Nº 677 DE 21/03/2019).

§ 2º A prova de vida e a renovação de senha poderão ser realizadas pelo representante legal ou pelo procurador do beneficiário legalmente cadastrado no INSS ou na instituição financeira responsável pelo pagamento do benefício. (Redação do parágrafo dada pela Resolução INSS Nº 677 DE 21/03/2019).

§ 3º A instituição financeira deverá transmitir ao INSS os registros relativos à prova de vida e à renovação das senhas, utilizando o Protocolo de Pagamento de Benefícios em Meio Magnético, parte integrante do Contrato de Prestação de Pagamento de Benefícios. (Redação do parágrafo dada pela Resolução INSS Nº 677 DE 21/03/2019).

§ 4º Os beneficiários com idade igual ou superior a sessenta anos poderão solicitar a realização de prova de vida no INSS, sem prejuízo da possibilidade de comparecer à instituição financeira pagadora. (Parágrafo acrescentado pela Resolução INSS Nº 677 DE 21/03/2019).

§ 5º Para beneficiários com dificuldades de locomoção e idosos acima de oitenta anos, que recebam benefícios, poderá ser realizada pesquisa externa, com comparecimento a residência ou local informado no requerimento, para permitir a identificação do titular do benefício e a realização da comprovação de vida, sem prejuízo da possibilidade de comparecer à instituição financeira pagadora.(Parágrafo acrescentado pela Resolução INSS Nº 677 DE 21/03/2019).

§ 6º Nos casos de beneficiários com dificuldades de locomoção, o requerimento para realização de prova de vida por meio de pesquisa externa, na forma do § 5º deste artigo, deverá ser efetuado por interessado, perante a Agência da Previdência Social, com comprovação da dificuldade de locomoção por atestado médico ou declaração emitida pelo hospital, sem prejuízo da possibilidade de comparecer à instituição financeira pagadora. (Parágrafo acrescentado pela Resolução INSS Nº 677 DE 21/03/2019).

§ 7º Os serviços dispostos nos parágrafos 4º ao 6º deverão ser previamente agendados na Central 135, Meu INSS ou outros canais a serem disponibilizados pelo INSS. (Parágrafo acrescentado pela Resolução INSS Nº 677 DE 21/03/2019).

§ 8º O INSS poderá bloquear o pagamento do benefício encaminhado às instituições financeiras até que o beneficiário atenda à convocação, permitida a liberação do pagamento automaticamente pela instituição financeira. (Parágrafo acrescentado pela Resolução INSS Nº 677 DE 21/03/2019).

§ 9º A prova de vida e o desbloqueio de crédito realizado perante a rede bancária será realizada de forma imediata, mediante identificação do titular, procurador ou representante legal. (Parágrafo acrescentado pela Resolução INSS Nº 677 DE 21/03/2019).

Art. 2º O beneficiário poderá atualizar seu endereço no próprio INSS ou junto à instituição financeira pagadora do seu benefício, que transmitirá a atualização ao INSS por meio da Dataprev.

Art. 3º A prestação dos serviços previstos nesta Resolução será gratuita.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO LUCIANO HAUSCHILD