Lei Nº 7794 DE 11/11/2025


 Publicado no DOM - São Luís em 4 dez 2025


Dispõe sobre a criação do "Selo Amigo do Autista", destinado a reconhecer e incentivar empresas, instituições públicas e privadas que cumpram a legislação federal, estadual e municipal relativa aos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e dá outras providências.


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O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, promulga, nos termos do § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei nº 0018/2025, de autoria do Vereador RAIMUNDO JR., aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.

Dispõe sobre a criação do “Selo Amigo do Autista”, destinado a reconhecer e incentivar empresas, instituições públicas e privadas que cumpram a legislação federal, estadual e municipal relativa aos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e dá outras providências.

Art. 1º Fica instituído no Município de São Luís o “Selo Amigo do Autista”, destinado a reconhecer empresas, instituições públicas e privadas que atendam integralmente à legislação vigente relacionada aos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Art. 2º O “Selo Amigo do Autista” será concedido às instituições e/ou empresas que comprovarem o cumprimento das normas previstas em leis federais, estaduais e municipais, incluindo, mas não se limitando a: 

I – atendimento prioritário em serviços públicos e privados; 

II – adoção de adaptações e acessibilidade para pessoas com TEA; 

III – promoção de políticas de inclusão social e educacional; 

IV – capacitação de seus colaboradores para atendimento adequado às pessoas com TEA; 

V – outras medidas que assegurem a dignidade, o respeito e a inclusão das pessoas com TEA.

Art. 3º As instituições interessadas em obter o selo deverão submeter um requerimento à Secretaria Municipal de Direitos Humanos ou órgão competente, acompanhado da documentação comprobatória. 

Parágrafo único. A concessão do selo estará condicionada à avaliação e à aprovação pela comissão técnica designada pelo Poder Executivo. 

Art. 4º As empresas e instituições que obtiverem o “Selo Amigo do Autista” serão homenageadas em sessão solene na Câmara Municipal de São Luís, como reconhecimento pelo cumprimento das normas de inclusão e respeito às pessoas com TEA. 

Art. 5º O Poder Executivo promoverá a divulgação das instituições certificadas em meios de comunicação oficial e incentivá-las-á a exibir o selo em locais visíveis de suas instalações e materiais de divulgação. 

Art. 6º A certificação terá validade de dois anos, podendo ser renovada mediante nova avaliação e comprovação do cumprimento das normas vigentes. 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará os procedimentos desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PLENÁRIO “SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA” DO PALÁCIO “PEDRO NEIVA DE SANTANA”, em São Luís (MA), 26 de maio de 2025.      

Aprovado em Primeira Votação em: 19/05/2025

Aprovado em Segunda Votação em: 26/05/2025

Aprovado em Redação Final em: 26/05/2025

PAULO VICTOR MELO DUARTE

PRESIDENTE