Portaria ME Nº 7337 DE 15/08/2022


 Publicado no DOU em 15 ago 2022


Autoriza o pagamento de equalização de taxas de juros em operações de financiamento para a aquisição, por pessoa natural, de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência.


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O Ministro de Estado da Economia, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em visto o disposto no § 7º do art. 2º da Lei nº 12.613, de 18 de abril de 2012,

Resolve:

Art. 1º Autorizar e estabelecer as condições para o pagamento de equalização de taxas de juros de que trata o art. 2º da Lei nº 12.613, de 18 de abril de 2012, em operações de financiamento para a aquisição, por pessoa natural, de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência.

CAPÍTULO I DAS CONDIÇÕES

Art. 2º Fica autorizado, observados os limites, as normas e as demais condições estabelecidas pela Lei nº 12.613, de 2012, pela Resolução nº 4.861, de 23 de outubro de 2020, do Conselho Monetário Nacional, e por esta Portaria, o pagamento de equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros sobre a Média dos Saldos Diários - MSD do saldo devedor vincendo dos financiamentos de que trata o art. 1º concedidos pelas seguintes instituições financeiras:

I - Banco do Brasil S.A. - Banco do Brasil; e

II - Caixa Econômica Federal - Caixa.

§ 1º A MSD dos financiamentos, calculada conforme metodologia descrita no item 2 do Anexo I para o período de equalização de referência, não poderá exceder os limites equalizáveis constantes na tabela do Anexo II.

§ 2º A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, doravante Secretaria do Tesouro Nacional, poderá realizar o remanejamento de limites equalizáveis entre as diferentes categorias de financiamentos de que trata esta Portaria, quando solicitado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, desde que não acarrete elevação de custos para a União e nem altere o rol de instituições financeiras previstas nos incisos do caput.

§ 3º A Secretaria do Tesouro Nacional poderá reduzir, dos limites definidos no Anexo II, os montantes equivalentes aos custos decorrentes de outras eventuais medidas relacionadas ao crédito subvencionado que impliquem despesas adicionais à União.

§ 4º A Secretaria do Tesouro Nacional poderá determinar a suspensão de contratação de novas operações equalizáveis, em caso de insuficiência de recursos orçamentários, mediante ofício às instituições financeiras.

§ 5º As alterações de limites equalizáveis de que tratam os § 2º e § 3º deste artigo e a suspensão de que trata o § 4º deste artigo, se ocorrerem, incidirão sobre os limites não contratados e não prejudicarão a equalização de operações já contratadas e serão realizadas por meio de Despacho do Secretário do Tesouro Nacional, a ser publicado no Diário Oficial da União.

§ 6º Os limites equalizáveis vigentes, na ocorrência das alterações de que tratam os § 2º, § 3º e § 4º deste artigo, serão divulgados por meio do portal Tesouro Transparente.

Art. 3º A autorização de que trata o art. 2º abrange as operações contratadas a partir da data da publicação desta Portaria até 30 de setembro de 2023 de acordo com as seguintes condições: (Redação do caput dada pela Portaria Normativa MF Nº 782 DE 20/07/2023).

I - Taxas de juros para o mutuário:

a) seis por cento ao ano, para mutuários com renda mensal de até cinco salários mínimos; e

b) sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para mutuários com renda mensal acima de cinco salários mínimos e até dez salários mínimos;

II - Taxa de abertura de crédito - TAC: zero por cento; e

III - Prazo de reembolso: até sessenta meses.

Parágrafo único. Deverão ser obedecidos o limite de renda mensal para enquadramento como beneficiário e o rol de bens e serviços de tecnologia assistiva passíveis de financiamento subvencionado definidos em ato conjunto, conforme disposto no § 6º do art. 2º da Lei nº 12.613, de 2012.

Art. 4º A equalização de juros corresponderá ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração da instituição financeira.

§ 1º A equalização será devida a partir do primeiro dia após o período de equalização, conforme disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º O período de equalização é mensal, sendo a equalização devida e a MSD apuradas em cada mês de utilização dos limites.

§ 3º A equalização devida e sua respectiva atualização, quando couber, serão obtidas conforme metodologias constantes do Anexo I e condições constantes do Anexo II.

§ 4º O custo de captação, para fins de cálculo da equalização, será aquele definido na tabela do Anexo II.

CAPÍTULO II DO PAGAMENTO DA EQUALIZAÇÃO

Art. 5º A instituição financeira deverá fornecer, para fins de pagamento, à Secretaria do Tesouro Nacional, após o período de equalização a que se refere o § 2º do art. 4º, por meio de correspondência eletrônica para o endereço gecap@tesouro.gov.br, ou outro que vier a substituí-lo, as planilhas para verificação da conformidade da equalização na forma do modelo constante na Tabela 1 do Anexo III.

§ 1º A conformidade a que se refere o caput compreende o atendimento das condições estabelecidas nesta Portaria e a exatidão dos valores a pagar.

§ 2º A Secretaria do Tesouro Nacional deverá se manifestar sobre a conformidade da equalização, solicitando as correções porventura necessárias, via correspondência eletrônica, no prazo de até cinco dias úteis, contado do dia seguinte à data do recebimento das planilhas a que se refere o caput ou da reapresentação de suas versões corrigidas.

§ 3º A instituição financeira, após atestada a conformidade pela Secretaria do Tesouro Nacional, deverá encaminhar a solicitação formal de pagamento de equalização, conforme modelo definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, acompanhada da declaração de responsabilidade exigida pelo § 3º do art. 2º da Lei nº 12.613, de 2012.

§ 4º A Secretaria do Tesouro Nacional efetuará o pagamento no prazo de até cinco dias úteis, contado do dia seguinte à data do recebimento da solicitação formal encaminhada pela instituição financeira.

§ 5º Fica estabelecida a atualização do valor da equalização, na forma da metodologia constante no item 3 do Anexo I, referente aos dias de atraso na conformidade ou pagamento pela Secretaria do Tesouro Nacional, quando houver.

§ 6º Os dias de atraso a que se refere o § 5º deste artigo correspondem ao somatório dos dias transcorridos entre o último dia do prazo definido no § 2º deste artigo e a data da efetiva manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional e dos dias transcorridos entre o último dia do prazo definido no § 4º deste artigo e a data do efetivo pagamento.

§ 7º A instituição financeira, quando do efetivo pagamento, caso seja solicitado pela Secretaria do Tesouro Nacional, deverá enviar o valor de equalização atualizado conforme metodologia constante no item 3 do Anexo I, observado o modelo previsto na Tabela 1 do Anexo III.

CAPÍTULO III DAS INFORMAÇÕES PARA ACOMPANHAMENTO

Art. 6º A instituição financeira, para fins de acompanhamento, deverá informar à Secretaria do Tesouro Nacional:

I - mensalmente, o valor contratado acumulado até o mês anterior, conforme a planilha constante na Tabela 2 do Anexo III, por meio de correspondência eletrônica para o endereço geamf@tesouro.gov.br, ou outro que vier a substituí-lo;

II - a previsão de pagamento de equalização, referente aos limites equalizáveis autorizados por esta Portaria, para todos os períodos subsequentes até a liquidação das respectivas operações, em periodicidade e modelo a serem definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, por meio de correspondência eletrônica para o endereço gecap@tesouro.gov.br ou outro que vier a substituí-lo;

III - até o último dia do mês de janeiro de cada ano, os valores recebidos de equalização no exercício anterior segregados por região da Federação, em modelo a ser definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, por meio de correspondência eletrônica para o endereço geref@tesouro.gov.br ou outro que vier a substituí-lo; e

IV - até o dia 25 de cada mês, a programação financeira em volume de recursos compatível com o pagamento previsto para o mês subsequente, em modelo a ser definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, por meio de correspondência eletrônica para o endereço gecof@tesouro.gov.br ou outro que vier a substituí-lo.

Art. 7º A instituição financeira deverá fornecer, quando solicitada, informações acerca dos recursos a que se refere esta Portaria, para fins de atendimento às demandas da Secretaria do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil e dos órgãos de controle interno e externo.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º O não atendimento ao disposto nos art. 6º e art. 7º poderá implicar:

I - suspensão do pagamento da equalização até a devida regularização, e

II - perda do direito à atualização dos valores durante o período de que trata o inciso I do caput.

Art. 8º-A O procedimento de envio de informações pela instituição financeira de que tratam os artigos 5º e 6º poderá ser substituído por sistema informatizado que vier a ser adotado pela Secretaria do Tesouro Nacional. (Artigo acrescentado pela Portaria Normativa MF Nº 782 DE 20/07/2023).

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO GUEDES

ANEXO I METODOLOGIAS DE CÁLCULO

(Redação do anexo dada pela Portaria Normativa MF Nº 782 DE 20/07/2023):

ANEXO II - Limites equalizáveis

Instituição Financeira

Linha de Financiamento

Fonte de Recursos

Custo da Fonte de Recursos

(ao ano)

Taxa de Remuneração da Instituição Financeira (ao ano)

Limite Equalizável (R$)

Taxa de Juros ao mutuário final (ao ano)

Banco do Brasil

Até 5 Salários Mínimos

Direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras (Lei nº 10.735/2003)

0%

12%

104.122.000,00

6,0%

Banco do Brasil

Acima de 5 e até 10 salários mínimos

Direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras (Lei nº 10.735/2003)

0%

12%

43.750.000,00

7,5%

Caixa Econômica Federal

Até 5 Salários Mínimos

Direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras (Lei nº 10.735/2003)

0%

12%

3.525.000,00

6,0%

Caixa Econômica Federal

Acima de 5 e até 10 salários mínimos

Direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras (Lei nº 10.735/2003)

0%

12%

2.325.000,00

7,5%


.

ANEXO III TABELA 1: MODELO PARA VERIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE DA EQUALIZAÇÃO

Ação Orçamentária  Sequencial*  Data da Atualização  Período de Referência  Número de Contratos  MSD  Equalização Devida Nominal  Equalização Devida Atualizada 
               
               
               

*Sequencial: código identificador do saldo equalizável

TABELA 2: MODELO PARA INFORMAÇÃO DO VALOR CONTRATADO ACUMULADO ATÉ O MÊS ANTERIOR

Linha de Financiamento  Limite Equalizável  Valor Contratado (acumulado a partir da publicação da portaria até o último dia do mês anterior)