Lei nº 10.404 de 09/01/2002


 Publicado no DOU em 10 jan 2002


Dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:¶

Art. 1º Fica instituída, a partir de 1º de fevereiro de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, devida aos servidores alcançados pelo Anexo V à Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996, e pela Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, que não estejam organizados em carreira, que não tenham tido alteração em sua estrutura remuneratória entre 30 de setembro de 2001 e a data da publicação desta Lei, bem como não percebam qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual ou institucional ou a produção, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal. (Redação dada pela Medida Provisória Nº 568 DE 11/05/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Art. 1º Fica instituída, a partir de 1º de fevereiro de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, devida aos servidores alcançados pelo Anexo V da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996, e pela Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, que não estejam organizados em carreira, que não tenham tido alteração em sua estrutura remuneratória entre 30 de setembro de 2001 e a data da publicação desta Lei, bem como não percebam qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual ou institucional ou a produção.

Art. 2º A GDATA será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seu respectivo nível, ao valor estabelecido no Anexo I à Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004.

§ 1º A pontuação referente à GDATA será assim distribuída:

I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 2º Os valores a serem pagos a título de GDATA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo I à Lei nº 10.971, de 2004, de acordo com o respectivo nível.

§ 3º A avaliação de desempenho individual será composta por critérios e fatores que reflitam as competências do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas.

§ 4º A avaliação de desempenho institucional será composta por critérios e fatores que reflitam a contribuição da equipe de trabalho para o cumprimento das metas intermediárias e globais do órgão ou entidade e os resultados alcançados pela organização como um todo.

(Redação dada pela Medida Provisória Nº 568 DE 11/05/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Art. 2º A gratificação instituída no art. 1º terá como limites:

I - máximo, 100 (cem) pontos por servidor; e

II - mínimo, 10 (dez) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo.

§ 1º O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõe cada órgão ou entidade para ser atribuído aos servidores, em cada ciclo de avaliação, corresponderá a 60 (sessenta) vezes o número de servidores ativos por nível, que faz jus à GDATA, em exercício no órgão ou entidade. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.971, de 25.11.2004, DOU 26.11.2004)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 1º O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõe cada órgão ou entidade para ser atribuído aos servidores corresponderá a 75 (setenta e cinco) vezes o número de servidores ativos por nível, que faz jus à GDATA, em exercício no órgão ou entidade."

§ 2º A distribuição dos pontos e a pontuação atribuída a cada servidor observarão o desempenho institucional e individual.

§ 3º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas de cada órgão ou entidade.

§ 4º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

Art. 3º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações e do pagamento da gratificação, inclusive na hipótese de ocupação de cargos e funções de confiança.

Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos de atribuição da GDATA serão estabelecidos em ato dos titulares dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal.

Art. 4º A GDATA será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

Art. 5º A GDATA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:

I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou

II - o valor correspondente a 30 (trinta) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.971, de 25.11.2004, DOU 26.11.2004)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"II - o valor correspondente a 10 (dez) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses."

Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da publicação desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.

Art. 6º Até 31 de maio de 2002 e até que sejam editados os atos referidos no art. 3º, a GDATA será paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus, nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos por servidor.

Art. 7º (Revogado pela Lei nº 10.971, de 25.11.2004, DOU 26.11.2004)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 7º A GDATA será paga, com a observância do disposto no art. 6º, até que se efetivem as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, em valor correspondente a 50 (cinqüenta) pontos aos servidores alcançados pelo art. 1º:
I - cedidos aos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, e no § 2º do art. 19 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981; ou
II - à disposição de Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991.
Parágrafo único. O regulamento de que trata o art. 3º poderá estabelecer mecanismos de repasse de recursos que permitam aos Estados, Distrito Federal e Municípios implementar o pagamento da GDATA."

Art. 8º Os servidores ativos beneficiários da GDATA que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a cinquenta por cento da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.

(Redação dada pela Medida Provisória Nº 568 DE 11/05/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Art. 8º Ao servidor ativo beneficiário da gratificação instituída por esta Lei que obtiver pontuação inferior a 30 (trinta) pontos em duas avaliações individuais consecutivas será assegurado processo de capacitação, de responsabilidade do órgão ou entidade de lotação. (NR)

Parágrafo único. Os efeitos das alterações introduzidas por este artigo e os decorrentes do Anexo I desta Lei aplicam-se aos aposentados e pensionistas a partir de 1º de maio de 2004. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.971, de 25.11.2004, DOU 26.11.2004)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 8º Ao servidor ativo beneficiário da gratificação instituída por esta Lei que obtiver pontuação inferior a 50 (cinqüenta) pontos em duas avaliações individuais consecutivas será assegurado processo de capacitação, de responsabilidade do órgão ou entidade de lotação."

Art. 9º A GDATA não será devida àqueles que não se encontram no desempenho de atribuições decorrentes da condição de servidor público federal.

Art. 9º-A. Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança no respectivo órgão e entidade de lotação farão jus à GDATA da seguinte forma:

I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 2º do art. 2º; e

II - os investidos em cargo de Natureza Especial ou do cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a GDATA calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do respectivo órgão ou entidade de lotação no período.

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou entidade de lotação.

(Redação dada pela Medida Provisória Nº 568 DE 11/05/2012).

Art. 9º-B. Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º quando não se encontrarem em exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação somente farão jus à GDATA quando:

I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDATA calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação;

II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investidos em cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberão a GDATA calculada com base no resultado da avaliação institucional do período; e

III - cedidos para órgão ou entidade do Poder Executivo Federal e investidos em cargo em comissão DAS-3, DAS-2, DAS-1 ou em função de confiança ou equivalentes e perceberão a GDATA como disposto no inciso I do caput.

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou entidade de lotação.

(Redação dada pela Medida Provisória Nº 568 DE 11/05/2012).

Art. 10. Esta Lei entra em vigor em 1º de fevereiro de 2002.

Brasília, 9 de janeiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Martus Tavares

ANEXO
TABELAS DE VALOR DOS PONTOS

NÍVEL DO CARGO  VALOR DO PONTO (EM R$) 
SUPERIOR  5,04 
INTERMEDIÁRIO  1,48 
AUXILIAR  0,68