Instrução Normativa ADAGRI Nº 3 DE 14/06/2022


 Publicado no DOE - CE em 22 jun 2022


Estabelece medidas fitossanitárias para a prevenção e o controle da ferrugem asiática da soja - Phakopsora Pachyrhizi no estado do Ceará.


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A Presidente Da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, no uso das atribuições que lhe confere os termos da Lei nº 13.496, de 02 de julho de 2004, alterada pelas Lei nº 14.481, de 08 de outubro de 2009 e 17.745, de 04 de novembro de 2021;

Considerando o contido na Lei nº 14.145 , de 25 de junho de 2008, que dispõe sobre a Defesa Vegetal no estado do Ceará, regulamentada pelo Decreto nº 30.578 , de 21 de junho de 2011;

Considerando o Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja - Phakopsora pachyrhizi (PNCFS), instituído pela Portaria nº 306 de 13 de maio de 2021, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e suas alterações;

Considerando que a sojicultura se expande de forma expressiva em várias regiões do estado do Ceará;

Considerando o calendário nacional de semeadura da soja, estabelecido pelo MAPA;

Considerando o período de vazio sanitário para a cultura da soja, estabelecido pelo MAPA;

Considerando a importância da doença denominada Ferrugem Asiática da Soja e seu controle no estado do Ceará;

Considerando que na prática de cultivo de soja em sucessão a soja proporciona o maior número de ciclos do fungo Phakopsora pachyrhizi em uma mesma safra, aumentando o número de pulverizações e a consequente perda de eficácia dos fungicidas disponíveis;

Considerando que as plantas de soja voluntária (guaxas ou tigueiras) existentes no período de entressafra têm sido a principal fonte de produção do inóculo do fungo Phakopsora pachyrhizi, que faz a denominada ponte verde e infesta precocemente a safra seguinte, havendo a necessidade de manutenção de período sem cultivo e sem a existência de plantas voluntarias de soja em toda e qualquer área;

Considerando a necessidade da adoção de ações e medidas fitossanitárias para a prevenção e controle da Ferrugem Asiática da Soja no estado do Ceará;

Considerando que compete a Adagri a execução da Defesa Sanitária Vegetal no Estado do Ceará;

Resolve:

Art. 1º Ficam instituídas ações de caráter técnico-administrativo e medidas fitossanitárias obrigatórias visando à prevenção e o controle da Ferrugem Asiática da Soja - Phakopsora pachyrhizi e critérios para o cultivo no estado do Ceará.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa, ficam definidos os seguintes conceitos:

I - MEDIDA FITOSSANITÁRIA - procedimento adotado oficialmente para prevenção e controle da Ferrugem Asiática da Soja.

II - VAZIO SANITÁRIO - o período definido e contínuo em que não se pode manter plantas vivas de soja (Glycine max) em uma determinada área, com vistas à redução do inoculo do fungo Phakopsora pachyrhizi.

III - CALENDÁRIO DE SEMEADURA - o período único, para as datas de início e término de semeadura da soja.

IV - CULTIVO SUCESSIVO - Plantio repetido de soja após a colheita, na mesma área e no mesmo ano agrícola.

V - CULTIVO EXCEPCIONAL - Todo e qualquer cultivo da cultura da soja autorizado pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - Adagri, durante o período proibitivo.

VI - PLANTA VIVA DE SOJA - É toda e qualquer planta de soja cultivada ou não, que tenha vida, existente em áreas de lavouras, ou plantas voluntárias de soja existentes às margens de rodovias, ao redor de armazéns ou em qualquer outra área.

VII - PLANTA CULTIVADA - é toda e qualquer planta de soja germinada após a semeadura pelo homem.

VIII - PLANTA VOLUNTÁRIA - (guaxa ou tiguera) - é a planta de soja que germinada do grão de vegetal abandonado ou perdido no solo em decorrência da colheita ou de qualquer outra causa, ou que nasça espontaneamente sem ter sido semeada.

IX - UNIDADE DE PRODUÇÃO (UP) - é uma área de soja de tamanho variável semeada com a mesma variedade e/ou cultivada, identificada por um ponto georreferenciado, e que esteja sob responsabilidade de um determinado produtor.

X - ANO AGRÍCOLA PARA SOJA NO CEARÁ - Início do calendário de semeadura e fim do período do vazio sanitário.

CAPÍTULO II - INSCRIÇÃO DA UNIDADE DE PRODUÇÃO

Art. 3º Fica determinada a obrigatoriedade dos proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título de propriedade produtora de soja a realizarem a inscrição da Unidade de Produção (UP) até 30 (trinta) dias após o plantio junto à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - Adagri.

§ 1º O proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de propriedade produtora de soja que se refere o caput deste artigo deverá comunicar as alterações de suas Unidades de Produção (UP) à Adagri, caso ocorram, no prazo de até 30 (trinta) dias após alterações.

§ 2º Os dados contidos nas inscrições das Unidades de Produção (UP) poderão ser auditados posteriormente pelos Auditores Fiscais Estaduais Agropecuários da Adagri, mediante inspeção e fiscalização nas propriedades.

Art. 4º Fica estabelecido o modelo padrão da Ficha de Inscrição da Unidade de Produção - UP, conforme Anexo I, que deverá ser utilizado em todo o estado do Ceará.

CAPÍTULO III - MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS

Seção I - Do Calendário de Semeadura da Soja

Art. 5º O calendário de semeadura será determinado pelo MAPA.

Art. 6º Fica proibido o plantio de soja fora do calendário de semeadura, exceto os excepcionalmente autorizados.

Parágrafo único. O proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de propriedade produtora de soja que não atender a exigência contida no caput deste artigo, será autuado e será determinada pela Adagri a destruição do plantio, sendo que as despesas correrão às expensas do referido proprietário/arrendatário ou ocupante da propriedade, sem prejuízos das penalidades cabíveis.

Art. 7º Ficam proibidos a semeadura e o cultivo de soja em sucessão à soja, na mesma área e no mesmo ano agrícola.

Parágrafo único. O proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de propriedade produtora de soja que não atender a exigência contida no caput deste artigo, será autuado e será determinada pela Adagri a destruição do plantio, sendo que as despesas correrão às expensas do referido proprietário/arrendatário ou ocupante da propriedade, sem prejuízos das penalidades cabíveis.

Seção II - Do Vazio Sanitário para a Cultura da Soja

Art. 8º O vazio sanitário será determinado pelo MAPA.

Art. 9º Fica estabelecida a proibição da semeadura da soja e da existência de plantas vivas de soja durante o vazio sanitário da soja em todo o estado do Ceará, exceto os excepcionalmente autorizados.

Parágrafo único. O proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de propriedade produtora de soja que não atender a exigência contida no caput deste artigo, será autuado e deverá eliminar imediatamente as áreas cultivadas, sendo que as despesas correrão às suas expensas, sem prejuízos das penalidades cabíveis.

Art. 10. Ficam os proprietários, arrendatários ou detentores a qualquer titulo de áreas que foram cultivadas com soja, obrigados a eliminar antes do vazio sanitário as plantas vivas de soja, cultivadas ou voluntárias.

Parágrafo único. As plantas voluntárias de soja que germinarem durante o período do vazio sanitário, em toda a área, serão de respondibilidade do produtor e deverão ser imediatamente destruídas.

Seção III - Do Cultivo Excepcional da Soja

Art. 11. A Adagri poderá autorizar excepcionalmente a semeadura e manutenção de plantas vivas de soja, independente dos períodos de vazio sanitário e de calendário de semeadura, exclusivamente para as seguintes finalidades:

I - cultivo destinado à realização de pesquisa científica;

II - cultivo destinado à demonstração de cultivares e tecnologias em eventos e feiras agrícolas;

III - cultivo destinado à produção de sementes para fins comercias ou de uso próprio;

VI - cultivo destinado à produção de sementes genéticas;

Art. 12. O pedido de autorização excepcional para semeadura e manutenção de plantas vivas de soja de que trata o artigo anterior deverá ser protocolizado na Adagri, com no mínimo de 60 (sessenta dias) de antecedência da data da semeadura, acompanhado dos seguintes documentos:

I - Requerimento de Cultivo Excepcional (Anexo II);

II - Justificativas técnicas que embasem a autorização de cultivo em caráter excepcional para as finalidades consideradas;

III - Plano de prevenção e controle fitossanitário de Phakopsora pachyrhizi a ser adotado no cultivo autorizado em caráter excepcional;

IV - Termo de Compromisso e Responsabilidade (Anexo III);

§ 1º A Adagri protocolizará o pedido de autorização excepcional junto à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado do Ceará para deferimento ou indeferimento.

§ 2º Não serão autorizados cultivos excepcionais cuja finalidade não tenha sido aprovada pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas da Secretária de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - DSV/SDA/MAPA.

Art. 13. A Adagri poderá determinar a destruição da área com autorização excepcional para semeadura ou cultivo de soja caso se verifique que:

I - não foram executadas as ações previstas no plano de prevenção e controle fitossanitário de Phakopsora pachyrhizi;

II - ocorreu desvio da finalidade apresentada.

Parágrafo único. O proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de propriedade produtora de soja que não atender a exigência contida no caput deste artigo, será autuado e deverá eliminar imediatamente a área com autorização excepcional para semeadura ou cultivo de soja, sendo que as despesas às suas expensas, sem prejuízos das penalidades cabíveis.

Seção IV - Do Controle da Ferrugem Asiática da Soja

Art. 14. O proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de propriedade produtora de soja fica obrigado a:

I - Realizar o monitoramento para detecção da Ferrugem Asiática em plantios de soja;

II - Realizar o controle químico de acordo com as recomendações do Responsável Técnico;

Parágrafo único. O proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de propriedade produtora de soja que não atender a exigência contida no caput deste artigo, será notificado e deverá realizar o monitoramento e controle da Ferrugem Asiática.

Art. 15. Fica estabelecida a obrigatoriedade da comunicação oficial de ocorrência da Ferrugem Asiática da Soja pelo produtor ou responsável técnico para a Adagri.

Seção V - Do Trânsito

Art. 16. Durante o trânsito da soja, as cargas deverão ser acondicionadas adequadamente, de forma a não permitir o derramamento nas rodovias ou vias públicas.

§ 1º O acondicionamento adequado das cargas de soja é de responsabilidade do transportador, sob pena da aplicação das sanções previstas em lei.

§ 2º O veículo que estiver transitando em desacordo com o caput deste artigo só terá a carga liberada após ser providenciada a correta vedação, de forma a evitar derrame nas vias públicas ou nas rodovias durante o transporte.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Os atos e procedimentos de controle, fiscalização, inspeção ou vistorias relativos às medidas de prevenção e controle da doença Ferrugem Asiática da soja, no âmbito da Defesa Vegetal são de competência dos Auditores e Agentes Fiscais Estaduais Agropecuários da Adagri, sem prejuízo do auxílio ou da colaboração prestada por:

I - outros servidores estaduais, inclusive da administração direta;

II - os empregados de entidades ou órgãos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros.

Art. 18. A Adagri poderá estabelecer parcerias, através de convênios, protocolos ou ajustes, com entidades públicas ou privadas.

Art. 19. Sem prejuízo de sua atuação institucional, compete à Adagri a coordenação e a execução das ações e medidas necessárias para dar cumprimento às prescrições legais desta Instrução Normativa.

Art. 20. O proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de propriedade produtora de soja, bem como o transportador e o responsável pelo estabelecimento de origem que não atender às normas estabelecidas nesta Instrução Normativa ficarão sujeitos às sanções contidas na Lei Estadual de Sanidade Vegetal nº 14.145, de 25 de junho de 2008 e em seu regulamento, Decreto nº 30.578 de 21 de junho de 2011, bem como, em normas complementares, sem prejuízo das sanções penais previstas no art. 61 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no art. 259 do Código Penal Brasileiro.

Art. 21. Esta Instrução Normativa entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, em Fortaleza, Ceará, aos 14 de junho de 2022.

Vilma Maria Freire dos Anjos

PRESIDENTE

Registre-se e publique-se.

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III