Publicado no DOM - Porto Velho em 7 nov 2025
Dispõe sobre a autorização para concessão de direito real de uso do espaço aéreo sobre bem público de uso comum do povo, para edificação de cobertura destinada à proteção de passagem terrestre entre imóveis urbanos.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:
LEI:
Art.1 º. Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão de direito real de uso do espaço aéreo do Município de Porto Velho, sobre bens públicos de uso comum do povo, para a edificação de coberturas destinadas à proteção de passagens terrestres entre imóveis urbanos.
Art. 2º A concessão de que trata o artigo anterior poderá ser concedida a qualquer pessoa jurídica de direito privado que:
I - Apresente projeto arquitetônico devidamente elaborado por profissional habilitado;
II - Comprove regularidade fiscal e trabalhista;
III - Obtenha aprovação do projeto pela Administração Municipal, conforme legislação urbanística, de posturas e normas técnicas aplicáveis.
Art. 3º O projeto arquitetônico deverá conter, no mínimo:
I - Especificação da área de projeção sobre a via pública, indicando medidas e localização;
II - Altura mínima de 6 (seis) metros a partir do nível da via;
III - Materiais empregados, garantindo durabilidade, segurança e estética compatível com o entorno;
IV - Estudo de impacto sobre o trânsito de pedestres e veículos;
V - Plano de manutenção periódica.
Art. 4º A execução da obra somente poderá ser iniciada após:
I - Emissão da licença de construção pela Administração Municipal;
II - Aprovação expressa dos órgãos competentes de trânsito, segurança e planejamento urbano;
III - Apresentação de ART ou RRT de responsabilidade técnica registrada com conselho profissional competente.
Art. 5º A concessão será por tempo indeterminado, podendo ser revista ou revogada a qualquer tempo pela Administração Municipal, em caso de:
I - Descumprimento das obrigações legais ou contratuais;
II - Constatação de risco à segurança de transeuntes;
III - Necessidade de readequação urbanística.
Parágrafo único. O concessionário deverá apresentar relatório técnico de segurança e manutenção a cada 5 (cinco) anos, contado da data de conclusão da obra.
Art. 6º É vedada a utilização da estrutura para a fixação de propaganda político-partidária ou de caráter religioso.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar, por decreto, a presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Porto Velho, 04 de novembro de 2025.
FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS
Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho