Lei Nº 5883 DE 01/10/2024


 Publicado no DOE - RO em 1 out 2024


Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da responsabilidade por incêndios e queimadas e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°Ficam sujeitas às sanções desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas que, comprovadamente, forem responsáveis por causar queimadas ou incêndios de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.

§ 1°As sanções trazidas nesta Lei serão aplicadas sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis, previstas na Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

§ 2°Excetuam-se das queimadas referidas no caput as autorizadas nos termos da Lei n° 12.651, de 25 de maio de 2012, Código Florestal Brasileiro.

Art. 2°O infrator que provocar incêndio ou queimada em floresta ou em demais formas de vegetação que cause poluição de qualquer natureza nos termos desta Lei, estará sujeito às seguintes sanções:

§ 1°Pessoa jurídica:

I - multa de 100 (cem) Unidade Padrão Fiscal de Rondônia - UPF/RO para cada 1.000 m2 (um mil metros quadrados) de área impactada pelo incêndio ou queimada;

II - impedimento de licitar ou contratar com a Administração Pública;

III - declaração de inidoneidade; e

IV - prestação de serviços à comunidade, consistindo em:

a) custeio de programas e de projetos ambientais;

b) execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

c) manutenção de espaços públicos; e

d) contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

§ 2°Pessoa física:

I - multa de 50 (cinquenta) Unidade Padrão Fiscal de Rondônia - UPF/RO para cada 1.000 m2 (um mil metros quadrados) de área impactada pelo incêndio ou queimada;

II - proibição de contratação com o Poder Público ou de recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios; e

III - perda da função pública, entendida em sentido amplo alcançando todas as espécies de vínculo, funcional ou não, do agente público com a Administração Pública, condicionada ao cumprimento do devido processo e à garantia da ampla defesa.

Art. 3°As autoridades competentes terão atuação conjunta com os órgãos de proteção ao meio ambiente.

Art. 4°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1° de outubro de 2024, 136° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governado