Lei Nº 7179 DE 20/05/2022


 Publicado no DOM - Maceió em 23 mai 2022


Estabelece, no âmbito do município de Maceió, prioridade de atendimento aos portadores de fibromialgia em estabelecimentos públicos e privados e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Presidente da Câmara Municipal de Maceió

Faz Saber que a Câmara Municipal Aprovou e Ele de Acordo com o § 6º do Art. 36 da Lei Orgânica do Município, Promulga a Seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece, no âmbito do Município de Maceió, prioridade de atendimento aos portadores de Fibromialgia.

Parágrafo único. Para atender o disposto no caput deste artigo, os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e estabelecimentos privados localizados no Município de Maceió, ficam obrigados a conceder atendimento preferencial às pessoas portadoras de fibromialgia.

Art. 2º O atendimento preferencial previsto nesta Lei, terá o mesmo tratamento daquele concedido às pessoas com deficiência, idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo e os obesos, nos termos da lei federal nº 10.048, de 08 de novembro de 2000.

Art. 3º O Município de Maceió poderá fornecer aos portadores de fibromialgia cartão, através do qual será possível identificar que o indivíduo é portador da referida síndrome.

Parágrafo único. Enquanto o Município de Maceió não fornecer o cartão a que se refere o caput deste artigo, a identificação dos portadores de fibromialgia nos órgãos públicos e estabelecimentos privados, para cumprimento fiel desta Lei, dar-se-á mediante a apresentação de laudo ou atestado médico que comprove a condição do portador da referida enfermidade.

Art. 4º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente Lei sofrerão as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa, em caso de reincidência;

III - a suspensão do alvará de licenciamento do estabelecimento, na terceira constatação, até o cumprimento desta Lei.

§ 1º A aplicação das penalidades previstas no caput deste artigo obedecerá a regulamento próprio do Poder Executivo, mediante procedimento administrativo formal, garantida ampla defesa e contraditório, conforme o ordenamento jurídico brasileiro.

§ 2º O valor da multa será definido pelo Poder Executivo, observando-se a legislação específica e atendendo aos preceitos da proporcionalidade e razoabilidade.

Art. 5º O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar a presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 20 de maio de 2022.

GALBA NOVAIS DE CASTRO NETTO

Presidente