Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 3 nov 2025
Dispõe sobre os procedimentos de inscrição de beneficiários no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Rio nº 56.872, de 30 de setembro de 2025, que institui a adesão do Município do Rio de Janeiro ao Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Portaria do Ministério do Desenvolvimento Agrário nº 20, de 27 de junho de 2023, que estabelece as condições e procedimentos gerais para a inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta os procedimentos de inscrição de beneficiários no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF.
Art. 2º O processo de inscrição de beneficiários no sistema CAFWeb será conduzido pela Subsecretaria de Agricultura da Secretaria Municipal da Casa Civil - CVL/SUBAG, por meio dos responsáveis designados e sob coordenação da Secretaria Municipal da Casa Civil.
Parágrafo único. A CVL/SUBAG deverá observar as vedações, prazos e procedimentos previstos na Portaria MDA nº 20/2023, sob pena de responsabilização administrativa.
Art.3º Competirá aos cadastradores:
I - observar os requisitos, exigências e vedações para inscrição e manutenção do cadastro de beneficiários no sistema CAFWeb, conforme previstos na Portaria MDA nº 20/2023, bem como nas demais legislações de referência;
II - abrir e instruir procedimento administrativo para as solicitações de inscrição que apresentarem a documentação obrigatória mínima exigida pela legislação;
III - disponibilizar ao requerente número de protocolo de abertura de procedimento administrativo interno;
IV - submeter os procedimentos administrativos de solicitação de inscrição à validação do Responsável Técnico, apresentando sugestão de deferimento ou indeferimento após análise de conformidade entre a documentação apresentada e as previsões normativas vigentes;
V - informar ao requerente o resultado da análise da documentação apresentada, prosseguindo na inscrição no sistema CAFWeb ou ao arquivamento do procedimento interno, com as devidas motivações;
VI - produzir relatórios periódicos de beneficiários cadastrados para fins de formulação e gestão de políticas públicas.
Art. 4º O processo de cadastramento compreenderá as seguintes etapas:
I - recebimento da solicitação, nos locais indicados pela CVL/SUBAG, acompanhada da documentação obrigatória prevista na Portaria MDA nº 20/2023, conforme sua categoria de beneficiário;
II - conferência da documentação, pelos Cadastradores, no que tange ao cumprimento de requisitos e ausência das vedações previstas na Portaria MDA nº 20/2023;
III - fiscalização in loco para os casos de autodeclaração de ocupação de área de terra ou quando o Cadastrador identificar necessidade de verificação das informações prestadas;
IV - abertura e instrução de processo administrativo;
V - submissão do Processo Administrativo ao Responsável Técnico do Município para validação de dados;
VI - registro de dados no sistema CAFWeb, upload da documentação e emissão do RICAF, quando deferido;
VII - comunicação ao requerente sobre o resultado da solicitação;
VIII - arquivamento do Processo.
Art. 5º O processo administrativo será instruído com os seguintes documentos:
I - solicitação de cadastramento;
II - documentação comprobatória apresentada conforme previsto na Portaria MDA nº 20/2023;
III - relatório descritivo e fotográfico da visita realizada à propriedade, quando aplicável;
IV - parecer técnico do Cadastrador sugerindo deferimento ou indeferimento do pedido;
Parágrafo único. Nos casos de fiscalização in loco, a visita técnica deverá ocorrer em até 15 dias úteis, de acordo com a disponibilidade da CVL/SUBAG.
Art.6º É de responsabilidade do beneficiário inscrito comunicar à CVL/SUBAG qualquer alteração em seus dados cadastrais.
Art.7º A CVL/SUBAG apresentará, mensalmente, relatório gerencial contendo:
I - número total de cadastros realizados;
II - número de cadastros indeferidos e respectivas motivações;
III - pontos de atenção identificados nos processos; e
IV - recomendações e eventuais propostas de melhoria nos fluxos de trabalho.
Parágrafo único. O relatório será encaminhado ao Gabinete da Secretaria Municipal da Casa Civil - CVL até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
Art. 8º Eventuais casos omissos serão dirimidos pelo titular da Secretaria Municipal da Casa Civil - CVL.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2025.
LEANDRO MATIELI