Publicado no DOU em 9 jun 2026
Promulga o Acordo de Cooperação entre a República Federativa do Brasil e a República de Angola no Domínio da Defesa, firmado em Brasília, em 23 de junho de 2010.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo de Cooperação entre a República Federativa do Brasil e a República de Angola no Domínio da Defesa foi firmado em Brasília, em 23 de junho de 2010;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 15, de 20 de abril de 2022; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de julho de 2022, nos termos do seu Artigo 14º;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Acordo de Cooperação entre a República Federativa do Brasil e a República de Angola no Domínio da Defesa, firmado em Brasília, em 23 de junho de 2010, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49,caput, inciso I, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DE ANGOLA NO DOMÍNIO DA DEFESA
PREÂMBULO
A República Federativa do Brasil
e
a República de Angola
(doravante denominadas as "Partes");
Considerando os propósitos do Acordo de Cooperação Econômica, Científica e Técnica, entre o Governo da República Popular de Angola e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado em Luanda, aos 11 de Junho de 1980;
Reafirmando a fidelidade aos objetivos e princípios da Carta da Organização das Nações Unidas;
Considerando as excelentes relações de amizade e cooperação entre a República de Angola e a República Federativa do Brasil;
Animados pelo desejo de reforçar os laços de amizade e solidariedade entre os dois países e povos;
Convencidos de que o entendimento mútuo, o intercâmbio de informações e o incremento da cooperação entre as Partes favorecerão a paz, a segurança e a estabilidade internacionais; e
Determinados a desenvolver relações de cooperação no domínio da defesa, que serão regidas com base nos princípios da igualdade, interesse mútuo, respeito mútuo pela independência, soberania, integridade territorial, não-ingerência nos assuntos internos de cada Estado e reciprocidade de vantagens.
Acordam o seguinte:
Objeto
O presente Acordo tem por objeto o reforço da cooperação entre as Partes, no domínio da defesa, em especial na área técnico-militar, quando para tal solicitadas e, conforme as suas possibilidades, o Direito Interno dos Estados das Partes e as normas aplicáveis do Direito Internacional.
Âmbito
A cooperação entre as Partes, no domínio da defesa, desenvolver-se-á, nomeadamente, nas seguintes áreas:
a) política de defesa;
b) ensino e instrução;
c) inteligência militar;
d) equipamentos e sistemas militares;
e) missões de manutenção de paz;
f) operações humanitárias;
g) busca e salvamento;
h) saúde e assistência médica;
i) legislação militar;
j) desporto e cultura;
k) ciência e tecnologia de interesse militar;
l) relações civil-militar;
m) pesquisa e desenvolvimento;
n) apoio logístico e aquisição de produtos e serviços de defesa;
o) quaisquer outras áreas de interesse mútuo, que as Partes julguem necessárias e apropriadas.
Formas de Cooperação
As Partes acordam realizar a cooperação nas seguintes formas:
a) visitas mútuas, entre as Partes, de delegações de alto nível, à entidades civis e militares;
b) reuniões entre instituições de defesa equivalentes;
c) formação de quadros e pessoal técnico-militar, nos estabelecimentos de ensino das Partes;
d) intercâmbio de instrutores e estudantes de instituições militares;
e) promoção de ações conjuntas de treino e instrução militar, exercícios militares conjuntos, bem como a correspondente troca de informação;
f) participação em cursos teóricos e práticos, estágios, conferências, seminários, debates e simpósios de interesse da defesa;
g) consultoria no domínio da potenciação, emprego do armamento e técnica militar, bem como outras áreas de interesse militar e técnico-militar;
h) implementação e desenvolvimento de programas e projetos de aplicação de tecnologia de defesa, com a possibilidade da participação de entidades militares e civis de nível estratégico;
i) fornecimento, manutenção, reparação e modernização de armamento e técnica militar;
j) realização de pesquisas científicas e trabalhos de construção experimental para a criação e produção de armamento e técnica militar;
k) facilitação de iniciativas comerciais relativas a materiais e serviços relacionados à área da defesa;
l) participação, como observadores, em manobras e outros exercícios militares nacionais;
m) visitas de navios de guerra e aeronaves militares;
n) intercâmbio de delegações e troca de experiências;
o) organização e participação em eventos culturais e desportivos; e
p) outras formas de cooperação de interesse mútuo para as Partes.
Implementação
1. As Partes concordam em estabelecer um Comitê Conjunto de Cooperação de Defesa Angolano-Brasileiro (doravante denominado "Comitê"), com a finalidade de velar pela aplicação do presente Acordo.
2. O Comitê será constituído por representantes de cada um dos Ministérios da Defesa e de outras instituições das Partes, conforme o interesse de cada Parte.
3. As definições e atribuições do "Comitê" serão estabelecidas em documento específico a ser acordado entre as Partes.
4. As ações concretas de cooperação, nas áreas e formas definidas nos Artigos 2º e 3º, do presente Acordo, bem como os termos e as condições da sua implementação serão estabelecidos em Protocolos, Contratos e outros instrumentos jurídicos a serem assinados pelas Partes, sempre e quando estas o considerem necessário.
Responsabilidades Materiais e Financeiras
1. As obrigações materiais e financeiras das Partes, resultantes da implementação do presente Acordo, serão estabelecidas nos instrumentos jurídicos referidos no parágrafo 4, do Artigo 4 o , deste Acordo.
2. Salvo se acordado de outra forma entre as Partes, cada Parte será responsável por suas despesas, incluindo:
a) custos de transporte de e para o ponto de entrada no Estado anfitrião;
b) despesas relativas ao seu pessoal, incluindo as de alimentação e de alojamento;
c) despesas relativas a tratamento médico, dentário, remoção ou evacuação do seu pessoal doente, ferido ou falecido; e
d) sem prejuízo do disposto na alínea "c", deste Artigo, a Parte anfitriã deverá prover o tratamento médico de emergência ao pessoal da outra Parte, que dele necessite, durante o desenvolvimento de atividades no âmbito de programas bilaterais de cooperação no domínio da defesa, em estabelecimentos médicos das suas Forças Armadas e, caso necessário, em outros estabelecimentos, ficando a Parte visitante responsável pelas despesas relativas a esse tratamento recebido por seu pessoal.
3. Todas as atividades a desenvolver no âmbito deste Acordo estarão sujeitas à disponibilidade de verbas das Partes.
Responsabilidade Civil
1. Nenhuma das Partes demandará qualquer ação cível contra a outra Parte, ou membros do Ministério da Defesa e das Forças Armadas da outra Parte, por danos causados no exercício de atividades que se enquadrem no âmbito do presente Acordo.
2. Quando membros do Ministério da Defesa e das Forças Armadas de uma das Partes causarem perda ou dano a terceiros, por imprudência, imperícia, negligência ou intencionalmente, tal Parte será responsável pela perda ou dano, conforme a legislação vigente no Estado anfitrião.
3. Nos termos da legislação do Estado anfitrião, as Partes indemnizarão qualquer dano causado a terceiros, por membros dos seus Ministérios da Defesa e Forças Armadas, em função da execução de seus deveres oficiais, nos termos do presente Acordo.
4. Se o pessoal do Ministério da Defesa e das Forças Armadas de ambas as Partes for responsável pela perda ou dano causado a terceiros, ambas as Partes assumirão, solidariamente, a responsabilidade.
Reexportação
Cada uma das Partes não venderá ou fornecerá a organizações internacionais, terceiros países, pessoas coletivas (jurídicas) ou singulares (físicas), armas e material bélico, outros equipamentos especiais, documentação técnica, assim como informações ou materiais recebidos ou adquiridos ao abrigo da cooperação desenvolvida no âmbito do presente Acordo, sem a autorização prévia, por escrito, da outra Parte.
Propriedade Intelectual
1. As Partes reconhecem que a produção, as tecnologias e as informações em seu poder, no quadro do presente Acordo, podem ser objeto de direito de propriedade intelectual da Parte que as transmitiu.
2. As Partes garantem a proteção da propriedade intelectual recebida, posta a sua disposição pela outra Parte, em conformidade com as disposições do presente Acordo, e devem tomar medidas para eliminar o uso ilegal da propriedade intelectual, em conformidade com a legislação das Partes e Tratados internacionais a que estão vinculados.
3. Os procedimentos de utilização e proteção legal da propriedade intelectual obtida ou usada, bem como a atribuição de direitos e responsabilidades das Partes, serão objeto de instrumento específico.
Proteção de Informação Sigilosa
1. A proteção de informação sigilosa que vier a ser trocada ou gerada, no âmbito do presente Acordo, será regulada entre as Partes, por intermédio de um Protocolo específico.
2. Enquanto o Protocolo supracitado, a que se refere o parágrafo 1 o , não entrar em vigor, toda a informação sigilosa gerada ou trocada diretamente entre as Partes, bem como aquelas informações de interesse comum e geradas de outras formas, por cada uma das Partes, será protegida de acordo com os seguintes princípios:
a) A Parte destinatária não proverá ou difundirá a terceiros países, sem a prévia autorização da Parte remetente, qualquer informação sigilosa obtida no âmbito do presente Acordo;
b) A Parte destinatária procederá à classificação da informação em igual grau de sigilo ao atribuído pela Parte remetente e, consequentemente, tomará as necessárias medidas de proteção;
c) A informação sigilosa será apenas usada para a finalidade para a qual foi disponibilizada;
d) O acesso à informação sigilosa é limitado às pessoas que tenham necessidade de a conhecer, e estejam autorizadas a fazê-lo;
e) As Partes informar-se-ão, mutuamente, sobre as alterações ulteriores dos graus de classificação da informação sigilosa transmitida; e
f) A Parte destinatária não poderá, sem a prévia autorização escrita da Parte remetente, diminuir o grau de classificação de segurança ou desclassificar a informação sigilosa recebida.
3. As responsabilidades e obrigações das Partes, relativas a providências de segurança e de proteção de informação sigilosa, continuarão aplicáveis, não obstante o término do presente Acordo.
Força Maior
1. Nenhuma Parte será responsável por qualquer atraso ou não cumprimento de suas obrigações, ao abrigo do presente Acordo, se o atraso for provocado por motivo de Força Maior.
2. A Parte que for afetada por uma situação de Força Maior deverá imediatamente notificar a outra Parte, por escrito, da ocorrência e natureza da mesma.
3. Entende-se por "Força Maior", um acontecimento ocorrido à revelia da vontade de qualquer das Partes e que seja de tal forma poderoso que, por isso, lhe exclua qualquer culpa, incluindo guerra declarada ou não declarada, eventos produzidos pela natureza, como terramotos, tempestades, inundações, raios e trovões, ou qualquer outro evento impossível de ser previsto, aquando da assinatura do presente Acordo, pela Parte que solicita o respaldo, fundamentado em caso de Força Maior.
Direito Interno
A Parte visitante deve respeitar a legislação e regras das instituições da Parte anfitriã.
Resolução de Controvérsias
As controvérsias relativas à interpretação ou execução deste Acordo serão resolvidas, por meio de consultas e negociações, entre as Partes, por via diplomática, sem recurso a uma terceira parte.
Emendas
1. Qualquer das Partes poderá requerer, a qualquer momento, por notificação à outra Parte, por via diplomática, a revisão, no todo ou em parte, do presente Acordo.
2. As emendas acordadas, por escrito e por consentimento mútuo, entre as Partes, entrarão em vigor nos termos do Artigo 14º do presente Acordo, do qual serão parte integrante.
Entrada em Vigor
O presente Acordo entrará em vigor após as Partes terem concluído entre si, através dos canais diplomáticos, a troca dos instrumentos que certificam o cumprimento das exigências legais, por cada uma das Partes, para efeitos de aprovação interna deste Acordo. A data de entrada em vigor deve ser a do trigésimo (30º) dia, após a data de recepção da segunda notificação da outra Parte.
Suspensão e Denúncia
1. As Partes reservam-se ao direito, de suspender, a qualquer momento, a execução, no todo ou em parte, do disposto no presente Acordo, durante determinado período de tempo, ou de proceder a sua denúncia. Tal suspensão ou denúncia não deve ser interpretada como um ato inamistoso entre as Partes.
2. A suspensão da execução ou denúncia do presente Acordo, nos termos referidos no número anterior, será objeto de notificação prévia, por escrito, de uma Parte à outra, por via diplomática, com uma antecedência mínima de noventa (90) dias, devendo as questões pendentes, atinentes à implementação do presente Acordo, serem resolvidas por mútuo acordo entre as Partes.
Vigência
1. O presente Acordo será válido por um período de cinco (5) anos, prorrogável automaticamente por períodos sucessivos de um (1) ano, salvo denúncia por qualquer das Partes.
2. A cessação da vigência do presente Acordo não influi na realização dos programas e contratos em execução, celebrados ao abrigo do presente Acordo, salvo novos entendimentos entre as Partes.
Em testemunho do que, os plenipotenciários das Partes, devidamente mandatados, assinam o presente Acordo.
Feito em Brasília, em 23 de Junho de 2010, em dois originais, em português, sendo ambos igualmente autênticos.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Nelson Jobim
Ministro da Defesa
PELA REPÚBLICA DE ANGOLA
Cândido Pereira Santos Vandunem
Ministro da Defesa
Presidente da República Federativa do Brasil