Resolução MDIC/CZPE Nº 90 DE 12/03/2025


 Publicado no DOU em 24 mar 2025


Autoriza a instalação do Projeto Industrial da empresa Oil Group Maranhão Ltda. na Zona de Processamento de Exportação de Bacabeira, no Estado do Maranhão.


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O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso IV do art. 2º do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019; em atenção ao art. 7º do Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009; atendendo ao disposto na Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021; considerando os termos da Resolução CZPE/MDIC nº 79 de 9 de outubro de2024 e o que consta no Processo SEI nº 19951.100568/2022-22, resolve:

Art. 1º Autorizar a empresa Oil Group Maranhão Ltda., CNPJ nº 37.264.532/0001-46 a se instalar e produzir na Zona de Processamento de Exportação de Bacabeira, no estado do Maranhão, "QAV Renovável", código NCM 2710.19.11; "Diesel Comum", código NCM 2710.19.11; "Diesel Marítimo", código NCM 2710.19.29; e "Gasolina", código NCM 2710.19.459, nos termos do projeto industrial aprovado pela Resolução CZPE/MDIC nº 79, de 09 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 21 de outubro de 2024.

§ 1º Fica assegurado o regime tributário, cambial e administrativo das ZPEs, instituído pela Lei nº 11.508, de 2007, pelo prazo de 20 (vinte) anos, desde que cumpridas as determinações da referida Lei e suas alterações posteriores, bem como das regulamentações pertinentes.

§ 2º O regime tributário, cambial e administrativo das ZPEs mencionado no parágrafo anterior está assegurado para as atividades da empresa no âmbito da ZPE de Bacabeira, no estado do Maranhão, diretamente relacionadas com a produção e comercialização das mercadorias mencionadas no caput deste artigo.

Art. 2º A empresa referida no art. 1º deverá observar as determinações tributárias e aduaneiras estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, do Ministério da Fazenda, para usufruto dos benefícios do regime de ZPE.

Art. 3º Aplicam-se à empresa referida no art. 1º as mesmas condições legais e regulamentares aplicáveis às demais empresas nacionais, ressalvadas as disposições contidas na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e suas alterações posteriores.

Art. 4º A Secretaria-Executiva do CZPE acompanhará a instalação e a operação da empresa referida no art. 1º, bem como avaliará seu desempenho, a fim de assegurar o cumprimento das normas e regulamentos pertinentes e das condições estabelecidas no projeto industrial aprovado pela Resolução CZPE/MDIC nº 79, de 2024.

Art. 5º Quaisquer alterações no projeto aprovado pela presente Resolução deverão ser submetidas à deliberação do CZPE, no âmbito de suas competências.

Art. 6º O CZPE poderá revogar o presente Ato em caso de descumprimento das normas legais pertinentes ou das condições estabelecidas nesta Resolução.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente à sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente do Conselho