Portaria SEFAZ Nº 14 DE 23/02/2024


 Publicado no DOM - Salvador em 23 fev 2024


Aprova o novo Regimento Interno do Conselho Municipal de Tributos, na forma que indica.


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A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e

considerando o disposto no inciso III do art. 312-A da Lei 7.186/2006, com redação dada pela Lei Municipal 8.421, de 15 de julho de 2013, e no art. 61 da Lei 9.767/2023,

RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovado o novo Regimento Interno do Conselho Municipal de Tributos – CMT, conforme Anexo a esta Portaria.

Art. 2º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

GABINETE DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DA FAZENDA, em 23 de fevereiro de 2024.

GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER

Secretária Municipal da Fazenda

ANEXO ÚNICO - REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS

CAPÍTULO I - DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O Conselho Municipal de Tributos, órgão colegiado judicante, criado pela Lei 8.421, de 15 de julho de 2013, diretamente subordinado ao Secretário Municipal da Fazenda e independente quanto à sua função de julgamento, tem por finalidade o julgamento administrativo, em grau de recurso e em última instância, dos processos administrativos fiscais decorrentes de recurso à decisão de primeira instância, relativos a tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda.

Parágrafo único. O funcionamento do Conselho Municipal de Tributos obedecerá aos princípios da publicidade, da economia, da motivação, da celeridade e da razoável duração do processo, assegurados a ampla defesa e o contraditório, com os meios e os recursos a eles inerentes.

CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO

Seção I - Da Composição

Art. 2º. O Conselho Municipal de Tributos tem a seguinte estrutura:

I – Presidência e Vice-Presidência;

II – Câmaras Reunidas;

III – Câmaras Julgadoras:

a) Primeira Câmara Julgadora;

b) Segunda Câmara Julgadora;

IV – Secretaria Administrativa do Conselho.

Parágrafo único. São membros do Conselho Municipal de Tributos:

I – O Presidente do Conselho Municipal de Tributos;

II – O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Tributos;

III – Os Conselheiros representantes da Prefeitura;

IV – Os Conselheiros representantes dos contribuintes;

V – Os Procuradores do Município designados para atuar junto às Câmaras Julgadoras;

VI – Os Representantes Fiscais, quando indicados para atuar junto às Câmaras Julgadoras.

Art. 3º As Câmaras Reunidas se constituem pelo agrupamento das Câmaras Julgadoras e realizarão sessões com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.

Parágrafo único. Nas sessões das Câmaras Reunidas, é obrigatória a presença de, ao menos, 1 (um) Procurador do Município

Art. 4º As Câmaras Julgadoras são compostas, cada uma, por 4 (quatro) Conselheiros representantes da Prefeitura do Município de Salvador, sendo um presidente, um vice-presidente da Câmara e 2 (dois) membros, 3 (três) Conselheiros representantes dos contribuintes e 1 (um) Procurador do Município.

Parágrafo único. Os Conselheiros e Procuradores terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos.

Seção II - Da Competência

Art. 5º Compete ao Conselho Municipal de Tributos:

I – julgar, em segunda instância administrativa, no âmbito dos tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, os recursos interpostos pelo sujeito passivo, à decisão de primeira instância;

II – propor alterações ao seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Secretário Municipal da Fazenda;

III – propor ao Secretário Municipal da Fazenda normas e procedimentos relativos ao processo administrativo fiscal, objetivando o aprimoramento do Sistema Tributário do Município;

IV – propor ao Secretário Municipal da Fazenda, a adoção de medidas tendentes ao aprimoramento do Sistema Tributário do Município e que objetivem, principalmente, a justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda Municipal.

§ 1º A proposta de que trata o inciso III deverá ser fundamentada e poderá ser formulada por, no mínimo, 4 (quatro) Conselheiros e/ou Procuradores e será deliberada por maioria simples, em sessão de Câmaras Reunidas, especialmente convocada pelo Presidente do Conselho, após o que, se acolhida, será encaminhada ao Secretário Municipal da Fazenda.

§ 2º A proposta de que trata o inciso IV deverá ser fundamentada e, se acolhida pela Presidência do Conselho, será encaminhada ao Secretário Municipal da Fazenda.

Art. 6º Não compete ao Conselho Municipal de Tributos:

I – afastar a aplicação da legislação tributária por prescrição intercorrente, por culpa recíproca ou concorrente, julgar inconstitucionalidade ou ilegalidade, bem como contrariar a legislação tributária municipal ou negar-lhe vigência;

II – julgar processo administrativo fiscal não decorrente de Notificação de Lançamento, Notificação Fiscal de Lançamento ou Auto de Infração, relativo aos tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, dentre outros, processos relativos a:

a) pedidos de reconhecimento de imunidade e de não incidência;

b) concessão de isenção;

c) pedidos de parcelamento de débitos;

d) pedidos de restituição de tributos ou multas;

e) denúncia espontânea de débitos fiscais não declarados na forma da legislação específica;

f) enquadramento em regimes especiais, inclusive do Simples Nacional;

g) regimes de estimativa;

h) enquadramento e desenquadramento como sociedade de profissionais;

i) consulta tributária.

Art. 7º Compete às Câmaras Reunidas:

I – apreciar Recurso de Revisão de decisão proferida por Câmara Julgadora que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as próprias Câmaras Reunidas;

II – apreciar Pedido de Reforma de Decisão contrária à Fazenda Municipal, proferida em Recurso Ordinário, que afastar aplicação da legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade ou adotar interpretação da legislação tributária divergente da adotada pela jurisprudência firmada no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal.

III – apreciar as propostas de alteração deste Regimento Interno nos termos do inciso II do art. 5º deste regimento, observando-se o quórum do §1º do mesmo artigo.

Parágrafo único. Constatado, pelos Conselheiros, o afastamento da legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade, as Câmaras Reunidas acolherão o pedido de reforma para:

I - reformar a decisão da Câmara Julgadora, encerrando a instância administrativa, se o Recurso Ordinário tiver por fundamento somente a inconstitucionalidade ou ilegalidade da legislação tributária;

II - anular a decisão, e devolver os autos à Câmara Julgadora de origem para novo julgamento, caso o Recurso Ordinário tiver suscitado outras razões que não a inconstitucionalidade ou ilegalidade da legislação tributária.

Art. 8º Compete às Câmaras Julgadoras julgar Recurso Ordinário interposto pelo sujeito passivo contra decisão final proferida em primeira instância.

Art. 9º Compete à Secretaria Administrativa do Conselho assessorar e apoiar, administrativamente, as unidades do Conselho Municipal de Tributos.

CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES E DEVERES

Seção I - Do Presidente do Conselho

Art. 10. São atribuições do Presidente do Conselho:

I – dirigir os trabalhos do Conselho e presidir as sessões da Primeira Câmara e as sessões das Câmaras Reunidas;

II – proferir, nas sessões das Câmaras Reunidas, quando for o caso, o voto de desempate;

III – determinar o número de sessões ordinárias das Câmaras, de acordo com a conveniência dos serviços;

IV – fixar dia e horário para realização das sessões das Câmaras;

V – convocar sessões extraordinárias das Câmaras Julgadoras, assim como das Câmaras Reunidas;

VI – despachar o expediente do Conselho;

VII – decidir sobre a admissibilidade do Recurso de Revisão;

VIII – despachar os pedidos que correspondam à matéria estranha à competência do Conselho e os recursos não admitidos pela lei, determinando a devolução dos respectivos processos às repartições competentes;

IX – fixar o número mínimo de processos e pauta de julgamento para sessão e funcionamento das Câmaras;

X – zelar pela distribuição aleatória de processos para julgamento em segunda instância administrativa;

XI – designar e convocar os suplentes para substituir Conselheiros em suas ausências ou impedimentos, com 2 (dois) dias de antecedência, no mínimo;

XII – apreciar os pedidos dos Conselheiros relativos à justificação de ausência às sessões ou à prorrogação do prazo para retenção de processo;

XIII – encaminhar ao Secretário Municipal da Fazenda as propostas previstas nos incisos II, III e IV do art. 5º deste regimento;

XIV – oficiar ao Secretário Municipal da Fazenda, comunicando o termo final do mandato dos membros do Conselho e de seus suplentes, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias;

XV – delegar, em havendo necessidades operacionais, as competências administrativas que lhe foram outorgadas neste Regimento;

XVI – prestar informações requeridas pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público e pela Polícia Civil a respeito de decisão de recurso interposto;

Seção II - Do Vice-Presidente do Conselho

Art. 11. São atribuições do Vice-Presidente do Conselho:

I – presidir a Segunda Câmara;

II – substituir o Presidente do Conselho em sua ausência ou impedimentos;

III – auxiliar o Presidente do Conselho no desempenho de suas funções;

IV – desempenhar outras competências que lhe forem delegadas pelo Presidente do Conselho.

Seção III - Dos Presidentes das Câmaras

Art. 12. São atribuições dos Presidentes das Câmaras:

I – presidir as sessões das respectivas Câmaras Julgadoras;

II – proferir nas sessões das respectivas Câmaras Julgadoras, quando for o caso, o voto de desempate;

III – riscar as expressões inconvenientes contidas em petições, recursos, representações e informações;

IV – decidir acerca do pedido do Procurador quanto à inclusão ou não do parecer escrito aos autos.

Parágrafo único. No julgamento de processos de relatoria do Presidente da Câmara, será do Vice-Presidente a competência de proferir o voto de desempate, ficando dispensado do seu voto comum.

Seção IV - Dos Vice-Presidentes das Câmaras

Art. 13. São atribuições dos Vice-Presidentes das Câmaras:

I – substituir os Presidentes das Câmaras respectivas em suas ausências ou impedimentos;

II – elaborar as atas das sessões de julgamento;

III – auxiliar os Presidentes das Câmaras respectivas no desempenho de suas funções.

IV – proferir o voto de desempate, quando da apreciação de processos de relatoria dos Presidentes das Câmaras respectivas.

Seção V - Dos Conselheiros e dos Procuradores

Art. 14 São atribuições dos Conselheiros:

I – relatar os processos referentes aos recursos interpostos pelo sujeito passivo, à decisão de primeira instância, que lhes forem distribuídos;

II – comparecer às sessões das Câmaras, julgando os processos e as questões colocadas em pauta;

III – propor à Câmara as diligências necessárias à instrução dos processos;

IV – observar e cumprir os prazos para restituição dos processos em seu poder;

V – solicitar das repartições competentes e dos contribuintes, de forma fundamentada, por intermédio do Presidente do Conselho, providências, diligências e informações que considerar necessárias ao esclarecimento da questão, sem prejuízo do cumprimento do prazo para instrução do processo;

VI – comunicar à Presidência do Conselho a ausência à sessão de julgamento com, no mínimo, 3 (três) dias de antecedência da realização da sessão;

VII – manter sigilo de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros, assim como, e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

Parágrafo único. Os Presidentes das respectivas Câmaras, ressalvados, na forma deste regimento, os processos de sua relatoria, somente proferirão voto de desempate.

Art. 15. São atribuições dos Procuradores designados para atuar junto às Câmaras:

I – comparecer às sessões das Câmaras, se manifestando, quando for o caso, sobre as questões colocadas em pauta;

II – emitir, quando solicitado por um dos Conselheiros ou pelo próprio Procurador, e autorizado pelo Presidente da Câmara, parecer sobre as questões legais que envolvem a matéria em discussão;

III – comunicar à Presidência do Conselho a ausência à sessão de julgamento com, no mínimo, 3 (três) dias de antecedência da realização da sessão;

IV – manter sigilo de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros, assim como, e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

§1º. O Procurador do Município não terá direito a voto.

§2º. É obrigatória a presença de, ao menos, 1 (um) Procurador do Município nas sessões de julgamento realizadas nas Câmaras Julgadoras e nas Câmaras Reunidas.

Seção V-A - Dos Prazos Relativos aos Conselheiros (Seção acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 34 DE 15/04/2026).

(Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 34 DE 15/04/2026):

Art. 15-A. Os conselheiros deverão observar, no tocante aos processos da sua relatoria, o prazo de:

I - 10 (dez) dias para a formulação de pedido de realização de diligência;

II - 15 (quinze) dias para a apresentação de relatório, quando não houver a necessidade de realização de diligência.

§1º Poderá o conselheiro relator solicitar ao Presidente da Câmara a prorrogação dos prazos estabelecidos no caput.

§2º O pedido de prorrogação deverá ser formalizado, de forma fundamentada, através de correio eletrônico para a Secretaria Administrativa, sempre com cópia para o Presidente da Câmara e o
Presidente do Conselho Municipal de Tributos.

§3º Compete ao Presidente da Câmara aprovar o pedido de prorrogação de prazo formulado por Conselheiro.

§4º A prorrogação do prazo poderá ser solicitada uma única vez e deferida por até 15 (quinze) dias.

§5º Não serão apreciados pedidos de prorrogação de prazo formulados após o vencimento do prazo original, ficando configurada a mora do Conselheiro até a efetiva devolução dos autos devidamente relatados.

§6º A contagem dos prazos estabelecidos neste artigo será realizada em dias corridos, excluindo o dia do começo, que corresponderá à data de recebimento dos autos, e incluindo o dia do vencimento.

§7º Fica automaticamente prorrogado o término do prazo para o primeiro dia útil subsequente, quando, no dia do seu encerramento, não houver expediente normal na Secretaria da Fazenda.

§8º Não poderão participar de sessões de julgamento os conselheiros que se encontrem em mora, devendo o Presidente do Conselho designar e convocar suplentes para a sua substituição.

§9º Considera-se sanada a mora no dia seguinte ao da devolução dos autos em atraso.

§10. O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de aplicação da sanção estabelecida no art. 24 deste Regimento.

§11. Não tendo sido requerida a prorrogação, ou, se requerida, tendo sido negada, a Secretaria do Conselho Municipal de Tributos deverá, no último dia do prazo, alertar o conselheiro acerca do
vencimento, preferencialmente por meio eletrônico.

§12. O procedimento previsto no parágrafo anterior também deverá ser observado por ocasião do vencimento do prazo prorrogado.

Seção VI - Do Chefe da Secretaria Administrativa do Conselho

Art. 16. São atribuições do Chefe da Secretaria Administrativa do Conselho:

I – dirigir e organizar os trabalhos da Secretaria;

II – controlar os bens móveis sob a responsabilidade do Conselho;

III – elaborar requisições e pedidos de compra e encaminhá-los à unidade competente;

IV – zelar pelo tratamento com urbanidade e respeito aos usuários no atendimento.

CAPÍTULO IV - DA NOMEAÇÃO E DA DESIGNAÇÃO PARA OS CARGOS E FUNÇÕES DO CONSELHO

Art. 17. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Tributos serão indicados pelo Secretário Municipal da Fazenda e nomeados pelo Prefeito, dentre os Conselheiros representantes da Municipalidade.

Parágrafo único. Os Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras serão designados pelo Prefeito, dentre os Conselheiros representantes da Municipalidade.

Art. 18. Os Conselheiros representantes da Prefeitura do Município de Salvador e seus suplentes serão nomeados pelo Prefeito e escolhidos dentre os servidores de comprovada experiência em matéria tributária, integrantes de cargos efetivos, de nível superior, da Secretaria Municipal da Fazenda, indicados pelo(a) Secretário(a) Municipal da Fazenda.

Art. 19. Os Procuradores e seus suplentes serão nomeados pelo Prefeito e escolhidos dentre os servidores de comprovada experiência em matéria tributária, integrantes do cargo efetivo de Procurador do Município, indicados pelo(a) Procurador(a) Geral do Município.

Art. 20. Os Conselheiros representantes dos contribuintes e seus suplentes serão nomeados pelo Prefeito dentre portadores de diploma de título universitário, com mais de 5 (cinco) anos de efetiva atividade e notório conhecimento em matéria tributária, indicados por entidades representativas de categoria econômica ou profissional.

Art. 21. Cabe ao Secretário Municipal da Fazenda a distribuição, pelas Câmaras, dos Conselheiros e Procuradores Efetivos.

Art. 22. Os Conselheiros e Procuradores efetivos e suplentes, terão mandato de 1 (um) ano, a se iniciar em 1º de janeiro do ano seguinte ao da nomeação, podendo ser reconduzidos.

Art. 23. Perderá a vaga no Conselho o Conselheiro ou Procurador que deixar de tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da respectiva nomeação no Diário Oficial do Município.

Art. 24. Perderá o mandato o Conselheiro ou Procurador que:

I – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude, praticar qualquer ato de favorecimento ou deixar de cumprir as disposições legais e regimentais a ele cometidas;

II – receber quaisquer benefícios indevidos em função de seu mandato;

III – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, o exame e o julgamento de processos;

IV – faltar a mais de 3 (três) sessões consecutivas ou 12 (doze) alternadas, no período de 12 (doze) meses, salvo por motivo de doença, afastamento, férias ou licença;

V – patrocinar, judicial ou extrajudicialmente, em matéria tributária, interesses contrários aos da Fazenda Municipal de Salvador;

VI – não entrar em exercício nos 30 (trinta) dias subsequentes à posse.

Parágrafo único. O Conselheiro que deixar de cumprir por três vezes, consecutivas ou não, o prazo estipulado no caput do art. 38 deste Regimento, incorrerá na hipótese prevista no inciso III deste artigo.

Art. 25. Verificada qualquer das hipóteses previstas nos artigos 23 e 24 deste regimento, bem como, exoneração a pedido ou renúncia de Conselheiro ou Procurador, o Prefeito, por indicação da Secretária Municipal da Fazenda, preencherá a vaga, designando novo titular, dentre os suplentes, que exercerá o mandato pelo tempo restante ao do Conselheiro ou Procurador substituído.

§ 1º Nas demais hipóteses, caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Tributos a designação de Conselheiro ou Procurador suplente para substituir o titular em seus impedimentos ou ausência.

§ 2º A designação para substituição de Conselheiro ou Procurador deverá observar o disposto no art. 4º deste regimento.

CAPÍTULO V - DO FUNCIONAMENTO

Seção I - Dos Recursos ao Conselho Municipal de Tributos

Art. 26. Ao Conselho Municipal de Tributos poderão ser interpostos os seguintes recursos:

I – ordinário;

II – de revisão.

Subseção I - Da Interposição dos Recursos

Art. 27. Os recursos serão apresentados ao órgão que proferir a decisão contestada, por meio de petição escrita, onde se mencionará:

I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II – o nome, qualificação do recorrente e número do expediente no qual foi proferida a decisão recorrida;

III – a identificação da(s) notificação(ões) de lançamento, da(s) notificação(ões) fiscal(is) de lançamento, do(s) auto(s) de infração ou do(s) termo(s) de apreensão;

IV – a perfeita identificação do imóvel a que se refere o lançamento impugnado, se for o caso;

V – os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordância e as razões e provas que possuir, sobe pena de preclusão;

VI – as diligências que o recorrente pretenda que sejam efetuadas, e que foram indeferidas em primeira instância, e justificada necessidade;

VII – o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso;

VIII – o interesse em fazer sustentação oral, relativamente à matéria recorrida.

IX – Os quesitos relativos a prova pericial contábil ou de constatação, formuladas de modo específico claro e preciso sobre o objeto.

Parágrafo único. Deverá ser anexada à petição escrita uma cópia da decisão recorrida.

Art. 28. O prazo para interposição de recurso ordinário será de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão da primeira instância.

Parágrafo único. No caso de recurso de revisão, o prazo para sua interposição será de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão proferida pela Câmara Julgadora ou pelas Câmaras Reunidas.

Subseção II - Da Desistência dos Recursos

Art. 29. Em qualquer fase o recorrente poderá desistir do recurso em andamento no Conselho.

§ 1º A desistência será manifestada por petição ou por termo no processo, ficando sujeita à homologação pelo Presidente do Conselho.

§ 2º Importa renúncia ao poder de recorrer ao Conselho Municipal de Tributos ou desistência de recurso acaso interposto:

I – O pedido de parcelamento do débito contestado, em 1ª ou 2ª instância, constituído por meio de Notificação de Lançamento, Notificação Fiscal de Lançamento ou Auto de Infração;

II – A propositura, pelo sujeito passivo, de qualquer ação ou medida judicial relativa aos fatos ou aos atos administrativos de exigência do crédito tributário.

§ 3º Independem de homologação, devendo ser arquivado de plano, pela Chefia da Secretaria Administrativa, os casos de renúncia decorrentes de recolhimento certificado nos autos ou de comprovado pedido de parcelamento.

Subseção III - Dos Embargos de Declaração (Subseção acrescentada pela Portaria SEFAZ Nº 34 DE 15/04/2026).

(Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 34 DE 15/04/2026):

Art. 29-A. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão das câmaras julgadoras para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

(Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 34 DE 15/04/2026):

Art. 29-B. Os embargos de declaração serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, com indicação da obscuridade, contradição ou omissão.

§1º A Secretaria Administrativa intimará o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.

§2º Os embargos de declaração serão preferencialmente distribuídos para o conselheiro que proferiu a decisão embargada.

§3º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição dos demais recursos junto ao Conselho Municipal de Tributos.

§4º Os embargos de declaração manifestamente protelatórios poderão ser liminarmente rejeitados pelo Presidente do Conselho Municipal de Tributos.

Seção II - Do Recurso Ordinário

Art. 30. Cabe recurso ordinário interposto pelo sujeito passivo contra decisão proferida em primeira instância.

§ 1º O recurso ordinário implicará apreciação e julgamento de todas as questões suscitadas no expediente, ainda que a decisão de primeira instância não as tenha julgado por inteiro.

§ 2º As questões de fato, não alegadas em primeira instância, poderão ser suscitadas no recurso ordinário, se o recorrente provar que deixou de fazê-lo em razão das seguintes hipóteses:

I – comprovada a impossibilidade de sua apresentação oportuna por motivo de força maior;

II – refira-se a fato ou a direito superveniente.

Subseção I - Da Preparação do Recurso Ordinário

Art. 31. A preparação do recurso ordinário compete ao Setor de Julgamento, da Coordenadoria de Tributação e Julgamento da Secretaria Municipal da Fazenda, que proferiu a decisão recorrida.

Parágrafo único. O requerimento e os documentos que compõem o recurso ordinário serão juntados aos autos e o Chefe do Setor indicado no caput, deliberará acerca da sua admissibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31 deste regimento.

Subseção II - Do Exame de Admissibilidade do Recurso Ordinário

Art. 32. Sendo o Recurso Ordinário intempestivo, a autoridade recorrida o indeferirá de plano.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, não serão conhecidos os recursos interpostos fora dos prazos estabelecidos em lei, podendo qualquer autoridade julgadora denegar o seu seguimento.

§ 2º Não cabe qualquer recurso do despacho denegatório de seguimento de recurso interpostos intempestivamente, ressalvado um único pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão, dirigidos à mesma autoridade julgadora e que verse exclusivamente sobre ausência ou inexistência de intimação ou contagem de prazo.

Art. 33. Sendo tempestivo o recurso ordinário, e os demais requisitos regulamentares, a autoridade recorrida encaminhará os autos do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, à Representação Fiscal para apresentação das contrarrazões.

Parágrafo único. Após a elaboração das contrarrazões pela Representação Fiscal, o processo retornará ao Setor de Julgamento da Coordenadoria de Tributação e Julgamento, que o encaminhará ao Conselho Municipal de Tributos.

Subseção III - Da Distribuição do Recurso Ordinário

Art. 34. A Secretaria Administrativa do Conselho poderá agrupar os processos em lotes de distribuição, formados segundo critérios objetivos estabelecidos por ato do Presidente do Conselho, que visem a otimizar a produtividade no julgamento dos recursos.

Art. 35. Os lotes serão distribuídos aos conselheiros relatores à medida em que forem os recursos recepcionados pela Secretaria Administrativa do Conselho, mediante sorteio, realizado preferencialmente por processo informatizado, observando-se a ordem cronológica de interposição dos recursos e os critérios definidos § 1º.

§ 1º O sorteio indicado no caput, obedecerá aos seguintes critérios de distribuição, tendo prioridade no julgamento os processos:

I – de maior valor;

II - que estiverem presentes indícios de crime contra a ordem tributária;

III – que estiverem contribuintes maiores de 60 (sessenta) anos;

IV – que estiverem contribuintes portadores de necessidades especiais, conforme disciplinado em lei específica.

§ 2º Os demais processos serão distribuídos aleatoriamente aos conselheiros relatores através de sorteio eletrônico.

Art. 36. Os recursos ordinários considerados indissociáveis para fins de análise e julgamento serão agrupados, em função de prevenção e conexão, pela Secretaria do Conselho.

§ 1º Consideram-se conexos os recursos que se refiram às notificações de lançamento, às notificações fiscais de lançamento, ou aos autos de infração referentes:

I – ao mesmo tributo, à mesma operação fiscal e ao mesmo sujeito passivo.

II – ao mesmo número de inscrição do imóvel no cadastro imobiliário fiscal;

III – a unidades condominiais integrantes do mesmo condomínio edilício;

IV – a outros critérios definidos pelo Presidente do Conselho.

§ 2º Considera-se prevento o conselheiro relator para o qual já tenha sido distribuído recurso em que se verifique alguma das hipóteses previstas no § 1º deste artigo.

Subseção IV - Das Providências Preliminares para Julgamento do Recurso Ordinário

Art. 37. A Presidência do Conselho, em função da quantidade de recursos protocolados, estabelecerá metas de julgamento para as Câmaras, bem como o número de sessões a serem realizadas.

Art. 38. Instruído o processo, o Conselheiro Relator apresentará relatório e voto no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º Presume-se instruído o processo que não comportar pedido de diligências ou providências adicionais, ou que não tenham sido solicitadas na forma deste regimento.

§ 2º O Presidente da Câmara poderá determinar ao relator a devolução de processos à Secretaria da Câmara, para redistribuição, quando não observado o disposto neste artigo.

Art. 39. Elaborado o relatório, o Conselheiro Relator remeterá à Secretaria para a sua inclusão em pauta de julgamento pela Câmara Julgadora.

Parágrafo único. O relatório deverá ser disponibilizado pelo Conselheiro Relator em meio eletrônico à Secretaria, que o enviará via e-mail para os demais Conselheiros e Procurador(es) da Câmara.

Art. 40. A definição da pauta de julgamento é de competência da Presidência do Conselho, devendo ser observado os seguintes prazos:

I – 10 (dez) dias, para a disponibilização, pela Secretaria, para vistas ao processo;

II – 15 (quinze) dias, após o término do prazo previsto no inciso I, para a sessão do julgamento.

Subseção V - Do Pedido de Reforma de Decisão de Recurso Ordinário

Art. 41. A Representação Fiscal apresentará pedido de reforma, dirigido ao Presidente do Conselho, da decisão contrária à Fazenda Municipal, proferida em recurso ordinário, que:

I – afastar a aplicação da legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade e prescrição intercorrente;

II – adotar interpretação da legislação tributária divergente da adotada pela jurisprudência firmada no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal;

III – contrariar a legislação tributária municipal ou negar-lhes vigência;

IV - dispensa a aplicação de cominações legais com base na culpa recíproca ou concorrente.

Parágrafo único. O pedido de reforma deverá ser formulado pela Representação Fiscal no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão reformada, e será dirigido ao Presidente do Conselho.

Art. 42. Apresentado pedido de reforma, o processo será encaminhado à Presidência, que determinará a intimação do sujeito passivo para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 43. Findo o prazo de 15 (quinze) dias, com ou sem a manifestação do sujeito passivo, o processo será objeto de sorteio e distribuição ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Conselho, para relatório e voto.

Art. 44. Elaborado o relatório e voto, o Conselheiro Relator solicitará à Secretaria a inclusão do processo em pauta de julgamento das Câmaras Reunidas.

Seção III - Do Recurso de Revisão

Art. 45. Cabe Recurso de Revisão, interposto pelo sujeito passivo ou pela Representação Fiscal, da decisão proferida pela Câmara Julgadora que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas.

§ 1º O Recurso de Revisão, dirigido ao Presidente do Conselho, deverá conter indicação da decisão paradigmática, bem como demonstração precisa da divergência.

§ 2º Para as matérias que forem julgadas pela primeira vez pelo Conselho, poderá ser indicada como paradigma a decisão proferida pelo Setor de Julgamento da Coordenadoria de Tributação e Julgamento da Diretoria Geral da Receita Municipal.

§ 3º O recurso, restrito à matéria da divergência, é admissível uma única vez.

Subseção I - Da Preparação do Recurso de Revisão

Art. 46. A Preparação do Recurso de Revisão compete à Secretaria Administrativa do Conselho.

Parágrafo único. Interposto o recurso, o requerimento e os documentos que o compõem serão juntados aos autos e o processo será encaminhado ao Presidente do Conselho para exame de admissibilidade.

Subseção II - Do Exame de Admissibilidade do Recurso de Revisão

Art. 47. Sendo o Recurso de Revisão intempestivo, ele será liminarmente rejeitado pelo Presidente do Conselho.

§ 1º Não cabe qualquer recurso do despacho denegatório de seguimento de recurso interposto intempestivamente, ressalvado um único pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão, dirigido à mesma autoridade julgadora e que verse exclusivamente sobre ausência ou inexistência de intimação ou contagem de prazo.

§ 2º Na ausência da indicação a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 45 deste regimento, ou quando não ocorrer a divergência alegada ou, ainda, quando se tratar de recurso intempestivo, o pedido será liminarmente rejeitado pelo Presidente do Conselho em despacho fundamentado; (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 34 DE 15/04/2026).

§ 3º Cabe pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão, dirigido à mesma autoridade julgadora, dos despachos denegatórios de admissibilidade de recursos, cujo fundamento seja diverso da intempestividade.

Subseção III - Da Distribuição do Recurso de Revisão

Art. 48. Admitido o recurso, o processo será distribuído, pela Secretaria Administrativa do Conselho, por sorteio, ao relator, na forma do art. 35 deste regimento.

§ 1º A distribuição do Recurso será feita, por sorteio, a Conselheiro que não tenha participado do julgamento no qual foi emanada a decisão recorrida ou as decisões paradigmáticas.

§ 2º Não sendo possível observar-se a regra do § 1º, a distribuição dar-se-á, por sorteio, a qualquer Conselheiro.

Art. 49. Uma vez distribuído, a Secretaria Administrativa do Conselho intimará o sujeito passivo ou o Representante Fiscal, conforme o caso, para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias contados da respectiva intimação.

§ 1º. Compete ao Chefe da Representação Fiscal designar o Representante Fiscal responsável pela apresentação das contrarrazões.

§ 2º. Findo o prazo de 15 (quinze) dias, com ou sem a apresentação de contrarrazões, o recurso será encaminhado ao relator, para relatório e voto.

Art. 50. Elaborado o relatório e voto o Conselheiro Relator remeterá o processo à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento das Câmaras Reunidas, no prazo de 15 (quinze) dias.

Seção IV - Do Julgamento dos Recursos

Art. 51. A pauta de julgamento, elaborada pela Presidência, indicará dia, hora e local da sessão, o nome do Conselheiro Relator, os números do processo e do recurso, o nome do Recorrente, e será publicada no Diário Oficial do Município, além de afixada em lugar visível e acessível ao público, nas dependências do Conselho com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência à realização da sessão.

§ 1º A pauta de julgamento poderá, ainda, ser disponibilizada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas no endereço eletrônico oficial da Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 2º Adiado o julgamento do recurso, o processo será incluído em pauta suplementar da sessão subsequente mais próxima.

§ 3º A sessão que não se realizar pela superveniente ausência de expediente normal do órgão será remarcada pelo Presidente da Câmara como sessão extraordinária.

§ 4º O Presidente da Câmara ou do Conselho, conforme o caso, poderá, de ofício, ou por solicitação de Conselheiro, do Representante Fiscal, do Procurador ou do sujeito passivo, por motivo fundamentado e justificado, determinar o adiamento do julgamento ou a retirada do recurso de pauta.

Art. 52. As Câmaras realizarão sessões com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros e de 1 (um) Procurador, observando a paridade, e deliberarão por maioria de votos, cabendo ao Presidente da sessão, quando for o caso, proferir o voto de desempate.

Parágrafo único. Câmaras Reunidas realizarão sessões ordinárias e extraordinárias em dias e horários estabelecidos pelo Presidente do Conselho.

Art. 53. A sessão de julgamento será pública, salvo solicitação fundamentada em contrário de Conselheiro, do Representante Fiscal, do Procurador ou do sujeito passivo, quando se tratar de julgamento que requer sigilo fiscal, em função da situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

§ 1º O Presidente poderá advertir ou determinar que se retire do ambiente da sessão, físico ou virtual, de qualquer modo, perturbar a ordem, bem como poderá advertir o Conselheiro orador ou cassar-lhe a palavra, quando usada de forma inconveniente.

§ 2º Será admitida a realização de sustentação oral, durante a sessão de julgamento do recurso, por dez minutos, das razões contidas nos recursos interpostos e das contrarrazões, desde que:

I – para as sessões virtuais, haja protestado, no prazo de 5 (cinco) dias, antes da data da sessão virtual;

II – para as sessões presenciais, compareça, no dia designado conforme publicação em pauta, independentemente de intimação específica.

§ 3º O não comparecimento da parte à sessão na data estipulada em pauta de julgamento
publicada no Diário Oficial do Município implica renúncia da faculdade prevista no § 2º.

§ 4º. O contribuinte ou interessado, com recurso pendente de julgamento junto ao Conselho Municipal de Tributos, poderá solicitar, de acordo com a disponibilidade do órgão, despacho presencial ou virtual com o Conselheiro Relator, acompanhado do Presidente ou Vice-Presidente do Conselho Municipal de Tributos ou da respectiva Câmara Julgadora, para apresentar, oralmente, as suas razões recursais.

Art. 54. Estão impedidos de participar do julgamento dos recursos os Conselheiros ou

Procuradores que tenham:

I – atuado no exercício da fiscalização direta do tributo lançado ou como Representante Fiscal;

II – atuado na qualidade de mandatário ou perito;

III – interesse econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge ou por parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

IV – vínculo, como sócio ou empregado, com a sociedade de advogados, de contabilistas ou economistas, ou de empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja vinculado o mandatário constituído por quem figure como parte no processo.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se existir interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto, dentre outros, os casos em que o Conselheiro ou Procurador percebe ou percebeu remuneração do recorrente ou de escritório de advocacia, consultoria ou de assessoria que lhe preste assistência jurídica e/ou contábil, em caráter eventual ou permanente, qualquer que seja a razão ou o título da percepção, no período que medeia o início da ação fiscal e a data da sessão em que for concluído o julgamento do recurso.

§ 2º O Conselheiro ou Procurador poderá declarar-se impedido por motivo de foro íntimo.

§ 3º Qualquer Conselheiro, o Representante Fiscal, o Procurador ou o sujeito passivo poderá arguir o impedimento, em petição dirigida à Câmara, devidamente fundamentada e instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, ou oralmente, durante a sessão respectiva, antes de iniciado o julgamento do processo.

§ 4º Se o arguido não reconhecer o impedimento, o incidente será decidido preliminarmente, por deliberação da Câmara.

§ 5º Sendo reconhecido o impedimento, o processo será incluído para julgamento em pauta de sessão suplementar em que esteja presente o Conselheiro Relator do processo e Conselheiro suplente designado pelo Presidente do Conselho para substituir o Conselheiro impedido.

§ 6º Quando for declarado impedimento de Conselheiro Relator, o processo respectivo será redistribuído para outro Conselheiro Relator por sorteio, na forma do art. 35 deste regimento.

§ 7º Quando a declaração de impedimento for do Presidente da Câmara, passará este a presidência da sessão suplementar, quanto ao julgamento em questão, para o seu substituto regimental.

§ 8º O procurador, verificando o seu impedimento em qualquer dos processos pautados para a sessão de julgamento, deverá solicitar à Secretaria do Conselho Municipal de Tributos a designação de suplente para a sua substituição.

Art. 55. A ordem dos trabalhos na sessão observará o seguinte:

I – verificação do quórum e coleta das assinaturas dos membros presentes;

II – leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior e dos votos pendentes de conferência e assinatura;

III – definição da ordem de apresentação dos processos da pauta;

IV – leitura do relatório;

V – sustentação oral, por 10 (dez) minutos, para o contribuinte e para o Representante Fiscal;

VI – emissão de parecer, pelo Procurador, oralmente, no mesmo prazo estabelecido para sustentação oral pelas partes;

VII – discussão e votação dos recursos.

VIII – colhidos os votos, o Presidente proclamará a decisão, dela lavrando-se resolução na forma do disposto neste Regimento.

§1º Terão preferência na ordem dos trabalhos os processos cujo julgamento já se tenha iniciado em outra sessão.

§ 2º Serão retirados de pauta e devolvidos à Secretaria os processos em que o Representante Fiscal não tenha se manifestado.

§ 3º Nenhum julgamento far-se-á sem a presença do Conselheiro Relator.

§ 4º Quando na sessão estiver presente e se identificar ou protestar na Secretaria Administrativa do Conselho os interessados com mais de 60 (sessenta) anos, portadores de necessidades especiais, estes terão prioridade.

§ 5º Iniciada a tomada de votos, não serão admitidas questão de ordem, discussão, aparte, pedido de vista ou de diligência, de modo que a votação não seja interrompida.

§ 6º Caso entenda necessário, poderá o Procurador solicitar ao Presidente da Câmara, de forma fundamentada, autorização para a inclusão do seu parecer, de forma escrita, nos autos do processo.

§ 7º Cabe ao Presidente da Câmara a decisão acerca da inclusão ou não do parecer escrito aos autos.

Art. 56. O julgamento de cada processo inicia-se com a exposição do relatório pelo Conselheiro Relator, seguida das sustentações orais, quando presentes os requerentes, seguidas do parecer do Procurador, quando requerido e aprovado pelo Presidente da Câmara, seguido do debate de assuntos pertinentes às questões com os demais Conselheiros e Procurador, onde o Relator fará a leitura do seu voto e, em seguida, será a matéria submetida à votação.

Parágrafo único. Os debates terão duração máxima de 30 (trinta) minutos nas sessões de Câmaras Julgadoras, e de 1 (uma) hora nas sessões de Câmaras Reunidas, cabendo ao Presidente da sessão zelar pela adequada distribuição do tempo aos Conselheiros inscritos para se manifestar.

Art. 57. As questões preliminares serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo quando incompatível com a decisão daquelas.

§ 1º Rejeitada a preliminar, o Conselheiro vencido votará quanto ao mérito.

§ 2º Não será admitida a abstenção na votação.

§ 3º Quando, na retomada de votação interrompida em sessão anterior, houver mudança na composição da Câmara, o Conselheiro Relator fará exposição do relatório e, encerrados os debates, serão tomados novamente os votos dos Conselheiros, iniciando pelo relator, seguido dos que pediram vistas, votando por último o Conselheiro que presidiu o julgamento.

§ 4º As questões incidentais e que possivelmente possam ser prejudiciais ao relato e voto, deverão ser apreciados antes deste voto.

Art. 58. Qualquer Conselheiro poderá solicitar vista dos autos, uma única vez, antes de iniciada a votação, pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias, ou, no caso de Recurso Ordinário, a realização de diligências necessárias e justificadas.

§ 1º Na hipótese de mais de um Conselheiro solicitar vista, a todos serão fornecidas cópias dos autos ou dos documentos solicitados, cujo original será mantido na Secretaria, correndo o prazo previsto no caput deste artigo para todos.

§ 2 º O pedido de vista será admitido somente na primeira sessão de julgamento.

§ 3º Concedida vista dos autos, o processo será incluído na primeira pauta de sessão de julgamento disponível imediatamente posterior ao decurso do prazo previsto no caput deste artigo.

§ 4º Uma vez iniciada a sessão de julgamento, a solicitação para realização de diligências será submetida à apreciação do Presidente da Câmara.

Art. 59. Encerrados os debates, serão tomados os votos dos Conselheiros.

§ 1º No processo em que o Presidente da Câmara é Conselheiro Relator, vota ele em primeiro lugar e, em seguida, os demais Conselheiros que participaram dos debates, ficando à cargo do Vice-Presidente da Câmara proferir o voto de desempate, quando for o caso.

§ 2º O voto do Conselheiro Relator, juntado aos autos, subscrito pela maioria dos Conselheiros presentes, terá força de decisão.

§ 3º Sempre que a maioria assim entender, o julgado poderá ser redigido à parte.

§ 4º O julgado redigido à parte deverá ser apresentado à Câmara até a segunda sessão imediata ao julgamento.

§ 5º Todo voto divergente ao do Conselheiro Relator deverá ser fundamentado.

§ 6º Os Conselheiros vencidos nas votações poderão assinar o julgado com essa declaração, aduzindo os motivos da sua discordância.

§ 7º Qualquer Conselheiro poderá, antes que a votação seja finalizada pelo Presidente da sessão, modificar o voto já proferido.

§ 8º Vencido o Conselheiro Relator, designará o Presidente um dos Conselheiros, cujo voto tenha sido vencedor, para redigir o julgado, o qual será apresentado à Câmara, até a segunda sessão imediata, para conferência e assinatura.

§ 9º É atribuição do Conselheiro Relator a redação da ementa do julgamento, quando o seu voto for o vencedor.

§ 10. Vencido o voto do Conselheiro Relator no julgamento, o Conselheiro designado para a redação da decisão será o Relator da ementa.

Art. 60. O Presidente da sessão registrará de imediato, em campos apropriados da pauta da sessão, o escrutínio da votação do processo, inclusive fazendo constar em Ata.

Art. 61. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e aos erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão serão retificadas de ofício pela Câmara ou pelo Presidente do CMT a requerimento, sem efeito suspensivo.

Parágrafo único. As omissões, incorreções ou inexatidões identificadas na decisão lavrada pelo Conselho Municipal de Tributos, e que não acarretem mudança do sujeito passivo ou em inovação da motivação ou da penalidade aplicável, não resultam na nulidade do ato praticado, podendo ser corrigidas, de ofício ou a requerimento, nos termos deste artigo.

Art. 62. De cada sessão será lavrada ata assinada pelo Presidente da sessão e rubricada por todos os Conselheiros, que será arquivada na Secretaria, destacando os números dos recursos submetidos a julgamento, os respectivos números dos processos, o nome dos interessados, dos Conselheiros presentes e do Representante Fiscal, do representante do contribuinte, quando for o caso e, resumidamente, o resultado da votação dos processos julgados e outros fatos relevantes.

Parágrafo único. A Secretaria Administrativa do Conselho providenciará a intimação do sujeito passivo e da Representação Fiscal das decisões, na forma da lei.

Art. 63. O extrato da decisão, que recebe o nome de Ementa, deverá ser publicado no Diário Oficial do Município.

Parágrafo único. As decisões do Conselho serão disponibilizadas na forma de ementário via internet, conforme regulamentação específica.

Seção IV A - Do Incidente de Uniformização de Matéria Repetitiva (Seção acrescentada pela Portaria SEFAZ Nº 34 DE 15/04/2026).

(Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 34 DE 15/04/2026):

Art. 63 A. Considera se “matéria repetitiva” aquela controvérsia que:

I - envolve idêntica questão de direito e fato;

II - reúne processos de um mesmo contribuinte;

III - é passível de padronização de julgamento.

Parágrafo único. Para instauração do incidente, deverá ser indicada a existência mínima de 3 (três) processos com a mesma controvérsia.

(Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 34 DE 15/04/2026):

Art. 63 B. O Incidente poderá ser suscitado:

I - de ofício pelo Presidente do Conselho;

II - a requerimento de qualquer Conselheiro, Procurador, Representante Fiscal, do(a) Chefe do Setor de Julgamento ou do sujeito passivo, mediante petição fundamentada.

§ 1º Recebida a petição, o Presidente analisará, monocraticamente, os requisitos e proferirá despacho acerca da sua admissibilidade.

§ 2º Da decisão que inadmitir o incidente caberá Pedido de Reconsideração, no prazo de 5 dias.

(Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 34 DE 15/04/2026):

Art. 63 C. Reconhecida a admissibilidade, o Presidente, determinará, por ato formal, a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e mesmo contribuinte, até o julgamento do paradigma.

Parágrafo único. A Secretaria Administrativa do Conselho comunicará ao SEJUL a suspensão dos processos.

Art. 63 D. O julgamento do incidente far se á em sessão das Câmaras Reunidas, observando, no que aplicável, o procedimento adotado para o julgamento dos Recursos de Revisão. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 34 DE 15/04/2026).

(Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 34 DE 15/04/2026):

Art. 63 E. No julgamento do incidente, além do julgamento do processo em análise, será aprovada tese (“acórdão paradigma”), que vincula:

I - as Câmaras Julgadoras;

II - o Setor de Julgamento e os julgadores de 1ª instância, que aplicarão a decisão em formato simplificado.

Parágrafo único. Da decisão do Incidente caberão Pedido de Reforma de Decisão e Recurso de Revisão.

(Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 34 DE 15/04/2026):

Art. 63 F. Finalizado o julgamento do Incidente, a Secretaria Administrativa remeterá ao Setor de Julgamento cópia da tese aprovada, para aplicação automática nos processos suspensos.

§1º O acórdão paradigma terá força de coisa julgada administrativa, não admitindo rediscussão quanto à matéria uniforme pelas Câmaras Julgadoras, nem pelo Setor de Julgamento.

§2º A Secretaria Administrativa também encaminhará cópia da tese aprovada à Gerência de Fiscalização, para ciência.

(Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 34 DE 15/04/2026):

Art. 63-G. Os recursos ordinários apresentados pelo contribuinte, nos processos vinculados pelo Incidente, serão decididos através de voto sumário, dispensada a elaboração de relatório pelo
Conselheiro Relator.

§1º O voto sumário conterá apenas com:

I - indicação do paradigma;

II -manifestação unívoca quanto à aplicação.

§2º Caso a Câmara Julgadora, por voto da maioria dos seus membros, suscite dúvidas sobre a aplicabilidade, o processo será remetido ao rito comum.

§3º Na hipótese do parágrafo anterior, o processo será retirado de pauta e retornará ao Conselheiro Relator, para a elaboração de relatório e voto.

Art. 63-H. Contra a decisão que deixa de aplicar o precedente vinculante do Incidente, poderá ser interposto Pedido de Reforma de Decisão, nos termos do art. 41, III, deste Regimento. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 34 DE 15/04/2026).

Seção V - Da Súmula Vinculante

Art. 64. Por proposta do Presidente do Conselho Municipal de Tributos, acolhida pelas Câmaras Reunidas em deliberação tomada por votos de, no mínimo, 2/3 (dois terços) do número total de Conselheiros que as integram, com participação de, no mínimo, 1 (um) Procurador, a jurisprudência firmada pelo Conselho Municipal de Tributos será objeto de súmula, que terá caráter vinculante para todos os órgãos da Administração Tributária, devendo ser observadas as seguintes regras:

I – A proposta deverá estar instruída com no mínimo 10 (dez) decisões emanadas de Câmaras Julgadoras diversas ou de Câmaras Reunidas no mesmo sentido sobre a matéria a ser sumulada, devendo ser referendada pelo Secretário Municipal da Fazenda antes de submetida à deliberação das Câmaras Reunidas;

II – O Presidente de Conselho Municipal de Tributos também poderá propor súmula, de caráter vinculante para todos os órgãos da Administração Tributária, decorrente de decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, em consonância com a sistemática prevista nos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, não se aplicando a essa proposta o procedimento estabelecido no caput e no inciso I;

III – As propostas de súmula serão encaminhadas pelo Presidente do Conselho Municipal de Tributos ao Diretor Geral da Receita Municipal e ao Procurador Geral do Município, para conhecimento e manifestação, ficando a critério do Secretário Municipal da Fazenda sua aprovação e posterior encaminhamento para publicação no Diário Oficial do Município;

IV – A aprovação das propostas de súmula pelo Secretário Municipal da Fazenda dependerá de prévia manifestação favorável da Procuradoria Geral do Município;

V – A vinculação da Administração Tributária dar-se-á a partir da publicação da súmula aprovada pelo Secretário Municipal no Diário Oficial do Município;

VI – A súmula poderá ser revista, alterada ou cancelada, observado o mesmo procedimento de origem da respectiva súmula, bem como as disposições contidas nos incisos III, IV e V;

VII – O Conselheiro Relator designado pelo Presidente do Conselho deverá redigir a proposta de súmula a ser submetida à deliberação;

VIII – Aprovada a súmula, sua revisão ou seu cancelamento, as seguintes providências serão tomadas pelo Conselho:

a) seu registro integral, em livro especial ou em ata específica, em ordem numérica;

b) sua inserção em arquivos, a serem criados, de súmulas em ordem alfabética e/ou cronológica, com base em palavra ou expressão designativa do tema sumulado;

c) publicação, no Diário Oficial do Município de Salvador, do decidido sobre a súmula;

d) averbação nos registros de que tratam as alíneas “a” e “b”, nos casos de revisão ou de cancelamento;

e) disponibilização, por meio eletrônico, da publicação aos Conselheiros, à Representação Fiscal e à unidade responsável pelo julgamento de primeira instância administrativa.

Art. 65. A citação de súmula pelo seu número dispensará de outras fundamentações a decisão da matéria em grau de defesa ou de recurso.

CAPÍTULO VI - DA SECRETARIA

Art. 66. Compete à Secretaria Administrativa do Conselho, diretamente subordinada à Presidência, assessorar e apoiar a execução dos serviços administrativos, dos trabalhos de expediente, e das atividades relacionadas com o Conselho, dentre outras demandas, conferidas por ato do Presidente do CMT:

I - recebimento e o controle dos processos com observância da numeração e da ordem cronológica de chegada, bem como das prioridades estabelecidas em Lei e neste Regulamento;

II – realização do sorteio para fins de distribuição dos processos;

III - elaboração de pautas de julgamento;

IV - distribuição dos processos destinados aos Conselheiros para serem relatados e as respectivas pautas de julgamento;

V - arquivo das cópias das decisões das Câmaras Julgadoras;

VI - promoção da interação de atividades com o Setor de Julgamento da Coordenadoria de Tributação e Julgamento, responsável pelo julgamento de 1ª instância;

VII - controle dos processos em diligência, perícia e com pedido de vistas e outros;

VIII - publicação das pautas de julgamento no Diário Oficial do Município;

IX - fornecimento de informações sobre o andamento dos processos aos interessados habilitados;

X - concessão de vistas do processo ao contribuinte interessado ou seu representante legalmente habilitado, mandatário ou preposto, munido do respectivo instrumento comprobatório de legitimidade ou interessado, nos termos da lei;

XI - atualização do sistema de informações do contencioso em razão das decisões das Câmaras Julgadoras;

XII - recebimento, registro, distribuição e expedição de papéis e processos;

XIII - intimação do Recorrente a apresentar contrarrazões de pedido de reforma de decisão e pedido de reconsideração, quando intempestivo, ou recurso de revisão interposto por Representante Fiscal;

XIV - intimação do interessado e seu procurador da decisão proferida em Câmara Julgadora ou em Câmaras Reunidas, desde que conste nos cadastros da SEFAZ o endereço correto e atualizado dos mesmos;

XV - encaminhamento do processo para a Representação Fiscal quando a decisão for contraria à Fazenda Pública;

XVI - encaminhamento às demais unidades da Secretaria Municipal da Fazenda, para providências cabíveis, dos autos dos Recursos definitivamente julgados pelo Conselho;

XVII – acompanhamento do cumprimento dos prazos estabelecidos neste Regimento.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 67. Os membros do CMT farão jus ao “jeton”, por sessão que comparecerem, não havendo incompatibilidade com o recebimento da gratificação suplementar que percebe o servidor fazendário.

I - os servidores efetivos do quadro da Secretaria Municipal da Fazenda nomeados/designados para o Conselho Municipal de Tributos não terão dedicação exclusiva, devendo desenvolver as atividades relativas ao CMT, sem comprometer suas funções em outras unidades da Secretaria.

II – a prioridade será dada às atividades de Julgamento pelos Conselheiros do CMT.

Art. 68. As dúvidas quanto à interpretação e aplicação deste Regimento serão dirimidas pelo Presidente do Conselho Municipal de Tributos.

Parágrafo único. Os casos omissos não tratados neste regimento poderão ser disciplinados pelo Secretário Municipal da Fazenda.