Decreto Nº 28934 DE 03/02/2026


 Publicado no DOM - Florianópolis em 3 fev 2026


Regulamenta a Lei Nº 11512/2025, que dispõe sobre a exploração dos serviços funerários no município de Florianópolis e dá outras providências.


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O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do art. 74, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal n. 11.512, de 2025, que dispõe sobre a exploração dos serviços funerários no Município de Florianópolis, estabelecendo normas complementares relativas aos padrões básicos de serviços e produtos, à Central de Atendimento de Óbitos, ao benefício funeral, às autorizações, à fiscalização e às demais providências necessárias à sua execução.

CAPÍTULO I - DOS PADRÕES BÁSICOS E PREÇOS

Art. 2º Os padrões básicos de serviços e produtos de que trata o art. 4º, §1º, da Lei Municipal n. 11.512, de 2025, referente aos serviços funerários são:

I - infantil;

II - adulto simples;

III - adulto extra grande.

§1º As descrições técnicas mínimas, composições e listas de itens obrigatórios para cada padrão constam do Anexo I, deste Decreto.

§2º A ausência de estoque dos padrões básicos obrigará a empresa funerária a fornecer produto e/ou serviço de padrão superior pelo valor do padrão básico correspondente, nos termos do §2º, do art. 4º, da Lei Municipal n. 11.512, de 2025, e do Código de Defesa do Consumidor.

§3º A apuração de infrações, a aplicação de penalidades, bem como os efeitos decorrentes da cassação da autorização observarão exclusivamente o disposto na Lei Municipal n. 11.512, de 2025, e, subsidiariamente, na Lei Federal n. 14.133, de 2021.

Art. 3º Os preços públicos a serem praticados para os padrões básicos de serviços e produtos, estão previstos no Anexo II, deste Decreto.

§1º Os preços de que trata o caput são máximos para os padrões básicos e deverão ser divulgados ao consumidor, pelas funerárias, de forma clara.

§2º As empresas autorizadas poderão oferecer serviços e produtos com padrão superior, com diferentes precificações, sempre observada a transparência de preços e a livre escolha do consumidor.

Art. 4º Os preços dos padrões básicos definidos no Anexo II, deste Decreto, serão reajustados anualmente, a cada 12 (doze) meses, contados da entrada em vigor desta norma, por ato conjunto dos órgãos municipais com atribuição finalística na matéria, tomando como referência o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro que venha a substituí-lo.

CAPÍTULO II - DA CENTRAL DE ATENDIMENTO DE ÓBITOS

Art. 5º A Central de Atendimento de Óbitos tem por finalidade:

I - prestar orientação e informações às famílias enlutadas;

II - emitir a Guia de Autorização para Liberação de Sepultamento de Corpos (GALSC);

III - gerir as capelas mortuárias municipais;

IV - manter e divulgar a relação atualizada das funerárias autorizadas;

V - manter e divulgar os padrões básicos de serviços e produtos de que trata o art. 4º, §1º, da Lei Municipal n. 11.512, de 2025, bem como seus valores máximos;

VI - organizar o rodízio entre as funerárias para fins de concessão do benefício funeral, de que trata o art. 5º, II, da Lei Municipal n. 11.015, de 2023;

VII - registrar estatísticas operacionais para fins de planejamento, fiscalização e aplicação do sistema de rodízio do benefício funeral.

Parágrafo único. O funcionamento da Central de Atendimentos de Óbitos será ininterrupto, 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive sábados, domingos e feriados.

CAPÍTULO III - DO BENEFÍCIO FUNERAL

Art. 6º A operacionalização do benefício funerário social e dos indigentes observará a Lei Municipal n. 11.015, de 2023, a Lei Municipal n. 11.512, de 2025 e este Decreto, devendo ser oferecido por todas as funerárias autorizadas, sem ônus para o Poder Executivo Municipal, até o limite global de 15% (quinze por cento) do número de óbitos do ano civil anterior, somando-se todas as funerárias autorizadas.

§1º O atendimento dar-se-á em sistema de rodízio, administrado pela Central de Atendimento de Óbitos, que:

I - distribuirá, de forma isonômica e transparente, a ordem de atendimento entre as funerárias autorizadas;

II - manterá registro das ocorrências atendidas por benefício (dados, hora, funerária, padrão aplicado e documentos comprobatórios);

III - observará critérios de alternância e proporcionalidade ao número de empresas autorizadas a prestar os serviços, publicando mensalmente relatório sintético.

§2º Cada empresa funerária cadastrada entrante no Município, uma vez autorizada, deverá ser posicionada no início da fila do rodízio.

§3º A elegibilidade ao benefício seguirá o que dispõe o art. 7º, da Lei Municipal n. 1.015, de 2023, cabendo ao órgão com a atribuição finalística na matéria a emissão do termo/comprovante para fruição do benefício e a comunicação imediata à Central de Atendimento de Óbitos.

§4º O padrão mínimo do benefício observará o Anexo I - Padrão Básico deste Decreto, sendo vedada a cobrança adicional ao requerente do benefício.

§5º A apuração de infrações, a aplicação de penalidades, bem como os efeitos decorrentes da cassação da autorização observarão exclusivamente o disposto na Lei Municipal n. 11.512, de 2025, e, subsidiariamente, na Lei Federal n. 14.133, de 2021.

Art. 7º Ultrapassado o limite global previsto no caput, do art. 6º, deste Decreto, as despesas excedentes do benefício funeral correrão por conta de dotação orçamentária própria da Unidade Orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social e/ou fundo específico, mediante compromisso e liquidação nos termos da legislação financeira.

§1º O órgão com atribuição finalística na matéria definirá, por ato próprio, os fluxos de habilitação, conferência documental e prestação de contas, referente ao benefício funeral.

§2º O pagamento de despesas excedentes observará os valores previstos no Anexo II, deste Decreto.

CAPÍTULO IV - DA AUTORIZAÇÃO

Art. 8º A autorização anual para exploração dos serviços funerários será emitida após o atendimento integral dos critérios do Edital de Chamada Pública, do pagamento da guia de autorização e da obtenção das licenças sanitárias e de funcionamento pertinentes.

Art. 9º A cada 12 (doze) meses, a empresa autorizada deverá emitir e quitar a “guia anual de autorização para exploração dos serviços funerários”, de acordo com os critérios estabelecidos no Edital e nos regramentos estabelecidos pelos órgãos responsáveis por emissão de alvará e licença de funcionamento.

Parágrafo único. O valor da “guia anual de autorização para exploração dos serviços funerários” será definido no Edital de Chamada Pública, a ser publicado pelo Município.

Art. 10. A autorização para a exploração dos serviços funerários estará condicionada ao estrito cumprimento das vedações e distanciamentos estabelecidos nos arts. 7º e 13° da Lei Municipal n. 11.512, de 2025, observando-se as seguintes restrições:

I - instalação do estabelecimento físico a menos de um raio de 500 (quinhentos) metros de estabelecimentos como hospitalares, casas de saúde, Instituto Médico Legal, delegacias de polícia ou de outros locais cuja vedação esteja prevista em legislação vigente, inclusive no Plano Diretor do Município;

II - instalação do estabelecimento físico a um raio de distância menor que 1 (um) quilômetro da Central de Atendimento de Óbitos;

III - respeitar o limite de raio mínimo de 500 (quinhentos) metros de distância mínima entre as empresas funerárias.

§1º Nas hipóteses de múltiplas solicitações de autorização para o mesmo local de instalação ou que apresentem sobreposição de raios de distanciamento, o critério de prioridade para autorização neste endereço, será o primeiro a protocolar a documentação de habilitação completa.

§2º Caso seja necessária retificação ou complementação de documentos, a data válida de protocolo para o critério de prioridade para autorização do endereço será da apresentação do último documento complementar.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. As funerárias autorizadas deverão manter, em local visível e em seus meios digitais a tabela de preços dos padrões básicos (Anexo II);

Art. 12. Ficam revogados os Decretos Municipais n. 23.400, de 2021, e 26.047, de 2024.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 03 de fevereiro de 2026.

TOPAZIO SILVEIRA NETO

PREFEITO MUNICIPAL

THIAGO SILVA DE OLIVEIRA SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL

ANEXO I DO DECRETO N. 28.934, DE 2026 ESPECIFICAÇÕES MÍNIMAS POR PADRÃO BÁSICO

O padrão mínimo de atendimento deverá incluir:

I - Padrão infantil, a empresa autorizada deverá disponibilizar minimamente as seguintes especificações:

1 - urna padrão infantil, para crianças até 12 (doze) anos, deverá ser no mínimo:

a) do tipo sextavada;

b) em madeira de fontes sustentáveis, pinus ou eucalipto ou outra de qualidade superior, painéis com espessura mínima de 18mm, tratamento contra umidade e insetos;

c) revestido com laminado impermeável, com forro absorvente com camadas impermeáveis para conter e composição inicial, com capacidade de absorção de até 5 litros;

d) em pintura resistente a arranhões, em cores neutras (ex.: marrom ou preto) ou verniz;

e) tampa eucatez;

f) com alça em metal ou madeira reforçada e resistente a sua utilização, para transporte da urna por até 4 pessoas;

g) no compartimento interno deverá ser revestido em TNT ou material superior, com travesseiro solto;

h) o tamanho deverá ser compatível com utilização, com comprimento de 100-150 cm, largura de 40-50 cm e altura de 30-40 cm, com capacidade de 50 kg;

i) todas as urnas devem ter espaço interno para posicionamento digno do corpo, com folga de 10-15 cm em cada direção.

2 - ornamentação, com flores e véu para dispor junto as urnas funerárias;

3 - tanatopraxia, conservação e restauração de cadáveres, se necessário;

4 - organização de velórios, através da disponibilização dos objetos necessários para cerimônia, como mesa velatória, suportes para coroas de flores e veleiros, a serem utilizadas na capela mortuária do Município;

5 - transporte de cadáver dentro do município de Florianópolis.

II - Adulto simples, a empresa autorizada deverá disponibilizar minimamente das seguintes especificações:

1 - urna padrão adulto, deverá ser no mínimo:

a) do tipo sextavada;

b) em madeira de fontes sustentáveis, pinus ou eucalipto ou outra de qualidade superior, painéis com espessura mínima de 18mm, tratamento contra umidade e insetos;

c) com forro absorvente com camadas impermeáveis para conter decomposição inicial, com capacidade de absorção de até 5 litros;

d) em pintura resistente a arranhões, em cores neutras (ex.: marrom ou preto) ou verniz;

e) tampa eucatez;

f) com alça em metal ou madeira reforçada e resistente a sua utilização, para transporte da urna por até 4 pessoas;

g) no compartimento interno deverá ser revestido em TNT ou material superior, com travesseiro solto;

h) o tamanho deverá ser compatível com utilização, comprimento de 190-210 cm, largura de 55-65 cm e altura de 45 a 55 cm, com capacidade para corpos até 1,85 m de altura e até 100 kg;

i) todas as urnas devem ter espaço interno para posicionamento digno do corpo, com folga de 10-15 cm em cada direção.

2 - ornamentação de urnas funerárias;

3 - tanatopraxia, conservação e restauração de cadáveres, se necessário;

4 - organização de velórios, através da disponibilização dos objetos necessários para cerimônia, como mesa velatória, suportes para coroas de flores e veleiros, a serem utilizadas na capela mortuária do Município;

5 - transporte de cadáver dentro do município de Florianópolis.

III - Adulto extra grande, a empresa autorizada deverá disponibilizar minimamente das seguintes especificações:

1 - urna padrão adulto extra grande, deverá ser no mínimo:

a) com dimensionamento XL, reforço estrutural compatível com sua utilização;

b) do tipo sextavada;

c) em madeira de fontes sustentáveis, pinus ou eucalipto ou outra de qualidade superior, painéis com espessura mínima de 18mm, tratamento contra umidade e insetos;

d) com forro absorvente com camadas impermeáveis para conter decomposição inicial, com capacidade de absorção de até 5 litros;

e) em pintura resistente a arranhões, em cores neutras (ex.: marrom ou preto) ou verniz;

f) tampa eucatez;

g) com alça em metal ou madeira reforçada e resistente a sua utilização, para transporte da urna por até 4 pessoas;

h) no compartimento interno deverá ser revestido em TNT ou material superior, com travesseiro solto;

i) o tamanho deverá ser compatível com utilização, com comprimento de 210-230 cm, largura de 70-90 cm e com capacidade de atender a demanda especiais de no mínimo 150kg;

j) todas as urnas devem ter espaço interno para posicionamento digno do corpo, com folga de 10-15 cm em cada direção.

2 - ornamentação de urnas funerárias;

3 - tanatopraxia, conservação e restauração de cadáveres, se necessário;

4 - organização de velórios, através da disponibilização dos objetos necessários para cerimônia, como mesa velatória, suportes para coroas de flores e veleiros, a serem utilizadas na capela mortuária do município;

5 - transporte de cadáver dentro do município de Florianópolis.

ANEXO II DO DECRETO N. 28.934, DE 2026

TABELA DE PREÇOS MÁXIMOS DO PADRÃO BÁSICO ESTABELECIDO NA LEI MUNICIPAL N. 11.512/2025

DESCRIÇÃO DO ITEM VALOR (R$)
Urna padrão infantil 500,00
Urna padrão adulto 1.200,00
Urna padrão adulto extra grande 6.000,00
Tanatopraxia, conservação e restauração de cadáveres 578,22
Ornamentação de urnas funerárias e organização de velórios, através da disponibilização de objetos necessários para cerimônia 372,00
Transporte de cadáveres dentro do município de Florianópolis 216,00